GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 51.471, de 2 de janeiro de 2007

Dispõe sobre a admissão e a contratação de pessoal na Administração Direta e Indireta e dá providências correlatas


JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Decreta:

    Artigo 1º - Ficam vedadas a admissão ou contratação de pessoal no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, incluindo as autarquias, inclusive as de regime especial, as fundações instituídas ou mantidas pelo Estado e as sociedades de economia mista.

    § 1º - Aplica-se o disposto neste artigo aos expedientes relativos a concursos cujos editais ainda não tenham sido publicados, os quais deverão ser encaminhados aos respectivos Secretários de Estado para reavaliação, especialmente quanto ao atendimento do preceito contido no artigo 169, parágrafo único, item 1, da Constituição Estadual.

    § 2º - O Governador do Estado poderá, excepcionalmente, autorizar a realização de concursos, bem como a admissão ou contratação de pessoal, mediante fundamentada justificação dos órgãos e das entidades referidas no "caput" deste artigo e aprovada:

    1. pelo Comitê de Qualidade da Gestão Pública, no caso de órgãos da administração direta, das autarquias e fundações;

    2. pelo Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, da Secretaria da Fazenda, no caso de sociedades de economia mista.

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 51.553, de 9 de fevereiro de 2007 Legislação do Estado

    "§ 2º - O Governador do Estado poderá, excepcionalmente, autorizar a realização de concursos, bem como a admissão ou contratação de pessoal, mediante fundamentada justificação dos órgãos e das entidades referidas no "caput" deste artigo e aprovada:

    1. pelo Comitê de Qualidade da Gestão Pública, da Casa Civil, no caso de órgãos da administração direta e de autarquias;

    2. pelo Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, da Secretaria da Fazenda, no caso de fundações e de sociedades de economia mista."; (NR)

    § 3º - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica às nomeações e designações para cargos em comissão ou funções de confiança, e seus equivalentes nas sociedades de economia mista, de livre provimento e exoneração.

    Artigo 2º - Os dirigentes das sociedades de economia mista deverão encaminhar, no prazo de 90 (noventa) dias, diretamente ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, da Secretaria da Fazenda, quadro demonstrativo contendo:

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 51.553, de 9 de fevereiro de 2007 Legislação do Estado

    "Artigo 2º - Os dirigentes das fundações e os dirigentes das sociedades de economia mista deverão encaminhar, no prazo de 90 (noventa) dias, diretamente ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, da Secretaria da Fazenda, quadro demonstrativo contendo:". (NR)

    I - quadro de pessoal, quantificando os empregos e funções de confiança e demonstrando a situação existente em 31 de dezembro de 2006, denominação, preenchidos, vagos e total;

    II - o valor bruto da folha de pagamento, excluindo-se o 13º (décimo terceiro) salário, relativa ao mês de dezembro de 2006 e a distribuição desse valor pelo total das categorias de empregos e funções preenchidos.

    Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 39.905, de 2 de janeiro de 1995.

    Palácio dos Bandeirantes, 2 de janeiro de 2007

    JOSÉ SERRA


Publicado em: 03/01/2007
Atualizado em: 19/03/2007 11:31

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