GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 48.408, de 6 de janeiro de 2004

Altera e acrescenta dispositivos que especifica ao Estatuto Padrão das Associações de Pais e Mestres - APM, estabelecido pelo Decreto nº 12.983, de 15 de dezembro de 1978 e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando as alterações estabelecidas na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Novo Código Civil,


    Decreta:

    Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Estatuto Padrão das Associações de Pais e Mestres - APM, estabelecido pelo Decreto nº 12.983, de 15 de dezembro de 1978:

    I - o artigo 1º:

    "Artigo 1º - A Associação de Pais e Mestres da fundada em data de / / , pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos, designada simplesmente APM, com sede e foro na nº , na Cidade de - Estado de São Paulo, reger-se-á pelas presentes normas estatutárias."; (NR)

    II - o § 3º do artigo 7º:

    "§ 3º - As contribuições serão depositadas nas agências do Banco Nossa Caixa S.A., em conta vinculada à Associação de Pais e Mestres que só poderá ser movimentada conjuntamente, pelo Diretor Executivo e Diretor Financeiro."; (NR)

    III - o artigo 12:

    "Artigo 12 - O sócio será excluído do quadro social pela Diretoria Executiva, cientificado o Conselho Deliberativo, quando infringir quaisquer disposições estatutárias.

    § 1º - A exclusão será comunicada por escrito ao associado.

    § 2º - O associado excluído poderá recorrer ao Conselho Deliberativo, que se reunirá em sessão extraordinária para apreciar o fato, cabendo sempre recurso à Assembléia Geral."; (NR)

    IV - o § 2º do artigo 14:

    "§ 2º - A Assembléia realizar-se-á, em 1ª convocação, com a presença de mais da metade dos associados ou, em 2ª convocação, meia hora depois, com no mínimo 1/3 (um terço)."; (NR)

    (*) Revogado pelo Decreto nº 50.756, de 03 de maio de 2006 Legislação do Estado

    V - do artigo 15:

    a) o inciso I:

    "I - eleger e destituir membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva;"; (NR)

    b) o inciso II:

    "II - apreciar o balanço anual e os balancetes semestrais, com o parecer do Conselho Fiscal e aprovar as contas;"; (NR)

    c) o inciso V:

    "V - reunir-se, extraordinariamente, convocada pelo Diretor da Escola ou por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Deliberativo ou por 1/5 (um quinto) dos associados."; (NR)

    VI - do artigo 17:

    a) o inciso I:

    "I - divulgar a todos os associados o nome dos eleitos na forma do artigo 15, inciso I, bem como as normas do presente estatuto, para conhecimento geral;"; (NR)

    b) o inciso VI:

    "VI - emitir parecer sobre as contas apresentadas pela Diretoria Executiva, submetendo-as à apreciação da Assembléia Geral;"; (NR)

    VII - o artigo 39:

    "Artigo 39 - Ocorrida a vacância de cargos do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal ou da Diretoria Executiva, o preenchimento dos mesmos processar-se-á por decisão da Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim.". (NR)

    (*) Revogado pelo Decreto nº 50.756, de 03 de maio de 2006 Legislação do Estado

    VIII - o parágrafo único do artigo 42, que passa a vigorar como § 1º:

    "§ 1º - Além de ser afixado no quadro de avisos da escola, será obrigatório o envio de circular aos associados."; (NR)

    IX - o parágrafo único do artigo 45:

    "Parágrafo único - O funcionamento dos órgãos referidos neste artigo deverá obedecer as normas estabelecidas pela Secretaria da Educação.". (NR)

    X - o artigo 47:

    "Artigo 47 - A APM terá prazo indeterminado de duração e somente poderá ser dissolvida, por deliberação da Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim, obedecidas as disposições legais.". (NR)

    XI - o artigo 48:

    "Artigo 48 - Os membros não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais assumidas em nome da APM.". (NR)

    XII - o artigo 49:

    "Artigo 49 - Em caso de dissolução, os bens da APM passarão a integrar o patrimônio do estabelecimento de ensino respectivo, obedecida a legislação vigente.". (NR)

    Artigo 2º - Ficam acrescentados ao Estatuto Padrão das Associações de Pais e Mestres - APM, estabelecido pelo Decreto nº 12.983, de 15 de dezembro de 1978, os seguintes dispositivos:

    I - ao artigo 10, o inciso VII:

    "VII - demitir-se quando julgar conveniente, protocolando junto à Secretaria da APM seu pedido de demissão.";

    II - ao artigo 14, o § 3º:

    "§ 3º - Para a deliberação de alteração do Estatuto e destituição de administradores, é exigido voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, observado o disposto no § 2º, do artigo 14, do presente Estatuto.";

    (*) Revogado pelo Decreto nº 50.756, de 03 de maio de 2006 Legislação do Estado

    III - ao artigo 15, o inciso VI:

    "VI - destituir os administradores eleitos.".

    IV - ao artigo 42, § 2º:

    "§ 2º - A convocação da Assembléia Geral far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.";

    (*) Revogado pelo Decreto nº 50.756, de 03 de maio de 2006 Legislação do Estado

    V - ao artigo 46, o parágrafo único:

    "Parágrafo único - Os bens adquiridos com recursos públicos, deverão ser transferidos para integrar o patrimônio do estabelecimento de ensino.";

    VI - ao artigo 47, o parágrafo único:

    "Parágrafo único - A Associação de Pais e Mestres - APM poderá ser extinta nas hipóteses abaixo indicadas:

    1. desativação da unidade escolar;

    2. transferência da unidade escolar para o município.";

    VII - o artigo 50:

    "Artigo 50 - O resultado de deliberação da Assembléia Geral que tiver por objeto proposta de alteração deste estatuto, será encaminhado à Secretaria da Educação para apreciação e, se for o caso, atendimento do disposto no artigo 2º da Lei nº 1.490, de 12 de dezembro de 1977.".

    Artigo 3º - O termo "sócio" constante dos dispositivos do Estatuto das Associações de Pais e Mestres - APM, estabelecido pelo Decreto nº 12.983, de 15 de dezembro de 1978, fica substituído pela expressão "associado".

    Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os seguintes dispositivos do Estatuto Padrão das Associações de Pais e Mestres - APM, estabelecido pelo Decreto nº 12.983, de 15 de dezembro de 1978:

    I - o inciso VI do artigo 6º;

    II - o artigo 43.

    Palácio dos Bandeirantes, 6 de janeiro de 2004

    GERALDO ALCKMIN


(*) Revogado pelo Decreto nº 65.298, de 18 de novembro de 2020 Legislação do Estado

Publicado em: 07/01/2004
Atualizado em: 19/11/2020 15:34

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