GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 60.433, de 9 de maio de 2014

Dá nova redação a dispositivos do artigo 8º do Decreto nº 53.966, de 22 de janeiro de 2009, que disciplina a concessão de gratificação de representação, de que trata o inciso III do artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Os dispositivos adiante enumerados do artigo 8º do Decreto nº 53.966, de 22 de janeiro de 2009 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso II:

"II - para os Assessores Militares dos Secretários da Segurança Pública, da Administração Penitenciária, da Justiça e da Defesa da Cidadania, bem como da Corregedoria Geral da Administração, da Casa Civil, em conformidade com o disposto no artigo 32, incisos VI, VII, VIII e XI do Decreto nº 60.175, de 25 de fevereiro de 2014."; (NR)

II - o item 2 do parágrafo único:

"2. pelo Secretário-Chefe da Casa Civil as referidas no inciso II.". (NR)

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 58.149, de 21 de junho de 2012 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de maio de 2014

GERALDO ALCKMIN

(*) Revogado pelo Decreto nº 66.850, de 15 de junho de 2022 Legislação do Estado


Publicado em: 10/05/2014
Atualizado em: 22/06/2022 17:20

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