GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 61.981, de 20 de maio de 2016

Dispõe sobre a aplicação, no âmbito da Administração direta e autárquica, da Lei federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias com organizações da sociedade civil


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 47, incisos II e III, da Constituição do Estado,

Decreta:

Artigo 1º - Este decreto dispõe sobre a aplicação, no âmbito da Administração direta e autárquica, da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias com organizações da sociedade civil.

Artigo 2º - A Secretaria de Governo disponibilizará, em seu sítio eletrônico, o portal de parcerias com organizações da sociedade civil, destinado à divulgação de informações exigida pela Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e de outras previstas neste decreto.

§ 1º - O portal a que se refere o “caput” deste artigo, quando instituído, deverá ser obrigatoriamente utilizado pelas Secretarias de Estado, Procuradoria Geral do Estado e Autarquias estaduais.

§ 2º - Até a instituição do portal, as informações a que se refere o “caput” deste artigo serão disponibilizadas no sítio eletrônico do respectivo órgão ou entidade da Administração pública celebrante.

§ 3º - As informações a que se refere o “caput” deste artigo, em se tratando de parcerias que envolvam programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança, são de acesso restrito, sendo vedada a sua divulgação, nos termos da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e do Decreto nº 58.052, de 16 de maio de 2012.

Artigo 3º - Depende de prévia autorização do Governador: (*) Ver Decreto nº 63.724, de 24 de setembro de 2018

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.174, de 26 de outubro de 2021 (art.1º) Legislação do Estado :

"Artigo 3º - Depende de prévia autorização governamental:" (NR)

I - a realização de chamamento público para celebração de termos de colaboração ou de fomento, ou acordos de cooperação que envolvam a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial;

II - a celebração dos instrumentos de parceria referidos no inciso I deste artigo nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de chamamento público.

§ 1º- A autorização do Governador será precedida de manifestação do Secretário de Estado, Procurador Geral do Estado ou dirigente superior da Autarquia proponente, que deverá:

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.174, de 26 de outubro de 2021 (art.1º) Legislação do Estado :

"§ 1º - A autorização governamental será precedida de manifestação do Secretário de Estado, do Procurador Geral do Estado ou de dirigente superior da Autarquia proponente, que deverá:" (NR)

1. justificar a realização, dispensa ou inexigibilidade de chamamento público;

2. atestar o atendimento do requisito previsto no inciso I do artigo 8º da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

3. estipular doação de bens de natureza permanente adquiridos com recursos da parceria, necessários à consecução do objeto, mas que a ele não se incorporam;

4. indicar:

a) comissão de seleção destinada a processar e julgar o chamamento público, quando houver;

b) Conselho de Políticas Públicas com atribuição material afeta ao objeto da parceria;

c) a existência de prévia dotação orçamentária para a execução da parceria, quando cabível.

5. apresentar prévia manifestação do órgão jurídico-consultivo que serve à Secretaria de Estado ou Autarquia proponente, aprovando as minutas e demonstrando a inserção de seu objeto no campo de atuação funcional da Pasta ou da entidade autárquica.

§ 2° - O disposto no “caput” deste artigo não impede a outorga de autorização governamental genérica, no que concerne à celebração de parcerias de objeto assemelhado ou vinculados à execução de determinado programa, mediante decreto que aprove o instrumento-padrão das avenças e estipule as demais condições para sua formalização.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.174, de 26 de outubro de 2021 (art.1º) :

"§ 2º - O disposto no "caput" deste artigo:

1. não impede a outorga de autorização genérica, no que concerne à celebração de parcerias de objeto assemelhado ou vinculados à execução de determinado programa, mediante decreto que aprove o instrumento-padrão das avenças e estipule as demais condições para sua formalização;

2. não se aplica às parcerias que estipulem transferência de recursos decorrentes de emendas parlamentares à lei orçamentária anual, celebradas com fundamento no artigo 29 da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014." (NR)

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 66.174, de 26 de outubro de 2021 (art.2º) :

"Artigo 3º-A - A autorização a que alude o artigo 3º deste decreto fica atribuída ao Secretário de Governo."

Artigo 4º - O chamamento público atenderá o disposto na Seção VIII do Capítulo II da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e se realizará por meio do portal de parcerias com organizações da sociedade civil, de que trata o “caput” do artigo 2º deste decreto.

§ 1º - O edital assinalará o prazo para apresentação das propostas por organizações da sociedade civil, que não será inferior a 30 (trinta) dias.

§ 2º - No julgamento das propostas apresentadas, a comissão de seleção as ordenará observando os critérios e prazo previstos no edital.

§ 3º - A organização da sociedade civil mais bem classificada será notificada a apresentar:

1. o Certificado de Regularidade Cadastral de Entidades – CRCE para as entidades de que trata o Decreto nº 57.501, de 8 de novembro de 2011;

2. os documentos que comprovem o atendimento às exigências previstas nos artigos 33 e 34 da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, exceto os já contemplados no Certificado a que alude o item 1 deste parágrafo.

§ 4º - A comprovação a que se refere o item 2 do § 3º deste artigo, quanto à regularidade fiscal e tributária da organização da sociedade civil, dar-se-á por meio da apresentação de:

1. Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ);

2. Prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Municipal;

3. Certidão de regularidade de débito com a Fazenda Estadual;

4. Certidão de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS - CRF);

5. Certidão negativa, ou positiva com efeitos de negativa, de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União.

§ 5º - Se o edital de chamamento público expressamente permitir a atuação em rede, a organização da sociedade civil interessada deverá, adicionalmente, comprovar as exigências aludidas no artigo 35-A da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

§ 6º - Na hipótese de a organização da sociedade civil não atender aos requisitos indicados nos §§ 3º a 5º deste artigo, aquela imediatamente mais bem classificada poderá ser convidada a aceitar a celebração de parceria nos termos da proposta por esta apresentada.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.710, de 20 de julho de 2017 (art.1º) :

“§ 3º - A organização da sociedade civil mais bem classificada será notificada a apresentar os documentos que comprovem:

1. o atendimento às exigências previstas nos artigos 33 e 34 da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

2. o atendimento às exigências previstas no artigo 35-A da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, caso a proposta contemple atuação em rede de duas ou mais organizações da sociedade civil.”; (NR)

“§ 4º - A comprovação a que se refere o item 1 do § 3º deste artigo, quanto à regularidade fiscal e tributária da organização da sociedade civil, dar-se-á por meio da apresentação de:

1. Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ);

2. Prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Municipal;

3. Certidão de regularidade de débito com a Fazenda Estadual;

4. Certidão de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS - CRF);

5. Certidão negativa, ou positiva com efeitos de negativa, de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União.”; (NR)

“§ 5º - A apresentação dos documentos indicados nos incisos II, III, V, VI e VII do artigo 34 da Lei federal, poderá ser substituída pela apresentação de Certificado de Regularidade Cadastral de Entidades – CRCE a que se refere o Decreto estadual nº 57.501, de 8 de novembro de 2011.”; (NR)

“§ 6º - Na hipótese de a organização da sociedade civil não atender aos requisitos indicados nos §§ 3º e 4º deste artigo, aquela imediatamente mais bem classificada poderá ser convidada a aceitar a celebração de parceria nos termos da proposta por esta apresentada.”; (NR)

§ 7º - Caso a organização da sociedade civil convidada nos termos do § 6º deste artigo aceite celebrar a parceria, exigir-se-á o atendimento aos requisitos dispostos nos §§ 3º a 5º.

§ 8º - Concluída a fase a que se referem os §§ 3º a 7º deste artigo, a comissão de seleção divulgará o resultado do chamamento público, concedendo prazo de 3 (três) dias úteis para apresentação de recurso por organizações participantes do certame.

§ 9º - Interposto recurso, será concedido prazo de 3 (três) dias úteis para apresentação de contrarrazões.

§ 10 - Decididos os recursos, a autoridade competente homologará o resultado do chamamento público e declarará a organização da sociedade civil selecionada para firmar parceria.

Artigo 5º - A Administração direta e autárquica poderá ser instada, por meio de Manifestação de Interesse Social – MIS, a avaliar a possibilidade de realização de chamamento público, nos termos deste artigo.

§ 1º - Considera-se Manifestação de Interesse Social – MIS a proposta de organizações da sociedade civil, movimentos sociais ou cidadãos que se destinar à celebração de termo de fomento, bem como de acordo de cooperação que envolva a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, desde que, obrigatoriamente, atenda os requisitos do artigo 19 da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, facultada ainda a apresentação de minuta de plano de trabalho ou outros documentos que melhor caracterizem a proposta.

§ 2º - Todo o procedimento relativo a MIS ocorrerá no âmbito do portal de parcerias com organizações da sociedade civil.

§ 3º - Recebida a MIS, será esta analisada por comissão composta de:

1. um representante da Secretaria de Governo;

2. um representante da Secretaria de Planejamento e Gestão;

3. um representante da Secretaria da Fazenda;

4. um representante de cada órgão ou entidade da Administração competente para o desenvolvimento da parceria.

§ 4º - A comissão de que trata o § 3º deste artigo terá seus membros designados por resolução do Secretário de Governo, observada a prévia indicação dos Titulares das outras Pastas ou dirigentes superiores de Autarquias.

§ 5º - A comissão escolherá, dentre seus membros, o responsável pela coordenação.

§ 6º - No prazo de 30 (trinta) dias, contado da apresentação da MIS, a comissão verificará se estão preenchidos os requisitos a que se refere o § 1º deste artigo.

§ 7º - Descumpridos os requisitos de admissibilidade, a comissão, motivadamente, indeferirá a MIS.

§ 8º - Cumpridos os requisitos de admissibilidade, a comissão tornará pública a MIS e decidirá, no prazo de 20 (vinte) dias, a respeito da oitiva da sociedade sobre a proposta.

§ 9º - Findo o prazo a que se refere o § 8º deste artigo, a comissão, alternativamente:

1. concederá aos interessados prazo de 10 (dez) dias para se manifestar sobre a MIS;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.710, de 20 de julho de 2017 (art.1º) :

“1. concederá aos interessados prazo para se manifestarem sobre a MIS, o qual será fixado de acordo com a complexidade e o impacto da proposta;”; (NR)

2. justificará a falta de conveniência e oportunidade para a consulta popular.

§ 10 - Feita a consulta popular a que se refere o item 1 do § 9º deste artigo, a comissão divulgará, no prazo de até 30(trinta) dias,a análise das contribuições recebidas e a encaminhará à autoridade competente para realização do chamamento, que, alternativamente:

1. publicará, no prazo de 60 (sessenta) dias, o respectivo edital de chamamento público;

2. demonstrará, de modo fundamentado, que a realização do chamamento público não é oportuna ou conveniente para a Administração.

§ 11 - Ultrapassados os prazos a que se referem os §§ 6º e 8º deste artigo sem manifestação da comissão, considerar-se-á a MIS rejeitada para todos os fins, nos termos do artigo 33 da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998.

Artigo 6º - Para formalização de termo de colaboração ou de fomento, ou de acordo de cooperação que envolva a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, o órgão ou entidade celebrante deverá adotar, quando couber, as providências estabelecidas no artigo 35 da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, bem como atestar que a organização da sociedade civil:

I - não possui registro no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados - CADIN Estadual, nos termos da Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008; e

II - não incide nas vedações enumeradas no artigo 39 da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

§ 1º - A organização da sociedade civil poderá ser notificada a apresentar documentos ou declaração que comprovem o atendimentos aos incisos I e II deste artigo.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.710, de 20 de julho de 2017 (art.1º) :

“§ 1º - Sem prejuízo de sua obrigatória comprovação por ocasião da assinatura do ajuste, o atendimento aos incisos I e II deste artigo também poderá ser exigido durante a verificação de que trata o § 3º do artigo 4º deste decreto, facultada, em ambos os casos, a notificação da organização da sociedade civil para que apresente documentos ou declaração comprobatórios.”; (NR)

§ 2º - A assinatura do instrumento de parceria, independentemente de sua modalidade, caberá ao Secretário de Estado, Procurador Geral do Estado ou dirigente superior da Autarquia, permitida a delegação.

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 62.710, de 20 de julho de 2017 (art.2º) :

“§ 3º - O prazo de vigência da parceria será de até 5 (cinco) anos, exceto nos casos de instrumentos celebrados para execução de atividade, nos termos do inciso III-A do artigo 2º da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, em que, mediante justificativa técnica, o prazo poderá ser de até 10 (dez) anos.”;

Artigo 7º - Para o monitoramento e a avaliação do cumprimento do termo de colaboração ou de fomento, deverá ser designado, pelas autoridades referidas no § 1º do artigo 3º deste decreto, responsável por elaborar o relatório técnico de que trata o artigo 59 da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

§ 1º - O responsável por elaborar o relatório de que cuida o “caput” deste artigo deverá submetê-lo, para homologação, à comissão de monitoramento e avaliação.

§ 2º - A periodicidade e quantidade de relatórios a que se refere o “caput” deste artigo, bem como a forma e o prazo de sua apresentação, serão estipulados pela comissão de monitoramento e avaliação.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.710, de 20 de julho de 2017 (art.1º) :

“§ 2º - O relatório a que se refere o “caput” deste artigo, após sua homologação pela comissão de monitoramento e avaliação, será disponibilizado no portal de parcerias com organizações da sociedade civil, observados o prazo e a periodicidade definidos no instrumento da parceria.”; (NR)

§ 3º - O responsável pela elaboração do relatório a que se refere o “caput” deste artigo poderá notificar a organização da sociedade civil a apresentar demonstrativos de execução das atividades e sua respectiva execução financeira, além de outros documentos previstos no plano de trabalho.

§ 4º - O responsável pela elaboração do relatório técnico de que cuida o “caput” deste artigo e a comissão de monitoramento e avaliação deverão cientificar o gestor da parceria caso verifiquem a ocorrência da hipótese prevista no artigo 62 da Lei federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014.

§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se aos acordos de cooperação que envolvam comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento patrimonial, exceto se for expressa e justificadamente dispensada a exigência, pela autoridade competente, em razão da natureza da parceria ou do interesse público envolvido.

Artigo 8º - Para prestação de contas relativa à execução de termo de colaboração ou de fomento, ou acordo de cooperação que envolva comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento patrimonial, a organização da sociedade civil apresentará os relatórios a que se referem os incisos I e II do “caput” do artigo 66 da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e os documentos previstos no plano de trabalho, observado o § 4º do artigo 64 da mesma lei.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.710, de 20 de julho de 2017 (art.1º) :

“Artigo 8º - A prestação de contas relativa à execução de termo de colaboração ou de fomento, ou acordo de cooperação que envolva comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento patrimonial, observará o § 4º do artigo 64 da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, cabendo à organização da sociedade civil apresentar os documentos previstos no plano de trabalho, o relatório de execução do objeto e, quando necessário, o relatório de execução financeira, nos termos do artigo 66 da mesma lei.”; (NR)

§ 1º - A prestação de contas e os atos decorrentes processar-se-ão no portal de parcerias com organizações da sociedade civil.

§ 2º - Para cada prestação de contas, haverá um parecer técnico de análise elaborado pelo gestor da parceria, observado o parágrafo único do artigo 66 da Lei federal n° 13.019, de 31de julho de 2014.

§ 3º - A prestação de contas será apresentada:

1. para parcerias com prazo de vigência igual ou inferior a um ano, uma única vez, no prazo de 90 (noventa dias) do término de sua vigência, prorrogável, justificadamente, por até 30 (trinta) dias;

2. para parcerias com prazo de vigência superior a um ano, ao final de cada exercício e ao término de sua vigência, observados os prazos estipulados no plano de trabalho.

§ 4º - Verificada irregularidade ou omissão em prestação de contas, o gestor da parceria solicitará o correspondente saneamento, nos termos do artigo 70 da Lei federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014.

§ 5º - O parecer técnico de análise da prestação de contas deverá ser apresentado, pelo gestor da parceria, no prazo de 60 (sessenta) dias contado da data do recebimento da respectiva prestação ou do saneamento da irregularidade ou omissão.

§ 6º - O parecer técnico conclusivo, decorrente da prestação de contas apresentada ao término da vigência da parceria, deverá, ainda, incluir manifestação sobre a avaliação das contas, de acordo com os parâmetros do artigo 72 da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

§ 7º- Em face do parecer a que se refere o § 6º deste artigo, a comissão de monitoramento e avaliação, no prazo de 30 (trinta dias), proporá, à autoridade competente para assinatura do respectivo instrumento de parceria,a aprovação, com ou sem ressalvas, ou a rejeição da prestação de contas da organização da sociedade civil.

§ 8º - No prazo de 60 (sessenta) dias da proposição de que trata o § 7º deste artigo, a autoridade competente para assinar o respectivo instrumento de parceria decidirá sobre a aprovação, com ou sem ressalvas, ou rejeição da prestação de contas.

§ 9º - Da decisão sobre a prestação de contas, caberá recurso ou pedido de reconsideração, nos termos e prazos da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998.

§ 10- As impropriedades que deram causa à rejeição da prestação de contas serão registradas, por determinação da autoridade competente para julgá-las, no portal de parcerias com organizações da sociedade civil.

§ 11 - Para a celebração de novas parcerias, a organização da sociedade civil que tiver prestação de contas relativa a parceria anterior rejeitada deverá demonstrar ter adotado providências necessárias à não repetição das impropriedades a que se refere o § 10 deste artigo, sem prejuízo do disposto no inciso IV do artigo 39 da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

§ 12 - Em caso de atuação em rede, a prestação de contas abrangerá a comprovação da verificação do cumprimento, pela organização executante não celebrante, do disposto no artigo 34 da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, observado, quanto à regularidade fiscal e tributária, o disposto no § 4º do artigo 4º deste decreto.

§ 13 - À vista da complexidade da parceria e do interesse público envolvido, mediante justificativa prévia, as autoridades referidas no § 1º do artigo 3º deste decreto poderão dispensar a aplicação do disposto neste artigo para acordos de cooperação que envolvam comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento patrimonial.

§ 14 - Para acordos de cooperação que não envolvam comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento patrimonial, em razão da complexidade da parceria e do interesse público envolvido, as autoridades referidas no §1º do artigo 3º deste decreto poderão estabelecer, no respectivo instrumento e plano de trabalho, procedimento de prestação de contas simplificado.

Artigo 9º - A execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho, com a Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com este decreto, ou demais normas aplicáveis, ensejará, observado o devido processo legal, a aplicação das sanções previstas nos incisos do artigo 73 da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

§ 1º - Caberá ao gestor da parceria instaurar procedimento com vistas à aplicação de sanção à organização da sociedade civil, garantida a prévia defesa no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação.

§ 2º - Esgotado o prazo de defesa, com ou sem manifestação, o gestor encaminhará o processo à comissão de monitoramento e avaliação, com proposta de aplicação das sanções indicadas no artigo 73 da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

§ 3º - Recebido o processo, a comissão de monitoramento e avaliação analisará os autos, encaminhando-os, com manifestação, à autoridade subscritora do respectivo instrumento de parceria, para decisão.

§ 4º - Compete ao Secretário do Estado, ao Procurador Geral do Estado ou dirigente superior da Autarquia aplicar as sanções dispostas nos incisos II e III do artigo 73 da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

§ 5º - As sanções a que se refere o § 4º deste artigo deverão ser registradas no portal de parcerias com organizações da sociedade civil, de que trata o “caput” do artigo 2º deste decreto.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.710, de 20 de julho de 2017 (art.1º) :

“§ 5º - O procedimento de que trata este artigo ocorrerá no âmbito do portal de parcerias com organizações da sociedade civil, observado o acesso restrito ao módulo específico às partes interessadas até decisão final e sem prejuízo do registro das sanções previstas no § 4º deste artigo, eventualmente aplicadas, no mesmo portal.”. (NR)

Artigo 10 – Os valores relativos à remuneração da equipe de que trata o inciso I do artigo 46 da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, deverão:

I - estar previstos no plano de trabalho;

II - ser proporcionais ao tempo efetivamente dedicado à parceria; e

III- ser compatíveis com aqueles praticados no mercado, observados:

a) os acordos e as convenções coletivas de trabalho;

b) em seu montante bruto e individual, o limite máximo do subsídio mensal do Governador do Estado.

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 62.710, de 20 de julho de 2017 (art.2º) :

“Parágrafo único - As organizações da sociedade civil fornecerão as remunerações brutas e individuais das equipes de trabalho pagas com recursos das parcerias, para disponibilização no portal a que aludem o artigo 2º e seguintes deste decreto.”.

Artigo 11 - As denúncias sobre aplicação irregular dos recursos públicos transferidos por meio das parcerias de que trata este decreto serão endereçadas à Corregedoria Geral da Administração, por meio de seu sítio eletrônico ou do portal de parcerias com organizações da sociedade civil.

Parágrafo único - As denúncias de que tratam o “caput” deste artigo poderão ser dirigidas às ouvidorias dos órgãos ou entidades signatárias do ajuste, que as comunicará à Corregedoria Geral da Administração.

Artigo 12 - Eventuais débitos da organização da sociedade civil serão restituídos acrescidos de correção monetária e de juros de mora.

§ 1º - A correção monetária será calculada de acordo com a variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, contada a partir da data da liberação dos recursos.

§ 2º - Os juros de mora serão calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, contada:

1. das datas de liberação dos recursos, nos casos em que for constatado dolo da organização da sociedade civil ou de seus prepostos;

2. da data de vencimento do prazo estabelecido em notificação da organização da sociedade civil ou de seus prepostos para restituição dos valores, no curso da execução da parceria; ou

3. da decisão sobre a prestação de contas de que trata o § 8º do artigo 8º deste decreto, caso não tenha havido a notificação a que se refere o item 2 deste parágrafo.

Artigo 13 - É vedado atribuir efeitos financeiros retroativos às parcerias de que trata este decreto, bem como às suas alterações.

Artigo 14 - A Subsecretaria de Comunicação, da Casa Civil, adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto no artigo 14 da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

Artigo 15 - Fica atribuída competência aos Secretários de Estado, ao Procurador Geral do Estado e aos dirigentes superiores das Autarquias para, em suas respectivas esferas, autorizar a celebração de termo de reconhecimento e parcelamento, em até 12 (doze) meses, de débito resultante da inexecução parcial ou total de parceria com organização da sociedade civil.

Artigo 16 - A Secretaria da Fazenda efetuará estudos visando a disponibilizar a plataforma da Bolsa Eletrônica de Compras do Estado de São Paulo – BEC às organizações da sociedade civil para o processamento das compras e contratações que envolvam recursos financeiros provenientes de parceria.

Artigo 17 - Os Secretários de Estado e o Procurador Geral do Estado, mediante resolução, e os dirigentes superiores de Autarquias, mediante portaria, poderão editar normas complementares, visando ao cumprimento do disposto neste decreto.

Artigo 18 - O representante da Fazenda do Estado perante empresas por este controlada, ou junto às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, adotará providências visando à aplicação do disposto neste decreto, no que couber, a essas entidades.

Artigo 19 - O artigo 1º do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:

“§ 3º - O disposto neste decreto não se aplica às parcerias com organizações da sociedade civil a que se refere a Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.”.

(*) Revogado pelo Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021Legislação do Estado

Artigo 20 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de maio de 2016

GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 21/05/2016
Atualizado em: 03/11/2021 14:54

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