GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 52.178, de 20 de setembro de 2007

Dispõe sobre o Sistema de Tecnologia da Informação e Comunicação, transfere o Conselho Estadual de Telecomunicações (COETEL), altera sua denominação para Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - COETIC, define sua organização e dá providências correlatas


ALBERTO GOLDMAN, VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando a convergência das atividades relacionadas às comunicações e à tecnologia da informação para efeito de uso e de gerenciamento das tecnologias e serviços,

Decreta:

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Artigo 1º - Passa a integrar o Sistema de Tecnologia da Informação e Comunicação a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 51.766, de 19 de abril de 2007 Legislação do Estado, além do previsto no Decreto nº 40.656, de 9 de fevereiro de 1996, observadas as alterações posteriores, o conjunto dos meios de geração, recepção, transmissão e comutação de sinais através dos quais se executem, de acordo com a legislação federal pertinente, em especial a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, os serviços de telecomunicações dos órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Estado.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às Universidades Públicas Estaduais e à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP.

Artigo 2º - Fica transferido, com seus bens móveis e equipamentos, acervo, cargos e funções-atividades, direitos e obrigações, da Casa Militar, do Gabinete do Governador, para a Secretaria de Gestão Pública, o Conselho Estadual de Telecomunicações (COETEL), que passa a denominar-se Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - COETIC.

§ 1º - O órgão colegiado de que trata este artigo fica integrado na estrutura básica da Secretaria de Gestão Pública, definida pelo artigo 4º do Decreto nº 51.463, de 1º de janeiro de 2007 Legislação do Estado.

(*) Revogado pelo Decreto nº 61.284, de 27 de maio de 2015 Legislação do Estado

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos integrantes de carreiras policiais em exercício no Conselho objeto de transferência.

Artigo 3º - São órgãos centrais do Sistema de Tecnologia da Informação e Comunicação, integrados na estrutura da Secretaria de Gestão Pública:

I - o Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - COETIC;

II - a Unidade de Tecnologia da Informação e Comunicação, criada e organizada pelo Decreto nº 51.766, de 19 de abril de 2007.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.284, de 27 de maio de 2015 - art.23 Legislação do Estado :

“Artigo 3º - São órgãos centrais do Sistema de Tecnologia da Informação e Comunicação, integrados na estrutura da Secretaria de Governo:

I – o Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação – COETIC;

II – a Subsecretaria de Tecnologia e Serviços ao Cidadão.”; (NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.296, de 6 de dezembro de 2016 (art.5º) Legislação do Estado :

“Artigo 3º - São órgãos centrais do Sistema de Tecnologia da Informação e Comunicação, integrados na estrutura da Secretaria de Governo:

I – o Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação – COETIC;

II - a Subsecretaria de Ações Estratégicas, por intermédio da Coordenação de Tecnologia da Informação e Comunicação.”; (NR)

Artigo 4º - O Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - COETIC fica organizado nos termos deste decreto.

SEÇÃO II

Do Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - COETIC

Artigo 5º - O Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - COETIC é composto dos seguintes membros:

I - 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos:

a) Secretaria de Gestão Pública, que será seu Presidente;

b) Casa Militar, do Gabinete do Governador;

c) Secretaria de Economia e Planejamento;

d) Secretaria da Segurança Pública;

e) Secretaria da Fazenda;

f) Secretaria da Educação;

g) Secretaria da Saúde;

h) Secretaria de Desenvolvimento;

i) Procuradoria Geral do Estado;

II - o Secretário Executivo, designado pelo Secretário de Gestão Pública.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.284, de 27 de maio de 2015 - art.23 Legislação do Estado :

“Artigo 5º - O Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - COETICé composto dos seguintes membros:

I – o Responsável pela Subsecretaria de Tecnologia e Serviços ao Cidadão, representando a Secretaria de Governo, que será seu Presidente;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.296, de 6 de dezembro de 2016 (art.5º) :

“I – o Coordenador da Coordenação de Tecnologia da Informação e Comunicação, da Subsecretaria de Ações Estratégicas, representando a Secretaria de Governo, que será seu Presidente;”; (NR)

II - 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos:

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.495, de 17 de setembro de 2015 (art.3º) Legislação do Estado :

“II – 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos e entidade.”. (NR)

a) Casa Militar, do Gabinete do Governador;

b) Secretaria de Planejamento e Gestão;

c) Secretaria da Fazenda;

d) Secretaria da Educação;

e) Secretaria da Saúde;

f) Secretaria da Segurança Pública;

g) Procuradoria Geral do Estado;

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 61.495, de 17 de setembro de 2015 (art.2º) Legislação do Estado :

“h) Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP;”.

III - o Secretário Executivo, indicado pelo Responsável pela Subsecretaria de Tecnologia e Serviços ao Cidadão.”; (NR)

(*) Revogado pelo Decreto nº 62.296, de 6 de dezembro de 2016

§ 1º - Cada membro do Conselho terá 1 (um) suplente.

§ 2º - Os membros do Conselho e seus suplentes, profissionais de reconhecida capacidade e experiência em tecnologia da informação e comunicação, serão designados pelo Governador do Estado, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.284, de 27 de maio de 2015 - art.23 Legislação do Estado :

“§ 2º - Os membros do Conselho e seus suplentes, profissionais de reconhecida capacidade e experiência em tecnologia da informação e comunicação, serão designados pelo Governador do Estado, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, ressalvado o disposto no inciso I deste artigo.”; (NR)

§ 3º - No caso de vacância antes do término do mandato, far-se-á nova designação para o período restante.

§ 4º - Concluídos os mandatos, os membros do Conselho permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos designados.

§ 5º - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de serviço público relevante.

§ 6º - Sempre que o Conselho tratar de matéria de interesse específico de órgãos de uma Secretaria de Estado ou de entidades a ela vinculadas, poderá, mediante convite, um representante indicado pelo Titular da Pasta participar da sessão, com direito de voto.

§ 7º - O Conselho poderá convidar para participar de suas sessões, sem direito de voto, pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão de matérias em exame.

Artigo 6º - O Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - COETIC conta com Secretaria Executiva, dirigida pelo Secretário Executivo e provida de Núcleo de Apoio Administrativo.

§ 1º - Os serviços técnicos de responsabilidade da Secretaria Executiva serão prestados pela Unidade de Tecnologia da Informação e Comunicação.

§ 2º - Sempre que necessário, a Unidade de Tecnologia da Informação e Comunicação poderá consultar profissionais de conhecimento e experiência nos assuntos afetos ao Conselho.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.284, de 27 de maio de 2015 - art.23 Legislação do Estado :

“§ 1º - Os serviços técnicos de responsabilidade da Secretaria Executiva serão prestados pela Coordenação de Tecnologia da Informação e Comunicação, da Subsecretaria de Tecnologia e Serviços ao Cidadão, da Secretaria de Governo.

§ 2º - Sempre que necessário, a Coordenação de Tecnologia da Informação e Comunicação poderá consultar profissionais de conhecimento e experiência nos assuntos afetos ao Conselho.”; (NR)

§ 3º - O Núcleo de Apoio Administrativo é unidade com nível hierárquico de Serviço.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.296, de 6 de dezembro de 2016 (art.5º) :

“Artigo 6º - Os serviços técnicos e administrativos necessários ao Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação – COETIC para o adequado exercício de suas atribuições serão prestados pela Subsecretaria de Ações Estratégicas, da Secretaria de Governo, por meio da Coordenação de Tecnologia da Informação e Comunicação.

Parágrafo único – Sempre que necessário, a Coordenação de Tecnologia da Informação e Comunicação poderá consultar profissionais de conhecimento e experiência nos assuntos afetos ao COETIC.”; (NR)

Artigo 7º - O Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - COETIC tem as seguintes atribuições:

I - assessorar o Secretário de Gestão Pública em assuntos pertinentes a tecnologia da informação e comunicação;

II - manifestar-se sobre matérias de sua alçada, em especial as relativas a proposições encaminhadas pela Unidade de Tecnologia da Informação e Comunicação;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.284, de 27 de maio de 2015 - art.23 Legislação do Estado :

“I – assessorar o Secretário de Governo em assuntos pertinentes a tecnologia da informação e comunicação;

II – manifestar-se sobre matérias de sua alçada, em especial as relativas a proposições encaminhadas pela Subsecretaria de Tecnologia e Serviços ao Cidadão;”; (NR)

III - propor diretrizes, avaliar as propostas orçamentárias e de suplementação orçamentária e identificar prioridades;

IV - propor:

a) normas e medidas visando à adaptação de rotinas e métodos administrativos às necessidades do Sistema de Tecnologia da Informação e Comunicação;

b) convênios referentes a programas de colaboração com entidades municipais, estaduais, federais, internacionais ou particulares, em tecnologia da informação e comunicação;

V - fiscalizar o cumprimento das normas e dos procedimentos relativos a telecomunicações oficiais do Estado, em especial das disposições contidas nos seguintes decretos:

a) Decreto nº 40.006, de 17 de março de 1995, que dispõe sobre a otimização do uso de equipamentos de telecomunicações;

b) Decreto nº 40.007, de 17 de março de 1995, que dispõe sobre a utilização de linhas telefônicas no âmbito do Estado de São Paulo;

c) Decreto nº 47.992, de 1º de agosto de 2003 Legislação do Estado, que disciplina e restringe o uso de serviços de telefonia móvel às autoridades que especifica, alterado pelo Decreto nº 48.566, de 25 de março de 2004 Legislação do Estado;

VI - representar o Governo do Estado em seminários, grupos de trabalho, comissões ou congressos de âmbito regional ou internacional referentes à utilização de tecnologia da informação e comunicação;

VII - elaborar seu Regimento Interno.

§ 1º - A atribuição prevista no inciso V deste artigo será exercida por meio dos membros do Conselho e através de sua Secretaria Executiva.

§ 2º - As atribuições do Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - COETIC serão exercidas em integração com o Comitê de Qualidade da Gestão Pública, da Casa Civil, e de acordo com as orientações dele emanadas.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.284, de 27 de maio de 2015 - art.23 Legislação do Estado :

“§ 2º - As atribuições do Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação – COETIC serão exercidas em integração com o Comitê de Qualidade da Gestão Pública, da Secretaria de Governo, e de acordo com as orientações dele emanadas.”; (NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.296, de 6 de dezembro de 2016 (art.5º) :

“Artigo 7º - O Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação – COETIC tem as seguintes atribuições:

I – formular e propor políticas e diretrizes:

a) sobre o uso de tecnologias da informação e comunicação;

b) para a melhoria dos serviços ao cidadão;

II – assessorar o Secretário de Governo em assuntos pertinentes a tecnologia da informação e comunicação;

III – propor a celebração de convênios referentes a programas de colaboração com entidades municipais, estaduais, federais, internacionais ou particulares, em tecnologia da informação e comunicação;

IV – manifestar-se em situações excepcionais que vierem a ser previstas para a contratação de serviços ou a aquisição de equipamentos de informática;

V – zelar pelo cumprimento das normas e dos procedimentos relativos a telecomunicações oficiais do Estado;

VI – elaborar e aprovar seu Regimento Interno.”; (NR)

Artigo 8º - A Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - COETIC tem, além do previsto no inciso V do artigo 7º deste decreto e seu § 1º, as seguintes atribuições:

I - preparar as matérias a serem apreciadas pelo Conselho;

II - executar as determinações técnico-administrativas emanadas do Conselho;

III - realizar estudos e pesquisas para subsidiar o Conselho no desempenho de suas atribuições;

IV - acompanhar a legislação e as demais publicações de interesse do Conselho, organizando e mantendo o acervo correspondente;

V - manter cadastro de pagamento das taxas de instalação e de fiscalização do funcionamento de estações de telecomunicações em operação no âmbito do Sistema de Tecnologia da Informação e Comunicação;

VI - organizar e manter sistemas de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas pelo Conselho;

VII - por meio do Núcleo de Apoio Administrativo, as previstas no artigo 37 do Decreto nº 51.463, 1º de janeiro de 2007;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.284, de 27 de maio de 2015 - art.23 Legislação do Estado :

“VII – por meio do Núcleo de Apoio Administrativo, as previstas no artigo 58 do Decreto nº 61.036, de 1º de janeiro de 2015;”; (NR)

VIII - executar as demais atividades de apoio necessárias ao adequado funcionamento do Conselho.

(*) Revogado pelo Decreto nº 62.296, de 6 de dezembro de 2016

Artigo 9º - Ao Presidente do Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - COETIC compete:

I - dirigir os trabalhos do Conselho;

II - convocar e presidir as reuniões do Conselho;

III - representar o Conselho junto a autoridades e órgãos;

IV - votar como membro do Conselho e exercer o voto de qualidade;

V - dirigir-se a autoridades para obter os elementos necessários ao cumprimento das atribuições do Conselho.

Artigo 10 - Ao Secretário Executivo do Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - COETIC compete:

I - assistir o Presidente do Conselho no desempenho de suas funções;

II - coordenar e supervisionar as atividades da Secretaria Executiva do Conselho;

III - fazer executar as determinações técnico-administrativas emanadas do Conselho;

IV - em relação às reuniões do Conselho:

a) organizar a pauta, secretariar e elaborar as atas;

b) fornecer os subsídios necessários ao pleno conhecimento e exame das matérias;

c) providenciar o encaminhamento dos assuntos tratados.

Artigo 11 - O Diretor do Núcleo de Apoio Administrativo tem, em sua área de atuação, as competências previstas nos artigos 47 e 58 do Decreto nº 51.463, de 1º de janeiro de 2007.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.284, de 27 de maio de 2015 - art.23 Legislação do Estado :

“Artigo 11 – O Diretor do Núcleo de Apoio Administrativo tem, em sua área de atuação, as competências previstas nos artigos 74 e 92 do Decreto nº 61.036, de 1º de janeiro de 2015.”; (NR)

(*) Revogado pelo Decreto nº 62.296, de 6 de dezembro de 2016

SEÇÃO III

Disposições Finais

Artigo 12 - As atribuições e competências de que trata este decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário de Gestão Pública.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.284, de 27 de maio de 2015 - art.23 Legislação do Estado :

“Artigo 12 – As atribuições e competências de que trata este decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário de Governo.”. (NR)

Artigo 13 - O Sistema de Tecnologia da Informação e Comunicação poderá vir a ser ampliado para atender, quando solicitado, órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e de Prefeituras Municipais, bem como órgãos federais.

Artigo 14 - As atividades relacionadas a seguir poderão ser executadas por órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional, desde que sejam atendidas as políticas, diretrizes e normas pertinentes, procedentes do Comitê de Qualidade da Gestão Pública:

I - adquirir, instalar e fazer funcionar estações, terminais ou redes de computadores e de telecomunicações ou alterar suas características técnicas;

II - promover entendimentos diretos com órgãos reguladores e com empresas prestadoras de serviços para assuntos técnicos inerentes ao Sistema de Tecnologia da Informação e Comunicação.

(*) Revogado pelo Decreto nº 62.296, de 6 de dezembro de 2016

Artigo 15 - A Contadoria Geral do Estado, da Coordenação da Administração Financeira , da Secretaria da Fazenda, não poderá contabilizar despesas decorrentes da locação ou da aquisição de meios de geração, recepção, transmissão e comutação de telecomunicações, bem como sua doação ou transferência sem que haja prévia autorização do Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - COETIC.

Artigo 16 - São facultados aos membros do Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - COETIC, no desempenho de suas atividades oficiais, e aos servidores em exercício de atribuições de sua Secretaria Executiva:

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.296, de 6 de dezembro de 2016 (art.5º) :

“Artigo 16 – São facultados aos membros do Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação – COETIC, no desempenho de suas atividades oficiais, e aos servidores da Coordenação de Tecnologia da Informação e Comunicação, da Subsecretaria de Ações Estratégicas, da Secretaria de Governo, no exercício de atribuições abrangidas pelo artigo 6º deste decreto:”. (NR)

I - o livre acesso aos órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional, para as finalidades previstas neste decreto;

II - a requisição de documentos e informações necessários ao Conselho.

Artigo 17 - Fica extinto o Sistema Integrado de Telecomunicações Oficiais do Estado.

Artigo 18 - O inciso V do artigo 2º do Decreto nº 48.526, de 4 de março de 2004 Legislação do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

"V - assessorar o Comitê de Qualidade da Gestão Pública, da Casa Civil, nos assuntos relativos a políticas e diretrizes voltadas ao sigilo e à segurança dos recursos de tecnologia da informação e comunicação e atividades a estas relacionadas, no que tange ao Gabinete do Governador e a autoridades públicas;". (NR)

(*) Revogado pelo Decreto nº 61.284, de 27 de maio de 2015 Legislação do Estado

Artigo 19 - Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 51.870, de 5 de junho de 2007 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso X do artigo 3º:

"X - normas e prioridades voltadas a telecomunicações do Estado."; (NR)

II - o inciso I do artigo 4º:

"I - exercer funções de órgão de planejamento em relação a telecomunicações do Estado;"; (NR)

III - o § 3º do artigo 5º:

"§ 3º - Sempre que o Comitê de Qualidade da Gestão Pública tratar de matéria relativa a políticas e diretrizes voltadas ao sigilo e à segurança dos recursos de tecnologia da informação e comunicação e atividades a estas relacionadas, no que tange ao Gabinete do Governador e a autoridades públicas, o Chefe da Casa Militar participará da sessão, com direito de voto.". (NR)

(*) Revogado pelo Decreto nº 62.296, de 6 de dezembro de 2016

Artigo 20 - O Secretário-Chefe da Casa Civil e o Secretário de Gestão Pública providenciarão a publicação, mediante resolução conjunta, de relação nominal dos cargos e funções-atividades, providos, preenchidas e vagos, transferidos, com indicação de seus ocupantes ou motivo de vacância.

Artigo 21 - Ficam extintos, no Quadro da Casa Civil, 3 (três) cargos de Chefe de Seção, vagos em decorrência da exoneração de:

I - Andrea Mato Rodrigues, R.G. 21.413.100;

II - Avelino Macena Fraga, R.G. 13.610.567;

III - Benedito Donizeti dos Santos, R.G. 11.319.458.

Artigo 22 - As Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda providenciarão os atos necessários à efetivação da transferência de dotações orçamentárias, com vista ao cumprimento deste decreto.

Artigo 23 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o Decreto nº 33.395, de 18 de junho de 1991;

II - do Decreto nº 48.526, de 4 de março de 2004 Legislação do Estado:

a) a alínea "a" do inciso II do artigo 3º;

b) a alínea "f" do inciso I do artigo 31;

c) o artigo 58.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de setembro de 2007

ALBERTO GOLDMAN

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.601, de 22 de novembro de 2019 Legislação do Estado


Publicado em: 21/09/2007
Atualizado em: 25/11/2019 15:13

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