GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 67.799, de 13 de julho de 2023

Institui a Estratégia de Governo Digital para o período de 2023 a 2026, no âmbito da Administração Pública direta e autárquica do Estado de São Paulo e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituída, para o período de 2023 a 2026, a Estratégia de Governo Digital, a ser implementada no âmbito da Administração Pública direta e autárquica do Estado de São Paulo.

Parágrafo único - A estratégia de que trata o caput deste artigo consubstancia-se em conjunto de ações, diretrizes e medidas em matéria de tecnologia da informação e comunicação, a serem implementadas pelos órgãos e entidades, no âmbito de suas respectivas atribuições.

Artigo 2º - O uso de tecnologias da informação e comunicação pelos órgãos e entidades estaduais, inclusive a aquisição e o desenvolvimento de soluções de tecnologia e inovação, observarão as disposições do presente decreto, sem prejuízo das atribuições do Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - COETIC, previstas no Decreto nº 64.601, de 22 de novembro de 2019 Legislação do Estado.

Artigo 3º - São princípios da Estratégia de Governo Digital:

I - Disponibilidade e acesso, enfatizando ações e medidas que priorizem o administrado e ampliem o acesso e a efetividade dos serviços públicos, privilegiando plataformas tecnológicas resilientes e de alto desempenho;

II - Universalidade digital, promovendo inclusão digital de toda a coletividade, com ampliação do acesso a ferramentas tecnológicas;

III - Automação, por meio de investimento em tecnologia e inteligência artificial, priorizando a alocação de recursos humanos em atividades que os demandem, em razão da natureza ou complexidade;

IV - Desburocratização, por meio de otimização de processos e rotinas, bem como de redução de etapas, tempo de resposta e exigências prescindíveis, propiciando melhora do ambiente de negócios;

V - Interoperabilidade, promovendo máximo aproveitamento e integração de bases de dados e interfaces;

VI - Privacidade e Segurança da informação, por meio de contínuo investimento no desenvolvimento de soluções tecnológicas que assegurem a segurança física e lógica de dados e informações;

VII - Integridade, viabilizando, por meio de investimento no desenvolvimento de soluções de tecnologia, ações e medidas institucionais para prevenção, detecção e punição de práticas de corrupção, fraude, desvios éticos e outros ilícitos.

Artigo 4º - A Estratégia de Governo Digital tem por objetivos:

I - promover a inclusão digital;

II fomentar a ampliação da conectividade;

III - garantir acesso efetivo a informações de interesse público;

IV - centralizar, em portal único, o acesso a serviços e bases dados;

V disponibilizar acesso a plataforma de autenticação e a assinatura digital únicas e de abrangência nacional;

VI digitalizar o acesso e a prestação de serviços públicos;

VII - modernizar e padronizar o ecossistema de compras públicas;

VIII - automatizar processos de trabalho, com foco na eficiência;

IX contribuir, com ferramentas digitais, para a modernização dos sistemas de segurança, saúde e ensino públicos;

X adotar solução informatizada para gestão integrada das notificações eletrônicas de trânsito;

XI adotar formato digital para arquivos físicos;

XII - incentivar o uso de inteligência artificial na implementação de políticas públicas;

XIII manter constante aprimoramento da infraestrutura e da segurança física e lógica dos recursos de tecnologia da informação e comunicação.

Artigo 5º - Para a consecução dos objetivos de que trata o artigo 4º deste decreto, os órgãos e entidades elaborarão, em seus respectivos âmbitos, Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC, contemplando, ao menos:

I - medidas e ações referentes a:

a) transformação digital para ampliação de acesso e prestação de serviços;

b) unificação de canais digitais;

c) interoperabilidade de sistemas;

d) segurança digital;

II métricas e estratégias de monitoramento.

§ 1º - Os órgãos e entidades que já possuírem instrumento de planejamento estratégico em matéria de tecnologia da informação e comunicação deverão revisá-lo, com vista a adequá-lo às diretrizes deste decreto, na forma de PDTIC, no prazo de 90 (noventa) dias.

§ 2º - Os planos de que trata este artigo serão encaminhados pelos órgãos e entidades à apreciação do COETIC, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação deste decreto.

Artigo 6º - Cabe à Secretaria de Gestão e Governo Digital, por meio da Subsecretaria de Serviços ao Cidadão, Tecnologia e Inovação, em relação aos órgãos e entidades:

I - apoiar a elaboração do PDTIC, visando à uniformização de instrumentos;

II - coordenar a implementação da Estratégia de Governo Digital;

III - monitorar as iniciativas de transformação digital;

IV - apoiar a introdução de tecnologias e serviços compartilhados e integrados;

V estabelecer padrões, métricas, orientações e prazos para elaboração de projetos, planos e ações;

VI apoiar o desenvolvimento de conhecimentos e habilidades de agentes públicos em matéria de tecnologia da informação e comunicação.

Artigo 7º - A Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP tem por atribuição prestar, na forma de seu estatuto social, os serviços de tecnologia da informação e comunicação necessários ao Sistema Estadual de Tecnologia da Informação - SETIC, de que trata o Decreto nº 64.601, de 22 de novembro de 2019, e à execução da Estratégia de Governo Digital e dos Planos Diretores de Tecnologia da Informação e Comunicação previstos neste decreto.

Parágrafo único - Cabe aos órgãos e entidades priorizar a contratação da PRODESP para prestação dos serviços de que trata o caput deste artigo, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis à espécie.

Artigo 8º - O Secretário de Gestão e Governo Digital fica autorizado a propor alterações nos objetivos de que trata o artigo 4º deste decreto, para fins de acréscimo, supressão, adequação ou substituição.

Parágrafo único - As alterações a que alude o caput deste artigo serão submetidas à aprovação do COETIC.

Artigo 9º - Os órgãos e entidades utilizarão, em suas ações e medidas de transformação digital, a marca "SP.gov.br", em linha com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Comunicação.

Artigo 10 O Secretário de Gestão e Governo Digital editará normas complementares necessárias à execução deste decreto.

Artigo 11 Os representantes da Fazenda do Estado junto às fundações e empresas controladas pelo Estado adotarão as providências necessárias à aplicação, no que couber, do disposto neste decreto.

Artigo 12 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - do Decreto nº 64.601, de 22 de novembro de 2019 Legislação do Estado, os artigos 21 a 27;

II - do Decreto nº 67.618, de 29 de março de 2023 Legislação do Estado, os incisos VI a VIII do artigo 1º.

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 68.312, de 18 de janeiro de 2024 (art.2º) Legislação do Estado

III - do Decreto 64.601, de 22 de novembro de 2019:

a) o inciso IV e o parágrafo único do artigo 6º;

b) o § 6º do artigo 7º.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de julho de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS


Publicado em: 14/07/2023
Atualizado em: 19/01/2024 11:45

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