GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 67.618, de 29 de março de 2023 |
Altera o Decreto nº 64.601, de 22 de novembro de 2019, que reformula o Sistema de Tecnologia da Informação e Comunicação, reorganiza o Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação – COETIC, recria a Subsecretaria de Tecnologia e Serviços ao Cidadão, transfere e altera denominações de unidades da Secretaria de Governo e dá providências correlatas. |
FELÍCIO RAMUTH, VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 64.601, de 22 de novembro de 2019 , passam a vigorar com a seguinte redação: I - do artigo 6º: a) o inciso IV: “IV - órgão técnico e integrador: a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP.”; (NR) b) o parágrafo único: “Parágrafo único – A entidade indicada no inciso IV deste artigo atuará como unidade estratégica de solução de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito do SETIC.”; (NR) II - o artigo 7º: (*) Ver Decreto nº 68.312, de 18 de janeiro de 2024 “Artigo 7º - O COETIC, órgão colegiado de caráter consultivo, normativo e deliberativo, será composto por 7 (sete) membros titulares, sendo: I - 4 (quatro) representantes da Secretaria de Gestão e Governo Digital, a saber: a) o responsável pela Subsecretaria de Serviços ao Cidadão, Tecnologia e Inovação; b) o responsável pela Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação – COORTIC; c) 2 (dois) servidores do Quadro da Pasta; II - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda e Planejamento, indicado por seu Secretário; III – 2 (dois) representantes da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP, indicados por seu dirigente. § 1º - Para cada membro titular haverá um membro suplente pertencente ao mesmo órgão ou entidade. § 2º - Os membros do Conselho e respectivos suplentes serão designados pelo Secretário de Gestão e Governo Digital, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, exceto aqueles indicados na forma do inciso I, alíneas “a” e “b”, deste artigo, que integrarão o Conselho enquanto forem responsáveis pelos órgãos referidos nas citadas alíneas. § 3º - O Presidente e o responsável pela Secretaria Executiva do Conselho serão designados, pelo Secretário de Gestão e Governo Digital, dentre os membros titulares do Conselho e serão substituídos, inclusive nessas funções, por seus respectivos suplentes. § 4º - No caso de vacância antes do término do mandato, far-se-á nova designação para o período restante. § 5º - Concluídos os mandatos, os membros do Conselho permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos membros designados. § 6º - Os representantes da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP participarão das deliberações do Conselho nas hipóteses em que não houver conflito de interesses, observado o disposto nos artigos 10, parágrafo único, e 21 deste decreto. § 7º - O COETIC poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto: 1. representantes do órgão cuja matéria será submetida à deliberação do Conselho; 2. pessoas que, por seus conhecimentos ou experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame. § 8º - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.”; (NR) III - o artigo 10: “Artigo 10 - O COETIC poderá solicitar, à Secretaria de Gestão e Governo Digital, a contratação de serviços de tecnologia da informação e comunicação, inclusive de consultoria, se necessários ao desenvolvimento das atividades do SETIC. Parágrafo único – Os serviços de que trata o “caput” deste artigo serão prestados, prioritariamente, pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP, observada a legislação vigente.”; (NR) IV - do artigo 11, o inciso XIII: “XIII - assessorar o Secretário de Gestão e Governo Digital em assuntos pertinentes à tecnologia da informação e comunicação;”; (NR) V - do artigo 19, o § 1º: “§ 1º - Poderão participar, ainda, dos GSTICs, a convite do Secretário de Gestão e Governo Digital, representantes da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP, para atuarem como consultores na área de tecnologia da informação e comunicação.”; (NR) VI - do Título II, a Seção III do Capítulo II: “SEÇÃO III Do Órgão Técnico e Integrador Artigo 21 - A Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP tem as seguintes atribuições: I - promover a integração e a convergência de processos e soluções de tecnologia da informação e comunicação; II – prestar, na forma de seu estatuto social, os serviços de tecnologia da informação e comunicação necessários ao SETIC e à execução do Programa Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação – PGTIC e dos Programas Setoriais de Tecnologia da Informação e Comunicação – PSTICs; III - atuar de forma a facilitar a consecução das ações decorrentes do Programa Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação – PGTIC.”; (NR) VII - do artigo 24, o § 3º: “§ 3º - Os serviços de tecnologia da informação e comunicação necessários à execução do Programa Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação – PGTIC serão prestados, prioritariamente, pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP, observada a legislação vigente.”; (NR) VIII - do artigo 25, o item 2 do § 4º: “2. prioritariamente com a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP, observada a legislação vigente;”; (NR) (*) Revogado pelo Decreto nº 67.799, de 13 de julho de 2023 IX - o artigo 29: “Artigo 29 - O Secretário de Gestão e Governo Digital poderá, mediante resolução, expedir normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto.”. (NR) Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 29 de março de 2023. FELÍCIO RAMUTH |
Publicado em: 30/03/2023 |
Atualizado em: 19/01/2024 11:53 |
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