GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 61.284, de 27 de maio de 2015

Organiza a Subsecretaria de Tecnologia e Serviços ao Cidadão, da Secretaria de Governo, e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Artigo 1º- A Subsecretaria de Tecnologia e Serviços ao Cidadão, da Secretaria de Governo, de que trata o artigo 3º, inciso XIV, do Decreto nº 61.036, de 1º de janeiro de 2015 Legislação do Estado, fica organizada nos termos deste decreto.

Artigo 2º - A Subsecretaria de Tecnologia e Serviços ao Cidadão é órgão central do Sistema de Tecnologia da Informação e Comunicação nos termos do artigo 3º do Decreto nº 52.178, de 20 de setembro de 2007 Legislação do Estado, com nova redação dada pelo presente decreto.

Artigo 3º - A Unidade de Tecnologia da Informação e Comunicação, da Subsecretaria de Tecnologia e Serviços ao Cidadão, prevista no artigo 5º, inciso II, alínea "d", item 3, do Decreto nº 61.035, de 1º de janeiro de 2015 , mantido seu nível hierárquico, passa a denominar-se Coordenação de Tecnologia da Informação e Comunicação.

SEÇÃO II

Da Estrutura e dos Níveis Hierárquicos

Artigo 4º - A Subsecretaria de Tecnologia e Serviços ao Cidadão é integrada por:

I - Gabinete;

II - Grupo de Apoio à Gestão de Convênios, com Centro de Apoio Administrativo;

III - Coordenação de Tecnologia da Informação e Comunicação, com:

a) Grupo Executivo de Tecnologia da Informação e Comunicação - GETIC;

b) 3 (três) Unidades de Serviços Técnicos (de I a III);

IV - Coordenação de Serviços ao Cidadão, com 3 (três) Unidades de Serviços Técnicos (de I a III).

Artigo 5º - As unidades a seguir relacionadas contam, cada uma, com:

I - Assistência Técnica:

a) o Gabinete do Responsável pela Subsecretaria;

b) a Coordenação de Tecnologia da Informação e Comunicação;

II - Corpo Técnico:

a) o Grupo de Apoio à Gestão de Convênios;

b) as Unidades de Serviços Técnicos.

Artigo 6º - As unidades adiante relacionadas têm os seguintes níveis hierárquicos:

I - de Coordenadoria:

a) Coordenação de Tecnologia da Informação e Comunicação;

b) Coordenação de Serviços ao Cidadão;

II - de Departamento Técnico, o Grupo de Apoio à Gestão de Convênios;

III - de Divisão, o Centro de Apoio Administrativo.

Artigo 7º - As Assistências Técnicas e os Corpos Técnicos não se caracterizam como unidades administrativas.

SEÇÃO III

Das Atribuições

Artigo 8º - À Subsecretaria de Tecnologia e Serviços ao Cidadão cabe desempenhar, em sua área de atuação, atividades inerentes ao campo funcional da Secretaria de Governo, em especial as relativas:

I – à formulação e à proposição de políticas e diretrizes:

a) sobre o uso de tecnologias da informação e comunicação;

b) para a melhoria dos serviços ao cidadão;

II – ao planejamento, à coordenação e ao controle do uso de tecnologias da informação e comunicação, em nível central, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional;

III – à coordenação, ao acompanhamento e ao controle:

a) do Sistema de Tecnologia da Informação e Comunicação, a que se refere o artigo 1º do Decreto n° 51.766, de 19 de abril de 2007 Legislação do Estado;

b) do Programa Acessa São Paulo, reestruturado pelo Decreto nº 52.897, de 11 de abril de 2008 Legislação do Estado;

IV – à coordenação e ao gerenciamento do “POUPATEMPO – Centrais de Atendimento ao Cidadão” – Programa do Governo do Estado de São Paulo, instituído pela Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998.

Artigo 9º - O Grupo de Apoio à Gestão de Convênios tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:

I – por meio do Corpo Técnico:

a) acompanhar a formalização de convênios com municípios e entidades nãogovernamentais;

b) examinar as demandas de entes municipais no âmbito do Programa Acessa São Paulo;

c) viabilizar procedimentos para operacionalização, desenvolvimento e acompanhamento de convênios;

d) manter relação institucional com órgãos federais, estaduais e municipais e entidades não governamentais, com a finalidade de instruir a documentação necessária à formalização dos ajustes no âmbito do Programa Acessa São Paulo;

e) exercer o controle de convênios sob sua responsabilidade, bem como manter atualizado seu cadastro;

f) prestar informações e/ou esclarecimentos aos municípios e entidades sobre a documentação necessária para a celebração de convênios;

g) analisar a documentação necessária para a celebração de convênios, observada a legislação pertinente, e emitir parecer técnico;

h) manifestar-se sobre a prestação de contas dos projetos conveniados;

i) analisar os contratos e convênios que envolvam a execução orçamentária de custeio e investimento dos programas POUPATEMPO e Acessa São Paulo;

II – por meio do Centro de Apoio Administrativo, as previstas no artigo 58 do Decreto nº 61.036, de 1º de janeiro de 2015.

Parágrafo único – O Centro de Apoio Administrativo presta serviços no âmbito de todas as unidades integrantes da estrutura da Subsecretaria de Tecnologia e Serviços ao Cidadão.

Artigo 10 - A Coordenação de Tecnologia da Informação e Comunicação tem, por meio de suas Unidades de Serviços Técnicos e respectivos Corpos Técnicos, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:

I - no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional:

a) participar do planejamento e da coordenação e exercer o controle, em nível central, do uso de tecnologias da informação e comunicação;

b) manifestar-se, preliminarmente, sobre a aplicação de recursos de tecnologia da informação e comunicação;

c) realizar estudos com vista à formulação de políticas e diretrizes e à definição de prioridades para uso da tecnologia da informação e comunicação;

d) promover ações para otimização dos processos de aquisição de bens e contratação de serviços de tecnologia da informação e comunicação, visando a melhoria da qualidade e da eficiência, com redução de custos;

e) criar condições e promover ações integradas de uso eficiente da informação, tecnologia e meios de comunicação, como as que permitam a interoperabilidade entre sistemas e bancos de dados de diversos órgãos e entidades, visando a integração na perspectiva do cidadão;

f) assegurar o cumprimento da política do Governo relativa ao uso da tecnologia da informação e comunicação, exercendo, para esse fim, entre outras, as seguintes atividades em relação aos planos de informatização:

1. fixar seu conteúdo mínimo;

2. solicitar, quando necessário, sua elaboração;

3. orientar e avaliar seu conteúdo;

4. acompanhar sua execução;

II - interagir com entidades públicas nacionais, internacionais e privadas, visando o intercâmbio técnico-cultural e a prospecção de tecnologia da informação e comunicação.

Artigo 11 - A Coordenação de Serviços ao Cidadão tem, por meio de suas Unidades de Serviços Técnicos e respectivos Corpos Técnicos, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:

I - em relação ao “POUPATEMPO – Centrais de Atendimento ao Cidadão” e ao Programa Acessa São Paulo:

a) realizar estudos com vista à formulação e à proposição de políticas e diretrizes para aprimoramento permanente;

b) participar da coordenação e gerenciar;

c) propor diretrizes, prioridades e estratégias para implantação, operação e manutenção dos postos de serviços, em qualquer modalidade de atendimento;

d) definir conceitos, propor diretrizes e supervisionar projetos e atividades de desburocratização e racionalização de procedimentos;

e) promover estudos e propor soluções para integração dos sistemas das várias modalidades de atendimento;

f) avaliar e propor soluções para integração dos canais de manifestação dos cidadãos, promovendo o uso intensivo das tecnologias cívicas para o fortalecimento da colaboração dos usuários dos serviços;

g) propor articulações com entidades governamentais e não governamentais, nas esferas estadual, municipal e federal, para disponibilização de serviços e realização de ações conjuntas de interesse da população;

II - em relação aos órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional:

a) realizar estudos com vista à formulação e proposição de soluções tecnológicas para elevar o padrão de atendimento ao cidadão;

b) conceber, propor ações e estimular a implementação de medidas que viabilizem a oferta de serviços de forma integrada, compartilhando dados e informações, bases de dados e sistemas;

c) elaborar e propor recomendações, ações e medidas para disponibilização, por meio de multicanais, de informações sobre serviços oferecidos, estimulando a população a colaborar, através das redes sociais, na manutenção da qualidade das informações;

d) promover a interlocução com atores das diferentes esferas de governo e da sociedade de modo a:

1. criar canais de colaboração e de integração de dados;

2. desenvolver novas formas de prestação de serviços públicos;

e) conceber e implementar de modo contínuo, por meio de soluções tecnológicas avançadas, o acompanhamento e a avaliação dos serviços e informações prestados ao cidadão, em qualquer modalidade de atendimento, visando:

1. a constante melhoria da qualidade dos serviços prestados;

2. a identificação de necessidades e demandas da população por novos serviços;

f) conceber e propor metodologias que permitam comparar o custo de diferentes formatos e modalidades de atendimento;

III - criar condições para que as “boas práticas” de atendimento identificadas sejam disseminadas, estimulando a gestão do conhecimento;

IV - promover e estimular pesquisas, em parceria com organizações nacionais e internacionais.

Artigo 12 – As Assistências Técnicas e os Corpos Técnicos têm, em suas respectivas áreas de atuação, as atribuições comuns previstas no artigo 57 do Decreto nº 61.036, de 1º de janeiro de 2015.

SEÇÃO IV

Das Competências

Artigo 13 - O Responsável pela Subsecretaria de Tecnologia e Serviços ao Cidadão, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as competências adiante indicadas, previstas no Decreto nº 61.036, de 1º de janeiro de 2015 Legislação do Estado:

I – as dos artigos 63, 91 e 92;

II – na qualidade de dirigente de unidade de despesa, as do artigo 81.

Parágrafo único - Ao Responsável pela Subsecretaria de Tecnologia e Serviços ao Cidadão compete, ainda, em sua área de atuação, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 Legislação do Estado.

Artigo 14 - Os Coordenadores, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos artigos 67, 91 e 92 do Decreto nº 61.036, de 1º de janeiro de 2015.

Artigo 15 - O Diretor do Grupo de Apoio à Gestão de Convênios, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as competências previstas nos artigos 69, 91 e 92 do Decreto nº 61.036, de 1º de janeiro de 2015.

Artigo 16 - O Diretor do Centro de Apoio Administrativo, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as competências previstas nos artigos 74, 75, 91 e 92 do Decreto nº 61.036, de 1º de janeiro de 2015.

SEÇÃO V

Do Grupo Executivo de Tecnologia da Informação e Comunicação - GETIC

Artigo 17 - O Grupo Executivo de Tecnologia da Informação e Comunicação - GETIC é composto dos seguintes membros:

I – o Coordenador da Coordenação de Tecnologia da Informação e Comunicação, que exercerá a coordenação dos trabalhos;

II - os coordenadores dos Grupos Setoriais de Tecnologia da Informação e Comunicação – GSTICs, das Secretarias de Estado e da Procuradoria Geral do Estado;

III – 1 (um) representante de cada uma das seguintes entidades:

a) Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP;

b) Imprensa Oficial do Estado S.A. - IMESP;

c) Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. – IPT;

d) Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-SP.

§ 1º - As funções de membro do GETIC não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como serviço público relevante.

§ 2º - O Responsável pela Subsecretaria de Tecnologia e Serviços ao Cidadãopoderá convidar para participar das reuniões do GETIC:

1. representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da reunião;

2. pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

Artigo 18 - Ao Grupo Executivo de Tecnologia da Informação e Comunicação – GETIC cabe promover a articulação dos órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional, visando subsidiar a Subsecretaria de Tecnologia e Serviços ao Cidadão na formulação de propostas de políticas e diretrizes em tecnologia da informação e comunicação.

SEÇÃO VI

Disposições Finais

Artigo 19 - As atribuições e competências previstas neste decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário de Governo.

(*) Revogado pelo Decreto nº 62.296, de 6 de dezembro de 2016 Legislação do Estado

Artigo 20 – Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 42.886, de 26 de fevereiro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – do artigo 2º:

a) o inciso I:

"I - celebrar contratos, convênios e termos de cooperação, dar e receber bens móveis e imóveis em comodato, bem como firmar termos de cessão de uso de imóvel, com órgãos e entidades da Administração, das esferas estadual, municipal e federal, e organizações não governamentais;"; (NR)

b) o inciso III: (*) Ver Decreto nº 62.588, de 22 de maio de 2017 (art.1º) Legislação do Estado

“III – administrar os Postos de Serviços do POUPATEMPO, sendo a gestora financeira dos recursos alocados e promovendo o rateio das despesas entre os órgãos e entidades participantes, de acordo com critérios a serem estabelecidos pela Secretaria de Governo;”; (NR)

c) o inciso XV:

“XV – gerir os recursos financeiros repassados ao seu orçamento pela Secretaria de Governo, para a implantação de Postos de Serviços do POUPATEMPO;”; (NR)

II – o artigo 4º:

“Artigo 4º - As despesas decorrentes do presente decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias alocadas à Secretaria de Governo.”. (NR)

Artigo 21 – Fica acrescentado ao artigo 2º do Decreto nº 42.886, de 26 de fevereiro de 1998, parágrafo único, com a seguinte redação: (*) Ver Decreto nº 62.588, de 22 de maio de 2017 (art.2º) Legislação do Estado

“Parágrafo único - A abertura de novos Postos de Serviços do POUPATEMPO dar-se-á mediante prévia autorização do Secretário de Governo.”.

Artigo 22 - O inciso V do artigo 2º do Decreto nº 48.526, de 4 de março de 2004 Legislação do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

“V – assessorar o Comitê de Qualidade da Gestão Pública, da Secretaria de Governo, nos assuntos relativos a políticas e diretrizes voltadas ao sigilo e à segurança dos recursos de tecnologia da informação e comunicação e atividades a estas relacionadas, no que tange ao Gabinete do Governador e a autoridades públicas;”. (NR)

Artigo 23 - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 52.178, de 20 de setembro de 2007 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o artigo 3º:

“Artigo 3º - São órgãos centrais do Sistema de Tecnologia da Informação e Comunicação, integrados na estrutura da Secretaria de Governo:

I – o Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação – COETIC;

II – a Subsecretaria de Tecnologia e Serviços ao Cidadão.”; (NR)

(*) Revogado pelo Decreto nº 62.296, de 6 de dezembro de 2016 Legislação do Estado

II – do artigo 5º:

a) o “caput” e seus incisos: * Ver Decreto nº 61.495, de 17 de setembro de 2015, art.2º Legislação do Estado

“Artigo 5º - O Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - COETICé composto dos seguintes membros:

I – o Responsável pela Subsecretaria de Tecnologia e Serviços ao Cidadão, representando a Secretaria de Governo, que será seu Presidente;

(*) Excluído pelo Decreto nº 62.296, de 6 de dezembro de 2016 (art.9º) Legislação do Estado

II - 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos:

a) Casa Militar, do Gabinete do Governador;

b) Secretaria de Planejamento e Gestão;

c) Secretaria da Fazenda;

d) Secretaria da Educação;

e) Secretaria da Saúde;

f) Secretaria da Segurança Pública;

g) Procuradoria Geral do Estado;

III - o Secretário Executivo, indicado pelo Responsável pela Subsecretaria de Tecnologia e Serviços ao Cidadão.”; (NR)

(*) Excluído pelo Decreto nº 62.296, de 6 de dezembro de 2016 (art.9º) Legislação do Estado

b) o § 2º:

“§ 2º - Os membros do Conselho e seus suplentes, profissionais de reconhecida capacidade e experiência em tecnologia da informação e comunicação, serão designados pelo Governador do Estado, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, ressalvado o disposto no inciso I deste artigo.”; (NR)

III – do artigo 6º, os §§ 1º e 2º:

“§ 1º - Os serviços técnicos de responsabilidade da Secretaria Executiva serão prestados pela Coordenação de Tecnologia da Informação e Comunicação, da Subsecretaria de Tecnologia e Serviços ao Cidadão, da Secretaria de Governo.

§ 2º - Sempre que necessário, a Coordenação de Tecnologia da Informação e Comunicação poderá consultar profissionais de conhecimento e experiência nos assuntos afetos ao Conselho.”; (NR)

IV – do artigo 7º:

a) os incisos I e II:

“I – assessorar o Secretário de Governo em assuntos pertinentes a tecnologia da informação e comunicação;

II – manifestar-se sobre matérias de sua alçada, em especial as relativas a proposições encaminhadas pela Subsecretaria de Tecnologia e Serviços ao Cidadão;”; (NR)

b) o § 2º:

“§ 2º - As atribuições do Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação – COETIC serão exercidas em integração com o Comitê de Qualidade da Gestão Pública, da Secretaria de Governo, e de acordo com as orientações dele emanadas.”; (NR)

V – do artigo 8º, o inciso VII:

“VII – por meio do Núcleo de Apoio Administrativo, as previstas no artigo 58 do Decreto nº 61.036, de 1º de janeiro de 2015;”; (NR)

VI – o artigo 11:

“Artigo 11 – O Diretor do Núcleo de Apoio Administrativo tem, em sua área de atuação, as competências previstas nos artigos 74 e 92 do Decreto nº 61.036, de 1º de janeiro de 2015.”; (NR)

(*) Revogado pelo Decreto nº 62.296, de 6 de dezembro de 2016 Legislação do Estado

VII – o artigo 12:

“Artigo 12 – As atribuições e competências de que trata este decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário de Governo.”. (NR)

Artigo 24 - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 52.897, de 11 de abril de 2008 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o "caput" do artigo 4º:

"Artigo 4º - Os Postos do Acessa São Paulo poderão ser implantados em todo o território do Estado, mediante convênio, nos termos da minuta anexa a este decreto, a ser celebrado entre a Secretaria de Governo e órgãos e entidades da Administração Pública ou da iniciativa privada."; (NR)

II - o artigo 5º:

"Artigo 5º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá incluir parecer da Assessoria Jurídica do Governo, órgão complementar da Procuradoria Geral do Estado, integrado à Secretaria de Governo, e observar, no que couber, o disposto nos Decretos nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007, e nº 59.215, de 21 de maio de 2013, alterado pelos Decretos nº 60.868, de 29 de outubro de 2014, e nº 60.908, de 21 de novembro de 2014."; (NR)

(*) Revogado pelo Decreto nº 62.296, de 6 de dezembro de 2016 Legislação do Estado

III - do artigo 6º:

a) o "caput":

"Artigo 6º - Cabe à Secretaria de Governo, por intermédio da Subsecretaria de Tecnologia e Serviços ao Cidadão:"; (NR)

(*) Revogado pelo Decreto nº 62.296, de 6 de dezembro de 2016 Legislação do Estado

b) o inciso VII:

"VII - disponibilizar monitores para atendimento dos usuários, mediante autorização formal do Secretário de Governo, em casos excepcionais devidamente justificados e visando à continuidade do funcionamento de Posto do Acessa São Paulo;"; (NR)

c) o inciso X:

"X - elaborar minuta-padrão de termo de cooperação a ser celebrado com órgãos da Administração Direta do Estado, objetivando a instalação de Posto do Acessa São Paulo, observadas as disposições do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013, e alterações posteriores, no que couber."; (NR)

IV - o "caput" do artigo 7º:

"Artigo 7º - Compete ao Secretário de Governo:". (NR)

Artigo 25 - Fica acrescentado ao artigo 7º do Decreto nº 52.897, de 11 de abril de 2008 Legislação do Estado, parágrafo único, com a seguinte redação:

"Parágrafo único - A competência de que trata o inciso I deste artigo poderá ser delegada ao Responsável pela Subsecretaria de Tecnologia e Serviços ao Cidadão, da Secretaria de Governo, admitida uma única delegação subsequente.".

Artigo 26 - Ficam acrescentados ao artigo 60 do Decreto nº 61.036, de 1º de janeiro de 2015 Legislação do Estado, os incisos IV a VII, com a seguinte redação:

"IV - em relação ao Sistema de Tecnologia da Informação e Comunicação, exercer o previsto no inciso I do artigo 12 do Decreto nº 40.656, de 9 de fevereiro de 1996;

V - aprovar, para publicação periódica, os resultados de pesquisas de preços de insumos dos serviços de informática praticados no mercado, a serem utilizados como referência para exame da compatibilidade dos preços ofertados pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP;

VI - em relação ao "POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão" - Programa do Governo do Estado de São Paulo, exercer o previsto no artigo 19 da Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998, com nova redação dada pelo artigo 1º, inciso X, da Lei Complementar nº 1.046, de 2 de junho de 2008;

VII - em relação ao ambiente Internet do Governo do Estado, exercer o previsto no artigo 7º do Decreto nº 42.907, de 4 de março de 1998.".

Artigo 27 – A redução estimada da despesa com funções de comando decorrente deste decreto poderá vir a ser considerada para a edição de outros decretos de organização ou de reorganização, desde que:

I – a proposta tramite no mesmo processo que tratou da matéria objeto deste decreto;

II – o decreto correspondente seja editado no presente exercício.

Artigo 28 – As Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda providenciarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste decreto.

(*) Revogado pelo Decreto nº 62.296, de 6 de dezembro de 2016 Legislação do Estado

Artigo 29 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I – do Decreto nº 42.886, de 26 de fevereiro de 1998:

a) o inciso XVI do artigo 2º;

b) os Modelos de Convênio e de Termo de Cooperação anexos;

II – do Decreto nº 51.766, de 19 de abril de 2007 Legislação do Estado:

a) do artigo 2º:

1. a alínea “c” do inciso I;

2. a alínea “b” do inciso II;

3. o inciso III;

b) os artigos 3º e 4º;

c) o parágrafo único do artigo 5º;

d) os artigos 6º a 16;

III – do Decreto nº 52.178, de 20 de setembro de 2007 Legislação do Estado:

a) o § 1º do artigo 2º;

b) o artigo 18;

IV – do Decreto nº 52.897, de 11 de abril de 2008, o artigo 10 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de maio de 2015

GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 28/05/2015
Atualizado em: 23/05/2017 09:43

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