GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 45.057, de 11 de julho de 2000

Institui o Programa Acessa São Paulo e dá providências correlatas


MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Considerando que inúmeras atividades do Estado de São Paulo, governamentais e de prestação de serviços à população, utilizam recursos de tecnologia de informações;

    Considerando o compromisso deste Governo com a qualidade dos serviços e informações prestados à população;

    Considerando o compromisso com a utilização da tecnologia da informação para o benefício da sociedade, exposto no Programa de Governo;

    Considerando que a Internet é uma tecnologia que permite inovar a forma de atendimento ao cidadão na prestação de serviços e informações e aumentar a eficácia e a eficiência deste atendimento; e

    Considerando que grande parte da população do Estado de São Paulo não tem acesso à Internet,

    Decreta:

    Artigo 1º - Fica instituído, no Estado de São Paulo, o Programa Acessa São Paulo visando:

    I - facilitar o acesso aos serviços e informações da Administração Pública Paulista por meio do uso da Internet;

    II - a instalação de Centros Comunitários de Acesso e Produção de Informações, democratizando o uso da Internet.

    Artigo 2º - Os Centros Comunitários de Acesso e Produção de Informações têm as seguintes atribuições:

    I - disponibilizar para a comunidade o acesso à tecnologia de informação, especialmente à Internet;

    II - promover a capacitação da comunidade no uso da tecnologia de informação;

    III - orientar a comunidade no uso dos serviços e informações oferecidos por meio da Internet pela Administração Pública Estadual;

    IV - fomentar a criação de conteúdo informacional por parte da comunidade atendida.

    Artigo 3º - Cabe à Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, em relação ao Programa Acessa São Paulo:

    I - propor as diretrizes gerais a serem adotadas para o Programa;

    II - coordenar a implantação e o desenvolvimento do Programa;

    III - exercer ação articuladora ou coordenadora dos diversos órgãos e entidades da Administração Pública do Estado, objetivando a efetivação do Programa;

    IV - aprovar parcerias entre órgãos da Administração Direta, entidades da Administração Indireta e entidades privadas para a viabilização do Programa;

    V - avaliar o desempenho do Programa em um prazo de 180 (cento e oitenta) dias de sua implantação, propondo medidas para seu aperfeiçoamento.

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 46.592, de 11 de março de 2002 Legislação do Estado

    "VI - celebrar convênios nos termos da minuta-padrão consistente em Anexo deste decreto, com municípios paulistas que venham a constar de relações aprovadas por despacho Governamental, publicadas no Diário Oficial do Estado, objetivando a instalação e funcionamento de unidade do Programa Acessa São Paulo, denominada INFOCENTRO.

    § 1º - A instrução dos processos referentes aos convênios previstos no inciso VI, deste artigo, deverá compreender manifestação da Assessoria Jurídica do Governo e observância dos artigos 5º e 8º do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, com alterações introduzidas pelo Decreto nº 45.059 Legislação do Estado, de 12 de julho de 2000.

    § 2º - As obrigações constantes da cláusula segunda, I, alíneas "n" e "o", da minuta-padrão, poderão ser assumidas pelo Estado, mediante fundamentada justificativa e desde que dentro dos limites orçamentários do Programa.

    § 3º - As despesas decorrentes da celebração dos convênios de que trata o inciso VI, bem como aquelas decorrentes dos respectivos termos de aditamento, correrão por conta das dotações próprias destinadas à implantação do Programa Acessa São Paulo, observada a disponibilidade de recursos financeiros.".

    Artigo 4º - A implantação do Programa Acessa São Paulo será de responsabilidade da Imprensa Oficial do Estado S.A. - IMESP, com a aprovação de seu Conselho Administrativo.

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 45.625, de 15 de janeiro de 2001 Legislação do Estado

    "Artigo 4º - Será da responsabilidade da Imprensa Oficial do Estado S.A. - IMESP gerenciar a implantação do Programa Acessa São Paulo, com a aprovação de seu Conselho de Administração.

    Parágrafo único - Caberá à Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP a prestação dos serviços de suporte técnico, consultoria, treinamento especializado, assim como responsabilizar-se pelos equipamentos, programas e aplicativos e infra-estrutura necessários ao funcionamento do programa.". (NR)

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 50.475, de 23 de janeiro de 2006 Legislação do Estado

    "Artigo 4º - Será de responsabilidade da Imprensa Oficial do Estado S.A. - IMESP, gerenciar a implantação do Programa Acessa São Paulo, com a aprovação de seu Conselho de Administração.

    § 1º - Caberá à Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, a prestação dos serviços de suporte técnico.

    § 2º - Serão de responsabilidade da Imprensa Oficial do Estado S.A. - IMESP e da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP os equipamentos, programas, aplicativos, infra-estrutura, consultoria e treinamento especializado, necessários ao funcionamento do programa.". (NR)

    Artigo 5º - O Secretário do Governo e Gestão Estratégica poderá expedir normas complementares para orientação das ações a serem adotadas pelos órgãos e entidades abrangidos por este decreto.

    Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 11 de julho de 2000

    MÁRIO COVAS

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 46.592, de 11 de março de 2002 Legislação do Estado


    ANEXO

    a que se refere o inciso VI do artigo 3º do Decreto nº 45.057, de 11 de julho de 2000, acrescentado pelo Decreto nº 46.592, de 11 de março de 2002

                      Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, pela Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, e o Município de , objetivando a instalação e funcionamento, no Município, de uma unidade do Programa Acessa São Paulo
    Por este instrumento, o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, neste ato representada por seu titular, DALMO NOGUEIRA FILHO, doravante denominada SECRETARIA, autorizada pelo Decreto nº 45.057, de 11 de julho de 2000, com posteriores alterações, e o Município de , representado por seu Prefeito , adiante designado MUNICÍPIO, autorizado pela Lei Municipal nº , de de , de , considerando o mútuo interesse no sentido de democratizar o uso da Internet, celebram o presente convênio para pactuar o quanto segue.

    CLÁUSULA PRIMEIRA
    Do Objeto

    Constitui objeto deste convênio a conjugação de esforços entre os partícipes, com a finalidade de implementar a instalação e o funcionamento, no Município, de uma unidade do Programa Acessa São Paulo, denominada INFOCENTRO, nos moldes preconizados pelo Decreto nº 45.057, de 11 de julho de 2000, alterado pelos Decretos nºs 45.625, de 15 de janeiro de 2001 Legislação do Estado, e 46.592, de 11 de março de 2002, para utilização pela população municipal, conforme Plano de Trabalho, parte integrante deste instrumento.

    CLÁUSULA SEGUNDA
    Das Obrigações

    Para implementação do objeto ora conveniado, os partícipes obrigam-se a:

    I - o MUNICÍPIO:

    a) oferecer espaço físico apropriado para instalação do INFOCENTRO, que será localizado na (rua, praça, nº , etc.);

    b) adequar as instalações elétricas do espaço destinado ao INFOCENTRO;

    c) arcar com as despesas de manutenção básica do INFOCENTRO, tais como, água, energia elétrica e limpeza, bem como do material de consumo - papel, tinta de impressora, etc., e, também, da guarda patrimonial do local;

    d) disponibilizar servidores para o atendimento aos usuários do INFOCENTRO, responsabilizando-se por salários, benefícios e contribuições sociais e todas e quaisquer despesas daí decorrentes;

    e) manter no INFOCENTRO os servidores treinados para esta finalidade e impedir que tais servidores exerçam qualquer outra atividade que venha a prejudicar o atendimento dos usuários do INFOCENTRO;

    f) manter o INFOCENTRO aberto e em condições de funcionamento durante, pelo menos, 8 (oito) horas diárias e 6 (seis) dias da semana;

    g) dar ampla divulgação do serviço no território do Município, utilizando-se de todos os meios de comunicação disponíveis e explicitando a parceria com o Estado;

    h) garantir o pleno acesso ao INFOCENTRO de qualquer pessoa acima de 11 anos, independente de sexo, cor, credo, condição sócio-econômica e filiação partidária;

    i) assegurar o múltiplo uso do INFOCENTRO, sem qualquer tipo de desvio para o atendimento de funções específicas e/ou relacionadas à Administração Municipal;

    j) dar cumprimento às regras preestabelecidas em documento anexo, para o funcionamento do INFOCENTRO, especialmente no tocante ao limite de tempo para uso dos equipamentos, quando houver fila de espera para utilização do serviço;

    l) comunicar imediatamente, por escrito, à Coordenação Estadual do Programa, qualquer impedimento ao pleno funcionamento do INFOCENTRO, ou solicitar anuência para qualquer alteração nas regras de atendimento previamente acordadas;

    m) enviar à Coordenação Estadual do Programa, semanalmente, ou sempre que solicitado, relatórios sobre a utilização do INFOCENTRO, contendo informações, tais como: número de usuários atendidos, número de acessos realizados, sites mais acessados, reclamações e sugestões dos usuários, etc.;

    n) instalar equipamentos adicionais, tais como, ventiladores, alarmes, etc.;

    o) garantir a manutenção dos equipamentos instalados no INFOCENTRO;

    II - o ESTADO:

    a) fornecer os equipamentos básicos necessários à instalação do INFOCENTRO, nos termos do disposto no artigo 4º do Decreto nº 45.057, de 11 de julho de 2000, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 45.625, de 15 de janeiro de 2001 Legislação do Estado, e dentro das disponibilidades financeiras inerentes ao Programa, entendendo-se por equipamentos básicos os microcomputadores em número proporcional à população da cidade, móveis (mesas e cadeiras em igual número) e impressora;

    b) fornecer linha telefônica e conexão rápida à Internet, sem qualquer ônus aos partícipes, relativamente à instalação, manutenção ou ao uso da linha, desde que para a transmissão de dados;

    c) oferecer aos funcionários designados pele MUNICÍPIO adequado treinamento para atendimento aos usuários do INFOCENTRO;

    d) analisar os relatórios enviados pelo MUNICÍPIO e providenciar as respostas adequadas sempre que cabível.


    CLÁUSULA TERCEIRA
    Do Valor e dos Recursos

    O valor do presente convênio é estimado em R$ ( ), correspondente ao dispêndio com os equipamentos, materiais de consumo e manutenção, correndo a despesa à conta de dotações próprias destinadas à implementação do Programa Acessa São Paulo, por parte do Estado, e de dotações ordinárias do orçamento municipal.

    CLÁUSULA QUARTA
    Do Prazo de Vigência

    O presente convênio vigorará por 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por iguais períodos até perfazer o limite máximo de 5 (cinco) anos.

    CLÁUSULA QUINTA
    Da Denúncia e Da Rescisão

    Este convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, mediante notificação com prazo de 30 (trinta) dias, por qualquer dos partícipes, e será rescindido na hipótese de descumprimento de suas cláusulas ou infração legal.

    CLÁUSULA SEXTA
    Do Foro

    Fica eleito o foro da Capital do Estado para dirimir eventuais divergências resultantes da interpretação das cláusulas ora pactuadas, e que não encontrarem solução administrativa.

    Por estarem, assim, avençados, assinam os partícipes o presente instrumento, em 4 (quatro) vias, na presença das testemunhas infra designadas, que também o assinam.

    São Paulo, de de 2002

    Dalmo Nogueira Filho

    PREFEITO MUNICIPAL

    (*) Revogado pelo Decreto nº 52.897, de 11 de abril de 2008 Legislação do Estado


Publicado em: 12/07/2000
Atualizado em: 26/04/2019 15:20

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