GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 51.766, de 19 de abril de 2007

Altera a denominação do Sistema Estratégico de Informações, acrescenta funções ao campo funcional da Secretaria de Gestão Pública, cria e organiza a Unidade de Tecnologia da Informação e Comunicação e dá providências correlatas


JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Artigo 1º - O Sistema Estratégico de Informações, instituído pelo Decreto nº 40.656, de 9 de fevereiro de 1996, passa a denominar-se Sistema de Tecnologia da Informação e Comunicação.

Artigo 2º - Passam a integrar o campo funcional da Secretaria de Gestão Pública, além das previstas no artigo 3º do Decreto nº 51.463, de 1º de janeiro de 2007 Legislação do Estado, as seguintes funções:

I - a formulação, a proposição e, quando aprovadas pelo Comitê de Qualidade da Gestão Pública, da Casa Civil, a implementação de:

a) diretrizes voltadas à elevação do nível de eficiência e eficácia da Administração Pública Estadual, mediante evolução do uso da tecnologia da informação e aperfeiçoamento dos servidores do Estado;

b) diretrizes e normas gerais da Administração Pública Estadual, relativas a recursos humanos, inclusive as referentes à política salarial no âmbito da Administração Direta e das Autarquias, suprimentos, patrimônio, atividades administrativas complementares e aquisições, contratações e terceirizações;

c) diretrizes e normas gerais relacionadas com o ambiente Internet do Governo do Estado, instituído pelo Decreto nº 42.907, de 4 de março de 1998, e o Programa Acessa São Paulo, instituído pelo Decreto nº 45.057, de 11 de julho de 2000 Legislação do Estado;

(*) Revogado pelo Decreto nº 61.284, de 27 de maio de 2015 Legislação do Estado

d) diretrizes para execução de programa de utilização do poder de compra da Administração Pública Estadual;

II - a formulação e a proposição ao Comitê de Qualidade da Gestão Pública, de diretrizes para:

a) a implementação de padrões e indicadores de qualidade na prestação de serviços públicos pela Administração Estadual;

b) as atividades de tecnologia da informação e comunicação da Administração Pública Estadual;

(*) Revogado pelo Decreto nº 61.284, de 27 de maio de 2015 Legislação do Estado

III - a coordenação, o acompanhamento e o controle do Sistema de Tecnologia da Informação e Comunicação.

(*) Revogado pelo Decreto nº 62.598, de 29 de maio de 2017 Legislação do Estado

Artigo 3º - Fica transferido, do Comitê de Qualidade da Gestão Pública, da Casa Civil, para a Secretaria de Gestão Pública, o Grupo Executivo de Tecnologia da Informação e Comunicação - GETIC.

Artigo 4º - O Secretário de Gestão Pública passa a ter, além das previstas no artigo 39 do Decreto nº 51.463, de 1º de janeiro de 2007 Legislação do Estado, as seguintes competências, em nível central:

I - em relação ao Sistema de Tecnologia da Informação e Comunicação, exercer o previsto no inciso I do artigo 12 do Decreto nº 40.656, de 9 de fevereiro de 1996;

II - aprovar, para publicação periódica, os resultados de pesquisas de preços de insumos dos serviços de informática praticados no mercado, a serem utilizados como referência para exame da compatibilidade dos preços ofertados pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP.

(*) Revogado pelo Decreto nº 61.284, de 27 de maio de 2015 Legislação do Estado

SEÇÃO II

Da Unidade de Tecnologia da Informação e Comunicação

SUBSEÇÃO I

Da Criação e da Estrutura

Artigo 5º - Fica criada, na Secretaria de Gestão Pública, diretamente subordinada ao Titular da Pasta, a Unidade de Tecnologia da Informação e Comunicação como órgão central do Sistema a que se refere o artigo 1º deste decreto.

Parágrafo único - A unidade criada por este artigo tem o nível hierárquico de Coordenadoria e integra a estrutura básica da Secretaria, definida pelo artigo 4º do Decreto nº 51.463, de 1º de janeiro de 2007.

(*) Revogado pelo Decreto nº 61.284, de 27 de maio de 2015 Legislação do Estado

Artigo 6º - A Unidade de Tecnologia da Informação e Comunicação tem a seguinte estrutura:

I - Assistência Técnica;

II - Grupo Executivo de Tecnologia da Informação e Comunicação - GETIC;

III - Grupo de Gestão Estratégica de Informações;

IV - Grupo de Prospecção Tecnológica;

V - Grupo de Relacionamento, Integração e Compartilhamento de Informações;

VI - Núcleo de Apoio Administrativo.

§ 1º - Os Grupos previstos nos incisos III, IV e V deste artigo têm o nível hierárquico de Departamento Técnico e contam, cada um, com Corpo Técnico.

§ 2º - O Núcleo de Apoio Administrativo tem o nível hierárquico de Serviço.

§ 3º - A Assistência Técnica e os Corpos Técnicos não se caracterizam como unidades administrativas.

SUBSEÇÃO II

Das Atribuições

Artigo 7º - À Unidade de Tecnologia da Informação e Comunicação cabe o planejamento, a coordenação, a organização e o controle, em nível central, dos recursos de tecnologia da informação e comunicação no âmbito dos órgãos e entidades a seguir indicados:

I - Secretarias de Estado, Procuradoria Geral do Estado e demais órgãos da Administração Direta do Estado;

II - Autarquias Estaduais, inclusive as de regime especial;

III - Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual;

IV - Empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária;

V - demais entidades direta ou indiretamente controladas pelo Estado.

Artigo 8º - A Unidade de Tecnologia da Informação e Comunicação tem, em sua área de atuação, as seguintes atribuições:

I - acompanhar o andamento dos trabalhos relativos ao Sistema de Tecnologia da Informação e Comunicação, com vista a, em especial:

a) garantir o cumprimento das diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Comitê de Qualidade da Gestão Pública;

b) avaliar o processo de informatização dos órgãos e entidades a que se refere o artigo anterior;

c) promover os ajustamentos que se fizerem necessários, a cada momento;

II - manifestar-se, preliminarmente, sobre a aplicação de recursos no processo de informatização dos órgãos e entidades a que se refere o artigo anterior, devendo, em especial:

a) elaborar propostas, para encaminhamento à apreciação do Comitê de Qualidade da Gestão Pública, de diretrizes e prioridades em relação à matéria;

b) avaliar as propostas orçamentárias e de suplementação orçamentária pertinentes;

III - assegurar o cumprimento da política do Governo relativa à informatização dos órgãos e entidades a que se refere o artigo anterior, aprovada pelo Comitê de Qualidade da Gestão Pública, devendo, para esse fim, exercer, entre outras, as seguintes atividades em relação aos planos de informatização:

a) fixar seu conteúdo mínimo;

b) solicitar, quando necessário, sua elaboração;

c) orientar e avaliar seu conteúdo;

d) acompanhar sua execução;

IV - apresentar relatórios periódicos sobre o andamento dos trabalhos relativos ao Sistema de Tecnologia da Informação e Comunicação, para apreciação pelo Comitê de Qualidade da Gestão Pública;

V - interagir com entidades públicas nacionais, internacionais e privadas, visando o intercâmbio técnico-cultural em tecnologia da informação e comunicação;

VI - por meio do Grupo de Gestão Estratégica de Informações e seu Corpo Técnico:

a) elaborar propostas, para encaminhamento à apreciação do Comitê de Qualidade da Gestão Pública, de políticas, diretrizes e prioridades para o Sistema Tecnologia da Informação e Comunicação;

b) orientar e administrar o processo de planejamento estratégico do uso da tecnologia da informação e comunicação;

c) promover a coordenação geral dos recursos de tecnologia da informação e comunicação;

VII - por meio do Grupo de Prospecção Tecnológica e seu Corpo Técnico:

a) elaborar propostas, para encaminhamento à apreciação do Comitê de Qualidade da Gestão Pública, de:

1. normas e padrões que orientem a política de informatização dos órgãos e entidades a que se refere o artigo anterior, em especial para o desenvolvimento de sistemas em modelo integrado de tecnologia da informação e comunicação;

2. ações visando a otimização dos processos de aquisição de bens e contratação de serviços de tecnologia da informação e comunicação;

b) avaliar a prestação dos serviços e os produtos, na área de tecnologia da informação e comunicação, contratados junto a fornecedores;

c) promover a melhoria da qualidade e da eficiência, com redução de custos, em especial através de modelos de gestão integrada de aquisição;

VIII - por meio do Grupo de Relacionamento, Integração e Compartilhamento de Informações e seu Corpo Técnico:

a) coordenar os esforços dos órgãos e entidades a que se refere o artigo anterior para a execução de ações integradas de tecnologia da informação e comunicação;

b) em relação à capacitação de recursos humanos em tecnologia da informação e comunicação:

1. elaborar propostas de diretrizes, para encaminhamento à apreciação do Comitê de Qualidade da Gestão Pública;

2. promover a elaboração de planos, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Comitê;

c) promover a integração e o compartilhamento de informações entre os órgãos e entidades a que se refere o artigo anterior e outras entidades de interesse do Governo do Estado.

Artigo 9º - A Assistência Técnica e os Corpos Técnicos têm, em suas respectivas áreas de atuação, as atribuições comuns previstas no artigo 36 do Decreto nº 51.463, de 1º de janeiro de 2007.

Artigo 10 - O Núcleo de Apoio Administrativo tem, em sua área de atuação, as atribuições previstas no artigo 37 do Decreto nº 51.463, de 1º de janeiro de 2007.

SUBSEÇÃO III

Das Competências

Artigo 11 - O Coordenador da Unidade de Tecnologia da Informação e Comunicação, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as competências previstas nos artigos 42, 53 e 58 do Decreto nº 51.463, de 1º de janeiro de 2007.

Artigo 12 - O Diretor do Grupo de Gestão Estratégica de Informações, o Diretor do Grupo de Prospecção Tecnológica e o Diretor do Grupo de Relacionamento, Integração e Compartilhamento de Informações, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos artigos 44 e 58 do Decreto nº 51.463, de 1º de janeiro de 2007.

Artigo 13 - O Diretor do Núcleo de Apoio Administrativo, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as competências previstas nos artigos 47 e 58 do Decreto nº 51.463, de 1º de janeiro de 2007.

SUBSEÇÃO IV

Do Grupo Executivo de Tecnologia da Informação e Comunicação - GETIC

Artigo 14 - O Grupo Executivo de Tecnologia da Informação e Comunicação - GETIC é composto dos seguintes membros:

I - os coordenadores dos Grupos Setoriais de Tecnologia da Informação e Comunicação das Secretarias de Estado e da Procuradoria Geral do Estado;

II - 1 (um) representante do Conselho Estadual de Telecomunicações - COETEL;

III - 1 (um) representante de cada uma das seguintes entidades:

a) Fundação do Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP;

b) Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP;

c) Imprensa Oficial do Estado S.A. - IMESP;

d) Fundação Prefeito Faria Lima - Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal - CEPAM;

e) Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - SEADE;

f) Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S.A. - EMPLASA;

g) Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo - IPT.

§ 1º - O responsável pela coordenação do Grupo Executivo de Tecnologia da Informação e Comunicação - GETIC será designado pelo Secretário de Gestão Pública.

§ 2º - Poderão participar, ainda, do Grupo Executivo de Tecnologia da Informação e Comunicação - GETIC, mediante convite do Secretário de Gestão Pública, representantes de órgãos de outros Poderes do Estado de São Paulo.

Artigo 15 - As atividades dos membros do Grupo Executivo de Tecnologia da Informação e Comunicação - GETIC não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de serviço público relevante.

SEÇÃO III

Disposições Finais

Artigo 16 - As atribuições e competências de que trata este decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário de Gestão Pública.

(*) Revogado pelo Decreto nº 61.284, de 27 de maio de 2015 Legislação do Estado

Artigo 17 - Os órgãos e entidades a que se refere o artigo 7º deste decreto só poderão contratar bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação quando atendidas as políticas e diretrizes estabelecidas pelo Comitê de Qualidade da Gestão Pública.

Parágrafo único - Em projetos específicos que não atendam as exigências fixadas no "caput" deste artigo a contratação de bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação dependem da prévia anuência do Coordenador da Unidade de Tecnologia da Informação e Comunicação.

Artigo 18 - Ficam transferidos para a Secretaria de Gestão Pública os direitos e obrigações e o acervo relativos às atividades pertinentes ao Sistema Estratégico de Informações exercidas pelo Núcleo de Apoio ao Comitê de Qualidade da Gestão Pública, do Gabinete do Secretário, da Casa Civil.

Artigo 19 - As Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda providenciarão os atos necessários à efetivação da transferência de dotações orçamentárias, com vista ao cumprimento deste decreto.

Artigo 20 - Cabe aos representantes da Fazenda do Estado nas entidades de que tratam os incisos III a V do artigo 7º, bem como ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, em seus respectivos âmbitos de atuação, a adoção das providências necessárias ao cumprimento deste decreto.

Artigo 21 - Ficam extintos, no Quadro da Secretaria da Cultura, 31 (trinta e um) cargos vagos, pertencentes às seguintes classes:

I - 30 (trinta) de Professor de Conservatório Musical;

II - 1 (um) de Trabalhador Braçal.

Parágrafo único - O Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria da Cultura, providenciará, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, de relação dos cargos extintos por este artigo, contendo nome do último ocupante e motivo da vacância.

Artigo 22 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do inciso II do artigo 4º a 1º de janeiro de 2007, e ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o artigo 10 do Decreto nº 47.836, de 27 de maio de 2003 Legislação do Estado;

II - o Decreto nº 48.209, de 3 de novembro de 2003 Legislação do Estado;

III - os seguintes dispositivos do Decreto nº 49.529, de 11 de abril de 2005 Legislação do Estado:

a) o inciso VII e a alínea "a" do inciso IX do artigo 2º;

b) o inciso II do artigo 38;

c) o inciso II do artigo 88.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de abril de 2007

JOSÉ SERRA

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.601, de 22 de novembro de 2019 Legislação do Estado


Publicado em: 20/04/2007
Atualizado em: 25/11/2019 15:10

51.766.doc51.766.docClique com o botão direito do mouse na imagem ao lado e selecione a opção 'Salvar destino como...'