ALBERTO GOLDMAN, VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O inciso V do artigo 1º do Decreto nº 40.177, de 7 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"V - autorização prévia do Secretário de Estado, do Procurador Geral do Estado ou do Superintendente de autarquia, exarada em autos de processo contendo os elementos arrolados nos incisos precedentes e manifestação preliminar do respectivo órgão jurídico, devendo ser observado, ainda, o seguinte:
a) a autorização de indenização, nos termos deste decreto, deverá ser comunicada à Corregedoria Geral da Administração, da Casa Civil;
b) os processos indenizatórios que envolvam valores acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais), antes da decisão das autoridades de que trata este inciso, deverão ser encaminhados ao Procurador Geral do Estado para manifestação.".(NR)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o artigo 1º do Decreto nº 53.326, de 15 de agosto de 2008 .
Palácio dos Bandeirantes, 19 de agosto de 2008
ALBERTO GOLDMAN |