GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007

Institui o Sistema Integrado de Convênios do Estado de São Paulo, objetivando o acompanhamento e gestão de convênios; cria o Certificado de Regularidade do Município para celebrar Convênios - CRMC, a ser utilizado no âmbito da Administração direta e autárquica, e dá providências correlatas


JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído o Sistema Integrado de Convênios do Estado de São Paulo, destinado ao acompanhamento de convênios por órgãos da Administração direta e autárquica, bem como criado o Certificado de Regularidade do Município para celebrar Convênios - CRMC.

Parágrafo único - A celebração de convênios com municípios paulistas dependerá da apresentação, por parte destes, do CRMC.

Artigo 2º - O CRMC somente será expedido para o município que estiver previamente inscrito no Cadastro dos Municípios, o qual reunirá os documentos necessários à celebração de convênios.

§ 1º - O CRMC substituirá os documentos relacionados nos artigos 5º, inciso V, e 8º, incisos II a VII, do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 45.059, de 12 de julho de 2000 Legislação do Estado, e o certificado previsto no artigo 27 da Lei federal nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

§ 2º - O ato de inscrição no cadastro de que trata o "caput" implicará a obrigação do município de comunicar, prontamente, qualquer alteração de sua situação que tenha reflexo na documentação a que se refere o § 1º deste artigo e de atualizar, periodicamente, os documentos que possuam prazo de validade, sob pena de, não o fazendo, ficar impedido de celebrar convênios com órgãos da Administração direta e autárquica.

Artigo 3º - A Secretaria de Economia e Planejamento será o Órgão Gestor do cadastro a que se refere o artigo anterior, incumbindo-lhe seu gerenciamento e manutenção.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.367, de 23 de abril de 2018 (art.8º) Legislação do Estado:

Artigo 3º - A Secretaria de Planejamento e Gestão é o Órgão Gestor do cadastro a que se refere o artigo 2º deste decreto, incumbindo-lhe seu gerenciamento e manutenção. (NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.063, de 1º de janeiro de 2019 (art.62) Legislação do Estado:

“Artigo 3º - A Secretaria de Desenvolvimento Regional é o Órgão Gestor do cadastro a que se refere o artigo 2º deste decreto, incumbindo-lhe seu gerenciamento e manutenção.” (NR)

Parágrafo único - O Órgão Gestor será responsável pelo recebimento, guarda, análise e atualização da documentação referida no § 1º do artigo 2º deste decreto, bem como pelo respectivo banco de dados.

Artigo 4º - Após a constatação da regularidade da documentação apresentada pelo município, o Órgão Gestor expedirá o CRMC, por intermédio do Sistema Integrado de Convênios.

§ 1º - O CRCM deverá conter a relação e o prazo de validade dos documentos arquivados em nome do município.

§ 2º - Os órgãos e entidades da Administração direta e autárquica terão acesso ao banco de dados a que se reporta o parágrafo único do artigo 3º deste decreto, bem assim, mediante solicitação ao Órgão Gestor, aos documentos a que alude o "caput" do artigo 2º deste regulamento.

Artigo 5º - O CRCM deverá, obrigatoriamente, ser juntado aos autos do respectivo processo, pelo órgão ou entidade da Administração direta ou autárquica incumbido da condução do ajuste, antes da formalização do convênio.

Parágrafo único - Diante do caso concreto, o órgão ou entidade interessado na celebração do convênio exigirá do município, quando for o caso, a exibição de outros documentos que se mostrem pertinentes ao ajuste.

Artigo 6º - Na hipótese de impossibilidade temporária de acesso ao sistema, impeditiva da inscrição cadastral ou de consulta ao respectivo banco de dados, os municípios interessados na celebração de convênio deverão apresentar os documentos a que se refere o § 1º do artigo 2º deste decreto.

Artigo 7º - Para fins de celebração de convênio, poderão consultar o banco de dados a que se reporta o parágrafo único do artigo 3º deste decreto as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, as empresas públicas e as sociedades de economia mista estaduais, devendo fazê-lo por intermédio das Secretarias de Estado a que estejam vinculadas.

Artigo 8º - Compete à Secretaria de Gestão Pública o desenvolvimento e gerenciamento do Sistema Integrado de Convênios.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.367, de 23 de abril de 2018 (art.8º) Legislação do Estado:

Artigo 8º - Compete à Secretaria de Planejamento e Gestão o gerenciamento do Sistema Integrado de Convênios. (NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.063, de 1º de janeiro de 2019 (art.62) Legislação do Estado:

“Artigo 8º - Compete à Secretaria de Desenvolvimento Regional o gerenciamento do Sistema Integrado de Convênios.” (NR)

Artigo 9º - Compete à Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP a manutenção e a operação da infra-estrutura tecnológica dos sistemas de informação, bem como a segurança dos dados neles incluídos.

Artigo 10 - As Secretarias de Gestão Pública e de Economia e Planejamento expedirão, no âmbito de suas respectivas atribuições, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação deste decreto, normas e instruções complementares para a sua execução.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.367, de 23 de abril de 2018 (art.8º) Legislação do Estado:

Artigo 10 O Secretário de Planejamento e Gestão poderá expedir normas e instruções complementares para a execução deste decreto. (NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.063, de 1º de janeiro de 2019 (art.62) Legislação do Estado:

“Artigo 10 – O Secretário de Desenvolvimento Regional poderá expedir normas e instruções complementares para a execução deste decreto.” (NR)

Artigo 11 - Este decreto entra em vigor em 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação, ressalvado o disposto no artigo anterior.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 2007

JOSÉ SERRA


Publicado em: 15/12/2007
Atualizado em: 15/03/2019 16:34

52.479.doc 52.479.doc Clique com o botão direito do mouse na imagem ao lado e selecione a opção 'Salvar destino como...'