GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 52.897, de 11 de abril de 2008

Dispõe sobre a reestruturação do Programa Acessa São Paulo instituído pelo Decreto nº 45.057, de 11 de julho de 2000, e dá providências correlatas


JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - O Programa Acessa São Paulo, instituído pelo Decreto nº 45.057, de 11 de julho de 2000 Legislação do Estado, fica reestruturado nos termos deste decreto.

Artigo 2º - Constituem objetivos do Programa Acessa São Paulo:

I - fomentar e apoiar projetos de iniciativa da própria população para o desenvolvimento pessoal e social, utilizando os recursos disponíveis nos Postos do Acessa São Paulo;

II - orientar a população no uso dos serviços e informações oferecidos por meio da Internet pela Administração Pública Estadual;

III - facilitar o acesso da população aos serviços públicos disponibilizados por meio eletrônico de informações (Internet);

IV - instalar Postos de acesso e produção de informações para uso da população.

Artigo 3º - Os Postos do Acessa São Paulo são espaços físicos cedidos por órgãos e entidades da Administração Pública estadual e municipais e da iniciativa privada, dotados de impressoras e computadores com acesso à Internet, via banda larga, para uso da população em geral, sem qualquer tipo de discriminação, sob a supervisão de monitores treinados a orientar sobre o uso das máquinas e o acesso à tecnologia de informação, inclusive a respeito dos serviços públicos prestados.

Artigo 4º - Os Postos do Acessa São Paulo poderão ser implantados em todo o território do Estado, mediante convênio, nos termos da minuta anexa a este decreto, a ser celebrado entre a Secretaria de Gestão Pública e órgãos e entidades da Administração Pública ou da iniciativa privada.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.284, de 27 de maio de 2015 - art.24 Legislação do Estado :

"Artigo 4º - Os Postos do Acessa São Paulo poderão ser implantados em todo o território do Estado, mediante convênio, nos termos da minuta anexa a este decreto, a ser celebrado entre a Secretaria de Governo e órgãos e entidades da Administração Pública ou da iniciativa privada."; (NR)

Parágrafo único - Nos órgãos da Administração direta estadual, a implantação de que trata o "caput" deste artigo, far-se-á mediante termo de cooperação.

Artigo 5º - A instrução dos processos referente a cada convênio deverá incluir parecer da Consultoria Jurídica que serve a Secretaria de Gestão Pública e observar, no que couber, o disposto no Decreto nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007 Legislação do Estado, e no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.284, de 27 de maio de 2015 - art.24 Legislação do Estado :

"Artigo 5º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá incluir parecer da Assessoria Jurídica do Governo, órgão complementar da Procuradoria Geral do Estado, integrado à Secretaria de Governo, e observar, no que couber, o disposto nos Decretos nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007, e nº 59.215, de 21 de maio de 2013, alterado pelos Decretos nº 60.868, de 29 de outubro de 2014, e nº 60.908, de 21 de novembro de 2014."; (NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.296, de 6 de dezembro de 2016 (art.6º) Legislação do Estado:

"Artigo 5º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá incluir parecer da Consultoria Jurídica que atende a Secretaria de Governo, e observar, no que couber, o disposto nos Decretos nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007, e nº 59.215, de 21 de maio de 2013, alterado pelos Decretos nº 60.868, de 29 de outubro de 2014, nº 60.908, de 21 de novembro de 2014, nº 61.981, de 20 de maio de 2016, e nº 62.032, de 17 de junho de 2016."; (NR)

Artigo 6º - Cabe à Secretaria de Gestão Pública:

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.284, de 27 de maio de 2015 - art.24 Legislação do Estado :

"Artigo 6º - Cabe à Secretaria de Governo, por intermédio da Subsecretaria de Tecnologia e Serviços ao Cidadão:"; (NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.296, de 6 de dezembro de 2016 (art.6º) Legislação do Estado:

"Artigo 6º - Cabe à Secretaria de Governo, por intermédio da Subsecretaria de Ações Estratégicas:"; (NR)

I - gerenciar, coordenar e acompanhar o desenvolvimento do Programa Acessa São Paulo;

II - articular e coordenar a relação entre os órgãos e entidades envolvidos com a execução do Programa;

III - promover vistorias dos locais disponibilizados por órgãos e entidades públicas e da iniciativa privada, interessados na instalação de Posto do Acessa São Paulo, especialmente quanto ao espaço, ventilação e condições de saúde, higiene e acessibilidade física, por meio da Coordenação do Programa Acessa São Paulo;

IV - avaliar sistematicamente o desempenho do Programa, mediante a aplicação de instrumentos de mensuração da satisfação da população atendida, do uso, impacto e qualidade dos serviços, com o objetivo de agregar inovações tecnológicas e de gestão para a melhoria constante do serviço;

V - responsabilizar-se pela instalação das linhas de comunicação (links), necessárias ao funcionamento satisfatório do Programa;

VI - responsabilizar-se pela manutenção nos equipamentos, aplicativos e linhas de comunicação (links), necessárias ao funcionamento satisfatório do Programa;

VII - disponibilizar monitores para atendimento dos usuários, mediante autorização formal do Secretário de Gestão Pública, em casos excepcionais devidamente justificados e visando à continuidade do funcionamento de Posto do Acessa São Paulo;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.284, de 27 de maio de 2015 - art.24 Legislação do Estado :

"VII - disponibilizar monitores para atendimento dos usuários, mediante autorização formal do Secretário de Governo, em casos excepcionais devidamente justificados e visando à continuidade do funcionamento de Posto do Acessa São Paulo;"; (NR)

VIII - promover, direta ou indiretamente, a capacitação continuada de monitores, visando garantir o padrão de qualidade do atendimento e de orientação, inclusive habilitando-os a treinar os usuários de Postos do Acessa São Paulo ao uso da tecnologia utilizada;

IX - gerir o Portal do Programa - www.acessasp.sp.gov.br;

X - elaborar minuta-padrão de termo de cooperação a ser celebrado com entidades da Administração direta do Estado, objetivando a instalação de Posto do Acessa São Paulo, observadas as disposições do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, no que couber.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.284, de 27 de maio de 2015 - art.24 Legislação do Estado :

"X - elaborar minuta-padrão de termo de cooperação a ser celebrado com órgãos da Administração Direta do Estado, objetivando a instalação de Posto do Acessa São Paulo, observadas as disposições do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013, e alterações posteriores, no que couber."; (NR)

Artigo 7º - Compete ao Secretário de Gestão Pública:

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.284, de 27 de maio de 2015 - art.24 Legislação do Estado :

"Artigo 7º - Compete ao Secretário de Governo:". (NR)

I - representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas e entidades privadas que venham a constar de relações aprovadas por despacho governamental, publicadas no Diário Oficial do Estado, objetivando a instalação de Postos do Acessa São Paulo, em conformidade com a minuta anexa a este decreto;

II - expedir normas complementares para orientação das ações a serem adotadas pelos órgãos e entidades abrangidos por este decreto;

III - fixar diretrizes para o desenvolvimento eficaz do Programa, observadas as normas deste decreto;

IV - aprovar a minuta-padrão de termo de cooperação a que se refere o inciso X do artigo 6º deste decreto;

V - designar servidor(es) responsável(eis) pela coordenação do Programa.

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 61.284, de 27 de maio de 2015 - art.25 Legislação do Estado :

"Parágrafo único - A competência de que trata o inciso I deste artigo poderá ser delegada ao Responsável pela Subsecretaria de Tecnologia e Serviços ao Cidadão, da Secretaria de Governo, admitida uma única delegação subsequente.".

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.296, de 6 de dezembro de 2016 (art.6º) :

"Parágrafo único - A competência de que trata o inciso I deste artigo poderá ser delegada ao Responsável pela Subsecretaria de Ações Estratégicas, da Secretaria de Governo, admitida uma única delegação subsequente.". (NR)

Artigo 8º - Cabe à Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP prover os Postos do Acessa São Paulo com computadores, impressoras, periféricos e móveis necessários ao funcionamento do mesmo.

Artigo 9 - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações próprias destinadas à implantação do Programa Acessa São Paulo, observada a disponibilidade de recursos financeiros.

Artigo 10 - Os instrumentos jurídicos celebrados sob a regência do Decreto nº 45.057, de 11 de julho de 2000, deverão ser adaptados às disposições deste decreto, mediante termo de aditamento, celebrado pelo Secretário de Gestão Pública.

(*) Revogado pelo Decreto nº 61.284, de 27 de maio de 2015 Legislação do Estado

Artigo 11 - O representante da Fazenda do Estado junto a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP adotará as providências necessárias com vista à observância das disposições deste decreto.

Artigo 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o Decreto nº 45.057, de 11 de julho de 2000 Legislação do Estado;

II - o Decreto nº 46.592, de 11 de março de 2002 Legislação do Estado;

III - o Decreto nº 50.475, de 23 de janeiro de 2006 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de abril de 2008

JOSÉ SERRA


ANEXO

a que se refere os artigos 4º e 7º do

Decreto nº 52.897, de 11 de abril de 2008


Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, representado pela Secretaria de Gestão Pública, a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP e objetivando a instalação e o funcionamento, no(a) , de Posto do Acessa São Paulo

Por este instrumento, o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Gestão Pública, neste ato representada por seu titular, , autorizada pelo Decreto nº ,de de de 2008, doravante denominado SGP, a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo, representada por e (nome e qualificação), devidamente autorizado por (disposição estatutária), doravante denominada PRODESP, e o (Município) representada por seu Prefeito, , doravante designado MUNICÍPIO autorizado pela Lei Municipal nº (e a entidade privada, com sede a , no Município de , inscrita no CNPJ sobre

), devidamente representada por (nome e qualificação do dirigente) devidamente autorizada por (disposição estatutária), doravante denominado ENTIDADE, considerando o mútuo interesse no sentido de democratizar o uso do meio eletrônico de informações, denominado Internet, celebram o presente convênio, que se regerá pelas disposições contidas na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, para os fins e mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA

Do Objeto

Constitui objeto deste convênio a conjugação de esforços entre os partícipes para instalar e colocar em funcionamento uma unidade do Programa Acessa São Paulo, denominada Posto do Acessa São Paulo, em conformidade com as disposições do Decreto nº , de de de 2008, e o Plano de Trabalho que integra este como Anexo I.

CLÁUSULA SEGUNDA

Das Obrigações do MUNICÍPIO (ou da entidade privada)

São obrigações do MUNICÍPIO (ou da entidade privada):

I - disponibilizar espaço físico com instalações apropriadas para implantação de Posto do Acessa São Paulo, no endereço constante do Termo de Vistoria, subscrito pelo representante da Coordenação do Programa da SGP, que integra este como Anexo II;

II - adequar e manter em regular funcionamento as instalações prediais e as redes elétricas e lógica, bem como os bens móveis disponibilizados pela PRODESP, destinados à instalação e funcionamento do Posto do Acessa São Paulo, conforme Manual de Orientação para a Instalação de unidade do Programa Acessa São Paulo, que integra este como Anexo III;

III - fornecer material de consumo, como papel e tinta para impressora, e demais materiais de escritório necessários ao bom funcionamento do Posto do Acessa São Paulo;

IV - manter Monitores para atendimento dos usuários do Posto do Acessa São Paulo em número compatível com os critérios indicados no Manual de Procedimentos para o funcionamento do Posto Acessa São Paulo, que integra este como Anexo IV, arcando com todas as despesas de remuneração, encargos e benefícios;

V - arcar com as despesas de transportes dos equipamentos disponibilizados pela PRODESP, quando necessário, para a manutenção dos mesmos;

VI - instalar equipamentos adicionais, tais como, ventiladores, alarmes, e outros que se fizerem necessários ao bom funcionamento do Posto do Acessa São Paulo, mantendo-os em perfeito estado de funcionamento;

VII - arcar com as despesas de manutenção básica do Posto do Acessa São Paulo, tais como, água, energia elétrica e limpeza;

VIII - responsabilizar-se pela guarda patrimonial do local e dos equipamentos disponibilizados;

IX - comunicar por escrito à Coordenação do Programa:

a) a nomeação de um representante institucional, responsável por todos os contatos necessários ao atendimento de demandas do Programa Acessa São Paulo;

b) a designação, o desligamento e a substituição de monitores dos Postos do Acessa São Paulo;

c) qualquer impedimento ao pleno funcionamento do Posto do Acessa São Paulo, de forma imediata;

d) a necessidade, devidamente justificada, de qualquer alteração nas regras de atendimento previamente acordadas;

X - arcar com as despesas de locomoção, hospedagem e alimentação dos monitores para participarem de cursos e reuniões de capacitação e treinamento promovidos pela Coordenação do Programa Acessa São Paulo;

XI - assegurar que o(s) monitor(es) não exerça(m) qualquer outra atividade no local em detrimento do atendimento aos usuários;

XII - manter o Posto do Acessa São Paulo:

a) aberto e em condições de funcionamento durante, pelo menos, 8 (oito) horas diárias e 5 (cinco) dias da semana;

b) com média de ocupação igual ou superior a 60% (sessenta por cento) do tempo de funcionamento dos equipamentos do Posto do Acessa São Paulo;

XIII - garantir o pleno acesso de qualquer pessoa ao Posto do Acessa São Paulo, independente de sexo, cor, credo, condição sócio-econômica e filiação partidária, desde que respeitadas as regras de funcionamento;

XIV - assegurar o múltiplo uso do Posto do Acessa São Paulo, sem qualquer tipo de desvio para o atendimento dos objetivos e atividades correlatas do Programa Acessa São Paulo, dispostos no artigo 2º e incisos do Decreto nº , de de de 2008;

XV - dar ampla divulgação do serviço, utilizando-se de todos os meios de comunicação disponíveis, explicitando a parceria do Governo do Estado de São Paulo representado pela Secretaria de Gestão Pública, vedado o uso de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;

XVI - dar cumprimento às regras preestabelecidas no documento denominado Manual de Procedimentos para o funcionamento do Posto Acessa São Paulo, que integra este como Anexo IV, especialmente quanto ao limite de tempo para o uso dos equipamentos por usuário, quando houver número maior de interessados do que estações de computadores disponíveis.

XVII - enviar ao gestor do convênio mensalmente, ou sempre que solicitado, relatórios sobre a utilização do Posto, contendo informações tais como: número de usuários atendidos, número de acessos realizados, sites mais acessados, reclamações e sugestões dos usuários e outras que se mostrarem pertinentes.

CLÁUSULA TERCEIRA

Das obrigações da PRODESP

São obrigações da PRODESP instalar e ceder o uso de equipamentos básicos para funcionamento do Posto do Acessa São Paulo, entendendo-se por equipamentos básicos os microcomputadores, impressoras e periféricos, móveis (mesas e cadeiras), necessários à implantação e desenvolvimento das atividades.

CLÁUSULA QUARTA

Das obrigações da SGP

São obrigações da SGP:

I - realizar a instalação das linhas de comunicação (links), necessárias ao funcionamento satisfatório do Programa;

II - realizar a manutenção nos equipamentos, aplicativos e linhas de comunicação (links) cedidos;

III - promover a capacitação e a formação continuada de monitores no atendimento e orientação dos usuários do Programa, inclusive para o estímulo ao treinamento da comunidade no uso da tecnologia da informação e desenvolvimento local;

IV - disponibilizar no Posto do Acessa São Paulo as informações do endereço, inclusive eletrônico, e número de telefone da Ouvidoria da Secretaria de Gestão Pública, competente para atender aos usuários do Programa;

V - designar o gestor, representante da Coordenação do Programa, responsável pela execução do convênio, nos termos do artigo 67 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para responder às demandas dele decorrentes, com a competência de acompanhar e orientar os monitores, avaliar o desempenho do Posto e garantir a supervisão e aplicação das Normas e Diretrizes estabelecidas pelo Programa.

CLAÚSULA QUINTA

Dos Recursos Financeiros

O valor do presente convênio é estimado em R$ (

), sendo:

I - R$ ( ) correspondentes ao custo do espaço físico para instalação do Posto, monitores (incluindo as despesas de locomoção, hospedagem e alimentação para participação de cursos e reuniões de capacitação), material de consumo, transportes de equipamentos de informática, instalação de equipamentos adicionais, divulgação, despesas de manutenção básica e de guarda patrimonial, de responsabilidade do Município (ou da Entidade Privada);

II - R$ ( ) correspondentes à instalação e cessão de uso de equipamentos básicos para funcionamento do Posto, de responsabilidade da PRODESP;

III- R$ ( ) correspondentes à instalação das linhas de comunicação (links), manutenção de equipamentos, aplicativos e linhas de comunicação, capacitação e formação continuada de monitores, de responsabilidade da SGP.

Parágrafo único - O convênio não implica transferência de recursos financeiros. As obrigações dos partícipes serão cumpridas mediante a utilização de recursos cobertos por despesas operacionais já incluídas em seus próprios orçamentos.

IV - analisar os relatórios enviados pelo Município (ou Entidade Privada) e providenciar as respostas adequadas sempre que cabível.

CLÁSULA SEXTA

Do Prazo de Vigência

O presente convênio vigorará por 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado automaticamente, por iguais períodos até perfazer o limite máximo de 5 (cinco) anos, desde que não haja manifestação contrária de um dos partícipes 30 (trinta) dias antes do prazo de vencimento.

Parágrafo único - Ao término deste convênio deverão ser devolvidos os bens cedidos pela PRODESP, mencionados na Cláusula Terceira do presente ajuste.

CLÁUSULA SÉTIMA

Da Denúncia e Da Rescisão

Este convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, mediante notificação com prazo de 30 (trinta) dias, por qualquer dos partícipes, e será rescindido por descumprimento de quaisquer de suas cláusulas, por infração legal e, especialmente, na ocorrência das seguintes hipóteses:

I - apuração de taxa de atendimento inferior a 60% (sessenta por cento) do número de computadores disponíveis, durante 3 (três) meses consecutivos;

II - constatação de que o Posto do Acessa São Paulo permaneceu sem funcionamento por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, exceto em situações excepcionais comunicadas à Coordenação do Programa na forma da alínea "c" do inciso IX da Cláusula Segunda do presente ajuste.

CLÁUSULA OITAVA

Do Foro

Fica eleito o foro da Capital do Estado para dirimir eventuais divergências resultantes da interpretação das cláusulas ora pactuadas, e que não encontrarem solução administrativa.

E, por estarem, assim, avençados, firmam os partícipes o presente instrumento, em 3 (três) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas.

São Paulo, de de

Testemunhas:

1._______________________________

Nome:

R.G.:

CPF:

2._______________________________

Nome:

R.G.:

CPF:

(*) Revogado pelo Decreto nº 62.306, de 14 de dezembro de 2016 Legislação do Estado


Publicado em: 12/04/2008
Atualizado em: 15/12/2016 08:37

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