GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 47.836, de 27 de maio de 2003

Altera a denominação do Comitê Estadual de Gestão Pública, cria os Grupos Setoriais de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTICs, extingue Conselhos e Grupos que especifica e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Decreta:

    SEÇÃO I
    Disposições Preliminares

    Artigo 1º - O Comitê Estadual de Gestão Pública, da Casa Civil, instituído pelo Decreto nº 44.723, de 23 de fevereiro de 2000, Legislação do Estado passa a denominar-se Comitê de Qualidade de Gestão Pública.

    Artigo 2º - Ficam transferidas para o Comitê de Qualidade de Gestão Pública as funções e atribuições das seguintes unidades:

    I - da Casa Civil:

    a) Conselho do Sistema Estratégico de Informações, previstas no Decreto nº 40.656, de 9 de fevereiro de 1996;

    b) Conselho Estadual de Informática - CONEI, previstas no Decreto nº 41.203, de 7 de outubro de 1996;

    II - do Conselho Estadual de Telecomunicações - COETEL, vinculado à Casa Militar, as previstas no inciso I do artigo 9º do Decreto nº 33.395, de 18 de junho de 1991, bem como as atribuições normativas e de planejamento referidas no inciso I do artigo 3º e no artigo 8º do mesmo decreto.

    (*) Revogado pelo Decreto nº 64.601, de 22 de novembro de 2019 Legislação do Estado

    Artigo 3º - Fica criado, junto a cada Gabinete de Secretário de Estado e ao Gabinete do Procurador Geral do Estado, diretamente subordinado ao Titular da Pasta, 1 (um) Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC.

    Artigo 4º - Ficam transferidas para os Grupos Setoriais de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTICs as atribuições dos Grupos Setoriais de Informações Estratégicas, previstas no Decreto nº 40.656, de 9 de fevereiro de 1996.

    Artigo 5º - Ficam extintos:

    I - o Conselho do Sistema Estratégico de Informações;

    II - o Conselho Estadual de Informática - CONEI;

    III - os Grupos Setoriais de Informações Estratégicas.

    (*) Revogado pelo Decreto nº 64.601, de 22 de novembro de 2019 Legislação do Estado


    SEÇÃO II
    Do Comitê de Qualidade de Gestão Pública

    Artigo 6º - O Comitê de Qualidade de Gestão Pública tem, além das previstas no artigo 1º do Decreto nº 44.919, de 19 de maio de 2000, Legislação do Estado e das que lhe são transferidas pelo artigo 2º deste decreto, as seguintes atribuições:

    I - formulação, proposição e implementação de:

    a) diretrizes voltadas à elevação do nível de eficiência e eficácia da Administração Pública Estadual, mediante evolução do uso da tecnologia da informação e formação e aperfeiçoamento dos servidores do Estado;

    b) diretrizes e normas gerais da Administração Pública Estadual relativas a recursos humanos, suprimentos, atividades administrativas complementares, aquisições, contratações e terceirizações;

    c) diretrizes e normas gerais relacionadas com o ambiente Internet do Governo do Estado, instituído pelo Decreto nº 42.907, de 4 de março de 1998, e o Programa Acessa São Paulo, instituído pelo Decreto nº 45.057, de 11 de julho de 2000; Legislação do Estado

    II - formulação de diretrizes para:

    a) a implementação de padrões e indicadores de qualidade na prestação de serviços públicos pela Administração Estadual;

    b) as atividades de tecnologia da informação e comunicação da Administração Pública Estadual;

    III - formulação e implementação de diretrizes para execução de programa de utilização do poder de compra da Administração Pública Estadual.

    Artigo 7º - O Comitê de Qualidade de Gestão Pública é composto dos seguintes membros:

    I - o Secretário-Chefe da Casa Civil, que é seu Presidente;

    II - o Secretário de Economia e Planejamento;

    III - o Secretário da Fazenda;

    IV - o Procurador Geral do Estado e como suplente o Procurador Geral do Estado Adjunto;

    V - 1 (um) Assessor Especial do Governador;

    (*)Redação dada pelo Decreto nº 48.031, de 19 de agosto de 2003 Legislação do Estado

    "V - 2 (dois) Assessores Especiais do Governador;". (NR)

    VI - o Secretário Executivo, designado pelo Secretário-Chefe da Casa Civil.

    § 1º - Os membros de que tratam os incisos I a III deste artigo terão como suplentes os respectivos Secretários Adjuntos.

    § 2º - Sempre que o Comitê de Qualidade de Gestão Pública tratar de matéria de interesse específico de órgãos de uma Secretaria de Estado ou de entidades a ela vinculadas, poderá o Titular da Pasta ser convidado para participar da sessão, com direito de voto.

    § 3º - Sempre que o Comitê de Qualidade de Gestão Pública tratar de matéria relativa ao Sistema Integrado de Telecomunicações Oficiais do Estado, o Chefe da Casa Militar participará da sessão, com direito de voto.

    § 4º - O Comitê de Qualidade de Gestão Pública poderá convidar para participar de suas sessões, sem direito de voto, pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 51.553, de 9 de fevereiro de 2007 Legislação do Estado

    "Artigo 7º - O Comitê de Qualidade da Gestão Pública é composto dos seguintes membros:

    I - o Secretário-Chefe da Casa Civil, que é seu Presidente;

    II - o Secretário de Economia e Planejamento;

    III - o Secretário da Fazenda;

    IV - o Secretário de Gestão Pública;

    V - o Secretário da Segurança Pública;

    VI - o Secretário da Educação;

    VII - o Secretário da Saúde;

    VIII - o Procurador Geral do Estado e como suplente o Procurador Geral do Estado Adjunto;

    IX - o Secretário Executivo, designado pelo Secretário-Chefe da Casa Civil.

    § 1º - Os membros de que tratam os incisos I a VII deste artigo terão como suplentes os respectivos Secretários Adjuntos.

    § 2º - Sempre que o Comitê de Qualidade da Gestão Pública tratar de matéria de interesse específico de órgãos de uma Secretaria de Estado ou de entidades a ela vinculadas, poderá o Titular da Pasta ser convidado para participar da sessão, com direito de voto.

    § 3º - Sempre que o Comitê de Qualidade da Gestão Pública tratar de matéria relativa ao Sistema Integrado de Telecomunicações Oficiais do Estado, o Chefe da Casa Militar participará da sessão, com direito de voto.

    § 4º - O Comitê de Qualidade da Gestão Pública poderá convidar para participar de suas sessões, sem direito de voto, pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.". (NR)

    Artigo 8º - O Comitê de Qualidade de Gestão Pública conta, para o desempenho de suas atividades, com:

    I - Núcleo de Apoio ao Comitê, constituído por:

    a) Unidade de Gestão Estratégica do Governo, da Casa Civil, prevista no inciso XII do artigo 4º e nos artigos 15 e 56 a 58 do Decreto nº 44.723, de 23 de fevereiro de 2000;

    b) Grupo de Coordenação do Sistema Estratégico de Informações, previsto no item 3 da alínea "a" do inciso I do artigo 3º e nos artigos 7º e 8º do Decreto nº 40.656, de 9 de fevereiro de 1996;

    c) Grupos Técnicos de Estudos e de Execução de Projetos Especiais, temporários;

    II - Grupo Executivo de Tecnologia da Informação e Comunicação - GETIC.

    § 1º - Integrarão, ainda, o Núcleo de Apoio ao Comitê os servidores que para esse fim vierem a ser designados pelo Secretário-Chefe da Casa Civil.

    § 2º - Os responsáveis pela coordenação do Núcleo de Apoio ao Comitê e do Grupo Executivo de Tecnologia da Informação e Comunicação - GETIC serão designados pelo Secretário-Chefe da Casa Civil.

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 49.529, de 11 de abril de 2005Legislação do Estado

    "Artigo 8º - O Comitê de Qualidade da Gestão Pública conta, para o desempenho de suas atividades, com:

    I - Núcleo de Apoio ao Comitê;

    II - Grupos Técnicos de Estudos e de Execução de Projetos Especiais, temporários;

    III - Grupo Executivo de Tecnologia da Informação e Comunicação - GETIC.

    Parágrafo único - Os responsáveis pela coordenação do Núcleo de Apoio ao Comitê e do Grupo Executivo de Tecnologia da Informação e Comunicação - GETIC serão designados pelo Secretário-Chefe da Casa Civil.". (NR)

    Artigo 9º - Os Grupos Técnicos de Estudos e de Execução de Projetos Especiais serão constituídos pelo Comitê de Qualidade de Gestão Pública, mediante resolução do Secretário-Chefe da Casa Civil, na qualidade de seu Presidente.

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 48.227, de 10 de novembro de 2003

    "§ 1º - Os membros dos Grupos Técnicos e de Execução de Projetos Especiais serão designados sem prejuízo de suas atribuições normais, sendo suas atividades consideradas de relevante serviço público.

    § 2º - Caberá ao Secretário Executivo de que trata o inciso VI do artigo 7º, deste decreto, expedir "Atestados" aos servidores de que trata o § 1º deste artigo.".


(*) Revogado pelo Decreto nº 51.870, de 5 de junho de 2007 Legislação do Estado

    Artigo 10 - O Grupo Executivo de Tecnologia da Informação e Comunicação - GETIC é composto dos seguintes membros:

    I - os coordenadores dos Grupos Setoriais de Tecnologia da Informação e Comunicação das Secretarias de Estado e da Procuradoria Geral do Estado;

    II - 1 (um) representante do Conselho Estadual de Telecomunicações - COETEL;

    III - 1 (um) representante de cada uma das seguintes entidades:

    a) Fundação do Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP;

    b) Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP;

    c) Imprensa Oficial do Estado S.A. - IMESP;

    d) Fundação Prefeito Faria Lima - Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal - CEPAM;

    e) Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - SEADE;

    f) Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S.A. - EMPLASA.

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 48.209, de 03 de novembro de 2003 Legislação do Estado

    "g) Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo - IPT.".

    Parágrafo único - Poderão participar, ainda, do Grupo Executivo de Tecnologia da Informação e Comunicação - GETIC, mediante convite do Presidente do Comitê de Qualidade de Gestão Pública, representantes de órgãos de outros Poderes do Estado de São Paulo.


(*) Revogado pelo Decreto nº 51.766, de 19 de abril de 2007 Legislação do Estado

SEÇÃO III
Dos Grupos Setoriais de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTICs
    Artigo 11 - Aos Grupos Setoriais de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTICs cabe, além das atribuições que lhes são transferidas pelo artigo 4º deste decreto, o planejamento e a gestão das atividades de tecnologia da informação e comunicação das respectivas Secretarias de Estado e entidades a elas vinculadas, bem como da Procuradoria Geral do Estado.

    § 1º - Será de responsabilidade de cada Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC a formulação, a implantação e o monitoramento do Programa Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação, em conformidade com as normas e diretrizes estabelecidas pelo Comitê de Qualidade de Gestão Pública.

    § 2º - O programa setorial de que trata o parágrafo anterior abrangerá as ações da Secretaria de Estado correspondente e das entidades a ela vinculadas.

    Artigo 12 - Os Grupos Setoriais de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTICs serão compostos de representantes dos órgãos integrantes da estrutura das respectivas Secretarias de Estado e das entidades a elas vinculadas, designados pelos Titulares das Pastas.

    § 1º - Poderão participar, ainda, dos Grupos Setoriais, convidados pelos Secretários de Estado interessados, representantes da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, para atuarem como consultores e facilitadores na área de tecnologia da informação.

    § 2º - Na constituição do Grupo Setorial do Gabinete do Procurador Geral do Estado também serão observadas as normas estabelecidas por este artigo.


    SEÇÃO IV
    Disposições Finais

    Artigo 13 - Os servidores em exercício nas unidades extintas pelos incisos I e II do artigo 5º deste decreto passam a prestar serviços junto ao Núcleo de Apoio ao Comitê.

    Parágrafo único - A critério do Secretário-Chefe da Casa Civil, os servidores de que trata este artigo poderão vir a ser redistribuídos para outras unidades.

    Artigo 14 - As atividades dos membros do Grupo Executivo de Tecnologia da Informação e Comunicação - GETIC, dos Grupos Técnicos de Estudos e de Execução de Projetos Especiais e dos Grupos Setoriais de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTICs não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de serviço público relevante.

    Artigo 15 - A definição de normas e medidas complementares que se fizerem necessárias ao adequado cumprimento deste decreto serão objeto de resoluções das seguintes autoridades:

    I - quando de âmbito geral, pelo Secretário-Chefe da Casa Civil, na qualidade de Presidente do Comitê de Qualidade de Gestão Pública;

    II - quando de âmbito setorial, para atendimento de necessidades específicas, pelos respectivos Secretários de Estado e pelo Procurador Geral do Estado.

    Artigo 16 - O Grupo Executivo de Tecnologia da Informação e Comunicação - GETIC e os Grupos Setoriais de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTICs deverão ser constituídos dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da publicação deste decreto.

    (*) Revogado pelo Decreto nº 64.601, de 22 de novembro de 2019 Legislação do Estado

    Artigo 17 - Para cumprimento de seus objetivos e atribuições o Comitê de Qualidade de Gestão Pública poderá promover a realização de termos de cooperação técnica com entidades públicas e privadas de nível nacional e internacional.


(*) Revogado pelo Decreto nº 51.870, de 5 de junho de 2007 Legislação do Estado

    Artigo 18 - Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 44.723, de 23 de fevereiro de 2000, Legislação do Estado passam a vigorar com a seguinte redação:

    I - o inciso XIII do artigo 4º:

    "XIII- Comitê de Qualidade de Gestão Pública;"; (NR)

    II - o artigo 16:

    "Artigo 16 - O Comitê de Qualidade de Gestão Pública é organizado mediante decreto específico.". (NR)

    (*) Revogado pelo Decreto nº 49.529, de 11 de abril de 2005Legislação do Estado

    Artigo 19 - Dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da publicação deste decreto, o Comitê de Qualidade de Gestão Pública apresentará as seguintes propostas de minutas de decretos dispondo sobre:

    I - a redefinição das atribuições do Comitê, tendo em vista a necessidade de adequação daquelas que lhe foram transferidas por este decreto à nova abordagem adotada para as atividades de informática, informações e telecomunicações;

    II - a instituição e organização do Sistema de Tecnologia da Informação e Comunicação.


(*) Revogado pelo Decreto nº 51.870, de 5 de junho de 2007 Legislação do Estado

    Artigo 20 - Cabe aos representantes da Fazenda do Estado nas entidades da Administração Indireta, inclusive autarquias de regime especial, bem como ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, a adoção das providências necessárias ao cumprimento deste decreto.

    (*) Revogado pelo Decreto nº 64.601, de 22 de novembro de 2019 Legislação do Estado

    Artigo 21 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

    I - do Decreto nº 40.656, de 9 de fevereiro de 1996:

    a) o item 1 da alínea "a" do inciso I e o inciso II do artigo 3º;

    b) os artigos 4º e 10;

    II - os artigos 3º e 4º do Decreto nº 41.203, de 7 de outubro de 1996;

    III - o Decreto nº 43.934, de 6 de abril de 1999;

    IV - do Decreto nº 44.723, de 23 de fevereiro de 2000: Legislação do Estado

    a) os incisos II e III do artigo 4º;

    b) os artigos 105 e 106;

    V - os artigos 2º, 3º e 4º do Decreto nº 44.919, de 19 de maio de 2000.Legislação do Estado

    Palácio dos Bandeirantes, 27 de maio de 2003

    GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 28/05/2003
Atualizado em: 25/11/2019 15:06

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