GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 52.080, de 22 de agosto de 2007

Institui, no âmbito do Estado de São Paulo, o Selo Paulista da Diversidade e dá providências correlatas


JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a incorporação da diversidade como um dos valores essenciais a serem adotados pelas organizações para o cumprimento de suas responsabilidades sociais;

Considerando a importância dessa incorporação também para o sucesso das organizações na medida em que a valorização das diferenças, em princípio, potencializa o conhecimento, as habilidades e os talentos, propiciando o aumento da produtividade; e

Considerando o reconhecimento público como efetivo estímulo às iniciativas de promoção e valorização da diversidade,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito do Estado de São Paulo, o Selo Paulista da Diversidade, a ser conferido a organizações públicas, privadas e da sociedade civil que desenvolvam ou se comprometam a desenvolver programas, projetos e ações de promoção e valorização da diversidade em seus ambientes e em suas áreas de atuação.

Artigo 2º - Fica instituído, na Secretaria de Relações Institucionais, diretamente subordinado ao Titular da Pasta, o Comitê Gestor do Selo Paulista da Diversidade.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.919, de 10 de agosto de 2021 (art.1º) Legislação do Estado:

"Artigo 2º - O Comitê Gestor do Selo Paulista da Diversidade, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, diretamente subordinado ao Titular da Pasta, fica organizado nos termos deste decreto." (NR)

Parágrafo único - O Comitê Gestor instituído por este artigo integra a estrutura básica da Secretaria, definida pelo artigo 4º do Decreto nº 51.462, de 1º de janeiro de 2007 Legislação do Estado.

(*) Revogado pelo Decreto nº 56.799, de 1º de março de 2011

Artigo 3º - O Comitê Gestor do Selo Paulista da Diversidade é composto dos seguintes membros:

I - 1 (um) representante de cada uma das seguintes Secretarias de Estado:

a) Secretaria de Relações Institucionais, que exercerá a coordenação dos trabalhos;

b) Secretaria de Economia e Planejamento;

c) Secretaria de Gestão Pública;

d) Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;

e) Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;

f) Secretaria de Desenvolvimento;

g) Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social;

(*) Redação dada pelo Decreto nº 53.604, de 23 de outubro de 2008 Legislação do Estado

"h) Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência;".

(*) Redação dada pelo Decreto nº 56.799, de 1º de março de 2011 (art.2º - nova redação para inciso) :

"I - 1 (um) representante de cada uma das seguintes Secretarias de Estado:

a) Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, que exercerá a coordenação dos trabalhos;

b) Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional;

c) Secretaria de Gestão Pública;

d) Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;

e) Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;

f) Secretaria de Desenvolvimento Social;

g) Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência;"; (NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.919, de 10 de agosto de 2021 (art.1º) Legislação do Estado:

"I - 1 (um) representante de cada uma das seguintes Secretarias de Estado:

a) Secretaria de Desenvolvimento Econômico, que exercerá a coordenação dos trabalhos;

b) Secretaria de Desenvolvimento Regional;

c) Secretaria de Governo;

d) Secretaria da Justiça e Cidadania;

e) Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão;

f) Secretaria de Desenvolvimento Social;

g) Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência;"; (NR)

b) a alínea "c" do inciso II:

"c) 3 (três) representantes da sociedade civil, de livre escolha do Secretário de Desenvolvimento Econômico." (NR)

II - mediante convite:

a) pessoas procedentes de:

1. instituições de educação e pesquisa;

2. entidades representativas dos diversos setores da economia e segmentos da sociedade;

b) pessoas de reconhecida competência profissional, que possam contribuir para o adequado funcionamento do Comitê;

c) 3 (três) representantes da sociedade civil, da livre escolha do Governador do Estado.

§ 1º - Os membros do Comitê serão designados pelo Governador do Estado, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.919, de 10 de agosto de 2021 (art.1º) Legislação do Estado:

"§ 1º - Os membros do Comitê serão designados pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico, mediante indicação dos Titulares ou dirigentes dos órgãos e entidades que representam, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução." (NR)

§ 2º - No caso de vacância antes do término do mandato, far-se-á nova designação para o período restante.

§ 3º - Concluídos os mandatos, os membros do Comitê permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos designados.

§ 4º - As funções de membro do Comitê não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de serviço público relevante.

§ 5º - O Comitê poderá convidar para participar de suas reuniões pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

Artigo 4º - O Comitê Gestor do Selo Paulista da Diversidade tem as seguintes atribuições:

I - assessorar o Secretário de Relações Institucionais nos assuntos pertinentes a Diversidade;

(*) Redação dada pelo Decreto nº 56.799, de 1º de março de 2011 (art.2º - nova redação para inciso) :

"I - assessorar o Secretário do Emprego e Relações do Trabalho nos assuntos pertinentes a Diversidade;"; (NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.919, de 10 de agosto de 2021 (art.1º) Legislação do Estado:

"I - assessorar o Secretário de Desenvolvimento Econômico nos assuntos pertinentes à diversidade;" (NR)

II - elaborar e propor critérios e procedimentos a serem adotados para outorga e renovação do Selo Paulista da Diversidade;

III - manifestar-se conclusivamente a respeito das solicitações apresentadas por organizações públicas, privadas e da sociedade civil com vista à outorga ou renovação do Selo Paulista da Diversidade;

IV - propor o desenvolvimento de atividades que contribuam para o intercâmbio de experiências voltadas à promoção e valorização da diversidade;

V - organizar e manter cadastro das outorgas e renovações do Selo Paulista da Diversidade;

VI - avaliar periodicamente os resultados obtidos com a implementação do Selo Paulista da Diversidade, sugerindo as medidas consideradas necessárias ao aprimoramento das diretrizes, normas, critérios e procedimentos pertinentes;

VII - elaborar seu Regimento Interno.

Artigo 5º - Compete ao Secretário de Relações Institucionais, mediante resolução:

(*) Redação dada pelo Decreto nº 56.799, de 1º de março de 2011 (art.2º - nova redação para caput) :

"Artigo 5º - Compete ao Secretário do Emprego e Relações do Trabalho, mediante resolução:". (NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.919, de 10 de agosto de 2021 (art.1º) Legislação do Estado:

"Artigo 5º - Compete ao Secretário de Desenvolvimento Econômico, mediante resolução:" (NR)

I - definir diretrizes e normas para execução deste decreto, em especial os critérios e procedimentos para outorga e renovação do Selo Paulista da Diversidade;

II - outorgar e renovar o Selo Paulista da Diversidade;

III - aprovar o Regimento Interno do Comitê Gestor do Selo Paulista da Diversidade.

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de agosto de 2007

JOSÉ SERRA


Publicado em: 23/08/2007
Atualizado em: 11/08/2021 11:21

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