GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 48.189, de 28 de outubro de 2003

Aprova o Projeto Subenxertia dos Citros para Controle da Morte Súbita, de interesse para a economia estadual e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, modificada pelas Leis nº 9.510, de 20 de março de 1997 e nº 10.521, de 29 de março de 2000 Legislação do Estado, combinada com o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 11.244, de 21 de outubro de 2002 Legislação do Estado e na Lei nº 11.247, de 4 de novembro de 2002 Legislação do Estado, e considerando a indicação do Conselho de Orientação do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar,


    Decreta:

    Artigo 1º - Fica aprovado o Projeto Subenxertia dos Citros para Controle da Morte Súbita, de interesse para a economia estadual, a ser implantado com recursos provenientes do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar, por meio das instituições oficiais de crédito, observada a disponibilidade orçamentária existente.

    Parágrafo único - O Projeto Subenxertia dos Citros para Controle da Morte Súbita abrangerá, preliminarmente, os Municípios que integram as áreas de atuação dos Escritórios de Desenvolvimento Rural - EDRs, da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, a seguir elencados:

    I - Escritório de Desenvolvimento Rural - EDR de Barretos:

    a) Altair; b) Barretos; c) Bebedouro; d) Cajobi; e) Colina; f) Colômbia; g) Embaúba; h) Guaíra; i) Guarací; j) Jaborandi; l) Monte Azul Paulista; m) Olímpia; n) Pirangí; o) Pitangueiras; p) Severínia; q) Taquaral; r) Terra Roxa; s) Viradouro;

    II - Escritório de Desenvolvimento Rural - EDR de Fernandópolis:

    a) Estrela D'Oeste; b) Fernandópolis; c) Guarani D'Oeste; d) Indiaporã; e) Macedônia; f) Meridiano; g) Mira Estrela; h) Ouroeste; i) Pedranópolis; j) Populina; l) São João das Duas Pontes; m) Turmalina;

    III - Escritório de Desenvolvimento Rural - EDR de Jales:

    a) Aparecida D'Oeste; b) Aspásia; c) Dirce Reis; d) Dolcinópolis; e) Jales; f) Marinópolis; g) Mesópolis; h) Nova Canaã Paulista; i) Palmeira D'Oeste; j) Paranapuã; l) Pontalinda; m) Rubinéia; n) Santa Albertina; o) Santa Clara D'Oeste; p) Santa Fé do Sul; q) Santa Rita D'Oeste; r) Santa Salete; s) Santana da Ponte Pensa; t) São Francisco; u) Três Fronteiras; v) Urânia; x) Vitória Brasil;

    IV - Escritório de Desenvolvimento Rural - EDR de São José do Rio Preto:

    a) Adolfo; b) Bady Bassitt; c) Bálsamo; d) Cedral; e) Guapiaçu; f) Icém; g) Ipiguá; h) Jaci; i) José Bonifácio; j) Mendonça; l) Mirassol; m) Mirassolândia; n) Monte Aprazível; o) Neves Paulista; p) Nipoã; q) Nova Aliança; r) Nova Granada; s) Onda Verde; t) Palestina; u) Poloni; v) Potirendaba; x) São José do Rio Preto; z) Tanabi; z1) Ubarana;

    V - Escritório de Desenvolvimento Rural - EDR de Votuporanga:

    a) Alvares Florence; b) Américo de Campos; c) Cardoso; d) Cosmorama; e) Orindiúva; f) Parisi; g) Paulo de Faria; h) Pontes Gestal; i) Riolândia; j) Valentim Gentil; l) Votuporanga.

    Artigo 2º - O Projeto tem como objetivo apoiar os pequenos citricultores no controle preventivo da Morte Súbita dos Citros, possibilitando a substituição do limão "Cravo" por porta-enxertos tolerantes.

    Artigo 3º - Caberá ao Conselho de Orientação do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar, conforme dispõe o artigo 6º da Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, e suas alterações posteriores, estabelecer os critérios e as condições dos financiamentos a serem realizados, bem como as taxas de juros, prazos, multas e os montantes individuais e globais dos financiamentos e subvenções.

    Artigo 4º - Para obtenção dos benefícios de que trata o artigo anterior, deverão ser obedecidas as condições estabelecidas no Decreto nº 47.804, de 30 de abril de 2003 Legislação do Estado, que dispõe sobre a aplicação dos recursos do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar.

    Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 28 de outubro de 2003

    GERALDO ALCKMIN

    (*) Revogado pelo Decreto nº 63.280, de 19 de março de 2018 Legislação do Estado


Publicado em: 29/10/2003
Atualizado em: 22/03/2018 16:33

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