GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 64.601, de 22 de novembro de 2019

Reformula o Sistema de Tecnologia da Informação e Comunicação, reorganiza o Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação – COETIC, recria a Subsecretaria de Tecnologia e Serviços ao Cidadão, transfere e altera denominações de unidades da Secretaria de Governo e dá providências correlatas


RODRIGO GARCIA, VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

TÍTULO I

Disposições Preliminares

Artigo 1º - O presente decreto dispõe sobre:

I a reformulação do Sistema de Tecnologia da Informação e Comunicação, a que se refere o Decreto nº 52.178, de 20 de setembro de 2007Legislação do Estado, com alterações posteriores, que passa a denominar-se Sistema Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - SETIC;

II a reorganização do Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação COETIC, de que trata o Decreto nº 52.178, de 20 de setembro de 2007, com alterações posteriores;

III a recriação, na Secretaria de Governo, da Subsecretaria de Tecnologia e Serviços ao Cidadão, extinta pelo Decreto nº 62.296, de 6 de dezembro de 2016 Legislação do Estado.

Artigo 2º - A Subsecretaria de Tecnologia e Serviços ao Cidadão, de que trata o inciso III do artigo 1º deste decreto, passa a denominar-se Subsecretaria de Serviços ao Cidadão, Tecnologia e Inovação, e terá sua estrutura e atribuições detalhadas em decreto que disporá sobre a reorganização da Secretaria de Governo.

Parágrafo único Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, ficam transferidas, da Subsecretaria de Ações Estratégicas para a Subsecretaria de Serviços ao Cidadão, Tecnologia e Inovação, ambas da Secretaria de Governo, as unidades a seguir identificadas:

1. Coordenação de Tecnologia da Informação e Comunicação CTIC, com a denominação alterada para Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação COORTIC;

2. Coordenação de Serviços ao Cidadão, com a denominação alterada para Coordenadoria de Serviços ao Cidadão CSC, mantidas suas atuais atribuições e competências.

TÍTULO II

Do Sistema Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - SETIC

CAPÍTULO I

Do Âmbito de Abrangência, dos Objetivos e das Diretrizes

Artigo 3º - O SETIC abrange, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, excetuadas as universidades e a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP:

I as atividades de governança, planejamento, coordenação, organização, controle e monitoramento dos recursos de tecnologia da informação, comunicação e telecomunicação;

II as soluções integradas, os sistemas, os recursos de hardware e software, os serviços, os dados, as informações, os processos internos e a infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação;

III o conjunto de meios de geração, recepção, transmissão e comutação de sinais por meio dos quais se executem, de acordo com a legislação pertinente, os serviços de telecomunicação.

Parágrafo único - O SETIC poderá ter sua abrangência ampliada, quando solicitado e mediante autorização da autoridade competente, para atender os Poderes Legislativo e Judiciário do Estado, os Municípios paulistas e os órgãos federais.

Artigo 4º - O SETIC tem por objetivos:

I - viabilizar o uso da tecnologia da informação como:

a) instrumento de modernização da Administração Pública direta e indireta, de melhoria dos serviços públicos e de ampliação da oferta dos serviços públicos digitais;

b) instrumento de gestão, buscando, em especial:

1. atender as necessidades do processo de tomada de decisões;

2. facilitar a interação entre os órgãos e entidades abrangidos pelo SETIC, assegurando a troca contínua e sistemática de informações;

3. contribuir para a integração das ações governamentais;

4. propiciar o controle, a avaliação e o ajuste constante das ações governamentais;

5. permitir a otimização do uso dos recursos existentes no Estado e a maximização dos benefícios econômicos e operacionais;

II propiciar a melhoria, ampliação e democratização do acesso da população aos serviços oferecidos pelos órgãos e entidades abrangidos pelo SETIC;

III assegurar o cumprimento da política de Governo relativa à tecnologia da informação e comunicação, assim como das diretrizes gerais e estratégicas estabelecidas pelo COETIC;

IV garantir a implantação, pelos órgãos e entidades abrangidos pelo SETIC, dos modelos, das normas e dos padrões técnicos e operacionais de tecnologia da informação e comunicação, estabelecidos pelo COETIC;

V - possibilitar a organização, a integração e o monitoramento dos projetos e ações em tecnologia da informação e comunicação;

VI propiciar a criação de uma base de conhecimentos para disseminação e intercâmbio das melhores práticas de tecnologia da informação e comunicação, entre órgãos e entidades abrangidos pelo SETIC.

Artigo 5º - O SETIC deverá observar as seguintes diretrizes:

I efetivação dos objetivos estabelecidos no artigo 4º, por meio dos instrumentos de planejamento de que tratam os artigos 23 a 25, todos deste decreto;

II - exploração do potencial da inovação tecnológica para criar novas oportunidades de gestão e de prestação de serviços;

III - utilização de bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação de forma racional e integrada, sob os aspectos orçamentários, financeiros, tecnológicos e socioambientais.

CAPÍTULO II

Dos Órgãos Integrantes do SETIC

SEÇÃO I

Da Identificação dos Órgãos do SETIC

Artigo 6º - O SETIC compreende os seguintes órgãos:

I órgãos centrais:

a) Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação COETIC;

b) Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação COORTIC, da Subsecretaria de Serviços ao Cidadão, Tecnologia e Inovação;

II - órgãos setoriais: Grupos Setoriais de Tecnologia da Informação e Comunicação GSTICs criados no âmbito de cada Secretaria de Estado e da Procuradoria Geral do Estado;

III - órgãos seccionais: unidades responsáveis pelas atividades de tecnologia da informação e comunicação no âmbito das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, vinculadas às Secretarias de Estado;

IV órgãos técnicos e integradores:

a) Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo PRODESP;

b) Imprensa Oficial do Estado S.A. IMESP.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.618, de 29 de março de 2023 (art.1º) Legislação do Estado:

IV - órgão técnico e integrador: a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP. (NR)

Parágrafo único - As entidades indicadas no inciso IV deste artigo atuarão como unidades estratégicas de soluções de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito do SETIC.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.618, de 29 de março de 2023 (art.1º) Legislação do Estado:

Parágrafo único A entidade indicada no inciso IV deste artigo atuará como unidade estratégica de solução de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito do SETIC. (NR)

SEÇÃO II

Dos Órgãos Centrais

SUBSEÇÃO I

Do Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação COETIC

Artigo 7º - O COETIC, órgão colegiado de caráter consultivo, normativo e deliberativo, tem a seguinte composição:

I membros permanentes:

a) pela Secretaria de Governo:

1. o responsável pela Subsecretaria de Serviços ao Cidadão, Tecnologia e Inovação;

2. o responsável pela Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação COORTIC;

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 64.731, de 3 de janeiro de 2020 (art.1º) Legislação do Estado :

"3. 2 (dois) servidores do Quadro da Pasta, indicados por seu Titular;" (NR)

b) 1 (um) representante da Secretaria e de cada uma das entidades a seguir identificadas, indicados por seus dirigentes:

1. Secretaria da Fazenda e Planejamento;

2. Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo PRODESP;

3. Imprensa Oficial do Estado S.A. IMESP;

II membros convidados:

a) representantes do órgão cuja matéria será submetida à deliberação do Conselho;

b) pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

§ 1º - O Presidente do Conselho e o responsável pela Secretaria Executiva de que trata o artigo 8º deste decreto serão designados, dentre os membros permanentes do Conselho, pelo Governador do Estado. - retificação abaixo -

leia-se como segue e não como constou:

§ 1º - O Presidente do Conselho e o responsável pela Secretaria Executiva de que trata o artigo 8º deste decreto serão designados, dentre os membros permanentes do Conselho, pelo Secretário de Governo.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.731, de 3 de janeiro de 2020 (art.2º) Legislação do Estado :

"§ 1º - O Presidente do Conselho, o Vice-Presidente e o responsável pela Secretaria Executiva de que trata o artigo 8º deste decreto serão designados, dentre os membros permanentes do Conselho, pelo Secretário de Governo." (NR)

§ 2º - Cada membro permanente do Conselho terá 1 (um) suplente.

§ 3º - Os membros do Conselho e seus suplentes serão designados pelo Governador do Estado, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, exceto aqueles previstos na alínea a do inciso I deste artigo. - retificação abaixo -

leia-se como segue e não como constou:

§ 3º - Os membros do Conselho e seus suplentes serão designados pelo Secretário de Governo, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, exceto aqueles previstos na alínea a do inciso I deste artigo.

§ 4º - No caso de vacância antes do término do mandato, far-se-á nova designação para o período restante.

§ 5º - Concluídos os mandatos, os membros do Conselho permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos membros designados.

§ 6º - Os membros convidados não terão direito a voto.

§ 7º Os representantes a que se referem os itens 2 e 3 da alínea b do inciso I deste artigo participarão das deliberações do Conselho nas hipóteses em que não houver conflito de interesses, observado o disposto nos artigos 10, parágrafo único, 21 e 22 deste decreto.

§ 8º - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.618, de 29 de março de 2023 (art.1º) Legislação do Estado:

Artigo 7º - O COETIC, órgão colegiado de caráter consultivo, normativo e deliberativo, será composto por 7 (sete) membros titulares, sendo:

I - 4 (quatro) representantes da Secretaria de Gestão e Governo Digital, a saber:

a) o responsável pela Subsecretaria de Serviços ao Cidadão, Tecnologia e Inovação;

b) o responsável pela Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação COORTIC;

c) 2 (dois) servidores do Quadro da Pasta;

II - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda e Planejamento, indicado por seu Secretário;

III 2 (dois) representantes da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo PRODESP, indicados por seu dirigente.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 68.312, de 18 de janeiro de 2024 (art.1º) Legislação do Estado:

III - 2 (dois) representantes da Casa Civil, indicados por seu Secretário. (NR)

§ 1º - Para cada membro titular haverá um membro suplente pertencente ao mesmo órgão ou entidade.

§ 2º - Os membros do Conselho e respectivos suplentes serão designados pelo Secretário de Gestão e Governo Digital, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, exceto aqueles indicados na forma do inciso I, alíneas a e b, deste artigo, que integrarão o Conselho enquanto forem responsáveis pelos órgãos referidos nas citadas alíneas.

§ 3º - O Presidente e o responsável pela Secretaria Executiva do Conselho serão designados, pelo Secretário de Gestão e Governo Digital, dentre os membros titulares do Conselho e serão substituídos, inclusive nessas funções, por seus respectivos suplentes.

§ 4º - No caso de vacância antes do término do mandato, far-se-á nova designação para o período restante.

§ 5º - Concluídos os mandatos, os membros do Conselho permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos membros designados.

§ 6º - Os representantes da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo PRODESP participarão das deliberações do Conselho nas hipóteses em que não houver conflito de interesses, observado o disposto nos artigos 10, parágrafo único, e 21 deste decreto.

§ 7º - O COETIC poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto:

1. representantes do órgão cuja matéria será submetida à deliberação do Conselho;

2. pessoas que, por seus conhecimentos ou experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

§ 8º - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante. (NR)

Artigo 8º - O COETIC conta com Secretaria Executiva e esta, com Corpo Técnico e Célula de Apoio Administrativo.

§ 1º - A Secretaria Executiva é subordinada ao Presidente do COETIC.

§ 2º - O Corpo Técnico será integrado por servidores que detenham conhecimento específico e experiência no exercício de atribuições compatíveis com as desempenhadas pelo COETIC.

§ 3º - Poderão ser constituídas, junto à Secretaria Executiva, comissões especializadas, temporárias e temáticas, para estudar e apresentar propostas sobre matérias específicas inseridas nas atribuições do COETIC.

§ 4º - As comissões especializadas referidas no § 3º deste artigo serão integradas por servidores públicos e empregados dos órgãos e entidades abrangidos pelo SETIC.

§ 5º - O Corpo Técnico e a Célula de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.

Artigo 9º - O COETIC conta, ainda, com o apoio da COORTIC, para o desempenho das atividades de controle, monitoramento e supervisão das atividades do SETIC.

Artigo 10 - O COETIC poderá solicitar, à Secretaria de Governo, a contratação de serviços de tecnologia da informação e comunicação, inclusive de consultoria, quando necessários ao desenvolvimento das atividades do SETIC.

Parágrafo único Os serviços de que trata o caput deste artigo serão prestados, prioritariamente, pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo PRODESP e pela Imprensa Oficial do Estado S.A. IMESP, observada a legislação vigente.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.618, de 29 de março de 2023 (art.1º) Legislação do Estado:

Artigo 10 - O COETIC poderá solicitar, à Secretaria de Gestão e Governo Digital, a contratação de serviços de tecnologia da informação e comunicação, inclusive de consultoria, se necessários ao desenvolvimento das atividades do SETIC.

Parágrafo único - Os serviços de que trata o caput deste artigo serão prestados, prioritariamente, pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo PRODESP, observada a legislação vigente. (NR)

Artigo 11 - O COETIC tem as seguintes atribuições:

I analisar e aprovar políticas sobre:

a) uso de tecnologias da informação e comunicação;

b) melhoria dos serviços ao cidadão;

c) inovação tecnológica, informação e comunicação;

II - fixar as diretrizes gerais e estratégicas, os modelos, as normas e os padrões técnicos e operacionais de tecnologia da informação e comunicação, para os órgãos e entidades abrangidos pelo SETIC;

III - coordenar, acompanhar, avaliar e controlar, em nível central, o uso de tecnologia da informação e comunicação pelos órgãos e entidades abrangidos pelo SETIC, identificando prioridades na sua aplicação e buscando convergência e integração;

IV aprovar os Planos e Programas de que trata o artigo 23 deste decreto, suas respectivas alterações, e acompanhar a execução de seus projetos e ações, além de outros de eventual interesse da Administração Pública direta e indireta, que os integrarão;

V - em relação aos Planos e Programas de que trata o artigo 23 deste decreto:

a) fixar padrões e seu conteúdo mínimo;

b) orientar a realização do diagnóstico para sua elaboração;

c) orientar e determinar, quando necessário, sua elaboração;

VI - manifestar-se previamente, no âmbito dos órgãos e entidades abrangidos pelo SETIC, sobre:

a) abertura, dispensa ou inexigibilidade de procedimento licitatório objetivando a contratação de serviços ou aquisição de bens de tecnologia da informação e comunicação, avaliando sua conformidade com as políticas, as diretrizes gerais e estratégicas, os modelos, as normas e os padrões técnicos e operacionais de tecnologia da informação e comunicação, estabelecidos pelo COETIC;

b) a contratação, com terceiros, dos serviços de tecnologia da informação e comunicação necessários à execução do Programa Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação PGTIC e do Programa Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação PSTIC, a que se referem, respectivamente, os artigos 24 e 25 deste decreto;

c) soluções em tecnologia da informação apresentadas no âmbito do Programa PitchGov SP, de que trata o Decreto nº 61.492, de 17 de setembro de 2015 Legislação do Estado, e alterações posteriores;

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.974, de 12 de maio de 2020 Legislação do Estado

VII realizar o controle centralizado dos gastos e investimentos em tecnologia da informação e comunicação;

VIII - promover levantamentos e, observada a legislação aplicável, controlar os recursos utilizados no âmbito do SETIC;

IX - propor a celebração, com órgãos públicos, entidades públicas ou privadas e organismos internacionais, de convênios e instrumentos congêneres que tenham por objeto assuntos relacionados à área de tecnologia da informação e comunicação;

X prospectar e propor novas soluções de tecnologia da informação e comunicação;

XI deliberar sobre a criação das comissões especializadas de que tratam os §§ 3º e 4º do artigo 8º deste decreto;

XII - zelar pelo cumprimento das normas e dos procedimentos relativos a telecomunicações oficiais do Estado;

XIII - assessorar o Secretário de Governo em assuntos pertinentes a tecnologia da informação e comunicação;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.618, de 29 de março de 2023 (art.1º) Legislação do Estado:

XIII - assessorar o Secretário de Gestão e Governo Digital em assuntos pertinentes à tecnologia da informação e comunicação; (NR)

XIV - elaborar e aprovar seu regimento interno.

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 64.974, de 12 de maio de 2020 (art.10) Legislação do Estado :

XV manifestar-se no procedimento do Programa de Implementação de Soluções Inovadoras para a Administração Pública IdeiaGov, instituído pelo Decreto nº 64.974, de 12 de maio de 2020, previamente ao Comitê Gestor, sempre que o assunto estiver no âmbito de abrangência do SETIC.

Parágrafo único A atribuição a que se refere o inciso VI deste artigo poderá ser delegada, pelo Conselho, ao responsável pela Secretaria Executiva, conforme critérios a serem definidos pelo colegiado.

Artigo 12 - À Secretaria Executiva do COETIC cabe executar os serviços técnicos e administrativos necessários ao funcionamento do Conselho, na seguinte conformidade:

I - em relação às reuniões do colegiado:

a) preparar a pauta das sessões para prévia aprovação do Presidente;

b) secretariar as sessões e elaborar as respectivas atas;

c) fornecer aos membros o material e os subsídios necessários ao pleno conhecimento das matérias a serem apreciadas;

d) providenciar o encaminhamento dos assuntos tratados, conforme deliberado pelo colegiado;

II - em relação às matérias a serem submetidas ao Conselho:

a) recepcionar, distribuir, registrar, analisar, instruir e encaminhar os processos e expedientes recebidos;

b) organizar e arquivar as deliberações e demais atos do colegiado;

III - propor a criação de comissões especializadas para, de acordo com as disposições do Regimento Interno, estudar e apresentar propostas para as matérias inseridas no campo de atribuições do Conselho;

IV - formular e propor:

a) o Plano Estratégico Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação PEGTIC e o Programa Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação PGTIC, previstos nos incisos I e III do artigo 23 deste decreto;

b) as diretrizes gerais e estratégicas, os modelos, as normas e os padrões técnicos e operacionais de tecnologia da informação e comunicação, para os órgãos e entidades abrangidos pelo SETIC;

V recepcionar e avaliar:

a) os Planos Estratégicos Setoriais de Tecnologia da Informação e Comunicação PESTICs e os Programas Setoriais de Tecnologia da Informação e Comunicação PSTICs, previstos nos incisos II e IV do artigo 23 deste decreto, e encaminhá-los para aprovação do COETIC ou, quando necessário, devolvê-los aos respectivos órgãos proponentes para os necessários ajustes;

b) as soluções em tecnologia da informação apresentadas no âmbito do Programa PitchGov SP, respeitado o procedimento estabelecido no Decreto nº 61.492, de 17 de setembro de 2015, e alterações posteriores, e encaminhá-las para manifestação do Conselho;

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.974, de 12 de maio de 2020 Legislação do Estado

VI verificar, previamente, se as especificações técnicas dos bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação, a serem adquiridos ou contratados pelos órgãos e entidades abrangidos pelo SETIC, são compatíveis com as políticas, as diretrizes gerais e estratégicas, os modelos, as normas e os padrões técnicos e operacionais, estabelecidos pelo COETIC, encaminhando-as para manifestação do Conselho;

VII manifestar-se sobre outros assuntos que lhe forem encaminhados pelo colegiado.

Artigo 13 - Ao Presidente do COETIC compete:

I - dirigir os trabalhos do Conselho;

II - convocar e presidir as reuniões do colegiado;

III - representar o Conselho junto a autoridades, órgãos e entidades;

IV - votar como membro do Conselho e exercer o voto de qualidade.

Artigo 14 - Ao responsável pela Secretaria Executiva do COETIC compete:

I - assistir o Presidente do Conselho no desempenho de suas funções;

II - coordenar e supervisionar as atividades da Secretaria Executiva do Conselho;

III adotar as providências necessárias ao cumprimento das determinações técnico-administrativas emanadas do Conselho.

Artigo 15 - É facultado aos membros do COETIC, no desempenho de suas atividades:

I exclusivamente para as finalidades previstas neste decreto, o livre acesso aos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta;

II - a requisição de documentos e informações necessários ao exercício das funções afetas ao Conselho.

Subseção II

Da Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação - COORTIC

Artigo 16 - A COORTIC, da Subsecretaria de Serviços ao Cidadão, Tecnologia e Inovação, terá sua estrutura e atribuições detalhadas em decreto que disporá sobre a reorganização da Secretaria de Governo.

Parágrafo único Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, a COORTIC prestará apoio ao COETIC no desempenho do controle, monitoramento e supervisão das atividades do SETIC.

Seção II

Dos Órgãos Setoriais e Seccionais

Artigo 17 - Aos Grupos Setoriais de Tecnologia da Informação e Comunicação GSTICs, criados pelo Decreto nº 47.836, de 27 de maio de 2003 Legislação do Estado, cabe o planejamento e a gestão das atividades de tecnologia da informação e comunicação das respectivas Secretarias de Estado e entidades vinculadas, bem como da Procuradoria Geral do Estado.

§ 1º - Será de responsabilidade de cada GSTIC a formulação, a implantação, a execução e o monitoramento do Plano Estratégico Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação PESTIC e do Programa Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - PSTIC, observado o disposto no artigo 25 deste decreto.

§ 2º - Os GSTICs deverão funcionar em articulação com a Secretaria Executiva do COETIC e com a COORTIC.

Artigo 18 - Aos GSTICs cabe, ainda, no âmbito de suas respectivas Pastas e das entidades vinculadas:

I - garantir a alimentação permanente do SETIC;

II - responder, em tempo hábil, as demandas da Secretaria Executiva do COETIC e da COORTIC;

III - executar e monitorar os projetos e ações previstos em seu Programa Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação PSTIC, observando as diretrizes gerais e estratégicas, os modelos, as normas e os padrões técnicos e operacionais de tecnologia da informação e comunicação, fixados pelo COETIC.

Artigo 19 - Os GSTICs são compostos por representantes dos órgãos integrantes da estrutura das respectivas Secretarias de Estado e das entidades vinculadas, designados pelos Titulares das Pastas.

§ 1º - Poderão participar, ainda, dos GSTICs, a convite dos respectivos Secretários de Estado, representantes da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo PRODESP e da Imprensa Oficial do Estado de São Paulo S.A. - IMESP, para atuarem como consultores na área de tecnologia da informação e comunicação.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.618, de 29 de março de 2023 (art.1º) Legislação do Estado:

§ 1º - Poderão participar, ainda, dos GSTICs, a convite do Secretário de Gestão e Governo Digital, representantes da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo PRODESP, para atuarem como consultores na área de tecnologia da informação e comunicação. (NR)

§ 2º - Aplica-se à Procuradoria Geral do Estado o disposto neste artigo.

Artigo 20 - As atividades dos membros dos GSTICs não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como serviço público relevante.

SEÇÃO III

Dos Órgãos Técnicos e Integradores

SUBSEÇÃO I

Da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP

Artigo 21 - A Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo PRODESP tem as seguintes atribuições:

I - promover a integração e a convergência de processos e soluções de tecnologia da informação e comunicação;

II prestar, na forma de seu estatuto social, os serviços de tecnologia da informação e comunicação necessários ao SETIC e à execução do Programa Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação PGTIC e dos Programas Setoriais de Tecnologia da Informação e Comunicação PSTICs;

III - atuar de forma a facilitar a consecução das ações decorrentes do Programa Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação PGTIC.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.618, de 29 de março de 2023 (art.1º) Legislação do Estado:

SEÇÃO III

Do Órgão Técnico e Integrador

Artigo 21 - A Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP tem as seguintes atribuições:

I - promover a integração e a convergência de processos e soluções de tecnologia da informação e comunicação;

II - prestar, na forma de seu estatuto social, os serviços de tecnologia da informação e comunicação necessários ao SETIC e à execução do Programa Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação - PGTIC e dos Programas Setoriais de Tecnologia da Informação e Comunicação - PSTICs;

III - atuar de forma a facilitar a consecução das ações decorrentes do Programa Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação - PGTIC. (NR)

SUBSEÇÃO II

Da Imprensa Oficial do Estado S.A. - IMESP

Artigo 22 - A Imprensa Oficial do Estado de São Paulo S.A. IMESP tem por atribuição prestar, na forma de seu estatuto social, serviços de comunicação necessários ao SETIC e à execução do Programa Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação PGTIC e dos Programas Setoriais de Tecnologia da Informação e Comunicação PSTICs, assim como outros serviços correlacionados à área da tecnologia da informação e comunicação.

CAPÍTULO III

Dos Instrumentos de Planejamento

Artigo 23 - São instrumentos de planejamento do SETIC:

I - Plano Estratégico Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação PEGTIC;

II - Plano Estratégico Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação PESTIC;

III - Programa Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação PGTIC;

IV - Programa Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação PSTIC.

§ 1º Os Planos previstos nos incisos I e II deste artigo têm periodicidade de 4 (quatro) anos, com vigência coincidente com a do Plano Plurianual PPA.

§ 2º - Os Programas previstos nos incisos III e IV deste artigo têm periodicidade anual.

§ 3º - Os Planos e os Programas previstos nos incisos II e IV deste artigo deverão observar as diretrizes gerais e estratégicas, os modelos, as normas e os padrões técnicos e operacionais de tecnologia da informação e comunicação, estabelecidos pelo COETIC.

Artigo 24 - O Plano Estratégico Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação PEGTIC e o Programa Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação PGTIC serão elaborados pela Secretaria Executiva do COETIC.

§ 1º O Plano Estratégico Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação PEGTIC deverá consolidar as diretrizes, os objetivos, as metas e as ações da Administração Pública direta e indireta, na área de tecnologia da informação e comunicação.

§ 2º - O Programa Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação PGTIC deverá elencar ações e projetos de tecnologia da informação e comunicação a serem desenvolvidos pela Administração Pública direta e indireta, promovendo a articulação entre os Programas Setoriais de Tecnologia da Informação e Comunicação PSTICs.

§ 3º - Os serviços de tecnologia da informação e comunicação necessários à execução do Programa Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação PGTIC serão prestados, prioritariamente, pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo PRODESP e pela Imprensa Oficial do Estado S.A. IMESP, observada a legislação vigente.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.618, de 29 de março de 2023 (art.1º) Legislação do Estado:

§ 3º - Os serviços de tecnologia da informação e comunicação necessários à execução do Programa Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação PGTIC serão prestados, prioritariamente, pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, observada a legislação vigente. (NR)

Artigo 25 - Cada órgão setorial elaborará um Plano Estratégico Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação PESTIC e um Programa Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação PSTIC, em conjunto com seus respectivos órgãos seccionais.

§ 1º O Plano Estratégico Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação PESTIC deverá conter as diretrizes, objetivos, plano de metas e ações setoriais e seccionais, na área de tecnologia da informação e comunicação.

§ 2º - O Programa Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação PSTIC deverá conter a descrição e o detalhamento dos projetos e das ações de tecnologia da informação e comunicação, setoriais e seccionais, em execução e previstos, de forma a possibilitar:

1. a coordenação, articulação e consolidação dos projetos e das ações de cada órgão setorial e dos órgãos seccionais a ele vinculados;

2. o planejamento de investimentos necessários, a quantificação e a capacitação de pessoas e a identificação e o tratamento de riscos relacionados.

§ 3º - O planejamento de investimentos a que alude o item 2 do § 2º deste artigo deverá contemplar o detalhamento das aquisições de bens e as contratações de serviços de tecnologia da informação e comunicação, bem como a forma e os valores orçados para os projetos e as ações, relativamente às licitações, aquisições, contratações, convênios ou outros instrumentos de ajuste.

§ 4º - Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta integrantes do SETIC somente poderão adquirir bens e contratar serviços de tecnologia da informação e comunicação:

1. que tenham constado do respectivo Programa Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação PSTIC;

2. prioritariamente com a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo PRODESP ou Imprensa Oficial do Estado S.A. IMESP, observada a legislação vigente; e

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.618, de 29 de março de 2023 (art.1º) Legislação do Estado:

2. prioritariamente com a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, observada a legislação vigente; (NR)

3. após manifestação favorável do COETIC, na forma prevista no inciso VII do artigo 11 deste decreto.

TÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 26 O primeiro quadriênio a ser considerado na elaboração do Plano Estratégico Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação PEGTIC e do Plano Estratégico Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação PESTIC será o período de 2020 a 2023.

Artigo 27 O COETIC poderá estabelecer regras específicas para elaboração, no exercício de 2019, dos Programas Setoriais de Tecnologia da Informação e Comunicação PSTICs.

(*) Revogado pelo Decreto nº 67.799, de 13 de julho de 2023 Legislação do Estado

Artigo 28 As doações ou transferências de meios de geração, recepção, transmissão e comutação de telecomunicações, bem como as despesas decorrentes de sua locação ou aquisição no âmbito dos órgãos e entidades abrangidos pelo SETIC, deverão ser previamente autorizadas pelo COETIC.

Artigo 29 - O Secretário de Governo poderá, mediante resolução, expedir normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.618, de 29 de março de 2023 (art.1º) Legislação do Estado:

Artigo 29 - O Secretário de Gestão e Governo Digital poderá, mediante resolução, expedir normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto. (NR)

Artigo 30 - Cabe aos representantes da Fazenda do Estado nas entidades da Administração Pública indireta, bem como ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado CODEC, a adoção das providências necessárias ao cumprimento deste decreto.

Artigo 31 - Este decreto entra em vigor após decorridos 5 (cinco) dias úteis da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o Decreto nº 40.656, de 9 de fevereiro de 1996;

II - o Decreto nº 47.836, de 27 de maio de 2003, exceto seus artigos 3º e 21 Legislação do Estado;

III - o Decreto nº 51.766, de 19 de abril de 2007 Legislação do Estado;

IV - o Decreto nº 52.178, de 20 de setembro de 2007 Legislação do Estado;

V do Decreto nº 61.036, de 1º de janeiro de 2015 Legislação do Estado:

a) os incisos III-A e III-B do artigo 15;

b) os incisos VI e VII e o parágrafo único do artigo 51;

VI - o inciso VII do artigo 2º do Decreto nº 64.065, de 2 de janeiro de 2019Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de novembro de 2019

RODRIGO GARCIA


Publicado em: 23/11/2019 - Retificação em 26/11/2019
Atualizado em: 19/01/2024 11:33

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