GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 62.306, de 14 de dezembro de 2016 |
Dispõe sobre a reformulação do Programa Acessa São Paulo, reestruturado pelo Decreto nº 52.897, de 11 de abril de 2008, e dá providências correlatas |
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - O Programa Acessa São Paulo fica reformulado nos termos deste decreto. Artigo 2º - Constituem objetivos do Programa Acessa São Paulo: I - democratizar o acesso à internet; II - fomentar e apoiar projetos e ações que visem o desenvolvimento pessoal e comunitário da população, por meio da inclusão digital; III - prestar orientações e informações sobre serviços públicos e disponibilizar os recursos tecnológicos do Programa para facilitar o acesso a serviços públicos ofertados por meio digital; IV - contribuir para a inclusão social por meio da inclusão digital, disponibilizando acesso à tecnologia e a conteúdos digitais que auxiliem no alcance de objetivos pessoais, profissionais e comunitários da população. Artigo 3º - Para a consecução dos objetivos previstos no artigo anterior o Programa Acessa São Paulo poderá oferecer os itens e serviços abaixo: I - acesso à internet gratuita; II - equipamentos de tecnologia, programas de informática e mobiliário; III - orientação para acesso aos serviços e projetos disponibilizados pelo Programa, com vista ao desenvolvimento pessoal, profissional e comunitário por meio da inclusão digital; IV - espaços físicos e virtuais para o compartilhamento de conteúdos, experiências e metodologias de trabalho colaborativo; V - conteúdos digitais produzidos ou organizados a partir de informações disponíveis na internet, com a finalidade de auxiliar o cidadão em suas necessidades; VI - acesso a serviços públicos oferecidos por meio digital; VII - oficinas de capacitação em temas que colaborem para a inclusão social e produtiva por meio da inclusão digital. Parágrafo único - Para facilitar o acesso aos serviços mencionados no inciso VI deste artigo poderão ser estabelecidas parcerias com órgãos e entidades da Administração Pública. Artigo 4º - Os itens e serviços relacionados no artigo 3º deste decreto serão implantados em órgãos e entidades da Administração Pública, especialmente de Municípios paulistas, mediante celebração de convênios e/ou termos de cooperação, competindo à Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP a administração e operação do Programa Acessa São Paulo. § 1º - Quando a aquisição e cessão de uso dos equipamentos a que alude o inciso V do artigo 6º deste decreto ficar sob a responsabilidade direta do Estado, este comparecerá aos ajustes a que se refere o “caput” deste artigo na qualidade de partícipe, por intermédio da Secretaria de Governo, comparecendo a PRODESP, por sua vez, na qualidade de interveniente, nos termos do artigo 8º, inciso XI, do presente diploma. § 2º - Quando a aquisição e cessão dos equipamentos a que alude o inciso V do artigo 6º deste decreto ficar sob a responsabilidade direta da PRODESP, esta comparecerá aos ajustes a que se refere o “caput” deste artigo na qualidade de partícipe, nos termos do artigo 8º, inciso XII, do presente diploma. Artigo 5º - A instrução dos processos referentes aos ajustes de que trata o § 1º do artigo 4º deste decreto deverá observar, no que couber, o disposto nos Decretos nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007 § 1º – A Consultoria Jurídica que serve à Secretaria de Governo será ouvida no caso concreto quando houver necessidade de dirimir dúvida acerca da documentação apresentada ou quanto à execução dos ajustes. § 2º - A instrução dos processos referentes aos ajustes de que trata o § 2º do artigo 4º deste decreto deverá incluir parecer do Departamento Jurídico da PRODESP, que será também ouvido quando houver necessidade de dirimir dúvida quanto à execução dos ajustes. Artigo 6º - Cabe à Secretaria de Governo, por meio de sua unidade competente, em relação ao Programa Acessa São Paulo: I - fixar diretrizes para o desenvolvimento eficaz do Programa, observadas as normas deste decreto; II - articular e coordenar a relação entre os órgãos, entidades e municípios envolvidos na execução do Programa; III - propor a implantação de serviços do Programa; IV - autorizar serviços de monitoria e supervisão no âmbito do Programa, para apoio aos usuários, desde que comprovada a impossibilidade de sua disponibilização pelo órgão, entidade ou município parceiro; V - adquirir ou demandar à Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP a aquisição de equipamentos de informática (hardware e software), mobiliário e outros itens considerados necessários à implantação e ao adequado funcionamento dos serviços. Artigo 7º - Compete ao Secretário de Governo, em relação ao Programa Acessa São Paulo: I - autorizar, em cada caso específico, a implantação de serviços do Programa; II - expedir resolução veiculando instrumentos-padrão de convênio e de termo de cooperação, a serem adotados na celebração dos ajustes de que trata o § 1º do artigo 4º deste decreto; III - representar o Estado na celebração: a) dos ajustes a que alude o § 1º do artigo 4º deste decreto; b) de convênio com a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP, objetivando a transferência de recursos financeiros estaduais destinados às despesas de administração, gerenciamento e operação do Programa. Parágrafo único - A competência de que trata a alínea “a” do inciso III deste artigo poderá ser delegada por uma vez. Artigo 8º - Cabe à Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, na qualidade de executora e operadora do Programa Acessa São Paulo: I - vistoriar os locais indicados para implantação dos serviços do Programa, observadas as condições de acessibilidade física, localização, ventilação, salubridade e comodidade; II - fornecer os programas de informática; III - adquirir equipamentos de informática (hardware e software), mobiliário e outros itens considerados necessários à implantação e ao adequado funcionamento dos serviços, quando demandada pela Secretaria de Governo; IV - responsabilizar-se pela instalação e manutenção dos equipamentos de informática, aplicativos e linhas de comunicação (links), necessários à regular prestação dos serviços; V - implantar os serviços nos locais designados, vistoriados e considerados adequados; VI - oferecer serviços de monitoria e supervisão, nos termos do inciso IV do artigo 6º deste decreto; VII - promover a capacitação continuada dos recursos humanos envolvidos na execução do Programa, visando garantir o padrão de qualidade de atendimento e de orientação ao usuário; VIII - gerenciar, coordenar e monitorar a utilização dos serviços implantados; IX - responsabilizar-se pela: a) elaboração e curadoria do conteúdo digital disponibilizado aos usuários no portal eletrônico do Programa; b) manutenção, gestão, atualização e hospedagem do portal eletrônico do Programa; X - avaliar sistematicamente o desempenho do Programa, mediante aplicação de instrumentos de mensuração da satisfação da população atendida, do uso, impacto e qualidade dos serviços, com o objetivo de agregar inovações tecnológicas e de gestão para o aperfeiçoamento constante dos serviços; XI - comparecer, na qualidade de interveniente, aos ajustes a que se refere o § 1º do artigo 4º deste decreto; XII - celebrar os ajustes a que se refere o § 2º do artigo 4º deste decreto. Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 52.897, de 11 de abril de 2008 Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 2016 GERALDO ALCKMIN |
Publicado em: 15/12/2016 |
Atualizado em: 15/12/2016 13:23 |
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