GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 61.035, de 1 de janeiro de 2015

Dispõe sobre as alterações de denominação, transferências e extinções que especifica e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - A denominação das Secretarias de Estado adiante indicadas fica alterada na seguinte conformidade:

I – de Secretaria de Gestão Pública para Secretaria de Governo;

II – de Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional para Secretaria de Planejamento e Gestão.

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.059, de 1º de janeiro de 2019 Legislação do Estado

Artigo 2º - A Casa Civil passa a integrar o Gabinete do Governador.

Artigo 3º - Fica extinta a Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos, do Gabinete do Governador, observadas as disposições deste decreto.

Artigo 4º - Ficam criadas:

I – na Secretaria de Governo, integrando a estrutura básica da Pasta:

a) a Subsecretaria de Parcerias e Inovação;

b) a Subsecretaria de Tecnologia e Serviços ao Cidadão;

(*) Revogado pelo Decreto nº 62.296, de 6 de dezembro de 2016 Legislação do Estado

II - na Secretaria de Planejamento e Gestão, integrando a estrutura básica da Pasta:

a) a Subsecretaria de Planejamento;

b) a Subsecretaria de Gestão.

Artigo 5º - Ficam transferidos, com seus bens móveis, equipamentos, cargos, funções-atividades, empregos públicos, direitos, obrigações e acervo:

I – para a Casa Civil, da Secretaria de Planejamento e Gestão, a Unidade de Articulação com Municípios, prevista no Decreto nº 49.568, de 26 de abril de 2005 Legislação do Estado;

II - para a Secretaria de Governo:

a) da Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos, previstos no Decreto nº 58.850, de 18 de janeiro de 2013 Legislação do Estado:

1. a Assessoria Técnica do Governo;

2. a Assessoria Jurídica do Governo;

3. o Grupo de Apoio a Órgãos Colegiados;

4. o Núcleo de Apoio Administrativo, da Unidade de Gestão Estratégica, que passa a integrar o Grupo de Apoio a Órgãos Colegiados;

b) da Casa Civil, reorganizada pelo Decreto nº 51.991, de 18 de julho de 2007 Legislação do Estado:

1. o Conselho de Orientação do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo;

2. o Comitê de Qualidade da Gestão Pública regido pelo Decreto nº 51.870, de 5 de junho de 2007 Legislação do Estado;

3. a Comissão Estadual de Acesso à Informação – CEAI, instituída pelo Decreto nº 60.144, de 11 de fevereiro de 2014 Legislação do Estado;

4. o Comitê Gestor do Sistema Informatizado Unificado de Gestão Arquivística de Documentos e Informações – SPdoc, instituído pelo Decreto nº 55.479, de 25 de fevereiro de 2010 Legislação do Estado;

5. o Comitê Gestor do Projeto “Melhorando o ambiente de negócios por meio da transparência no Estado de São Paulo”, instituído pelo Decreto nº 60.638, de 10 de julho de 2014 Legislação do Estado;

6. a Corregedoria Geral da Administração, reorganizada pelo Decreto nº 57.500, de 8 de novembro de 2011 Legislação do Estado;

7. com a denominação alterada para Subsecretaria de Ações Estratégicas, a Subsecretaria de Assessoramento para Ações de Governo, organizada pelo Decreto nº 59.867, de 2 de dezembro de 2013 Legislação do Estado;

8. a Unidade do Arquivo Público do Estado, reorganizada pelo Decreto nº 54.276, de 27 de abril de 2009 Legislação do Estado;

9. o Serviço de Informações ao Cidadão – SIC e a Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso – CADA, de que trata o Decreto nº 58.052, de 16 de maio de 2012, Legislação do Estado;

10. o Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC;

11. a Ouvidoria;

12. a Comissão de Ética;

13. o Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas;

14. a Curadoria do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo;

15. o Departamento de Recursos Humanos;

16. o Departamento de Administração;

17. o Departamento de Infraestrutura;

18. o Departamento de Gestão da Documentação Técnica e Administrativa;

19. como órgão vinculado, o Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo – FUSSESP;

c) da Secretaria de Planejamento e Gestão:

1. o Conselho do Patrimônio Imobiliário, regido pelo Decreto nº 53.712, de 21 de novembro de 2008 Legislação do Estado;

2. a Unidade de Parcerias Público-Privadas (PPP), prevista no Decreto nº 49.568, de 26 de abril de 2005 Legislação do Estado;

d) da Secretaria de Gestão Pública, organizada pelo Decreto nº 51.463, de 1º de janeiro de 2007 Legislação do Estado:

1. o Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação – COETIC, organizado pelo Decreto nº 52.178, de 20 de setembro de 2007 Legislação do Estado;

2. a Comissão de Centralização das Informações dos Serviços Públicos do Estado de São Paulo, de que trata o Decreto nº 52.197, de 26 de setembro de 2007 Legislação do Estado;

3. integrando a estrutura da Subsecretaria de Tecnologia e Serviços ao Cidadão, a Unidade de Tecnologia da Informação e Comunicação, criada e organizada pelo Decreto nº 51.766, de 19 de abril de 2007 Legislação do Estado;

e) a Comissão de Acompanhamento dos Contratos de Parcerias Público-Privadas, instituída pelo Decreto nº 52.152, de 11 de setembro de 2007 Legislação do Estado;

(*) Revogado pelo Decreto nº 62.540, de 11 de abril de 2017 Legislação do Estado

III– para a Secretaria de Planejamento e Gestão:

a) da Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos, prevista no Decreto nº 58.850, de 18 de janeiro de 2013 Legislação do Estado, a Unidade de Assessoramento em Assuntos de Política Salarial das Entidades Descentralizadas;

b) da Secretaria de Gestão Pública:

1. a Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde – CAAS, de que trata o Decreto nº 52.724, de 15 de fevereiro de 2008 Legislação do Estado;

2. a Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas – CEPP, criada pelo Decreto nº 55.384, de 1º de fevereiro de 2010 Legislação do Estado;

3. a Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral – CPRTI, de que trata o Decreto nº 56.245, de 30 de setembro de 2010 Legislação do Estado;

4. a Comissão Especial da Revolução Constitucionalista de 1932;

(*) Revogado pelo Decreto nº 62.599, de 29 de maio de 2017 Legislação do Estado

5. a Unidade Central de Recursos Humanos, inclusive com o Departamento de Perícias Médicas do Estado – DPME de que trata o Decreto nº 52.724, de 15 de fevereiro de 2008 Legislação do Estado;

6. a Unidade de Desenvolvimento e Melhoria das Organizações.

Parágrafo único - Os Titulares das Secretarias de Estado abrangidas por este artigo providenciarão a publicação, mediante resoluções específicas, quando for o caso conjuntas, de relações nominais dos cargos, funções-atividades e empregos públicos transferidos, com indicação de seus ocupantes ou motivo de vacância.

Artigo 6º - A vinculação das entidades adiante indicadas fica transferida na seguinte conformidade:

I – para a Secretaria de Governo:

a) a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transportes do Estado de São Paulo – ARTESP;

b) a Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP;

(*) Revogado pelo Decreto nº 63.384, de 9 de maio de 2018 Legislação do Estado

c) a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP;

d) a Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S.A. - EMPLASA;

(*) Revogado pelo Decreto nº 61.228, de 17 de abril de 2015 Legislação do Estado

e) a Imprensa Oficial do Estado S.A. – IMESP;

(*) Revogado pelo Decreto nº 63.817, de 14 de novembro de 2018 Legislação do Estado

II - para a Secretaria de Planejamento e Gestão:

a) a Fundação do Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP;

b) o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE.

Artigo 7º – Ficam transferidos, ainda:

I – para a Secretaria de Governo:

a) a coordenação e o gerenciamento do “POUPATEMPO – Centrais de Atendimento ao Cidadão” – Programa do Governo do Estado de São Paulo, instituído pela Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998;

b) a coordenação, o acompanhamento e o controle:

1. das matérias relacionadas com o ambiente Internet do Governo do Estado, instituído pelo Decreto nº 42.907, de 4 de março de 1998;

2. do Programa Acessa São Paulo, reestruturado pelo Decreto nº 52.897, de 11 de abril de 2008 Legislação do Estado;

c) as providências afetas à Secretaria de Gestão Pública em relação:

1. ao Sistema Informatizado da Rede de Ouvidorias do Estado de São Paulo, instituído e organizado pelo Decreto nº 50.656, de 30 de março de 2006 Legislação do Estado;

2. ao envio dos relatórios semestrais das Ouvidorias, regulamentado pelo decreto a que se refere o item 1 desta alínea;

II - para a Secretaria de Planejamento e Gestão:

a) o desenvolvimento e o gerenciamento do Sistema Integrado de Convênios do Estado de São Paulo, instituído pelo Decreto nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007 Legislação do Estado;

b) o gerenciamento do Portal de Convênios do Governo do Estado de São Paulo, a que se refere o Decreto nº 57.501, de 8 de novembro de 2011 Legislação do Estado;

(*) Revogado pelo Decreto nº 62.599, de 29 de maio de 2017 Legislação do Estado

c) o Serviço de Apoio à Bonificação por Resultados, criado pelo Decreto nº 56.125, de 23 de agosto de 2010 Legislação do Estado;

d) o gerenciamento e a orientação do uso do portal Governo Aberto SP, instituído pelo Decreto nº 55.559, de 12 de março de 2010 Legislação do Estado;

(*) Revogado pelo Decreto nº 62.599, de 29 de maio de 2017 Legislação do Estado

e) a coordenação:

1. do Programa Estadual de Contratações Públicas Sustentáveis, instituído pelo Decreto nº 53.336, de 20 de agosto de 2008 Legislação do Estado;

2. do Programa de Tecnologia para a Rede de Escolas de Governo – TEC-REG, instituído pelo Decreto nº 54.849, de 1º de outubro de 2009 Legislação do Estado;

f) em relação ao Programa de Estágios em órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Indireta e Fundacional, instituído pelo Decreto nº 52.756, de 27 de fevereiro de 2008 Legislação do Estado:

1. a coordenação, o acompanhamento, a orientação, a execução e a avaliação, em nível central, do Programa, no âmbito da Administração Direta e Autárquica;

2. a articulação com as fundações e empresas;

g) em relação a passagens aéreas, em conformidade com o disposto no Decreto nº 53.546, de 13 de outubro de 2008 Legislação do Estado:

1. a fixação de políticas de gestão das passagens aéreas no âmbito da Administração Direta;

2. a coordenação do Sistema de Acompanhamento e Avaliação de Aquisição de Passagens Aéreas das Secretarias de Estado, das Autarquias e das Fundações;

h) o gerenciamento, por meio da Unidade Central de Recursos Humanos, do processo de certificação ocupacional, instituído pelo Decreto nº 53.254, de 21 de julho de 2008 Legislação do Estado.

Artigo 8º - Ficam extintas as seguintes unidades da Secretaria de Gestão Pública:

I - a Assessoria Técnica;

II - o Grupo Setorial de Tecnologia da Informação – GSTIC;

III - a Ouvidoria;

IV - a Comissão de Ética;

V - o Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas;

VI - a Consultoria Jurídica;

VII - o Departamento de Recursos Humanos;

VIII - o Departamento de Administração;

IX - o Centro de Gestão da Documentação Técnica e Administrativa.

§ 1º – Os bens móveis, equipamentos, cargos, funções-atividades, empregos públicos, direitos, obrigações e acervo das unidades extintas por este artigo ficam transferidos para a Secretaria de Planejamento e Gestão.

§ 2º - O Titular da Secretaria de Planejamento e Gestão providenciará a publicação, mediante resolução, de relação nominal dos cargos, funções-atividades e empregos públicos transferidos, com indicação de seus ocupantes ou motivo de vacância.

Artigo 9º – O Departamento de Controle e Avaliação, do Gabinete do Secretário da Fazenda, exercerá suas atribuições de forma integrada com a Corregedoria Geral da Administração, da Secretaria de Governo.

Artigo 10 – Os assuntos relativos à política de suprimentos deverão ser tratados em conjunto pelas Secretarias de Governo, de Planejamento e Gestão e da Fazenda.

Artigo 11 – A redução estimada da despesa com funções de comando decorrente das extinções previstas no artigo 8º deste decreto poderá vir a ser considerada para a edição de decretos de organização ou de reorganização, desde que:

I – a proposta tramite no mesmo processo que tratou da matéria objeto deste decreto;

II – o decreto correspondente seja editado no presente exercício.

Artigo 12 – As Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda providenciarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste decreto.

Artigo 13 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 1º de janeiro de 2015

GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 01/01/2015
Atualizado em: 14/03/2019 16:54

61.035.doc 61.035.doc Clique com o botão direito do mouse na imagem ao lado e selecione a opção 'Salvar destino como...'