II - elaborar ofícios, minutas de projetos de leis e de decretos, resoluções, portarias, despachos, exposições de motivos e outros documentos ou atos oficiais;
III - emitir pareceres técnicos sobre os assuntos relacionados com a área de atuação da Pasta;
IV - examinar processos e expedientes que lhe forem encaminhados;
V - analisar as necessidades da Secretaria, propondo as providências que julgar convenientes;
VI - desenvolver trabalhos com vista à solução de problemas de caráter organizacional existentes na Secretaria, bem como analisar propostas de criação ou modificação de estruturas administrativas;
VII - produzir informações gerais para subsidiar decisões do Titular da Pasta;
VIII - realizar estudos e desenvolver atividades que se caracterizem como apoio técnico à execução, ao controle e à avaliação das atividades da Secretaria;
IX - elaborar relatórios sobre as atividades da Pasta.
SEÇÃO II
Das Unidades Subordinadas ao Chefe de Gabinete
SUBSEÇÃO I
Da Consultoria Jurídica
Artigo 18 - A Consultoria Jurídica tem por atribuição exercer a advocacia consultiva do Estado no âmbito da Secretaria de Relações Institucionais.
SUBSEÇÃO II
Da Unidade Processante
Artigo 19 - A Unidade Processante tem por atribuição realizar os procedimentos disciplinares no âmbito da Secretaria de Relações Institucionais.
SUBSEÇÃO III
Do Departamento de Administração
Artigo 20 - O Departamento de Administração tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Centro de Finanças, as previstas nos artigos 9º e 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
II - por meio do Centro de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos:
a) em relação a compras e contratações:
1. preparar os expedientes referentes à aquisição de materiais e à prestação de serviços;
2. analisar as propostas de fornecimento de materiais e de prestação de serviços;
3. elaborar contratos relativos à compra de materiais e à prestação de serviços;
4. acompanhar a execução dos contratos e providenciar os aditamentos, reajustes e prorrogações ou nova licitação, em tempo hábil;
5. acompanhar os prazos de vencimento dos contratos;
b) em relação ao almoxarifado:
1. analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;
2. fixar níveis de estoques mínimo, máximo e ponto de pedido de materiais;
3. elaborar pedidos de compras para formação ou reposição de estoque;
4. controlar o atendimento pelos fornecedores, das encomendas efetuadas;
5. comunicar à unidade responsável pela aquisição e à unidade requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas pelos fornecedores;
6. receber, conferir, guardar e distribuir os materiais adquiridos;
7. controlar o estoque e a distribuição do material armazenado;
8. manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;
9. realizar balancetes mensais e inventários físicos e de valor do material estocado;
10. elaborar levantamento estatístico do consumo anual para orientar a elaboração do orçamento;
11. elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com a legislação específica;
c) em relação à administração do patrimônio:
1. administrar e controlar os bens patrimoniais, utilizando-se do cadastro, formas de identificação, inventário periódico e baixa patrimonial;
2. zelar pela manutenção e conservação dos bens patrimoniais;
3. providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis;
4. proceder medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
III - por meio do Centro de Infra-Estrutura:
a) em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas nos artigos 7º, 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
b) administrar os serviços de vigilância e limpeza das dependências;
c) prestar serviços de portaria, zeladoria e copa;
d) providenciar a manutenção e a conservação de bens móveis e imóveis, instalações e equipamentos;
e) manter e conservar sistemas elétricos, hidráulicos, de comunicações e de telecomunicações, emitindo relatórios de custos operacionais;
f) acompanhar, fiscalizar e avaliar os serviços prestados por terceiros.
SUBSEÇÃO IV
Do Centro de Recursos Humanos
Artigo 21 - O Centro de Recursos Humanos tem, por meio de seu Corpo Técnico, as atribuições previstas nos artigos 3º a 9º e 11 a 16 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.
SUBSEÇÃO V
Do Centro de Gestão da Documentação Técnica e Administrativa
Artigo 22 - O Centro de Gestão da Documentação Técnica e Administrativa tem as seguintes atribuições:
I - planejar, gerenciar, coordenar e executar os serviços de comunicações administrativas, biblioteca e documentação normativa;
II - por meio do Corpo Técnico:
a) planejar e desenvolver atividades de levantamento e tratamento de informações, fornecendo apoio técnico especializado às unidades da Pasta;
b) selecionar, adquirir, classificar, organizar, arquivar e difundir o acervo bibliográfico, de publicações técnicas especializadas e de audiovisuais;
c) manter serviços de referência legislativa, de intercâmbio com bibliotecas e de empréstimos e consultas;
d) conceituar, em conjunto com as demais áreas da Secretaria, e gerenciar o Sistema de Documentação Normativa da Pasta, garantindo sua atualização;
e) providenciar os serviços de classificação, organização e conservação de arquivos, fornecendo certidões e cópias do material arquivado;
III - por meio do Núcleo de Protocolo e Expedição:
a) receber, registrar, classificar, autuar, expedir, controlar a distribuição de papéis e processos e realizar trabalhos complementares às atividades de autuação;
b) informar sobre a localização de papéis, documentos e processos em andamento;
c) providenciar, mediante autorização específica, vista de processos aos interessados e fornecimento de certidões e cópias de documentos e processos;
d) organizar e viabilizar os serviços de malotes;
e) receber, distribuir e expedir a correspondência.
SEÇÃO III
Da Unidade de Programas para a Juventude
Artigo 23 - À Unidade de Programas para a Juventude cabe desempenhar, em sua área de atuação, atividades inerentes ao campo funcional da Secretaria, tendo, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
I - sugerir políticas e executar programas, projetos e ações relativos à juventude;
II - acompanhar e analisar o desempenho da implementação de políticas e dos programas estaduais para a juventude;
III - fomentar a melhoria contínua dos serviços estaduais para os jovens;
IV - estimular as iniciativas de parceria com a sociedade civil em programas para a juventude;
V - interagir com os órgãos estaduais, colaborando com o desenvolvimento de seus programas que envolvam os jovens;
VI - promover a ampliação da participação e interlocução da sociedade civil com a esfera pública nos assuntos relativos aos jovens;
VII - criar mecanismos para a busca de maior efetividade na atuação integrada direcionada aos jovens;
VIII - participar de programas e projetos conjuntos, em suas diversas fases, voltados à juventude;
IX - acompanhar a execução e avaliar os resultados dos programas e projetos para a juventude;
X - realizar e fomentar a elaboração de estudos e diagnósticos no campo da juventude;
XI - apoiar programas, projetos e ações voltados para a melhoria da atenção aos jovens no âmbito do Estado;
XII - contribuir para a capacitação de recursos humanos dedicados aos jovens;
XIII - indicar as medidas necessárias para assegurar a efetividade das ações propostas;
XIV - providenciar a produção, análise e difusão de informações pertinentes aos jovens.
SEÇÃO IV
Da Unidade de Articulação e Apoio a Conselhos
Artigo 24 - À Unidade de Articulação e Apoio a Conselhos cabe desempenhar, em sua área de atuação, atividades inerentes ao campo funcional da Secretaria, tendo, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
I - auxiliar o Secretário no desempenho de suas funções pertinentes aos Conselhos e Comitês;
II - promover a execução das atividades de apoio financeiro, administrativo e técnico aos Conselhos e Comitês;
III - subsidiar, em integração com o Grupo de Planejamento Setorial, as decisões referentes a matérias orçamentárias pertinentes aos Conselhos e Comitês;
IV - participar da avaliação contínua e sistemática da programação e execução orçamentárias da Secretaria relativas aos Conselhos e Comitês;
V - contribuir para o efetivo funcionamento dos Conselhos e Comitês e o aperfeiçoamento da legislação relativa a cada um;
VI - providenciar a produção, análise e difusão de informações pertinentes aos Conselhos e Comitês.
SEÇÃO V
Das Assistências Técnicas e dos Corpos Técnicos
Artigo 25 - As Assistências Técnicas e os Corpos Técnicos têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições comuns:
I - assistir o dirigente da unidade no desempenho de suas atribuições;
II - instruir e informar processos e expedientes que lhes forem encaminhados;
III - participar da elaboração de relatórios de atividades da unidade;
IV - elaborar, acompanhar e avaliar programas e projetos referentes à área de atuação da unidade;
V - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente da unidade;
VI - elaborar e implantar sistema de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas;
VII - propor a elaboração de normas e manuais de procedimentos;
VIII - controlar e acompanhar as atividades decorrentes de contratos, acordos e ajustes;
IX - realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres sobre assuntos relativos à sua área de atuação.
Parágrafo único - À Assistência Técnica da Chefia de Gabinete cabe, ainda, promover o desenvolvimento de atividades de suporte em informática que se fizerem necessárias ao adequado atendimento às unidades da Secretaria.
SEÇÃO VI
Dos Núcleos de Apoio Administrativo e das Células de Apoio Administrativo
Artigo 26 - Os Núcleos de Apoio Administrativo e as Células de Apoio Administrativo têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir, controlar e expedir papéis e processos;
II - preparar o expediente das respectivas unidades;
III - manter registros sobre freqüência e férias dos servidores;
IV - prever, requisitar, guardar e distribuir o material de consumo das unidades;
V - proceder ao registro do material permanente e comunicar à unidade competente a sua movimentação;
VI - receber, controlar e movimentar os adiantamentos necessários aos serviços;
VII - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo à atuação da unidade.
CAPÍTULO VII
Das Competências
SEÇÃO I
Do Secretário de Relações Institucionais
Artigo 27 - O Secretário de Relações Institucionais, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:
I - em relação ao Governador e ao próprio cargo:
a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria;
b) assistir o Governador no desempenho de suas funções relacionadas com as atividades da Secretaria;
c) submeter à apreciação do Governador, observadas as disposições do Decreto nº 40.030, de 30 de março de 1995:
1. projetos de leis ou de decretos que versem sobre matéria pertinente à área de atuação da Secretaria;
2. assuntos de órgãos subordinados;
d) manifestar-se sobre assuntos que devam ser submetidos ao Governador;
e) referendar os atos do Governador relativos à área de atuação da Secretaria;
f) submeter à aprovação do Governador e designar o Procurador do Estado responsável pela Unidade Processante;
g) propor a divulgação de atos e atividades da Secretaria;
h) comparecer perante a Assembléia Legislativa ou suas comissões especiais para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;
i) providenciar, observada a legislação em vigor, a instrução dos expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre matéria pertinente à Secretaria, dirigidos ao Governador pela Assembléia Legislativa;
j) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e as decisões das autoridades superiores;
II - em relação às atividades gerais da Secretaria:
a) administrar e responder pela execução dos programas, projetos e ações da Secretaria, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governador;
b) expedir atos e instruções para a boa execução dos preceitos da Constituição do Estado, das leis e dos regulamentos, no âmbito da Secretaria;
c) decidir sobre:
1. as proposições encaminhadas pelos dirigentes dos órgãos subordinados;
2. os pedidos formulados em grau de recurso;
d) avocar ou delegar atribuições e competências, por ato expresso, observada a legislação vigente;
e) designar os membros do Colegiado e da Equipe Técnica do Grupo de Planejamento Setorial;
f) criar grupos de trabalho e comissões não permanentes;
g) estimular o desenvolvimento profissional de servidores da Secretaria;
h) expedir as determinações necessárias à manutenção da regularidade dos serviços;
i) autorizar entrevistas de servidores à imprensa em geral sobre assuntos da Secretaria;
j) autorizar a divulgação de assuntos da Secretaria, quando não tornados públicos, em congressos, palestras, debates ou painéis;
l) apresentar relatório anual das atividades da Secretaria;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas:
a) no artigo 20 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003;
b) no artigo 1º do Decreto nº 20.940, de 1º de junho de 1983;
IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 12 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
V - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas no artigo 14 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
VI - em relação à administração de material e patrimônio:
a) as previstas nos artigos 1º, 2º, 3º e 5º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterado pelos Decretos nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, nº 34.544, de 14 de janeiro de 1992, e nº 37.410, de 9 de setembro de 1993;
b) autorizar:
1. a transferência de bens, exceto imóveis, mesmo para outras Secretarias de Estado;
2. o recebimento de doações de bens móveis, sem encargos;
3. a locação de imóveis;
c) decidir sobre a utilização de próprios do Estado.
SEÇÃO II
Do Secretário Adjunto
Artigo 28 - O Secretário Adjunto, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:
I - responder pelo expediente:
a) da Secretaria, nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta;
b) da Chefia de Gabinete, nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Chefe de Gabinete;
II - representar o Secretário, quando for o caso, junto a autoridades e órgãos;
III - exercer a coordenação do relacionamento entre o Secretário e os dirigentes dos órgãos da Secretaria, acompanhando o desenvolvimento dos programas, projetos e ações;
IV - assessorar o Secretário no desempenho de suas funções;
V - coordenar, supervisionar e orientar as atividades das áreas técnicas da Secretaria.
SEÇÃO III
Do Chefe de Gabinete
Artigo 29 - O Chefe de Gabinete, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:
I - em relação às atividades gerais:
a) assessorar o Secretário no desempenho de suas funções;
b) propor ao Secretário o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
c) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
d) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
e) solicitar informações a outros órgãos e entidades da administração pública;
f) decidir sobre pedidos de certidões e "vista" de processos;
g) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
h) autorizar estágios em unidades subordinadas;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 25, 26, 27 e 29, exceto inciso I, do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003 ;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) autorizar a transferência de bens móveis, no âmbito da Pasta;
b) autorizar a locação de imóveis;
c) decidir sobre a utilização de próprios do Estado;
d) autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado;
e) assinar editais de concorrência;
f) as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de licitação;
IV - em relação ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, no âmbito da Secretaria, normatizar e definir os níveis de acesso, para consultas e registros.
Parágrafo único - Ao Chefe de Gabinete compete, ainda, responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos simultâneos, legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta e do Secretário Adjunto.
SEÇÃO IV
Dos Coordenadores
Artigo 30 - Os Coordenadores, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:
I - em relação às atividades gerais, as previstas no inciso I do artigo anterior;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 25, 27 e 29, exceto inciso I, do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterados pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003;
III - em relação à administração de material:
a) assinar convites e editais de tomada de preços;
b) as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, exceto quanto a licitação na modalidade de concorrência.
SEÇÃO V
Do Diretor do Departamento de Administração
Artigo 31 - O Diretor do Departamento de Administração, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:
I - em relação às atividades gerais:
a) orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
b) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
c) decidir sobre pedidos de certidões e "vista" de processos;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 27 e 29, exceto inciso I, do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003;
III - em relação à administração de material:
a) assinar convites e editais de tomada de preços;
b) as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, exceto quanto a licitação na modalidade de concorrência;
c) autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado.
SEÇÃO VI
Dos Diretores dos Centros e dos Diretores dos Núcleos
Artigo 32 - Aos Diretores dos Centros e aos Diretores dos Núcleos, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades e dos servidores subordinados.
Artigo 33 - Aos Diretores dos Centros compete, ainda, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 30 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003.
Artigo 34 - Ao Diretor do Centro de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos compete, ainda, em relação à administração de material e patrimônio:
I - aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
II - autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio.
Artigo 35 - Ao Diretor do Centro de Gestão da Documentação Técnica e Administrativa compete, ainda, expedir certidões de peças de autos arquivados.
SEÇÃO VII
Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral
SUBSEÇÃO I
Do Sistema de Administração de Pessoal
Artigo 36 - O Diretor do Centro de Recursos Humanos, na qualidade de dirigente de órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal, tem as competências previstas nos artigos 32 e 33 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 48.826, de 23 de julho de 2004 .
SUBSEÇÃO II
Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária
Artigo 37 - O Secretário de Relações Institucionais, na qualidade de dirigente de unidade orçamentária, tem as competências previstas no artigo 13 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
Artigo 38 - O Chefe de Gabinete, os Coordenadores e o Diretor do Departamento de Administração, na qualidade de dirigentes de unidades de despesa, têm as seguintes competências:
I - exercer o previsto no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
II - autorizar:
a) a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;
b) a rescisão administrativa ou amigável de contrato.
Artigo 39 - O Diretor do Centro de Finanças tem as competências previstas nos artigos 15 e 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
SUBSEÇÃO III
Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados
Artigo 40 - O Chefe de Gabinete é o dirigente da frota da Secretaria Relações Institucionais e tem as competências previstas nos artigos 16 e 18, inciso I, do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.
Artigo 41 - O Diretor do Departamento de Administração tem as competências previstas no artigo 18, exceto inciso I, do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.
Artigo 42 - O Diretor do Centro de Infra-Estrutura e os Diretores de outras unidades que vierem a ser designadas como depositárias de veículos oficiais, na qualidade de dirigentes de órgãos detentores, em suas respectivas áreas de atuação, têm as competências previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.
SEÇÃO VIII
Das Competências Comuns
Artigo 43 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes de unidades até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) encaminhar à autoridade superior programas de trabalho e respectivas alterações que se fizerem necessárias;
b) corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;
c) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
d) determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;
e) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
f) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
g) contribuir para o desenvolvimento integrado das atividades da Secretaria;
h) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;
i) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;
j) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas e prestar informações, quando requeridas;
l) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
m) adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando:
1. o aprimoramento de suas áreas;
2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;
n) conservar o ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
o) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
p) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;
q) enviar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar;
r) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades ou dos servidores subordinados;
s) avocar, de modo geral ou em casos especiais, atribuições ou competências das unidades ou dos servidores subordinados;
t) fiscalizar e avaliar os serviços executados por terceiros;
u) visar extratos para publicação no Diário Oficial;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 34 e 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas;
b) requisitar material permanente ou de consumo;
c) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais e pela economia do material de consumo.
Artigo 44 - As competências previstas neste decreto, quando coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.
CAPÍTULO VIII
Dos Órgãos Colegiados
SEÇÃO I
Do Conselho Estadual da Condição Feminina
Artigo 45 - O Conselho Estadual da Condição Feminina é regido pela Lei nº 5.447, de 19 de dezembro de 1986, e pelo Decreto nº 33.460, de 28 de junho de 1991.