GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 62.296, de 6 de dezembro de 2016

Dispõe sobre alterações na estrutura da Secretaria de Governo e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Ficam transferidas para a Subsecretaria de Ações Estratégicas, da Secretaria de Governo, as unidades adiante relacionadas, da Subsecretaria de Tecnologia e Serviços ao Cidadão, da mesma Pasta:

I - Coordenação de Tecnologia da Informação e Comunicação - CTIC;

II – Coordenação de Serviços ao Cidadão - CSC.

Artigo 2º - Fica extinta a Subsecretaria de Tecnologia e Serviços ao Cidadão, da Secretaria de Governo.

Artigo 3º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 61.036, de 1º de janeiro de 2015 Legislação do Estado, de organização da Secretaria de Governo, os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação:

I – ao artigo 15, os incisos III-A e III-B:

“III-A – Coordenação de Tecnologia da Informação e Comunicação – CTIC;

III-B - Coordenação de Serviços ao Cidadão – CSC;”;

II – ao artigo 17, os itens 3 e 4 da alínea “a” do inciso II:

“3. Coordenação de Tecnologia da Informação e Comunicação;

4. Coordenação de Serviços ao Cidadão;”;

III – ao artigo 51:

a) os incisos VI e VII:

“VI – desempenhar, nas áreas de tecnologia da informação e comunicação e de serviços ao cidadão, atividades inerentes ao campo funcional da Secretaria, em especial as relativas:

a) ao planejamento e à coordenação do uso de tecnologias da informação e comunicação, em nível central, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional, exceto universidades públicas estaduais;

b) à coordenação e ao gerenciamento:

1. do Sistema de Tecnologia da Informação e Comunicação, a que se refere o artigo 1º do Decreto n° 51.766, de 19 de abril de 2007;

2. das matérias relacionadas com o ambiente Internet do Governo do Estado, instituído pelo Decreto nº 42.907, de 4 de março de 1998;

3. do Programa Acessa São Paulo, reestruturado pelo Decreto nº 52.897, de 11 de abril de 2008;

4. do “POUPATEMPO – Centrais de Atendimento ao Cidadão” – Programa do Governo do Estado de São Paulo, instituído pela Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998;

VII – conferir, por meio da Coordenação de Tecnologia da Informação e Comunicação, e seu Corpo Técnico, respaldo técnico e administrativo ao Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação – COETIC e a seus membros, inclusive para a formulação e proposição de políticas e diretrizes em matérias de sua alçada.”;

b) o parágrafo único:

“Parágrafo único – As atribuições previstas no inciso VI deste artigo serão exercidas por intermédio:

1. da Coordenação de Tecnologia da Informação e Comunicação, por meio de seu Corpo Técnico, as de que tratam as alíneas “a” e “b”, itens 1 e 2;

2. da Coordenação de Serviços ao Cidadão, por meio de seu Corpo Técnico, as de que trata a alínea “b”, itens 3 e 4.”;

IV – o artigo 53-A:

“Artigo 53-A - À Coordenação de Serviços ao Cidadão, além de outras atribuições compreendidas em sua área de atuação e observado o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 51 deste decreto, cabe, ainda, por meio de seu Corpo Técnico, em relação ao Programa Acessa São Paulo e ao “POUPATEMPO – Centrais de Atendimento ao Cidadão”:

I - definir as respectivas estratégias, acompanhar e controlar a implantação, a operação e a manutenção dos serviços;

II - realizar as atividades administrativas relativas aos contratos e convênios que envolvam a execução orçamentária de custeio e investimento;

III - acompanhar a formalização de convênios com municípios e entidades não governamentais.”;

V – o artigo 67-A:

“Artigo 67-A – Ao Coordenador da Coordenação de Tecnologia da Informação e Comunicação e ao Coordenador da Coordenação de Serviços ao Cidadão compete, ainda, em suas respectivas áreas de atuação, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.”.

Artigo 4º - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 61.036, de 1º de janeiro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – a alínea “a” do inciso I do artigo 19:

“a) da Subsecretaria de Ações Estratégicas:

1. Coordenadoria de Informações;

2. Coordenação de Tecnologia da Informação e Comunicação;

3. Coordenação de Serviços ao Cidadão;”; (NR)

II – o “caput” do artigo 67:

“Artigo 67 – O Coordenador da Coordenadoria de Informações, o Coordenador da Coordenação de Tecnologia da Informação e Comunicação, o Coordenador da Coordenação de Serviços ao Cidadão e o Coordenador da Coordenação de Parcerias, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:”; (NR)

III– o “caput” do artigo 81:

“Artigo 81 - O Chefe de Gabinete, o Coordenador da Coordenação de Tecnologia da Informação e Comunicação, o Coordenador da Coordenação de Serviços ao Cidadão, o Coordenador da Unidade do Arquivo Público do Estado, o Diretor do Departamento de Administração e o Diretor do Departamento de Infraestrutura, na qualidade de dirigentes de unidades de despesa, têm as seguintes competências:”. (NR

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.059, de 1º de janeiro de 2019 Legislação do Estado

Artigo 5º - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 52.178, de 20 de setembro de 2007 Legislação do Estado, relativo ao Sistema de Tecnologia da Informação e Comunicação, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o artigo 3º:

“Artigo 3º - São órgãos centrais do Sistema de Tecnologia da Informação e Comunicação, integrados na estrutura da Secretaria de Governo:

I – o Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação – COETIC;

II - a Subsecretaria de Ações Estratégicas, por intermédio da Coordenação de Tecnologia da Informação e Comunicação.”; (NR)

II – do artigo 5º, com nova redação dada pela alínea “a” do inciso II do artigo 23 do Decreto nº 61.284, de 27 de maio de 2015, o inciso I:

“I – o Coordenador da Coordenação de Tecnologia da Informação e Comunicação, da Subsecretaria de Ações Estratégicas, representando a Secretaria de Governo, que será seu Presidente;”; (NR)

III – o artigo 6º:

“Artigo 6º - Os serviços técnicos e administrativos necessários ao Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação – COETIC para o adequado exercício de suas atribuições serão prestados pela Subsecretaria de Ações Estratégicas, da Secretaria de Governo, por meio da Coordenação de Tecnologia da Informação e Comunicação.

Parágrafo único – Sempre que necessário, a Coordenação de Tecnologia da Informação e Comunicação poderá consultar profissionais de conhecimento e experiência nos assuntos afetos ao COETIC.”; (NR)

IV – o artigo 7º:

“Artigo 7º - O Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação – COETIC tem as seguintes atribuições:

I – formular e propor políticas e diretrizes:

a) sobre o uso de tecnologias da informação e comunicação;

b) para a melhoria dos serviços ao cidadão;

II – assessorar o Secretário de Governo em assuntos pertinentes a tecnologia da informação e comunicação;

III – propor a celebração de convênios referentes a programas de colaboração com entidades municipais, estaduais, federais, internacionais ou particulares, em tecnologia da informação e comunicação;

IV – manifestar-se em situações excepcionais que vierem a ser previstas para a contratação de serviços ou a aquisição de equipamentos de informática;

V – zelar pelo cumprimento das normas e dos procedimentos relativos a telecomunicações oficiais do Estado;

VI – elaborar e aprovar seu Regimento Interno.”; (NR)

V – o “caput” do artigo 16:

“Artigo 16 – São facultados aos membros do Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação – COETIC, no desempenho de suas atividades oficiais, e aos servidores da Coordenação de Tecnologia da Informação e Comunicação, da Subsecretaria de Ações Estratégicas, da Secretaria de Governo, no exercício de atribuições abrangidas pelo artigo 6º deste decreto:”. (NR)

Artigo 6º - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 52.897, de 11 de abril de 2008 Legislação do Estado, de reestruturação do Programa Acessa São Paulo, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 5º:

"Artigo 5º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá incluir parecer da Consultoria Jurídica que atende a Secretaria de Governo, e observar, no que couber, o disposto nos Decretos nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007, e nº 59.215, de 21 de maio de 2013, alterado pelos Decretos nº 60.868, de 29 de outubro de 2014, nº 60.908, de 21 de novembro de 2014, nº 61.981, de 20 de maio de 2016, e nº 62.032, de 17 de junho de 2016."; (NR)

II - do artigo 6º, o "caput":

"Artigo 6º - Cabe à Secretaria de Governo, por intermédio da Subsecretaria de Ações Estratégicas:"; (NR)

III– do artigo 7º, o parágrafo único, acrescentado pelo artigo 25 do Decreto nº 61.284, de 27 de maio de 2015:

"Parágrafo único - A competência de que trata o inciso I deste artigo poderá ser delegada ao Responsável pela Subsecretaria de Ações Estratégicas, da Secretaria de Governo, admitida uma única delegação subsequente.". (NR)

Artigo 7º – A redução estimada da despesa com funções de comando decorrente deste decreto poderá vir a ser considerada para a edição de outros decretos de organização ou de reorganização, desde que venham a ser publicados no presente exercício e tenham dispositivos vinculando as providências adotadas ao cumprimento do previsto neste artigo.

Artigo 8º – As Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda providenciarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste decreto.

Artigo 9º – Fica excluída do artigo 23 do Decreto nº 61.284, de 27 de maio de 2015 Legislação do Estado, a redação nele prevista para os incisos I e III do artigo 5º do Decreto nº 52.178, de 20 de setembro de 2007.

Artigo 10 - Este decreto entra em vigor após o prazo de 10 (dez) dias contados da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - do Decreto nº 52.178, de 20 de setembro de 2007 Legislação do Estado:

a) o inciso III do artigo 5º

b) os artigos 8º, 10, 11, 14 e 19;

II – do Decreto nº 61.035, de 1º de janeiro de 2015, a alínea “b” do inciso I do artigo 4º Legislação do Estado;

III- do Decreto nº 61.036, de 1º de janeiro de 2015 Legislação do Estado:

a) o inciso XIV do artigo 3º;

b) o artigo 129;

IV - do Decreto nº 61.284, de 27 de maio de 2015 Legislação do Estado:

a) os artigos 1º a 19, 27 e 28;

b) do artigo 23, os incisos I, III, IV, V e VI;

c) do artigo 24:

1. o inciso II;

2. a alínea “a” do inciso III.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de dezembro de 2016

GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 07/12/2016
Atualizado em: 14/03/2019 17:10

62.296.docx 62.296.docx Clique com o botão direito do mouse na imagem ao lado e selecione a opção 'Salvar destino como...'