GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 51.462, de 1 de janeiro de 2007

Organiza a Secretaria de Relações Institucionais e dá providências correlatas


JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Decreta:

    CAPÍTULO I

    Disposição Preliminar

    Artigo 1º - A Secretaria de Relações Institucionais, criada pelo inciso III do artigo 1º da Lei nº 12.474, de 26 de dezembro de 2006, fica organizada nos termos deste decreto.

    CAPÍTULO II

    Do Campo Funcional

    Artigo 2º - À Secretaria de Relações Institucionais cabe exercer, nessa área, funções que contribuam para a adequada condução do relacionamento do Governo Estadual com outras organizações e com setores da sociedade.

    Artigo 3º - Constitui o campo funcional da Secretaria de Relações Institucionais, além de outras funções compreendidas nas disposições do artigo anterior:

    I - o auxílio na solução ou prevenção de problemas nas diversas áreas da Administração que dependam do relacionamento do Governo Estadual com outras organizações e com setores da sociedade;

    II - em relação aos conselhos de cidadania ou intersetoriais abrangidos em seu âmbito de atuação:

    a) a proposição de diretrizes ao Governo do Estado e a implementação de ações governamentais com vista ao aprimoramento da atuação de cada um;

    b) a articulação e a prestação de serviços de apoio para a adequada continuidade do funcionamento de cada um;

    III - em relação à juventude:

    a) a formulação de políticas e a proposição de diretrizes ao Governo do Estado;

    b) a coordenação da implementação das ações governamentais voltadas para o atendimento aos jovens;

    c) a formulação e execução, direta ou indiretamente em parceria com entidades públicas e privadas, de programas, projetos e atividades para jovens;

    d) o apoio a iniciativas da sociedade civil destinadas a fortalecer a auto-organização dos jovens;

    e) a promoção e o incentivo de intercâmbios e entendimentos com organizações e instituições afins, de caráter nacional ou internacional;

    f) a promoção do desenvolvimento de estudos, debates e pesquisas sobre a vida e a realidade da juventude;

    g) a conscientização dos diversos setores da sociedade sobre a realidade da juventude, os problemas que enfrenta, suas necessidades e potencialidades;

    h) a promoção de campanhas de conscientização e de programas educativos, junto a instituições de ensino e pesquisa, veículos de comunicação e outras entidades sobre problemas, necessidades, potencialidades, direitos e deveres dos jovens.

    CAPÍTULO III

    Da Estrutura

    SEÇÃO I

    Da Estrutura Básica

    Artigo 4º - A Secretaria de Relações Institucionais tem a seguinte estrutura básica:

    I - Gabinete do Secretário;

    II - Conselho Estadual da Condição Feminina;

    III - Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra;


(*) Revogado pelo Decreto nº 54.428, de 9 de junho de 2009 Legislação do Estado

    IV - Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Portadora de Deficiência;

    (*) Revogado pelo Decreto nº 52.841, de 27 de março de 2008 Legislação do Estado

    V - Conselho Estadual do Idoso;

    VI - Conselho Estadual da Juventude;

    VII - Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Nordestina;

    VIII - Conselho Estadual dos Povos Indígenas;


(*) Revogado pelo Decreto nº 54.428, de 9 de junho de 2009 Legislação do Estado

    IX - Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas;

    (*) Revogado pelo Decreto nº 54.479, de 24 de junho de 2009 Legislação do Estado

    X - Unidade de Programas para a Juventude;

    XI - Unidade de Articulação e Apoio a Conselhos.

    SEÇÃO II

    Do Detalhamento da Estrutura Básica

    Artigo 5º - Integram o Gabinete do Secretário:

    I - Chefia de Gabinete;

    II - Assessoria Técnica;

    III - Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC;

    IV - Ouvidoria;

    V - Comissão de Ética.

    Parágrafo único - A Chefia de Gabinete conta com Núcleo de Apoio Administrativo.

    Artigo 6º - Subordinam-se ao Chefe de Gabinete:

    I - Grupo de Planejamento Setorial;

    II - Consultoria Jurídica;

    III - Unidade Processante;

    IV - Departamento de Administração;

    V - Centro de Recursos Humanos;

    VI - Centro de Gestão da Documentação Técnica e Administrativa.

    Parágrafo único - A Consultoria Jurídica é órgão da Procuradoria Geral do Estado.

    Artigo 7º - O Departamento de Administração tem a seguinte estrutura:

    I - Centro de Finanças;

    II - Centro de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos;

    III - Centro de Infra-Estrutura.

    Artigo 8º - O Centro de Gestão da Documentação Técnica e Administrativa conta com:

    I - Corpo Técnico;

    II - Núcleo de Protocolo e Expedição.

    Artigo 9º - As Unidades de Programas para a Juventude e de Articulação e Apoio a Conselhos contam, cada uma, com:

    I - Corpo Técnico;

    II - Núcleo de Apoio Administrativo.

    SEÇÃO III

    Das Assistências Técnicas, dos Corpos Técnicos e das Células de Apoio Administrativo

    Artigo 10 - As unidades a seguir relacionadas contam, cada uma, com:

    I - Assistência Técnica, a Chefia de Gabinete;

    II - Assistência Técnica e Célula de Apoio Administrativo, o Departamento de Administração;

    III - Corpo Técnico e Célula de Apoio Administrativo:

    a) a Assessoria Técnica;

    b) o Centro de Recursos Humanos;

    IV - Célula de Apoio Administrativo, a Consultoria Jurídica.

    Artigo 11 - As Assistências Técnicas, os Corpos Técnicos e as Células de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.

    CAPÍTULO IV

    Dos Níveis Hierárquicos

    Artigo 12 - As unidades a seguir relacionadas têm os seguintes níveis hierárquicos:

    I - de Coordenadoria:

    a) Unidade de Programas para a Juventude;

    b) Unidade de Articulação e Apoio a Conselhos;

    II - de Departamento Técnico, o Departamento de Administração;

    III - de Divisão Técnica:

    a) o Centro de Recursos Humanos;

    b) o Centro de Finanças;

    c) o Centro de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos;

    d) o Centro de Gestão da Documentação Técnica e Administrativa;

    IV - de Divisão, o Centro de Infra-Estrutura;

    V - de Serviço:

    a) o Núcleo de Protocolo e Expedição;

    b) os Núcleos de Apoio Administrativo.

    CAPÍTULO V

    Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

    Artigo 13 - O Centro de Recursos Humanos é o órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal na Secretaria de Relações Institucionais e presta, também, serviços de órgão subsetorial a todas as unidades da Pasta.

    Artigo 14 - O Centro de Finanças é órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária na Secretaria de Relações Institucionais e presta, também, serviços de órgão subsetorial a todas as unidades da Pasta.

    Artigo 15 - O Centro de Infra-Estrutura é órgão setorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados na Secretaria de Relações Institucionais, presta, também, serviços de órgão subsetorial a todas as unidades da Pasta e funcionará, ainda, como órgão detentor.

    CAPÍTULO VI

    Das Atribuições

    SEÇÃO I

    Do Gabinete do Secretário

    SUBSEÇÃO I

    Da Chefia de Gabinete

    Artigo 16 - A Chefia de Gabinete tem as seguintes atribuições:

    I - examinar e preparar o expediente encaminhado ao Titular da Pasta, pertinente às unidades sob sua subordinação;

    II - executar atividades relacionadas com as audiências e representações do Secretário;

    III - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com a administração geral da Secretaria;


(*) Redação dada pelo Decreto nº 55.215, de 21 de dezembro de 2009 Legislação do Estado

"III - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com as áreas de:

a) administração geral da Secretaria;

b) comunicação e eventos;"; (NR)


    IV - produzir informações que sirvam de base à tomada de decisões, ao planejamento e ao controle das atividades.

    SUBSEÇÃO II

    Da Assessoria Técnica

    Artigo 17 - A Assessoria Técnica tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:

    I - assessorar o Secretário, e as demais autoridades da Secretaria, na análise dos planos, programas e projetos em desenvolvimento, nas relações parlamentares e com os órgãos de comunicação;


(*) Redação dada pelo Decreto nº 55.215, de 21 de dezembro de 2009 Legislação do Estado

"I - assessorar o Secretário, e as demais autoridades da Secretaria, na análise dos planos, programas e projetos em desenvolvimento e nas relações parlamentares;". (NR)


    II - elaborar ofícios, minutas de projetos de leis e de decretos, resoluções, portarias, despachos, exposições de motivos e outros documentos ou atos oficiais;

    III - emitir pareceres técnicos sobre os assuntos relacionados com a área de atuação da Pasta;

    IV - examinar processos e expedientes que lhe forem encaminhados;

    V - analisar as necessidades da Secretaria, propondo as providências que julgar convenientes;

    VI - desenvolver trabalhos com vista à solução de problemas de caráter organizacional existentes na Secretaria, bem como analisar propostas de criação ou modificação de estruturas administrativas;

    VII - produzir informações gerais para subsidiar decisões do Titular da Pasta;

    VIII - realizar estudos e desenvolver atividades que se caracterizem como apoio técnico à execução, ao controle e à avaliação das atividades da Secretaria;

    IX - elaborar relatórios sobre as atividades da Pasta.

    SEÇÃO II

    Das Unidades Subordinadas ao Chefe de Gabinete

    SUBSEÇÃO I

    Da Consultoria Jurídica

    Artigo 18 - A Consultoria Jurídica tem por atribuição exercer a advocacia consultiva do Estado no âmbito da Secretaria de Relações Institucionais.

    SUBSEÇÃO II

    Da Unidade Processante

    Artigo 19 - A Unidade Processante tem por atribuição realizar os procedimentos disciplinares no âmbito da Secretaria de Relações Institucionais.

    SUBSEÇÃO III

    Do Departamento de Administração

    Artigo 20 - O Departamento de Administração tem as seguintes atribuições:

    I - por meio do Centro de Finanças, as previstas nos artigos 9º e 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

    II - por meio do Centro de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos:

    a) em relação a compras e contratações:

    1. preparar os expedientes referentes à aquisição de materiais e à prestação de serviços;

    2. analisar as propostas de fornecimento de materiais e de prestação de serviços;

    3. elaborar contratos relativos à compra de materiais e à prestação de serviços;

    4. acompanhar a execução dos contratos e providenciar os aditamentos, reajustes e prorrogações ou nova licitação, em tempo hábil;

    5. acompanhar os prazos de vencimento dos contratos;

    b) em relação ao almoxarifado:

    1. analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;

    2. fixar níveis de estoques mínimo, máximo e ponto de pedido de materiais;

    3. elaborar pedidos de compras para formação ou reposição de estoque;

    4. controlar o atendimento pelos fornecedores, das encomendas efetuadas;

    5. comunicar à unidade responsável pela aquisição e à unidade requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas pelos fornecedores;

    6. receber, conferir, guardar e distribuir os materiais adquiridos;

    7. controlar o estoque e a distribuição do material armazenado;

    8. manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;

    9. realizar balancetes mensais e inventários físicos e de valor do material estocado;

    10. elaborar levantamento estatístico do consumo anual para orientar a elaboração do orçamento;

    11. elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com a legislação específica;

    c) em relação à administração do patrimônio:

    1. administrar e controlar os bens patrimoniais, utilizando-se do cadastro, formas de identificação, inventário periódico e baixa patrimonial;

    2. zelar pela manutenção e conservação dos bens patrimoniais;

    3. providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis;

    4. proceder medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;

    III - por meio do Centro de Infra-Estrutura:

    a) em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas nos artigos 7º, 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

    b) administrar os serviços de vigilância e limpeza das dependências;

    c) prestar serviços de portaria, zeladoria e copa;

    d) providenciar a manutenção e a conservação de bens móveis e imóveis, instalações e equipamentos;

    e) manter e conservar sistemas elétricos, hidráulicos, de comunicações e de telecomunicações, emitindo relatórios de custos operacionais;

    f) acompanhar, fiscalizar e avaliar os serviços prestados por terceiros.

    SUBSEÇÃO IV

    Do Centro de Recursos Humanos

    Artigo 21 - O Centro de Recursos Humanos tem, por meio de seu Corpo Técnico, as atribuições previstas nos artigos 3º a 9º e 11 a 16 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

    SUBSEÇÃO V

    Do Centro de Gestão da Documentação Técnica e Administrativa

    Artigo 22 - O Centro de Gestão da Documentação Técnica e Administrativa tem as seguintes atribuições:

    I - planejar, gerenciar, coordenar e executar os serviços de comunicações administrativas, biblioteca e documentação normativa;

    II - por meio do Corpo Técnico:

    a) planejar e desenvolver atividades de levantamento e tratamento de informações, fornecendo apoio técnico especializado às unidades da Pasta;

    b) selecionar, adquirir, classificar, organizar, arquivar e difundir o acervo bibliográfico, de publicações técnicas especializadas e de audiovisuais;

    c) manter serviços de referência legislativa, de intercâmbio com bibliotecas e de empréstimos e consultas;

    d) conceituar, em conjunto com as demais áreas da Secretaria, e gerenciar o Sistema de Documentação Normativa da Pasta, garantindo sua atualização;

    e) providenciar os serviços de classificação, organização e conservação de arquivos, fornecendo certidões e cópias do material arquivado;

    III - por meio do Núcleo de Protocolo e Expedição:

    a) receber, registrar, classificar, autuar, expedir, controlar a distribuição de papéis e processos e realizar trabalhos complementares às atividades de autuação;

    b) informar sobre a localização de papéis, documentos e processos em andamento;

    c) providenciar, mediante autorização específica, vista de processos aos interessados e fornecimento de certidões e cópias de documentos e processos;

    d) organizar e viabilizar os serviços de malotes;

    e) receber, distribuir e expedir a correspondência.

    SEÇÃO III

    Da Unidade de Programas para a Juventude

    Artigo 23 - À Unidade de Programas para a Juventude cabe desempenhar, em sua área de atuação, atividades inerentes ao campo funcional da Secretaria, tendo, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:

    I - sugerir políticas e executar programas, projetos e ações relativos à juventude;

    II - acompanhar e analisar o desempenho da implementação de políticas e dos programas estaduais para a juventude;

    III - fomentar a melhoria contínua dos serviços estaduais para os jovens;

    IV - estimular as iniciativas de parceria com a sociedade civil em programas para a juventude;

    V - interagir com os órgãos estaduais, colaborando com o desenvolvimento de seus programas que envolvam os jovens;

    VI - promover a ampliação da participação e interlocução da sociedade civil com a esfera pública nos assuntos relativos aos jovens;

    VII - criar mecanismos para a busca de maior efetividade na atuação integrada direcionada aos jovens;

    VIII - participar de programas e projetos conjuntos, em suas diversas fases, voltados à juventude;

    IX - acompanhar a execução e avaliar os resultados dos programas e projetos para a juventude;

    X - realizar e fomentar a elaboração de estudos e diagnósticos no campo da juventude;

    XI - apoiar programas, projetos e ações voltados para a melhoria da atenção aos jovens no âmbito do Estado;

    XII - contribuir para a capacitação de recursos humanos dedicados aos jovens;

    XIII - indicar as medidas necessárias para assegurar a efetividade das ações propostas;

    XIV - providenciar a produção, análise e difusão de informações pertinentes aos jovens.

    SEÇÃO IV

    Da Unidade de Articulação e Apoio a Conselhos

    Artigo 24 - À Unidade de Articulação e Apoio a Conselhos cabe desempenhar, em sua área de atuação, atividades inerentes ao campo funcional da Secretaria, tendo, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:

    I - auxiliar o Secretário no desempenho de suas funções pertinentes aos Conselhos e Comitês;

    II - promover a execução das atividades de apoio financeiro, administrativo e técnico aos Conselhos e Comitês;

    III - subsidiar, em integração com o Grupo de Planejamento Setorial, as decisões referentes a matérias orçamentárias pertinentes aos Conselhos e Comitês;

    IV - participar da avaliação contínua e sistemática da programação e execução orçamentárias da Secretaria relativas aos Conselhos e Comitês;

    V - contribuir para o efetivo funcionamento dos Conselhos e Comitês e o aperfeiçoamento da legislação relativa a cada um;

    VI - providenciar a produção, análise e difusão de informações pertinentes aos Conselhos e Comitês.

    SEÇÃO V

    Das Assistências Técnicas e dos Corpos Técnicos

    Artigo 25 - As Assistências Técnicas e os Corpos Técnicos têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições comuns:

    I - assistir o dirigente da unidade no desempenho de suas atribuições;

    II - instruir e informar processos e expedientes que lhes forem encaminhados;

    III - participar da elaboração de relatórios de atividades da unidade;

    IV - elaborar, acompanhar e avaliar programas e projetos referentes à área de atuação da unidade;

    V - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente da unidade;

    VI - elaborar e implantar sistema de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas;

    VII - propor a elaboração de normas e manuais de procedimentos;

    VIII - controlar e acompanhar as atividades decorrentes de contratos, acordos e ajustes;

    IX - realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres sobre assuntos relativos à sua área de atuação.

    Parágrafo único - À Assistência Técnica da Chefia de Gabinete cabe, ainda, promover o desenvolvimento de atividades de suporte em informática que se fizerem necessárias ao adequado atendimento às unidades da Secretaria.

    SEÇÃO VI

    Dos Núcleos de Apoio Administrativo e das Células de Apoio Administrativo

    Artigo 26 - Os Núcleos de Apoio Administrativo e as Células de Apoio Administrativo têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

    I - receber, registrar, distribuir, controlar e expedir papéis e processos;

    II - preparar o expediente das respectivas unidades;

    III - manter registros sobre freqüência e férias dos servidores;

    IV - prever, requisitar, guardar e distribuir o material de consumo das unidades;

    V - proceder ao registro do material permanente e comunicar à unidade competente a sua movimentação;

    VI - receber, controlar e movimentar os adiantamentos necessários aos serviços;

    VII - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo à atuação da unidade.

    CAPÍTULO VII

    Das Competências

    SEÇÃO I

    Do Secretário de Relações Institucionais

    Artigo 27 - O Secretário de Relações Institucionais, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:

    I - em relação ao Governador e ao próprio cargo:

    a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria;

    b) assistir o Governador no desempenho de suas funções relacionadas com as atividades da Secretaria;

    c) submeter à apreciação do Governador, observadas as disposições do Decreto nº 40.030, de 30 de março de 1995:

    1. projetos de leis ou de decretos que versem sobre matéria pertinente à área de atuação da Secretaria;

    2. assuntos de órgãos subordinados;

    d) manifestar-se sobre assuntos que devam ser submetidos ao Governador;

    e) referendar os atos do Governador relativos à área de atuação da Secretaria;

    f) submeter à aprovação do Governador e designar o Procurador do Estado responsável pela Unidade Processante;

    g) propor a divulgação de atos e atividades da Secretaria;

    h) comparecer perante a Assembléia Legislativa ou suas comissões especiais para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;

    i) providenciar, observada a legislação em vigor, a instrução dos expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre matéria pertinente à Secretaria, dirigidos ao Governador pela Assembléia Legislativa;

    j) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e as decisões das autoridades superiores;

    II - em relação às atividades gerais da Secretaria:

    a) administrar e responder pela execução dos programas, projetos e ações da Secretaria, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governador;

    b) expedir atos e instruções para a boa execução dos preceitos da Constituição do Estado, das leis e dos regulamentos, no âmbito da Secretaria;

    c) decidir sobre:

    1. as proposições encaminhadas pelos dirigentes dos órgãos subordinados;

    2. os pedidos formulados em grau de recurso;

    d) avocar ou delegar atribuições e competências, por ato expresso, observada a legislação vigente;

    e) designar os membros do Colegiado e da Equipe Técnica do Grupo de Planejamento Setorial;

    f) criar grupos de trabalho e comissões não permanentes;

    g) estimular o desenvolvimento profissional de servidores da Secretaria;

    h) expedir as determinações necessárias à manutenção da regularidade dos serviços;

    i) autorizar entrevistas de servidores à imprensa em geral sobre assuntos da Secretaria;

    j) autorizar a divulgação de assuntos da Secretaria, quando não tornados públicos, em congressos, palestras, debates ou painéis;

    l) apresentar relatório anual das atividades da Secretaria;

    III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas:

    a) no artigo 20 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003;

    b) no artigo 1º do Decreto nº 20.940, de 1º de junho de 1983;

    IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 12 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

    V - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas no artigo 14 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

    VI - em relação à administração de material e patrimônio:

    a) as previstas nos artigos 1º, 2º, 3º e 5º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterado pelos Decretos nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, nº 34.544, de 14 de janeiro de 1992, e nº 37.410, de 9 de setembro de 1993;

    b) autorizar:

    1. a transferência de bens, exceto imóveis, mesmo para outras Secretarias de Estado;

    2. o recebimento de doações de bens móveis, sem encargos;

    3. a locação de imóveis;

    c) decidir sobre a utilização de próprios do Estado.

    SEÇÃO II

    Do Secretário Adjunto

    Artigo 28 - O Secretário Adjunto, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:

    I - responder pelo expediente:

    a) da Secretaria, nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta;

    b) da Chefia de Gabinete, nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Chefe de Gabinete;

    II - representar o Secretário, quando for o caso, junto a autoridades e órgãos;

    III - exercer a coordenação do relacionamento entre o Secretário e os dirigentes dos órgãos da Secretaria, acompanhando o desenvolvimento dos programas, projetos e ações;

    IV - assessorar o Secretário no desempenho de suas funções;

    V - coordenar, supervisionar e orientar as atividades das áreas técnicas da Secretaria.

    SEÇÃO III

    Do Chefe de Gabinete

    Artigo 29 - O Chefe de Gabinete, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:

    I - em relação às atividades gerais:

    a) assessorar o Secretário no desempenho de suas funções;

    b) propor ao Secretário o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;

    c) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;

    d) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;

    e) solicitar informações a outros órgãos e entidades da administração pública;

    f) decidir sobre pedidos de certidões e "vista" de processos;

    g) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;

    h) autorizar estágios em unidades subordinadas;

    II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 25, 26, 27 e 29, exceto inciso I, do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003 Legislação do Estado;

    III - em relação à administração de material e patrimônio:

    a) autorizar a transferência de bens móveis, no âmbito da Pasta;

    b) autorizar a locação de imóveis;

    c) decidir sobre a utilização de próprios do Estado;

    d) autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado;

    e) assinar editais de concorrência;

    f) as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de licitação;

    IV - em relação ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, no âmbito da Secretaria, normatizar e definir os níveis de acesso, para consultas e registros.

    Parágrafo único - Ao Chefe de Gabinete compete, ainda, responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos simultâneos, legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta e do Secretário Adjunto.

    SEÇÃO IV

    Dos Coordenadores

    Artigo 30 - Os Coordenadores, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:

    I - em relação às atividades gerais, as previstas no inciso I do artigo anterior;

    II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 25, 27 e 29, exceto inciso I, do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterados pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003;

    III - em relação à administração de material:

    a) assinar convites e editais de tomada de preços;

    b) as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, exceto quanto a licitação na modalidade de concorrência.

    SEÇÃO V

    Do Diretor do Departamento de Administração

    Artigo 31 - O Diretor do Departamento de Administração, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:

    I - em relação às atividades gerais:

    a) orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;

    b) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;

    c) decidir sobre pedidos de certidões e "vista" de processos;

    II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 27 e 29, exceto inciso I, do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003;

    III - em relação à administração de material:

    a) assinar convites e editais de tomada de preços;

    b) as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, exceto quanto a licitação na modalidade de concorrência;

    c) autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado.

    SEÇÃO VI

    Dos Diretores dos Centros e dos Diretores dos Núcleos

    Artigo 32 - Aos Diretores dos Centros e aos Diretores dos Núcleos, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades e dos servidores subordinados.

    Artigo 33 - Aos Diretores dos Centros compete, ainda, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 30 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003.

    Artigo 34 - Ao Diretor do Centro de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos compete, ainda, em relação à administração de material e patrimônio:

    I - aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;

    II - autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio.

    Artigo 35 - Ao Diretor do Centro de Gestão da Documentação Técnica e Administrativa compete, ainda, expedir certidões de peças de autos arquivados.

    SEÇÃO VII

    Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

    SUBSEÇÃO I

    Do Sistema de Administração de Pessoal

    Artigo 36 - O Diretor do Centro de Recursos Humanos, na qualidade de dirigente de órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal, tem as competências previstas nos artigos 32 e 33 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 48.826, de 23 de julho de 2004 Legislação do Estado.

    SUBSEÇÃO II

    Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária

    Artigo 37 - O Secretário de Relações Institucionais, na qualidade de dirigente de unidade orçamentária, tem as competências previstas no artigo 13 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.

    Artigo 38 - O Chefe de Gabinete, os Coordenadores e o Diretor do Departamento de Administração, na qualidade de dirigentes de unidades de despesa, têm as seguintes competências:

    I - exercer o previsto no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

    II - autorizar:

    a) a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;

    b) a rescisão administrativa ou amigável de contrato.

    Artigo 39 - O Diretor do Centro de Finanças tem as competências previstas nos artigos 15 e 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.

    SUBSEÇÃO III

    Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados

    Artigo 40 - O Chefe de Gabinete é o dirigente da frota da Secretaria Relações Institucionais e tem as competências previstas nos artigos 16 e 18, inciso I, do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.

    Artigo 41 - O Diretor do Departamento de Administração tem as competências previstas no artigo 18, exceto inciso I, do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.

    Artigo 42 - O Diretor do Centro de Infra-Estrutura e os Diretores de outras unidades que vierem a ser designadas como depositárias de veículos oficiais, na qualidade de dirigentes de órgãos detentores, em suas respectivas áreas de atuação, têm as competências previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.

    SEÇÃO VIII

    Das Competências Comuns

    Artigo 43 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes de unidades até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:

    I - em relação às atividades gerais:

    a) encaminhar à autoridade superior programas de trabalho e respectivas alterações que se fizerem necessárias;

    b) corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;

    c) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;

    d) determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;

    e) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;

    f) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;

    g) contribuir para o desenvolvimento integrado das atividades da Secretaria;

    h) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;

    i) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;

    j) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas e prestar informações, quando requeridas;

    l) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;

    m) adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando:

    1. o aprimoramento de suas áreas;

    2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;

    n) conservar o ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;

    o) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;

    p) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;

    q) enviar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar;

    r) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades ou dos servidores subordinados;

    s) avocar, de modo geral ou em casos especiais, atribuições ou competências das unidades ou dos servidores subordinados;

    t) fiscalizar e avaliar os serviços executados por terceiros;

    u) visar extratos para publicação no Diário Oficial;

    II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 34 e 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

    III - em relação à administração de material e patrimônio:

    a) autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas;

    b) requisitar material permanente ou de consumo;

    c) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais e pela economia do material de consumo.

    Artigo 44 - As competências previstas neste decreto, quando coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

    CAPÍTULO VIII

    Dos Órgãos Colegiados

    SEÇÃO I

    Do Conselho Estadual da Condição Feminina

    Artigo 45 - O Conselho Estadual da Condição Feminina é regido pela Lei nº 5.447, de 19 de dezembro de 1986, e pelo Decreto nº 33.460, de 28 de junho de 1991.


(*) Revogado pelo Decreto nº 56.639, de 1º de janeiro de 2011 Legislação do Estado

    SEÇÃO II

    Do Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra

    Artigo 46 - O Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra é regido pela Lei nº 5.466, de 24 de dezembro de 1986, alterada pelo artigo 7º da Lei nº 10.237, de 12 de março de 1999, e pelo Decreto nº 34.117, de 1º de novembro de 1991.


(*) Revogado pelo Decreto nº 54.428, de 9 de junho de 2009 Legislação do Estado

    SEÇÃO III

    Do Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Portadora de Deficiência

    Artigo 47 - O Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Portadora de Deficiência é regido pelo Decreto nº 40.495, de 29 de novembro de 1995, alterado pelos Decretos nº 44.723, de 23 de fevereiro de 2000 Legislação do Estado, nº 48.878, de 17 de agosto de 2004 Legislação do Estado, e nº 51.074, de 28 de agosto de 2006 Legislação do Estado.

    (*) Revogado pelo Decreto nº 52.841, de 27 de março de 2008 Legislação do Estado

    SEÇÃO IV

    Do Conselho Estadual do Idoso

    Artigo 48 - O Conselho Estadual do Idoso é regido pela Lei nº 9.802, de 13 de outubro de 1997, e pelo Decreto nº 42.500, de 17 de novembro de 1997.

    § 1º - O Conselho Estadual do Idoso conta com Equipe de Apoio Administrativo, diretamente subordinada ao seu Presidente.

    § 2º - A Equipe de Apoio Administrativo a que se refere o parágrafo anterior, unidade com nível de Seção, tem, em sua área de atuação, as atribuições previstas no artigo 26 deste decreto.

    § 3º - As disposições do artigo 43 deste decreto aplicam-se, no que couber, ao Chefe de Seção responsável pela Equipe de Apoio Administrativo do Conselho.

    SEÇÃO V

    Do Conselho Estadual da Juventude

    Artigo 49 - O Conselho Estadual da Juventude é regido pelo Decreto nº 42.487, de 10 de novembro de 1997.

    SEÇÃO VI

    Do Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Nordestina

    Artigo 50 - O Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Nordestina é regido pela Lei nº 12.061, de 26 de setembro de 2005 Legislação do Estado, e pelo Decreto nº 50.587, de 13 de março de 2006 Legislação do Estado.


(*) Revogado pelo Decreto nº 56.639, de 1º de janeiro de 2011 Legislação do Estado

    SEÇÃO VII

    Do Conselho Estadual dos Povos Indígenas e do Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas

    Artigo 51 - O Conselho Estadual dos Povos Indígenas e o Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas são regidos pelo Decreto nº 49.808, de 21 de julho de 2005 Legislação do Estado.

    (*) Revogado pelo Decreto nº 54.479, de 24 de junho de 2009 Legislação do Estado

    SEÇÃO VIII

    Do Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC

    Artigo 52 - O Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC é regido pelo Decreto nº 47.836, de 27 de maio de 2003 Legislação do Estado.

    SEÇÃO IX

    Do Grupo de Planejamento Setorial

    Artigo 53 - O Grupo de Planejamento Setorial é regido pelo Decreto nº 47.830, de 16 de março de 1967.

    Artigo 54 - Ao Coordenador do Grupo de Planejamento Setorial compete:

    I - dirigir os trabalhos do Grupo;

    II - convocar e coordenar as reuniões do Colegiado;

    III - submeter as decisões do Colegiado à apreciação superior;

    IV - subsidiar a Unidade de Planejamento e Avaliação com informações necessárias ao desenvolvimento de suas atribuições;

    V - apresentar periodicamente às autoridades superiores relatórios sobre a execução orçamentária da Secretaria.

    CAPÍTULO IX

    Das Unidades de Proteção e Defesa do Usuário do Serviço Público

    Artigo 55 - A Ouvidoria e a Comissão de Ética são regidas pela Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, e, respectivamente, pelos Decretos nº 44.074, de 1º de julho de 1999, e nº 45.040, de 4 de julho de 2000 Legislação do Estado, alterado pelo Decreto nº 46.101, de 14 de setembro de 2001 Legislação do Estado.

    § 1º - A Comissão de Ética é composta de 3 (três) membros, um dos quais Ouvidor.

    § 2º - O Ouvidor e os membros da Comissão de Ética serão designados mediante resolução do Secretário.

    CAPÍTULO X

    Disposições Finais

    Artigo 56 - As atribuições das unidades e as competências das autoridades de que trata este decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário de Relações Institucionais.


(*) Revogado pelo Decreto nº 56.639, de 1º de janeiro de 2011 Legislação do Estado

    Artigo 57 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os seguintes dispositivos do Decreto nº 49.529, de 11 de abril de 2005 Legislação do Estado:

    I - os incisos III a VI do artigo 3º;

    II - os artigos 124 a 127.

    Palácio dos Bandeirantes, 1º de janeiro de 2007

    JOSÉ SERRA


Publicado em: 02/01/2007
Atualizado em: 04/01/2011 10:33

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