GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 57.501, de 8 de novembro de 2011

Institui o Cadastro Estadual de Entidades - CEE, no âmbito do Sistema Integrado de Convênios do Estado de São Paulo, e cria o Certificado de Regularidade Cadastral de Entidades - CRCE, sob a responsabilidade da Corregedoria Geral da Administração


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a crescente participação de entidades da sociedade civil na execução de serviços públicos, nas diversas modalidades de parceria previstas na legislação;

Considerando que os órgãos de controle interno, difuso e centralizado, necessitam aprimorar constantemente seus instrumentos, em consonância com o desenvolvimento da gestão pública;

Considerando as recomendações do Tribunal de Contas do Estado, no sentido da intensificação do controle sobre metas pactuadas com organizações não governamentais e da indicação de todas as entidades autorizadas a receber transferências financeiras do Estado; e

Considerando a necessidade de haver um cadastro único de entidades sem finalidade lucrativa interessadas em firmar parcerias com o Estado, sob a responsabilidade de um órgão central com competência para validar as condições básicas essenciais de habilitação,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído o Cadastro Estadual de Entidades - CEE, sob a responsabilidade da Corregedoria Geral da Administração, como módulo específico no âmbito do Sistema Integrado de Convênios do Estado de São Paulo, a que se refere o Decreto nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007 Legislação do Estado.

§ 1º - O CEE destina-se ao cadastramento prévio de entidades da sociedade civil, de que trata o artigo 3º deste decreto, para fins de celebração de convênios e outras formas de avenças com os órgãos da administração direta e indireta do Estado.

§ 2º - O cadastramento de entidades compreende a coleta de informações e documentação básica, vistoria prévia, análise, aprovação e atribuição de número único de certificação cadastral.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.850, de 15 de junho de 2022 (art.65) Legislação do Estado:

“§ 2° - O cadastramento de entidades compreende a coleta de informações e documentação básica, análise, aprovação e atribuição de número único de certificação cadastral. (NR)

Artigo 2º - Fica criado o Certificado de Regularidade Cadastral de Entidade - CRCE, expedido pela Corregedoria Geral da Administração às entidades cadastradas consideradas habilitadas à celebração de convênios e outras formas de avenças com órgãos estaduais.

§ 1º - Somente poderá firmar convênios e outras formas de avenças com órgãos estaduais a entidade cujo cadastro tenha sido aprovado, com a correspondente expedição do número do CRCE.

§ 2º - As entidades beneficentes de assistência social que pretendam firmar convênio ou outra forma de avença com órgãos estaduais, além de possuírem o CRCE, deverão atender às normas específicas de certificação das entidades beneficentes de assistência social, disciplinadas na Lei federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e correlata regulamentação.

§ 3º - Cada órgão estadual convenente, no âmbito da sua área de atuação, é o responsável pela verificação e validação da condição especificada no § 2º deste artigo.

(*) Revogado pelo Decreto nº 62.519, de 16 de março de 2017 Legislação do Estado

§ 4º - O Certificado de Regularidade Cadastral de Entidade terá validade de 5 (cinco) anos.

§ 5º - O CRCE será suspenso ou cancelado caso constatado o descumprimento de quaisquer requisitos exigidos para a sua obtenção ou comprovada irregularidade em suas atividades.

Artigo 3º - Consideram-se entidades da sociedade civil, para fins do disposto neste decreto, as pessoas jurídicas de direito privado, constituídas na forma de associação e fundação, conforme o disposto, respectivamente, nos artigos 53 e 62 da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro), inclusive as Organizações Sociais - OS e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, nos termos da legislação vigente.

Artigo 4º - O Departamento de Controle e Avaliação - DCA, da Secretaria da Fazenda, prestará apoio à Corregedoria Geral da Administração nos trabalhos necessários à aprovação do cadastro e consequente emissão do CRCE, realizando vistorias prévias nas entidades, no que se refere à análise institucional e documental, dentre outras providências administrativas que possam ser requeridas, nos termos deste decreto.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.850, de 15 de junho de 2022 (art.65) Legislação do Estado:

Artigo 4º - A Controladoria Geral do Estado, em consequência da emissão do CRCE, fiscalizará as entidades da sociedade civil cadastradas e consideradas habilitadas à celebração de convênios e outras formas de avenças com outros órgãos da Administração Pública direta e indireta, bem como os ajustes com elas firmadas. (NR)

Artigo 5º - A partir de 15 de janeiro de 2012 o módulo de Cadastro Estadual de Entidades estará disponível no Portal de Convênios do Governo do Estado de São Paulo, no sítio eletrônico www.convenios.sp.gov.br, gerido pela Secretaria de Gestão Pública.

Parágrafo único - A partir da data referida no "caput" deste artigo as entidades poderão efetuar o cadastro no CEE, com vistas à obtenção do CRCE.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.367, de 23 de abril de 2018 (art.9º) Legislação do Estado:

Artigo 5º - O módulo de Cadastro Estadual de Entidades está disponível no Portal de Convênios do Governo do Estado de São Paulo, no sítio eletrônico www.convenios.sp.gov.br, gerido pela Secretaria de Planejamento e Gestão." (NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.063, de 1º de janeiro de 2019 (art.63) Legislação do Estado:

“Artigo 5º - O módulo de Cadastro Estadual de Entidades está disponível no Portal de Convênios do Governo do Estado de São Paulo, no sítio eletrônico www.convenios.sp.gov.br, gerido pela Secretaria de Desenvolvimento Regional." (NR)

Artigo 6º - A partir de 15 de junho de 2012 fica vedada a celebração de novos convênios e outras formas de avenças, bem como de termos aditivos a acordos em execução, entre os órgãos da administração direta e indireta do Estado e as entidades que não possuam o CRCE.

Artigo 7º - A Corregedoria Geral da Administração fiscalizará o cumprimento das normas estabelecidas neste decreto e tomará as medidas necessárias à sua fiel execução.

Artigo 8º - A Secretaria de Gestão Pública, no âmbito de suas atribuições e competências, colaborará com a Corregedoria Geral da Administração e com os órgãos da administração direta e indireta do Estado e adotará as medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.367, de 23 de abril de 2018 (art.9º) Legislação do Estado:

Artigo 8º - A Secretaria de Planejamento e Gestão, no âmbito de suas atribuições e competências, colaborará com a Corregedoria Geral da Administração e com os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado e adotará as medidas necessárias ao cumprimento deste decreto. (NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.063, de 1º de janeiro de 2019 (art.63) Legislação do Estado:

“Artigo 8º - A Secretaria de Desenvolvimento Regional, no âmbito de suas atribuições e competências, colaborará com a Corregedoria Geral da Administração e com os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado e adotará as medidas necessárias ao cumprimento deste decreto.” (NR)

Artigo 9º - A regularidade cadastral das entidades, atestada pelo certificado de que trata este decreto, não dispensa a consulta prévia e obrigatória, pelos órgãos da administração direta e indireta do Estado, ao Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados - CADIN ESTADUAL, quando da celebração de convênios ou outras formas de avenças, bem como no momento dos repasses financeiros, nos termos da Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008 Legislação do Estado.

Parágrafo único - O CRCE não constitui documento de apresentação obrigatória em certames licitatórios.

Artigo 10 - A Secretaria de Desenvolvimento Social, no âmbito de suas atribuições e competências, adotará as medidas necessárias à integração das informações do Cadastro Estadual de Entidades - CEE com o Sistema Pró-Social.

Artigo 11 - As disposições deste decreto poderão ser complementadas por meio de Resolução do Secretário-Chefe da Casa Civil.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.367, de 23 de abril de 2018 (art.9º) Legislação do Estado:

"Artigo 11 - As disposições deste decreto poderão ser complementadas por meio de resolução do Secretário de Governo." (NR)

Artigo 12 - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Casa Civil, suplementadas se necessário, na forma prevista no § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 13 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 56.393, de 11 de novembro de 2010 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de novembro de 2011

GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 09/11/2011
Atualizado em: 22/06/2022 16:56

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