Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante mencionados do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, passam a vigorar com as alterações que seguem:
I - o inciso III do artigo 5º:
"III - manifestação favorável das Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda, nas hipóteses em que tal audiência prévia for determinada por norma regulamentar específica (artigo 1º do Decreto nº 41.165, de 20 de setembro de 1996);"
II - o § 1º do artigo 8º:
"§ 1º - O documento comprobatório referente aos incisos II a V e VII deste artigo poderá consistir em declarações firmadas por autoridade municipal competente, sob as penas da lei"."
III - o "caput" do artigo 9º:
"Artigo 9º - Os instrumentos de convênio deverão ser minutados nas Secretarias de origem e vazados em linguagem técnica adequada, observando, no que couber, as disposições da Lei Complementar nº 863, de 29 de dezembro de 1999."
Artigo 2º - Fica acrescentado ao artigo 8º do mesmo decreto, o inciso VII, com a seguinte redação:
"VII - não incorrer o município, quando se tratar de transferências voluntárias de recursos, nas vedações dos artigos 11, parágrafo único; 23, § 3º, inciso I, e § 4º; 25, § 1º, inciso IV; 31, §§ 2º, 3º e 5º; 51, § 2º; 52, § 2º; 55, § 3º; e 70, parágrafo único; ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 25, § 3º; 63, inciso II, alínea "b"; 65, inciso I; e 66; todos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências."
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de julho de 2000
MÁRIO COVAS
(*) Revogado pelo Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013