GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 64.601, de 22 de novembro de 2019 |
Reformula o Sistema de Tecnologia da Informação e Comunicação, reorganiza o Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação – COETIC, recria a Subsecretaria de Tecnologia e Serviços ao Cidadão, transfere e altera denominações de unidades da Secretaria de Governo e dá providências correlatas |
RODRIGO GARCIA, VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: TÍTULO I Disposições Preliminares Artigo 1º - O presente decreto dispõe sobre: I – a reformulação do Sistema de Tecnologia da Informação e Comunicação, a que se refere o Decreto nº 52.178, de 20 de setembro de 2007, com alterações posteriores, que passa a denominar-se Sistema Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - SETIC; II – a reorganização do Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação – COETIC, de que trata o Decreto nº 52.178, de 20 de setembro de 2007, com alterações posteriores; III – a recriação, na Secretaria de Governo, da Subsecretaria de Tecnologia e Serviços ao Cidadão, extinta pelo Decreto nº 62.296, de 6 de dezembro de 2016 . Artigo 2º - A Subsecretaria de Tecnologia e Serviços ao Cidadão, de que trata o inciso III do artigo 1º deste decreto, passa a denominar-se Subsecretaria de Serviços ao Cidadão, Tecnologia e Inovação, e terá sua estrutura e atribuições detalhadas em decreto que disporá sobre a reorganização da Secretaria de Governo. Parágrafo único – Sem prejuízo do disposto no “caput” deste artigo, ficam transferidas, da Subsecretaria de Ações Estratégicas para a Subsecretaria de Serviços ao Cidadão, Tecnologia e Inovação, ambas da Secretaria de Governo, as unidades a seguir identificadas: 1. Coordenação de Tecnologia da Informação e Comunicação – CTIC, com a denominação alterada para Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação – COORTIC; 2. Coordenação de Serviços ao Cidadão, com a denominação alterada para Coordenadoria de Serviços ao Cidadão – CSC, mantidas suas atuais atribuições e competências. TÍTULO II Do Sistema Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - SETIC CAPÍTULO I Do Âmbito de Abrangência, dos Objetivos e das Diretrizes Artigo 3º - O SETIC abrange, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, excetuadas as universidades e a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP: I – as atividades de governança, planejamento, coordenação, organização, controle e monitoramento dos recursos de tecnologia da informação, comunicação e telecomunicação; II – as soluções integradas, os sistemas, os recursos de “hardware” e “software”, os serviços, os dados, as informações, os processos internos e a infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação; III – o conjunto de meios de geração, recepção, transmissão e comutação de sinais por meio dos quais se executem, de acordo com a legislação pertinente, os serviços de telecomunicação. Parágrafo único - O SETIC poderá ter sua abrangência ampliada, quando solicitado e mediante autorização da autoridade competente, para atender os Poderes Legislativo e Judiciário do Estado, os Municípios paulistas e os órgãos federais. Artigo 4º - O SETIC tem por objetivos: I - viabilizar o uso da tecnologia da informação como: a) instrumento de modernização da Administração Pública direta e indireta, de melhoria dos serviços públicos e de ampliação da oferta dos serviços públicos digitais; b) instrumento de gestão, buscando, em especial: 1. atender as necessidades do processo de tomada de decisões; 2. facilitar a interação entre os órgãos e entidades abrangidos pelo SETIC, assegurando a troca contínua e sistemática de informações; 3. contribuir para a integração das ações governamentais; 4. propiciar o controle, a avaliação e o ajuste constante das ações governamentais; 5. permitir a otimização do uso dos recursos existentes no Estado e a maximização dos benefícios econômicos e operacionais; II – propiciar a melhoria, ampliação e democratização do acesso da população aos serviços oferecidos pelos órgãos e entidades abrangidos pelo SETIC; III – assegurar o cumprimento da política de Governo relativa à tecnologia da informação e comunicação, assim como das diretrizes gerais e estratégicas estabelecidas pelo COETIC; IV – garantir a implantação, pelos órgãos e entidades abrangidos pelo SETIC, dos modelos, das normas e dos padrões técnicos e operacionais de tecnologia da informação e comunicação, estabelecidos pelo COETIC; V - possibilitar a organização, a integração e o monitoramento dos projetos e ações em tecnologia da informação e comunicação; VI – propiciar a criação de uma base de conhecimentos para disseminação e intercâmbio das melhores práticas de tecnologia da informação e comunicação, entre órgãos e entidades abrangidos pelo SETIC. Artigo 5º - O SETIC deverá observar as seguintes diretrizes: I – efetivação dos objetivos estabelecidos no artigo 4º, por meio dos instrumentos de planejamento de que tratam os artigos 23 a 25, todos deste decreto; II - exploração do potencial da inovação tecnológica para criar novas oportunidades de gestão e de prestação de serviços; III - utilização de bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação de forma racional e integrada, sob os aspectos orçamentários, financeiros, tecnológicos e socioambientais. CAPÍTULO II Dos Órgãos Integrantes do SETIC SEÇÃO I Da Identificação dos Órgãos do SETIC Artigo 6º - O SETIC compreende os seguintes órgãos:
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.052, de 14 de novembro de 2024 (art.7º) I - órgão central: a Subsecretaria de Governo Digital, da Secretaria de Gestão e Governo Digital; (NR) II - órgãos setoriais: Grupos Setoriais de Tecnologia da Informação e Comunicação – GSTICs criados no âmbito de cada Secretaria de Estado e da Procuradoria Geral do Estado; III - órgãos seccionais: unidades responsáveis pelas atividades de tecnologia da informação e comunicação no âmbito das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, vinculadas às Secretarias de Estado;
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.618, de 29 de março de 2023 (art.1º) : IV - órgão técnico e integrador: a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP. (NR)
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.618, de 29 de março de 2023 (art.1º) : Parágrafo único – A entidade indicada no inciso IV deste artigo atuará como unidade estratégica de solução de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito do SETIC. (NR) SEÇÃO II Dos Órgãos Centrais SUBSEÇÃO I Do Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação – COETIC
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.618, de 29 de março de 2023 (art.1º) : Artigo 7º - O COETIC, órgão colegiado de caráter consultivo, normativo e deliberativo, será composto por 7 (sete) membros titulares, sendo: I - 4 (quatro) representantes da Secretaria de Gestão e Governo Digital, a saber: a) o responsável pela Subsecretaria de Serviços ao Cidadão, Tecnologia e Inovação; b) o responsável pela Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação – COORTIC; c) 2 (dois) servidores do Quadro da Pasta; II - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda e Planejamento, indicado por seu Secretário;
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 68.312, de 18 de janeiro de 2024 (art.1º) : III - 2 (dois) representantes da Casa Civil, indicados por seu Secretário. (NR) § 1º - Para cada membro titular haverá um membro suplente pertencente ao mesmo órgão ou entidade. § 2º - Os membros do Conselho e respectivos suplentes serão designados pelo Secretário de Gestão e Governo Digital, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, exceto aqueles indicados na forma do inciso I, alíneas “a” e “b”, deste artigo, que integrarão o Conselho enquanto forem responsáveis pelos órgãos referidos nas citadas alíneas. § 3º - O Presidente e o responsável pela Secretaria Executiva do Conselho serão designados, pelo Secretário de Gestão e Governo Digital, dentre os membros titulares do Conselho e serão substituídos, inclusive nessas funções, por seus respectivos suplentes. § 4º - No caso de vacância antes do término do mandato, far-se-á nova designação para o período restante. § 5º - Concluídos os mandatos, os membros do Conselho permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos membros designados. § 6º - Os representantes da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP participarão das deliberações do Conselho nas hipóteses em que não houver conflito de interesses, observado o disposto nos artigos 10, parágrafo único, e 21 deste decreto. § 7º - O COETIC poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto: 1. representantes do órgão cuja matéria será submetida à deliberação do Conselho; 2. pessoas que, por seus conhecimentos ou experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame. § 8º - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.” (NR) Artigo 8º - O COETIC conta com Secretaria Executiva e esta, com Corpo Técnico e Célula de Apoio Administrativo. § 1º - A Secretaria Executiva é subordinada ao Presidente do COETIC. § 2º - O Corpo Técnico será integrado por servidores que detenham conhecimento específico e experiência no exercício de atribuições compatíveis com as desempenhadas pelo COETIC. § 3º - Poderão ser constituídas, junto à Secretaria Executiva, comissões especializadas, temporárias e temáticas, para estudar e apresentar propostas sobre matérias específicas inseridas nas atribuições do COETIC. § 4º - As comissões especializadas referidas no § 3º deste artigo serão integradas por servidores públicos e empregados dos órgãos e entidades abrangidos pelo SETIC. § 5º - O Corpo Técnico e a Célula de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas. Artigo 9º - O COETIC conta, ainda, com o apoio da COORTIC, para o desempenho das atividades de controle, monitoramento e supervisão das atividades do SETIC.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.618, de 29 de março de 2023 (art.1º) : Artigo 10 - O COETIC poderá solicitar, à Secretaria de Gestão e Governo Digital, a contratação de serviços de tecnologia da informação e comunicação, inclusive de consultoria, se necessários ao desenvolvimento das atividades do SETIC. Parágrafo único - Os serviços de que trata o “caput” deste artigo serão prestados, prioritariamente, pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP, observada a legislação vigente. (NR) Artigo 11 - O COETIC tem as seguintes atribuições: I – analisar e aprovar políticas sobre: a) uso de tecnologias da informação e comunicação; b) melhoria dos serviços ao cidadão; c) inovação tecnológica, informação e comunicação; II - fixar as diretrizes gerais e estratégicas, os modelos, as normas e os padrões técnicos e operacionais de tecnologia da informação e comunicação, para os órgãos e entidades abrangidos pelo SETIC; III - coordenar, acompanhar, avaliar e controlar, em nível central, o uso de tecnologia da informação e comunicação pelos órgãos e entidades abrangidos pelo SETIC, identificando prioridades na sua aplicação e buscando convergência e integração; IV – aprovar os Planos e Programas de que trata o artigo 23 deste decreto, suas respectivas alterações, e acompanhar a execução de seus projetos e ações, além de outros de eventual interesse da Administração Pública direta e indireta, que os integrarão; V - em relação aos Planos e Programas de que trata o artigo 23 deste decreto: a) fixar padrões e seu conteúdo mínimo; b) orientar a realização do diagnóstico para sua elaboração; c) orientar e determinar, quando necessário, sua elaboração; VI - manifestar-se previamente, no âmbito dos órgãos e entidades abrangidos pelo SETIC, sobre: a) abertura, dispensa ou inexigibilidade de procedimento licitatório objetivando a contratação de serviços ou aquisição de bens de tecnologia da informação e comunicação, avaliando sua conformidade com as políticas, as diretrizes gerais e estratégicas, os modelos, as normas e os padrões técnicos e operacionais de tecnologia da informação e comunicação, estabelecidos pelo COETIC; b) a contratação, com terceiros, dos serviços de tecnologia da informação e comunicação necessários à execução do Programa Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação – PGTIC e do Programa Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação – PSTIC, a que se referem, respectivamente, os artigos 24 e 25 deste decreto; c) soluções em tecnologia da informação apresentadas no âmbito do Programa PitchGov SP, de que trata o Decreto nº 61.492, de 17 de setembro de 2015 , e alterações posteriores; (*) Revogado pelo Decreto nº 64.974, de 12 de maio de 2020 VII – realizar o controle centralizado dos gastos e investimentos em tecnologia da informação e comunicação; VIII - promover levantamentos e, observada a legislação aplicável, controlar os recursos utilizados no âmbito do SETIC; IX - propor a celebração, com órgãos públicos, entidades públicas ou privadas e organismos internacionais, de convênios e instrumentos congêneres que tenham por objeto assuntos relacionados à área de tecnologia da informação e comunicação; X – prospectar e propor novas soluções de tecnologia da informação e comunicação; XI – deliberar sobre a criação das comissões especializadas de que tratam os §§ 3º e 4º do artigo 8º deste decreto; XII - zelar pelo cumprimento das normas e dos procedimentos relativos a telecomunicações oficiais do Estado;
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.618, de 29 de março de 2023 (art.1º) : XIII - assessorar o Secretário de Gestão e Governo Digital em assuntos pertinentes à tecnologia da informação e comunicação; (NR) XIV - elaborar e aprovar seu regimento interno. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 64.974, de 12 de maio de 2020 (art.10) : “XV – manifestar-se no procedimento do Programa de Implementação de Soluções Inovadoras para a Administração Pública – IdeiaGov, instituído pelo Decreto nº 64.974, de 12 de maio de 2020, previamente ao Comitê Gestor, sempre que o assunto estiver no âmbito de abrangência do SETIC.” Parágrafo único – A atribuição a que se refere o inciso VI deste artigo poderá ser delegada, pelo Conselho, ao responsável pela Secretaria Executiva, conforme critérios a serem definidos pelo colegiado. Artigo 12 - À Secretaria Executiva do COETIC cabe executar os serviços técnicos e administrativos necessários ao funcionamento do Conselho, na seguinte conformidade: I - em relação às reuniões do colegiado: a) preparar a pauta das sessões para prévia aprovação do Presidente; b) secretariar as sessões e elaborar as respectivas atas; c) fornecer aos membros o material e os subsídios necessários ao pleno conhecimento das matérias a serem apreciadas; d) providenciar o encaminhamento dos assuntos tratados, conforme deliberado pelo colegiado; II - em relação às matérias a serem submetidas ao Conselho: a) recepcionar, distribuir, registrar, analisar, instruir e encaminhar os processos e expedientes recebidos; b) organizar e arquivar as deliberações e demais atos do colegiado; III - propor a criação de comissões especializadas para, de acordo com as disposições do Regimento Interno, estudar e apresentar propostas para as matérias inseridas no campo de atribuições do Conselho; IV - formular e propor: a) o Plano Estratégico Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação – PEGTIC e o Programa Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação – PGTIC, previstos nos incisos I e III do artigo 23 deste decreto; b) as diretrizes gerais e estratégicas, os modelos, as normas e os padrões técnicos e operacionais de tecnologia da informação e comunicação, para os órgãos e entidades abrangidos pelo SETIC; V – recepcionar e avaliar: a) os Planos Estratégicos Setoriais de Tecnologia da Informação e Comunicação – PESTICs e os Programas Setoriais de Tecnologia da Informação e Comunicação – PSTICs, previstos nos incisos II e IV do artigo 23 deste decreto, e encaminhá-los para aprovação do COETIC ou, quando necessário, devolvê-los aos respectivos órgãos proponentes para os necessários ajustes; b) as soluções em tecnologia da informação apresentadas no âmbito do Programa PitchGov SP, respeitado o procedimento estabelecido no Decreto nº 61.492, de 17 de setembro de 2015, e alterações posteriores, e encaminhá-las para manifestação do Conselho; (*) Revogado pelo Decreto nº 64.974, de 12 de maio de 2020 VI – verificar, previamente, se as especificações técnicas dos bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação, a serem adquiridos ou contratados pelos órgãos e entidades abrangidos pelo SETIC, são compatíveis com as políticas, as diretrizes gerais e estratégicas, os modelos, as normas e os padrões técnicos e operacionais, estabelecidos pelo COETIC, encaminhando-as para manifestação do Conselho; VII – manifestar-se sobre outros assuntos que lhe forem encaminhados pelo colegiado. Artigo 13 - Ao Presidente do COETIC compete: I - dirigir os trabalhos do Conselho; II - convocar e presidir as reuniões do colegiado; III - representar o Conselho junto a autoridades, órgãos e entidades; IV - votar como membro do Conselho e exercer o voto de qualidade. Artigo 14 - Ao responsável pela Secretaria Executiva do COETIC compete: I - assistir o Presidente do Conselho no desempenho de suas funções; II - coordenar e supervisionar as atividades da Secretaria Executiva do Conselho; III – adotar as providências necessárias ao cumprimento das determinações técnico-administrativas emanadas do Conselho. Artigo 15 - É facultado aos membros do COETIC, no desempenho de suas atividades: I – exclusivamente para as finalidades previstas neste decreto, o livre acesso aos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta; II - a requisição de documentos e informações necessários ao exercício das funções afetas ao Conselho. Subseção II Da Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação - COORTIC Artigo 16 - A COORTIC, da Subsecretaria de Serviços ao Cidadão, Tecnologia e Inovação, terá sua estrutura e atribuições detalhadas em decreto que disporá sobre a reorganização da Secretaria de Governo. Parágrafo único – Sem prejuízo do disposto no “caput” deste artigo, a COORTIC prestará apoio ao COETIC no desempenho do controle, monitoramento e supervisão das atividades do SETIC. Seção II Dos Órgãos Setoriais e Seccionais Artigo 17 - Aos Grupos Setoriais de Tecnologia da Informação e Comunicação – GSTICs, criados pelo Decreto nº 47.836, de 27 de maio de 2003 , cabe o planejamento e a gestão das atividades de tecnologia da informação e comunicação das respectivas Secretarias de Estado e entidades vinculadas, bem como da Procuradoria Geral do Estado. § 1º - Será de responsabilidade de cada GSTIC a formulação, a implantação, a execução e o monitoramento do Plano Estratégico Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação – PESTIC e do Programa Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - PSTIC, observado o disposto no artigo 25 deste decreto. § 2º - Os GSTICs deverão funcionar em articulação com a Secretaria Executiva do COETIC e com a COORTIC. Artigo 18 - Aos GSTICs cabe, ainda, no âmbito de suas respectivas Pastas e das entidades vinculadas: I - garantir a alimentação permanente do SETIC; II - responder, em tempo hábil, as demandas da Secretaria Executiva do COETIC e da COORTIC; III - executar e monitorar os projetos e ações previstos em seu Programa Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação – PSTIC, observando as diretrizes gerais e estratégicas, os modelos, as normas e os padrões técnicos e operacionais de tecnologia da informação e comunicação, fixados pelo COETIC. Artigo 19 - Os GSTICs são compostos por representantes dos órgãos integrantes da estrutura das respectivas Secretarias de Estado e das entidades vinculadas, designados pelos Titulares das Pastas.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.618, de 29 de março de 2023 (art.1º) : § 1º - Poderão participar, ainda, dos GSTICs, a convite do Secretário de Gestão e Governo Digital, representantes da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP, para atuarem como consultores na área de tecnologia da informação e comunicação. (NR) § 2º - Aplica-se à Procuradoria Geral do Estado o disposto neste artigo. Artigo 20 - As atividades dos membros dos GSTICs não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como serviço público relevante.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.618, de 29 de março de 2023 (art.1º) : SEÇÃO III Do Órgão Técnico e Integrador Artigo 21 - A Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP tem as seguintes atribuições: I - promover a integração e a convergência de processos e soluções de tecnologia da informação e comunicação; II - prestar, na forma de seu estatuto social, os serviços de tecnologia da informação e comunicação necessários ao SETIC e à execução do Programa Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação - PGTIC e dos Programas Setoriais de Tecnologia da Informação e Comunicação - PSTICs; III - atuar de forma a facilitar a consecução das ações decorrentes do Programa Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação - PGTIC. (NR) SUBSEÇÃO II Da Imprensa Oficial do Estado S.A. - IMESP Artigo 22 - A Imprensa Oficial do Estado de São Paulo S.A. – IMESP tem por atribuição prestar, na forma de seu estatuto social, serviços de comunicação necessários ao SETIC e à execução do Programa Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação – PGTIC e dos Programas Setoriais de Tecnologia da Informação e Comunicação – PSTICs, assim como outros serviços correlacionados à área da tecnologia da informação e comunicação. CAPÍTULO III Dos Instrumentos de Planejamento Artigo 23 - São instrumentos de planejamento do SETIC: I - Plano Estratégico Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação – PEGTIC; II - Plano Estratégico Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação – PESTIC; III - Programa Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação – PGTIC; IV - Programa Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação – PSTIC. § 1º – Os Planos previstos nos incisos I e II deste artigo têm periodicidade de 4 (quatro) anos, com vigência coincidente com a do Plano Plurianual – PPA. § 2º - Os Programas previstos nos incisos III e IV deste artigo têm periodicidade anual. § 3º - Os Planos e os Programas previstos nos incisos II e IV deste artigo deverão observar as diretrizes gerais e estratégicas, os modelos, as normas e os padrões técnicos e operacionais de tecnologia da informação e comunicação, estabelecidos pelo COETIC. Artigo 24 - O Plano Estratégico Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação – PEGTIC e o Programa Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação – PGTIC serão elaborados pela Secretaria Executiva do COETIC. § 1º – O Plano Estratégico Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação – PEGTIC deverá consolidar as diretrizes, os objetivos, as metas e as ações da Administração Pública direta e indireta, na área de tecnologia da informação e comunicação. § 2º - O Programa Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação – PGTIC deverá elencar ações e projetos de tecnologia da informação e comunicação a serem desenvolvidos pela Administração Pública direta e indireta, promovendo a articulação entre os Programas Setoriais de Tecnologia da Informação e Comunicação – PSTICs.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.618, de 29 de março de 2023 (art.1º) : § 3º - Os serviços de tecnologia da informação e comunicação necessários à execução do Programa Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação – PGTIC serão prestados, prioritariamente, pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, observada a legislação vigente. (NR) Artigo 25 - Cada órgão setorial elaborará um Plano Estratégico Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação – PESTIC e um Programa Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação – PSTIC, em conjunto com seus respectivos órgãos seccionais. § 1º – O Plano Estratégico Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação – PESTIC deverá conter as diretrizes, objetivos, plano de metas e ações setoriais e seccionais, na área de tecnologia da informação e comunicação. § 2º - O Programa Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação – PSTIC deverá conter a descrição e o detalhamento dos projetos e das ações de tecnologia da informação e comunicação, setoriais e seccionais, em execução e previstos, de forma a possibilitar: 1. a coordenação, articulação e consolidação dos projetos e das ações de cada órgão setorial e dos órgãos seccionais a ele vinculados; 2. o planejamento de investimentos necessários, a quantificação e a capacitação de pessoas e a identificação e o tratamento de riscos relacionados. § 3º - O planejamento de investimentos a que alude o item 2 do § 2º deste artigo deverá contemplar o detalhamento das aquisições de bens e as contratações de serviços de tecnologia da informação e comunicação, bem como a forma e os valores orçados para os projetos e as ações, relativamente às licitações, aquisições, contratações, convênios ou outros instrumentos de ajuste. § 4º - Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta integrantes do SETIC somente poderão adquirir bens e contratar serviços de tecnologia da informação e comunicação: 1. que tenham constado do respectivo Programa Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação – PSTIC;
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.618, de 29 de março de 2023 (art.1º) : 2. prioritariamente com a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, observada a legislação vigente; (NR) 3. após manifestação favorável do COETIC, na forma prevista no inciso VII do artigo 11 deste decreto. TÍTULO III Disposições Finais Artigo 26 – O primeiro quadriênio a ser considerado na elaboração do Plano Estratégico Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação – PEGTIC e do Plano Estratégico Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação – PESTIC será o período de 2020 a 2023. Artigo 27 – O COETIC poderá estabelecer regras específicas para elaboração, no exercício de 2019, dos Programas Setoriais de Tecnologia da Informação e Comunicação – PSTICs. (*) Revogado pelo Decreto nº 67.799, de 13 de julho de 2023 Artigo 28 – As doações ou transferências de meios de geração, recepção, transmissão e comutação de telecomunicações, bem como as despesas decorrentes de sua locação ou aquisição no âmbito dos órgãos e entidades abrangidos pelo SETIC, deverão ser previamente autorizadas pelo COETIC.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.618, de 29 de março de 2023 (art.1º) : Artigo 29 - O Secretário de Gestão e Governo Digital poderá, mediante resolução, expedir normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto. (NR) Artigo 30 - Cabe aos representantes da Fazenda do Estado nas entidades da Administração Pública indireta, bem como ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado – CODEC, a adoção das providências necessárias ao cumprimento deste decreto. Artigo 31 - Este decreto entra em vigor após decorridos 5 (cinco) dias úteis da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial: I - o Decreto nº 40.656, de 9 de fevereiro de 1996; II - o Decreto nº 47.836, de 27 de maio de 2003, exceto seus artigos 3º e 21 ; III - o Decreto nº 51.766, de 19 de abril de 2007 ; IV - o Decreto nº 52.178, de 20 de setembro de 2007 ; V – do Decreto nº 61.036, de 1º de janeiro de 2015 : a) os incisos III-A e III-B do artigo 15; b) os incisos VI e VII e o parágrafo único do artigo 51; VI - o inciso VII do artigo 2º do Decreto nº 64.065, de 2 de janeiro de 2019. Palácio dos Bandeirantes, 22 de novembro de 2019 RODRIGO GARCIA |
Publicado em: 23/11/2019 - Retificação em 26/11/2019 |
Atualizado em: 22/11/2024 16:39 |
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