JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O artigo 7º do Decreto nº 47.836, de 27 de maio de 2003 , passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 7º - O Comitê de Qualidade da Gestão Pública é composto dos seguintes membros:
I - o Secretário-Chefe da Casa Civil, que é seu Presidente;
II - o Secretário de Economia e Planejamento;
III - o Secretário da Fazenda;
IV - o Secretário de Gestão Pública;
V - o Secretário da Segurança Pública;
VI - o Secretário da Educação;
VII - o Secretário da Saúde;
VIII - o Procurador Geral do Estado e como suplente o Procurador Geral do Estado Adjunto;
IX - o Secretário Executivo, designado pelo Secretário-Chefe da Casa Civil.
§ 1º - Os membros de que tratam os incisos I a VII deste artigo terão como suplentes os respectivos Secretários Adjuntos.
§ 2º - Sempre que o Comitê de Qualidade da Gestão Pública tratar de matéria de interesse específico de órgãos de uma Secretaria de Estado ou de entidades a ela vinculadas, poderá o Titular da Pasta ser convidado para participar da sessão, com direito de voto.
§ 3º - Sempre que o Comitê de Qualidade da Gestão Pública tratar de matéria relativa ao Sistema Integrado de Telecomunicações Oficiais do Estado, o Chefe da Casa Militar participará da sessão, com direito de voto.
§ 4º - O Comitê de Qualidade da Gestão Pública poderá convidar para participar de suas sessões, sem direito de voto, pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.". (NR)
(*) Revogado pelo Decreto nº 51.870, de 5 de junho de 2007
Artigo 2º - Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 51.471, de 2 de janeiro de 2007 , passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o § 2º do artigo 1º:
"§ 2º - O Governador do Estado poderá, excepcionalmente, autorizar a realização de concursos, bem como a admissão ou contratação de pessoal, mediante fundamentada justificação dos órgãos e das entidades referidas no "caput" deste artigo e aprovada:
1. pelo Comitê de Qualidade da Gestão Pública, da Casa Civil, no caso de órgãos da administração direta e de autarquias;
2. pelo Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, da Secretaria da Fazenda, no caso de fundações e de sociedades de economia mista."; (NR)
II - o "caput" do artigo 2º:
"Artigo 2º - Os dirigentes das fundações e os dirigentes das sociedades de economia mista deverão encaminhar, no prazo de 90 (noventa) dias, diretamente ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, da Secretaria da Fazenda, quadro demonstrativo contendo:". (NR)
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de fevereiro de 2007
JOSÉ SERRA
(Publicado novamente por ter saído com incorreções)
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