GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 67.618, de 29 de março de 2023

Altera o Decreto nº 64.601, de 22 de novembro de 2019, que reformula o Sistema de Tecnologia da Informação e Comunicação, reorganiza o Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação – COETIC, recria a Subsecretaria de Tecnologia e Serviços ao Cidadão, transfere e altera denominações de unidades da Secretaria de Governo e dá providências correlatas.


FELÍCIO RAMUTH, VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 64.601, de 22 de novembro de 2019 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - do artigo 6º:

a) o inciso IV:

IV - órgão técnico e integrador: a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo PRODESP.; (NR)

b) o parágrafo único:

Parágrafo único A entidade indicada no inciso IV deste artigo atuará como unidade estratégica de solução de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito do SETIC.; (NR)

II - o artigo 7º: (*) Ver Decreto nº 68.312, de 18 de janeiro de 2024 Legislação do Estado

Artigo 7º - O COETIC, órgão colegiado de caráter consultivo, normativo e deliberativo, será composto por 7 (sete) membros titulares, sendo:

I - 4 (quatro) representantes da Secretaria de Gestão e Governo Digital, a saber:

a) o responsável pela Subsecretaria de Serviços ao Cidadão, Tecnologia e Inovação;

b) o responsável pela Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação COORTIC;

c) 2 (dois) servidores do Quadro da Pasta;

II - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda e Planejamento, indicado por seu Secretário;

III 2 (dois) representantes da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo PRODESP, indicados por seu dirigente.

§ 1º - Para cada membro titular haverá um membro suplente pertencente ao mesmo órgão ou entidade.

§ 2º - Os membros do Conselho e respectivos suplentes serão designados pelo Secretário de Gestão e Governo Digital, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, exceto aqueles indicados na forma do inciso I, alíneas a e b, deste artigo, que integrarão o Conselho enquanto forem responsáveis pelos órgãos referidos nas citadas alíneas.

§ 3º - O Presidente e o responsável pela Secretaria Executiva do Conselho serão designados, pelo Secretário de Gestão e Governo Digital, dentre os membros titulares do Conselho e serão substituídos, inclusive nessas funções, por seus respectivos suplentes.

§ 4º - No caso de vacância antes do término do mandato, far-se-á nova designação para o período restante.

§ 5º - Concluídos os mandatos, os membros do Conselho permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos membros designados.

§ 6º - Os representantes da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo PRODESP participarão das deliberações do Conselho nas hipóteses em que não houver conflito de interesses, observado o disposto nos artigos 10, parágrafo único, e 21 deste decreto.

§ 7º - O COETIC poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto:

1. representantes do órgão cuja matéria será submetida à deliberação do Conselho;

2. pessoas que, por seus conhecimentos ou experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

§ 8º - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.; (NR)

III - o artigo 10:

Artigo 10 - O COETIC poderá solicitar, à Secretaria de Gestão e Governo Digital, a contratação de serviços de tecnologia da informação e comunicação, inclusive de consultoria, se necessários ao desenvolvimento das atividades do SETIC.

Parágrafo único Os serviços de que trata o caput deste artigo serão prestados, prioritariamente, pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo PRODESP, observada a legislação vigente.; (NR)

IV - do artigo 11, o inciso XIII:

XIII - assessorar o Secretário de Gestão e Governo Digital em assuntos pertinentes à tecnologia da informação e comunicação;; (NR)

V - do artigo 19, o § 1º:

§ 1º - Poderão participar, ainda, dos GSTICs, a convite do Secretário de Gestão e Governo Digital, representantes da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo PRODESP, para atuarem como consultores na área de tecnologia da informação e comunicação.; (NR)

VI - do Título II, a Seção III do Capítulo II:

SEÇÃO III

Do Órgão Técnico e Integrador

Artigo 21 - A Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo PRODESP tem as seguintes atribuições:

I - promover a integração e a convergência de processos e soluções de tecnologia da informação e comunicação;

II prestar, na forma de seu estatuto social, os serviços de tecnologia da informação e comunicação necessários ao SETIC e à execução do Programa Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação PGTIC e dos Programas Setoriais de Tecnologia da Informação e Comunicação PSTICs;

III - atuar de forma a facilitar a consecução das ações decorrentes do Programa Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação PGTIC.; (NR)

VII - do artigo 24, o § 3º:

“§ 3º - Os serviços de tecnologia da informação e comunicação necessários à execução do Programa Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação PGTIC serão prestados, prioritariamente, pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo PRODESP, observada a legislação vigente.; (NR)

VIII - do artigo 25, o item 2 do § 4º:

2. prioritariamente com a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo PRODESP, observada a legislação vigente;; (NR)

(*) Revogado pelo Decreto nº 67.799, de 13 de julho de 2023 Legislação do Estado

IX - o artigo 29:

Artigo 29 - O Secretário de Gestão e Governo Digital poderá, mediante resolução, expedir normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto.. (NR)

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de março de 2023.

FELÍCIO RAMUTH


Publicado em: 30/03/2023
Atualizado em: 19/01/2024 11:53

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