GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 57.500, de 8 de novembro de 2011

Reorganiza a Corregedoria Geral da Administração, institui o Sistema Estadual de Controladoria e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que a Administração Pública rege-se pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil;

Considerando que o controle dos atos da Administração Pública, imperativo da boa governança, é imprescindível à democracia, constituindo-se em um direito do cidadão;

Considerando a necessidade de constante aprimoramento das técnicas e atividades fiscalizadoras e avaliadoras, visando à efetividade dos mecanismos existentes, ao aperfeiçoamento institucional e à crescente melhoria dos serviços públicos; e

Considerando o disposto no artigo 35 da Constituição do Estado de São Paulo, que determina aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manter, de forma integrada, sistema de controle interno,

Decreta:

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Artigo 1º - A Corregedoria Geral da Administração, integrante da estrutura básica da Casa Civil e vinculada ao Governador do Estado, fica reorganizada nos termos deste decreto, em consonância com o disposto no artigo 32 da Constituição do Estado.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.175, de 18 de março de 2015 (art.31) Legislação do Estado :

“Artigo 1º - A Corregedoria Geral da Administração, integrante da estrutura básica da Secretaria de Governo e vinculada ao Governador do Estado, fica reorganizada nos termos deste decreto, em consonância com o disposto no artigo 32 da Constituição do Estado.”; (NR)

Artigo 2º - À Corregedoria Geral da Administração, com a finalidade de preservar e promover os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e publicidade dos atos de gestão, bem como da probidade dos agentes públicos, cabe:

I - realizar correições nos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional;

II - inspecionar, para fins de correição, as contas de qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou de direito privado, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos, ou pelos quais os órgãos e entidades a que se refere o inciso I deste artigo respondam, ou que, em nome destes, assuma obrigações de natureza pecuniária;

III - coordenar o Sistema Estadual de Controladoria.

Artigo 3º - O trabalho desenvolvido pela Corregedoria Geral da Administração não prejudica o controle interno realizado de modo difuso por toda a Administração Pública, não excluindo sua atuação os serviços de correição ou correlatos já existentes, de forma permanente ou eventual, nos diversos órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional.

SEÇÃO II

Da Estrutura e dos Níveis Hierárquicos

Artigo 4º - A Corregedoria Geral da Administração é integrada por:

I - Presidente;

II - Gabinete do Presidente;

III - 10 (dez) Grupos Correcionais (de I a X);

IV - 5 (cinco) Centros de Assistência Técnica (de I a V);

V - 6 (seis) Centros de Análise de Informações e Sistemas (de I a VI);

VI - Centro Administrativo;

VII - Assistência Policial Civil;

VIII - Assessoria Policial Militar;

IX - Ouvidoria Geral;

(*) Revogado pelo Decreto nº 61.175, de 18 de março de 2015 Legislação do Estado

X - Auditoria Geral

XI - Comissão Geral de Ética;

XII - Conselho de Transparência da Administração Pública.

(*) Revogado pelo Decreto nº 61.175, de 18 de março de 2015

§ 1º - A Corregedoria Geral da Administração conta, ainda, com Corregedorias Setoriais, que não se caracterizam como unidades administrativas.

§ 2º - A Assistência Policial Civil é unidade da Polícia Civil do Estado de São Paulo, subordinando-se-lhe hierárquica, administrativa e funcionalmente.

§ 3º - A Assessoria Policial Militar é unidade da Polícia Militar do Estado de São Paulo, subordinando-se-lhe hierárquica, administrativa e funcionalmente.

Artigo 5º - As unidades da Corregedoria Geral da Administração, a seguir relacionadas, têm os seguintes níveis hierárquicos:

I - de Departamento Técnico, os Grupos Correcionais;

II - de Divisão Técnica, os Centros de Assistência Técnica;

III - de Divisão:

a) os Centros de Análise de Informações e Sistemas;

b) Centro Administrativo.

SEÇÃO III

Das Atribuições

Artigo 6º - A Corregedoria Geral da Administração tem, por meio dos Grupos Correcionais, dos Centros de Assistência Técnica e dos Centros de Análise de Informações e Sistemas, além de outras que lhe forem conferidas pelo Chefe do Poder Executivo, as seguintes atribuições:

I - verificar:

a) a regularidade das atividades desenvolvidas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional e dos atos praticados por agentes públicos;

b) o cumprimento das obrigações prescritas pelos regimes e jornadas de trabalho;

II - acompanhar e examinar os trabalhos realizados por outros órgãos que desempenham atividades de controle interno do Poder Executivo, requisitando, quando necessário, seus relatórios;

III - apurar a conduta funcional de agentes públicos, propondo sua responsabilização, quando for o caso;

IV - propor medidas com o escopo de:

a) padronizar procedimentos;

b) sanear irregularidades técnicas e administrativas e, quando necessário, impor responsabilidades;

V - acompanhar a execução:

a) das contratações e terceirizações, viabilizando e divulgando informações sobre o assunto, objetivando seu uso como instrumento de gestão;

b) dos contratos de gestão e convênios;

VI - desenvolver atividades preventivas de inspeção e correição de potenciais desvios, com técnicas de inteligência, visando ao combate de irregularidades administrativas ou práticas lesivas ao patrimônio público;

VII - propor medidas e coordenar projetos visando à integração de sistemas de informações, no âmbito da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional, para fins de controle;

VIII - atuar para solucionar conflitos decorrentes da gestão de contratos, quando solicitado por Secretários de Estado, pelo Procurador Geral do Estado ou por dirigentes de entidades da Administração Pública Indireta e Fundacional;

IX - receber, analisar e publicar as declarações de bens das autoridades e dos dirigentes abrangidos pelo artigo 3º, incisos II a IV, do Decreto nº 41.865, de 16 de junho de 1997, alterado pelo Decreto nº 54.264, de 23 de abril de 2009 Legislação do Estado;

X - receber e analisar informações de ouvidoria, auditoria e controle interno, promover interação institucional e adotar demais medidas necessárias à coordenação do Sistema Estadual de Controladoria;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.175, de 18 de março de 2015 (art.31) Legislação do Estado :

“X – receber e analisar informações de auditoria e controle interno, promover interação institucional e adotar demais medidas necessárias à coordenação do Sistema Estadual de Controladoria;”; (NR)

XI - organizar e administrar na internet o Portal da Transparência Estadual, no sítio eletrônico www.transparencia.sp.gov.br, que disponibilizará dados relevantes da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional para fins de controle social;

(*) Revogado pelo Decreto nº 61.175, de 18 de março de 2015

XII - realizar:

a) inspeções preventivas em obras civis, a fim de evitar possíveis irregularidades por pagamentos indevidos em medições e na execução dos contratos celebrados no âmbito da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional;

b) vistorias e avaliações de entidades que recebam recursos públicos estaduais;

XIII - incentivar e apoiar a realização de cursos de capacitação, qualificação e formação de agentes públicos e a produção de material informativo e de orientação nas áreas de gestão e controle;

XIV - receber e analisar as autorizações de pagamentos, a título indenizatório, de despesas sem cobertura contratual ou decorrentes de contrato posteriormente declarado inválido, nos termos do Decreto nº 40.177, de 7 de julho de 1995, alterado pelo Decreto nº 53.334, de 19 de agosto de 2008 Legislação do Estado;

XV - fiscalizar:

a) a concessão de diárias a agentes públicos, para cumprimento do disposto no Decreto nº 48.292, de 2 de dezembro de 2003 Legislação do Estado, alterado pelo Decreto nº 48.580, de 1º de abril de 2004 Legislação do Estado, e pelo Decreto nº 49.878, de 11 de agosto de 2005 Legislação do Estado;

b) o reajuste de preços dos contratos de serviços celebrados por órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional, com vista à observância ao Decreto nº 48.326, de 12 de dezembro de 2003 Legislação do Estado;

c) o cumprimento:

1. do Decreto nº 48.999, de 29 de setembro de 2004 Legislação do Estado, que trata da inserção, em sistema eletrônico de registro, das sanções administrativas aplicadas a empresas contratadas;

2. da política de gestão das passagens aéreas, tratada no Decreto nº 53.546, de 13 de outubro de 2008 Legislação do Estado;

3. da legislação relativa à dispensa e à inexigibilidade de licitação;

4. do Decreto nº 56.565, de 22 de dezembro de 2010 Legislação do Estado, que trata das regras a serem observadas para a aprovação de projetos básicos de obras e serviços de engenharia e arquitetura;

d) a obrigatoriedade:

1. do uso da modalidade licitatória de pregão para aquisição de bens e serviços comuns, conforme o Decreto nº 51.469, de 2 de janeiro de 2007 Legislação do Estado;

2. da inversão de fases prevista no artigo 40 da Lei n° 6.544, de 22 de novembro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 13.121, de 7 de julho de 2008 Legislação do Estado, regulamentada pelo Decreto nº 54.010, de 12 de fevereiro de 2009 Legislação do Estado, nas licitações realizadas nas modalidades concorrência, tomada de preços ou convite;

e) o Programa de Inserção de Jovens Egressos e Jovens em Cumprimento de Medida Socioeducativa no Mercado de Trabalho - PROGRAMA, bem como o Programa de Inserção de Egressos do Sistema Penitenciário no Mercado de Trabalho - PRÓ-EGRESSO, instituídos, respectivamente, pelo Decreto nº 55.125, de 7 de dezembro de 2009 Legislação do Estado, e pelo Decreto nº 55.126, de 7 de dezembro de 2009 Legislação do Estado, alterado pelo Decreto nº 56.290, de 15 de outubro de 2010 Legislação do Estado;

XVI - acompanhar a participação, em licitações, de cooperativas, para cumprimento do disposto no Decreto nº 55.938, de 21 de junho de 2010 Legislação do Estado, alterado pelo Decreto nº 57.159, de 21 de julho de 2011 Legislação do Estado;

XVII - outras que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto no artigo 2º deste decreto e à garantia dos preceitos estabelecidos no artigo 32 da Constituição do Estado.

Artigo 7º - O Gabinete do Presidente tem as seguintes atribuições:

I - assistir o Presidente no desempenho de suas atribuições;

II - examinar e preparar o expediente a ser encaminhado ao Presidente;

III - analisar, distribuir e acompanhar os trabalhos determinados pelo Presidente;

IV - coordenar os trabalhos das unidades previstas nos incisos III a X do artigo 4º deste decreto;

V - desempenhar outras atividades determinadas pelo Presidente.

Artigo 8º - O Centro Administrativo tem as seguintes atribuições:

I - receber, expedir e registrar documentos, bem como autuar e protocolar processos da Corregedoria;

II - manter e atualizar:

a) controle interno de papéis e processos;

b) informações e dados gerenciais dos trabalhos da Corregedoria;

III - prover apoio administrativo ao Presidente, ao seu Gabinete e às unidades previstas nos incisos III a XII do artigo 4º deste decreto;

IV - viabilizar o cumprimento do cronograma de inspeções e correições;

V - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no parágrafo único do artigo 22 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 Legislação do Estado;

VI - desempenhar outras atividades determinadas pelo Presidente.

SEÇÃO IV

Das Competências

Artigo 9º - O Presidente da Corregedoria Geral da Administração, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:

I - disciplinar, mediante portaria, o funcionamento ordinário da Corregedoria;

II - assessorar o Secretário-Chefe da Casa Civil, bem como coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas, conforme previsto no artigo 87, inciso I, do Decreto nº 51.991, de 18 de julho de 2007 Legislação do Estado;

III - cumprir e fazer cumprir as normas e transmitir as estratégias a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos, além das demais previstas no artigo 110, incisos I e III, do Decreto nº 51.991, de 18 de julho de 2007;

(*) Revogado pelo Decreto nº 61.036, de 1º de janeiro de 2015 Legislação do Estado

IV - adotar os atos de gestão de pessoal, consoante os artigos 31 e 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

V - a prevista no artigo 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, de exercer, também, em relação ao pessoal diretamente subordinado e sempre que a estrutura organizacional assim exigir, as competências conferidas às autoridades de menor nível hierárquico.

Artigo 10 - Os Diretores dos Grupos Correcionais, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:

I - coordenar, orientar, acompanhar e baixar normas de funcionamento das atividades das unidades subordinadas, conforme previsto no artigo 87, inciso I, alíneas "c" e "d", do Decreto nº 51.991, de 18 de julho de 2007;

(*) Revogado pelo Decreto nº 61.036, de 1º de janeiro de 2015 Legislação do Estado

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 31 e 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.

Artigo 11 - Os Diretores dos Centros, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:

I - as previstas no artigo 95 do Decreto nº 51.991, de 18 de julho de 2007, cabendo orientar e acompanhar o andamento das unidades subordinadas;

(*) Revogado pelo Decreto nº 61.036, de 1º de janeiro de 2015 Legislação do Estado

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 34 e 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

III - as previstas no inciso III do artigo 9º deste decreto.

(*) Revogado pelo Decreto nº 61.036, de 1º de janeiro de 2015 Legislação do Estado

Artigo 12 - As competências previstas nesta seção, quando comuns, serão exercidas de preferência pelos responsáveis de menor nível hierárquico.

SEÇÃO V

Do Funcionamento

Artigo 13 - O procedimento de correição será instaurado mediante portaria do Presidente da Corregedoria Geral da Administração, em atendimento a determinação do Governador do Estado ou a solicitação de Secretário de Estado ou do Procurador Geral do Estado ou, ainda, de ofício.

Artigo 14 - No exercício de suas funções, os Corregedores terão acesso livre e amplo a todos os órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional, devendo seus dirigentes e demais autoridades prestar-lhes toda a assistência de que necessitarem.

§ 1º - Os Corregedores deverão identificar-se, junto aos órgãos e entidades a que se refere o "caput" deste artigo, mediante a apresentação de carteira funcional especial.

§ 2º - Os dirigentes dos órgãos e entidades referidos no "caput" deste artigo tomarão as medidas necessárias para garantir aos Corregedores o acesso, regular e permanente, a todos os sistemas de informação e comunicação sob a coordenação de suas Pastas ou entidades, em especial os abaixo relacionados, sem prejuízo de outros cujo acesso for demandado pelo Presidente da Corregedoria Geral da Administração:

1. Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP;

2. Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de São Paulo - CADFOR;

3. Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - CADIN;

4. Cadastro de Obras e Ações do Governo - COAG;

5. Cadastro de Regularidade de Municípios;

6. Cadastro de Serviços Terceirizados - CADTERC;

7. Gestão Dinâmica de Administração Escolar - GDAE;

8. Gestão Unificada e Integrada de Recursos Humanos e de Folha de Pagamento - GUIARH;

9. Sistema de Acompanhamento de Investimentos - SAI;

10. Sistema de Acompanhamento de Pregão Presencial - SAPP;

11. Sistema de Acompanhamento de Projetos Estruturantes Prioritários - SIGA;

12. Sistema de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM;

13. Sistema de Alterações Orçamentárias - SAO;

14. Sistema de Consulta do Valor Adicionado - e-Dipam;

15. Sistema de Controle Interno Gerencial - CIGER;

16. Sistema de Gerência de Projetos - SGP;

17. Sistema de Gestão das Manifestações do Cidadão - SGMC;

18. Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado - SGPI;

19. Sistema de Informações das Entidades Descentralizadas - SIEDESC;

20. Sistema de Informações em Vigilância Sanitária - SIVISA;

21. Sistema de Informações Gerenciais da Execução Orçamentária - SIGEO;

22. Sistema de Monitoramento de Programas e Ações do Plano Plurianual - SIMPA;

23. Sistema Integrado de Informações Físico-Financeiras - SIAFÍSICO;

24. Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados - SATIM;

25. Sistema Integrado de Gestão de Frotas - SIGEF;

26. Sistema Orçamentário das Empresas - SOE;

27. Sistema Integrado de Convênios.

Artigo 15 - Para instrução dos procedimentos de correição, os Corregedores poderão:

I - requisitar:

a) documentos que julgarem necessários, ainda que conclusos ou arquivados, para serem examinados na sede da Corregedoria Geral da Administração, lavrando-se os respectivos termos de requisição e recebimento;

b) estudos, pareceres, perícias, exames ou trabalhos técnicos para suporte das correições;

II - acompanhar as apurações preliminares, sindicâncias ou processos administrativos disciplinares promovidos pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional;

III - ter acesso livre e amplo aos atos processuais de que trata o inciso II deste artigo e aos respectivos autos, bem como requisitar, quando necessário, as peças que os instruem;

IV - colher depoimentos e receber denúncias ou reclamações que possam revelar ou esclarecer irregularidades administrativas;

V - com autorização prévia e expressa do Presidente da Corregedoria, apreender documentos, arquivos e outros elementos necessários à complementação de prova em procedimento correcional;

VI - participar de apurações preliminares instauradas por portaria do Presidente da Corregedoria Geral da Administração.

Parágrafo único - As atribuições de que trata este artigo serão exercidas com observância do disposto no artigo 271 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

Artigo 16 - Os Corregedores deverão levar imediatamente ao conhecimento do Presidente da Corregedoria Geral da Administração, para adoção das medidas cabíveis, todas as irregularidades detectadas.

Artigo 17 - O Presidente da Corregedoria Geral da Administração poderá convocar agentes públicos para prestarem depoimentos e informações em procedimentos correcionais.

Artigo 18 - Os ofícios, as requisições de informações, os documentos e processos, bem como as convocações de agentes públicos, encaminhados pelo Presidente da Corregedoria Geral da Administração, devem ser atendidos no prazo de 10 (dez) dias a contar da data de recebimento, se outro não for fixado, sob pena de suspensão do pagamento de vencimentos, remuneração ou salário, na forma do artigo 262 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, sem prejuízo da apuração da respectiva responsabilidade funcional.

Artigo 19 - Os processos originários da Corregedoria Geral da Administração serão tratados de maneira preferencial em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional por onde tramitarem.

§ 1º - Os processos a que se refere o "caput" deste artigo deverão retornar à Corregedoria Geral da Administração devidamente instruídos e concluídos, no prazo fixado por seu Presidente, sob pena de responsabilidade funcional.

§ 2º - Na impossibilidade de cumprimento do prazo a que se refere o § 1º deste artigo, a autoridade competente deverá:

1. informar ao Presidente da Corregedoria Geral da Administração as diligências realizadas;

2. solicitar, mediante ofício fundamentado, prazo suplementar.

Artigo 20 - Os resultados dos trabalhos realizados pelos Corregedores constarão de relatórios circunstanciados, com proposta de adoção de medidas necessárias ao saneamento de irregularidades técnicas ou administrativas e à apuração de responsabilidade, quando for o caso.

Parágrafo único - Será responsabilizado o Corregedor que, em seus relatórios, faltar com a verdade ou omitir irregularidades detectadas nos serviços sob seu exame.

Artigo 21 - O Presidente da Corregedoria Geral da Administração, à vista dos relatórios apresentados pelos Corregedores, poderá encaminhar:

I - os procedimentos de correição às autoridades das unidades inspecionadas, para conhecimento e providências que se fizerem necessárias;

II - resumos dos resultados das correições efetuadas aos respectivos Secretários de Estado, ao Procurador Geral do Estado ou aos dirigentes de entidades da Administração Pública Indireta e Fundacional, com indicação:

a) das recomendações adotadas ou em andamento;

b) das propostas para apuração de responsabilidade pelas irregularidades verificadas;

III - propostas de instauração de procedimentos disciplinares punitivos aos Secretários de Estado e ao Procurador Geral do Estado;

IV - representações ou sugestões de providências aos órgãos de controle externo, a autoridades policiais e ao Ministério Público, acompanhadas, quando for o caso, de peças extraídas dos autos dos procedimentos de correição;

V - cópias do material probante produzido em procedimento de correição ao Ministério Público, para as providências cabíveis.

Parágrafo único - Os encaminhamentos de que trata este artigo serão efetuados, quando for o caso, por intermédio do Secretário-Chefe da Casa Civil.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.175, de 18 de março de 2015 (art.31) Legislação do Estado :

“Parágrafo único – Os encaminhamentos de que trata este artigo serão efetuados, quando for o caso, por intermédio do Secretário de Governo.”; (NR)

Artigo 22 - Ficando configurada, em procedimento instaurado no âmbito da Corregedoria Geral da Administração, irregularidade praticada por agente público e definida sua autoria, os autos de procedimento de correição deverão ser utilizados para subsidiar a instauração de processo administrativo ou de sindicância disciplinares, salvo mediante justificativa devidamente motivada da autoridade responsável, observado o disposto no artigo 271 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

Artigo 23 - No exercício de suas funções, a Corregedoria Geral da Administração contará, quando for o caso, com o apoio das Polícias Civil e Militar e da Superintendência da Polícia Técnico-Científica, da Secretaria da Segurança Pública, em especial da Divisão de Investigações sobre Crimes contra a Administração, do Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania - DPPC, criado pelo Decreto nº 54.359, de 20 de maio de 2009 Legislação do Estado.

Artigo 24 - A autoridade responsável por órgão ou entidade da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional, ao tomar conhecimento de atos de responsabilidade de subordinado mediato ou imediato, apontados em procedimentos de correição, determinará:

I - o pronto saneamento das irregularidades constatadas;

II - a instauração do procedimento disciplinar cabível, com vista à apuração de responsabilidade, observada a Consolidação das Leis do Trabalho no que se refere a empregados públicos.

SEÇÃO VI

Dos Corregedores

Artigo 25 - A Corregedoria Geral da Administração contará com, no mínimo, 30 (trinta) Corregedores, designados pelo Governador do Estado, mediante indicação do seu Presidente, dentre agentes públicos estaduais, com formação de nível superior e de ilibada reputação moral e funcional.

Artigo 26 - A função de Corregedor, da Corregedoria Geral da Administração, é exercida:

I - mediante retribuição com a gratificação prevista no artigo 18 da Lei Complementar nº 1080, de 17 de dezembro de 2008 Legislação do Estado;

II - sem prejuízo do vencimento, do salário ou da remuneração, bem como das demais vantagens pecuniárias, inclusive prêmios e bonificações, percebidos pelo agente público no órgão de origem, observado o disposto no artigo 37 da Lei Complementar nº 1080, de 17 de dezembro de 2008.

SEÇÃO VII

Da Requisição de Agentes Públicos

Artigo 27 - Sempre que necessário ao pleno exercício de suas atribuições, a Corregedoria Geral da Administração poderá contar, em caráter excepcional e transitório, com a colaboração de agentes públicos dos órgãos e entidades a que se refere o inciso I do artigo 2º deste decreto, requisitados, sem prejuízo de suas funções normais, por seu Presidente, para dar às equipes de Corregedores o aporte técnico relacionado com as respectivas áreas de atuação ou especialização.

Artigo 28 - A requisição, acompanhada de justificativa, será endereçada ao dirigente de órgão ou entidade a que se refere o artigo 27 deste decreto, devendo ser atendida no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar da data de seu recebimento.

Artigo 29 - Não poderão ser requisitados, para os fins do artigo 27 deste decreto, agentes públicos titulares de cargos em comissão ou ocupantes de funções ou empregos de confiança, quando de direção ou chefia.

Artigo 30 - O agente público requisitado para prestar serviços de apoio técnico à Corregedoria Geral da Administração não terá qualquer prejuízo em seu vencimento, salário ou remuneração, bem como nas vantagens pecuniárias, inclusive prêmios e bonificações, percebidos no órgão ou na entidade de origem.

SEÇÃO VIII

Das Corregedorias Setoriais

Artigo 31 - As Corregedorias Setoriais serão instaladas junto:

I - a Secretarias de Estado, mediante resolução conjunta do Secretário-Chefe da Casa Civil e do Titular da Pasta interessada, compreendendo sua Administração Direta, Indireta e Fundacional;

II - à Procuradoria Geral do Estado, mediante resolução conjunta do Secretário-Chefe da Casa Civil e do Procurador Geral do Estado.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.175, de 18 de março de 2015 (art.31) Legislação do Estado :

“Artigo 31 – As Corregedorias Setoriais serão instaladas junto:

I – a Secretarias de Estado, mediante resolução conjunta do Secretário de Governo e do Titular da Pasta interessada, compreendendo sua Administração Direta, Indireta e Fundacional;

II – à Procuradoria Geral do Estado, mediante resolução conjunta do Secretário de Governo e do Procurador Geral do Estado.”; (NR)

Artigo 32 - As Corregedorias Setoriais exercerão, em seus respectivos âmbitos de atuação, as atribuições previstas no artigo 6º deste decreto que forem conferidas a cada uma pelo Presidente da Corregedoria Geral da Administração, mediante portaria.

Artigo 33 - As Secretarias de Estado e a Procuradoria Geral do Estado, quando contarem com Corregedorias Setoriais instaladas, deverão prestar-lhes o apoio administrativo necessário para o adequado desenvolvimento dos respectivos trabalhos.

SEÇÃO IX

Da Ouvidoria Geral

Artigo 34 - A Ouvidoria Geral terá a finalidade de interagir com as Ouvidorias dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional, por meio da organização e análise do conjunto das manifestações recebidas e de indicadores do nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos, visando a orientar a atuação do Sistema Estadual de Controladoria.

Artigo 35 - Cabe à Ouvidoria Geral:

I - promover a proteção e a defesa do usuário do serviço público do Estado de São Paulo, nos termos da Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999;

II - sistematizar informações sobre a atuação dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional, com base nos dados das respectivas Ouvidorias, por meio de monitoramento e avaliação dos seus indicadores;

III - sugerir ações com vista à melhoria das Ouvidorias e do funcionamento do serviço público estadual, evitando a reincidência de manifestações pertinentes à ineficácia e à ineficiência;

IV - incentivar a divulgação, de forma ampla e transparente, das ações desenvolvidas pelas Ouvidorias dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional;

V - produzir estatísticas indicativas do nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos prestados, com base nas manifestações recebidas;

VI - contribuir com a disseminação das formas de participação no acompanhamento e fiscalização da prestação dos serviços públicos.

(*) Revogado pelo Decreto nº 61.175, de 18 de março de 2015

SEÇÃO X

Da Auditoria Geral

Artigo 36 - A Auditoria Geral terá por finalidade a interação com as atividades de auditoria realizadas por órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional, bem como a centralização das informações referentes ao resultado das atividades de auditoria, respeitado o disposto no Decreto-Lei Complementar nº 7, de 6 de novembro de 1969.

§ 1º - As atividades e competências do Departamento de Controle e Avaliação da Secretaria da Fazenda permanecem inalteradas, bem como as atribuições das demais auditorias específicas existentes nos órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional.

§ 2º - Todas as auditorias em funcionamento atuarão de modo a colaborar com as atividades do Sistema Estadual de Controladoria, enviando à Auditoria Geral o Plano de Trabalho Anual, no início de cada exercício, e relatórios trimestrais com a síntese das atividades efetuadas e respectivos resultados.

§ 3º - Os planos de trabalho e os relatórios consolidados do Departamento de Controle e Avaliação da Secretaria da Fazenda serão encaminhados à Corregedoria Geral da Administração pelo Gabinete do Secretário, após aprovação do Titular da Pasta.

SEÇÃO XI

Da Comissão Geral de Ética

Artigo 37 - A Comissão Geral de Ética terá por finalidade promover a ética pública e conhecer as consultas, denúncias e representações formuladas contra agente público por infringência a princípio ou norma ético-profissional, adotando as providências cabíveis, nos termos da Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999.

Parágrafo único - A Comissão deverá apresentar ao Presidente da Corregedoria Geral da Administração proposta de Código de Ética destinado a todos os agentes públicos integrantes de órgãos do Sistema Estadual de Controladoria.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 60.428, de 8 de maio de 2014 (art.3º-nova redação para artigo) Legislação do Estado :

“Artigo 37 - A Comissão Geral de Ética tem por finalidade promover a ética pública e conhecer das consultas, denúncias e representações formuladas contra agente público por infringência a princípio ou norma ético-profissional, adotando as providências cabíveis, nos termos da Lei n° 10.294, de 20 de abril de 1999, e do Código de Ética da Administração Pública.”. (NR)

Artigo 38 - São atribuições da Comissão Geral de Ética:

I - subsidiar o Governador, os Secretários de Estado e o Procurador Geral do Estado em questões que envolvam normas do Código de Ética;

II - encaminhar sugestões de aprimoramento do Código de Ética;

III - dirimir dúvidas a respeito da interpretação e de casos omissos do Código de Ética;

IV - dar ampla divulgação ao Código de Ética;

V - responder a consultas de autoridades em matéria regulada pelo Código de Ética.

Artigo 39 - Os membros da Comissão Geral de Ética serão designados pelo Governador do Estado, a partir de indicações feitas pelo Presidente da Corregedoria Geral da Administração e aprovadas pelo Secretário-Chefe da Casa Civil.

Parágrafo único - A participação na Comissão é considerada serviço público relevante não remunerado.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 60.428, de 8 de maio de 2014 (art.4º-acrescenta parágrafo 2º e renomeia parágrafo único) Legislação do Estado :

§ 1º - A participação na Comissão é considerada serviço público relevante não remunerado.

§ 2º - Os membros da Comissão serão designados para mandato de 3 (três) anos, admitida uma recondução por igual período.”.

SEÇÃO XII

Do Conselho de Transparência da Administração Pública

Artigo 40 - O Conselho de Transparência da Administração Pública, de natureza consultiva, terá a finalidade de propor à Corregedoria Geral da Administração diretrizes, metodologias, mecanismos e procedimentos voltados ao incremento da transparência institucional, em articulação com os órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional, com vista à prevenção da malversação dos recursos públicos, à eficiência da gestão e à garantia da moralidade administrativa.

Artigo 41 - O Conselho de Transparência da Administração Pública será composto dos seguintes membros:

I - 6 (seis) representantes do Poder Executivo, pertencentes aos seguintes órgãos:

a) Casa Civil;

b) Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;

c) Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional;

d) Secretaria da Fazenda;

e) Secretaria de Gestão Pública;

f) Procuradoria Geral do Estado;

II - mediante convite:

a) 3 (três) representantes de entidades não governamentais, estabelecidas há mais de 2 (dois) anos, que atuem nas áreas de transparência, controle social ou correlatas;

b) 3 (três) cidadãos residentes no Estado de São Paulo, maiores de 35 (trinta e cinco) anos, de reputação ilibada e notório conhecimento sobre a temática do Conselho.

§ 1º - Os membros previstos no inciso I serão indicados pelos respectivos titulares das Pastas e da Procuradoria Geral do Estado e designados pelo Governador do Estado.

§ 2º- Os membros previstos no inciso II serão indicados pelo Presidente da Corregedoria Geral da Administração, aprovados pelo Secretário-Chefe da Casa Civil e designados pelo Governador do Estado.

§ 3º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, mediante ofício do Presidente da Corregedoria Geral da Administração:

1. representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas, da Defensoria Pública e da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção São Paulo;

2. profissionais especialistas, representantes de outros órgãos ou entidades públicas, bem como de organizações da sociedade civil.

§ 4º - A participação no Conselho de Transparência da Administração Pública é considerada serviço público relevante não remunerado.

Artigo 42 - Os membros do Conselho de Transparência da Administração Pública terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.

SEÇÃO XIII

Do Portal da Transparência Estadual

Artigo 43 - O Portal da Transparência Estadual terá por finalidade a centralização e divulgação de dados relevantes referentes à transparência na gestão e ao controle social do Poder Executivo.

Parágrafo único - O Portal da Transparência será administrado pela Corregedoria Geral da Administração, devendo os órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional prestar todas as informações necessárias à sua alimentação e manutenção.

Artigo 44 - O Portal da Transparência Estadual, sem prejuízo de outras informações que possam ser agregadas e da continuidade de espaços virtuais já existentes, deverá conter as seguintes informações:

I - série histórica, abrangendo ao menos 3 (três) exercícios, das receitas do Estado, com consulta por órgão ou receita por natureza nos diversos níveis de desdobramento, bem como da previsão do ano vigente com as informações da realização mês a mês, observado o mesmo nível de consulta;

II - despesas liquidadas referentes a compras de bens de consumo e contratação de terceiros, consolidadas por órgão;

III - demonstrativo mensal das despesas com pagamento de diárias do exercício vigente;

IV - receitas realizadas por órgão, especificadas por fonte até o nível de alínea;

V - investimentos realizados por órgão e natureza, especificando bens de capital e obras;

VI - transferências de recursos públicos estaduais a Municípios, entidades, cidadãos ou por ação de governo;

VII - despesas liquidadas por órgão e programa de trabalho, detalhado por natureza de pessoal e encargos, outras despesas correntes e investimentos;

VIII - empresas e pessoas físicas proibidas de contratar com o Poder Público;

IX - relação de agentes públicos dos órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional;

X - tabela de remuneração mensal dos agentes públicos dos órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional;

XI - quadros demonstrativos da Lei de Responsabilidade Fiscal;

XII - manual de navegação, glossário, perguntas frequentes, denúncia eletrônica e "fale conosco" por e-mail, carta e telefone.

Artigo 45 - O Portal da Transparência Estadual deve ser de fácil acessibilidade, utilizando linguagem e recursos que propiciem compreensão, bem como a exportação dos dados para plataformas tecnológicas compatíveis.

Parágrafo único - A exportação dos dados deverá ser feita em conformidade com o estabelecido no Decreto nº 55.559, de 12 de março de 2010 Legislação do Estado, que dispõe sobre o livre acesso a dados e informações não sigilosos da Administração Pública.

(*) Revogado pelo Decreto nº 61.175, de 18 de março de 2015

(*) Revogado pelo Decreto nº 66.850, de 15 de junho de 2022 Legislação do Estado

SEÇÃO XIV

Do Sistema Estadual de Controladoria

Artigo 46 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida mediante sistema de controle interno do Poder Executivo, nos termos deste decreto, sem prejuízo do sistema de controle externo.

Artigo 47 - Fica instituído o Sistema Estadual de Controladoria, com a finalidade de:

I - promover os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência, apoiando o controle externo no exercício de sua missão institucional;

II - avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no plano plurianual;

III - fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo, inclusive ações descentralizadas realizadas à conta de recursos oriundos do orçamento do Estado, quanto ao nível de execução das metas e objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento;

IV - estimular a verificação da conveniência e oportunidade das medidas e decisões no atendimento do interesse público, tendo como parâmetros a eficiência, a produtividade e a efetividade dos serviços prestados;

V - colaborar para que as atividades da Administração Pública se desenvolvam dentro do equilíbrio de custo-benefício;

VI - estimular o controle preventivo por meio de orientações, pareceres, diretrizes, normas de serviço e outras práticas que proporcionem a gestão eficiente, eficaz e efetiva;

VII - incentivar estudos, pesquisas e atividades de capacitação dos agentes públicos do Estado, visando ao aperfeiçoamento dos instrumentos de controle.

Parágrafo único - As funções previstas neste artigo:

1. são cumulativas àquelas previstas nas normas que regem os órgãos integrantes do Sistema Estadual de Controladoria;

2. observarão o disposto no Decreto-Lei Complementar nº 7, de 6 de novembro de 1969.

Artigo 48 - O Sistema Estadual de Controladoria será exercido pelos seguintes órgãos:

I - Casa Civil, pela Corregedoria Geral da Administração, como órgão central;

II - Secretaria da Fazenda, em especial por meio do Departamento de Controle e Avaliação;

III - Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, em especial pela Coordenadoria de Planejamento e Avaliação e pela Coordenadoria de Orçamento;

IV - Secretaria de Gestão Pública;

V - Procuradoria Geral do Estado.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.175, de 18 de março de 2015 (art.31) Legislação do Estado :

“Artigo 48 – O Sistema Estadual de Controladoria será exercido pelos seguintes órgãos:

I – Secretaria de Governo, por meio da Corregedoria Geral da Administração, como órgão central;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.850, de 15 de junho de 2022 (art.65) Legislação do Estado:

I - Controladoria Geral do Estado; (NR)

II – Secretaria da Fazenda, em especial por meio do Departamento de Controle e Avaliação;

III – Secretaria de Planejamento e Gestão;

IV – Procuradoria Geral do Estado.”; (NR)

Artigo 49 - O Sistema Estadual de Controladoria tem as seguintes atribuições:

I - sistematizar e analisar as informações relativas às atividades de auditoria e fiscalização exercidas pelos órgãos competentes nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal, de captação e controle de recursos externos e nos demais sistemas administrativos e operacionais, segundo os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência e economicidade;

II - avaliar o cumprimento e a efetividade dos programas de governo;

III - acompanhar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional, em apoio ao exercício do controle externo do Poder Legislativo, previsto no artigo 32 da Constituição do Estado;

IV - propor medidas a serem adotadas de forma padronizada a respeito da aplicação das normas que dispõem sobre o regime disciplinar e funcional dos servidores públicos;

V - contribuir ao aperfeiçoamento de normas e procedimentos de correição, auditoria e ouvidoria;

VI - coordenar as ações que exijam integração dos órgãos e das unidades que desempenhem atividades de auditoria e correição;

VII - propor ações para prevenção de ocorrência de irregularidades administrativas no âmbito do Poder Executivo;

VIII - promover o incremento da transparência pública, tendo em vista o fomento à participação da sociedade e a prevenção da malversação dos recursos públicos;

IX - reunir e integrar dados e informações decorrentes das atividades de auditoria, fiscalização e correição.

§ 1º - As corregedorias, auditorias e demais órgãos internos de controle da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional deverão encaminhar trimestralmente relatórios com a síntese de suas atividades à Corregedoria Geral da Administração.

§ 2º - As atribuições relacionadas neste artigo serão exercidas com observância do disposto no Decreto-Lei Complementar nº 7, de 6 de novembro de 1969.

(*) Revogado pelo Decreto nº 68.156, de 09 de dezembro de 2023 Legislação do Estado

SEÇÃO XV

Disposições Finais

Artigo 50 - O Secretário-Chefe da Casa Civil poderá, mediante resolução:

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.175, de 18 de março de 2015 (art.31) Legislação do Estado :

“Artigo 50 – O Secretário de Governo poderá, mediante resolução:”.(NR)

I - detalhar as atribuições e competências de que trata este decreto;

II - baixar as normas complementares que se fizerem necessárias ao adequado cumprimento deste decreto.

Artigo 51 - Para o pleno exercício de suas atribuições, a Corregedoria Geral da Administração poderá vir a contar com unidades regionais, a serem gradativamente criadas mediante decreto.

(*) Revogado pelo Decreto nº 66.850, de 15 de junho de 2022 Legislação do Estado

Artigo 52 - O artigo 6º do Decreto nº 48.999, de 29 de setembro de 2004 Legislação do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 6º - O Comitê de Qualidade da Gestão Pública poderá expedir normas complementares, quando as julgar necessárias, para orientação das ações a serem adotadas pelos órgãos e entidades no cumprimento das disposições deste decreto.

Parágrafo único - A Corregedoria Geral da Administração ficará responsável por fiscalizar o cumprimento do disposto neste decreto, em especial a inserção das sanções administrativas no sistema eletrônico de registro de sanções, constante do sítio eletrônico www.sancoes.sp.gov.br.". (NR)

Artigo 53 - O inciso II do artigo 3º do Decreto nº 41.865, de 16 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - os Secretários de Estado, o Chefe da Casa Militar, o Procurador Geral do Estado, o Presidente da Corregedoria Geral da Administração, o Secretário Particular do Governador e os Assessores Especiais do Governador;". (NR)

Artigo 54 - O artigo 3º do Decreto nº 41.865, de 16 de junho de 1997, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

"Parágrafo único - A alteração do ocupante de qualquer um dos cargos constantes dos incisos II a IV deste artigo deverá ser informada, no prazo de 5 (cinco) dias, à Corregedoria Geral da Administração, pelo dirigente da respectiva unidade de recursos humanos.".

Artigo 55 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 1º a 37 e 39 do Decreto nº 54.424, de 8 de junho de 2009 Legislação do Estado.

(*) Revogado pelo Decreto nº 68.156, de 09 de dezembro de 2023 Legislação do Estado

Palácio dos Bandeirantes, 8 de novembro de 2011

GERALDO ALCKMIN

Publicado novamente por ter saído com incorreções


Publicado em: 09/11/2011 - Republicado em 12/11/2011
Atualizado em: 12/12/2023 15:29

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