GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 53.546, de 13 de outubro de 2008

Atribui à Secretaria de Gestão Pública a gestão e o acompanhamento das emissões de passagens aéreas na Administração Direta do Governo do Estado de São Paulo e dá providências correlatas


JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica atribuída à Secretaria de Gestão Pública a fixação de políticas de gestão das passagens aéreas no âmbito da Administração Direta e a coordenação do Sistema de Acompanhamento e Avaliação de Aquisição de Passagens Aéreas instituído no artigo 3º deste decreto.

Artigo 2º - Caberá à Secretaria de Gestão Pública estabelecer as políticas de viagem, bem como os critérios para aquisição de passagens aéreas, objetivando:

I - aquisição de passagens aéreas pela melhor tarifa, considerando tarifas promocionais para os serviços prestados, alternativas de horários e itinerários, uso de aeroportos, escalas e conexões, entre outros;

II - estabelecimento dos critérios e da forma de remuneração dos serviços da(s) agência(s);

III - acompanhamento da execução do serviço, incluindo fornecimento de informações pelas agências e pelos usuários (servidores e órgãos) relativos à aquisição de passagens aéreas.

Parágrafo único - A Secretaria de Gestão Pública publicará o documento que define as políticas, critérios e condições de aquisição de que trata este artigo, e o manterá disponível e atualizado no sítio eletrônico www.gestaopublica.sp.gov.br.

Artigo 3º - Fica instituído nas Secretarias de Estado, nas Autarquias e nas Fundações estaduais, o Sistema de Acompanhamento e Avaliação de Aquisição de Passagens Aéreas, com o objetivo de padronizar as informações, possibilitando a gestão eficiente e eficaz.

Parágrafo único - Os órgãos e entidades referidos no "caput" deste artigo estão obrigados a fornecer as informações demandadas pelo sistema eletrônico.

Artigo 4º - A aquisição de passagens aéreas far-se-á mediante o Sistema de Registro de Preços - SRP, sob gerenciamento da Secretaria de Gestão Pública.

Artigo 5º - Fica a Secretaria de Gestão Pública responsável pelo gerenciamento do Sistema de Registro de Preços - SRP, incumbida de praticar os atos de controle e administração nos termos da regulamentação vigente, bem como pelo sistema de acompanhamento, avaliação e monitoramento de aquisição de passagens aéreas.

Artigo 6º - As Secretarias de Estado, as Autarquias e as Fundações estaduais, como órgãos e entidades participantes, devem desenvolver as atribuições relativas ao Sistema de Registro de Preços - SRP previstas na legislação.

Artigo 7º - As despesas decorrentes das aquisições de passagens aéreas continuarão onerando as dotações consignadas no orçamento vigente dos respectivos órgãos da Administração Direta.

Artigo 8º - A Secretaria de Gestão Pública baixará as normas complementares à efetiva execução deste decreto.

Artigo 9º - Caberá à Corregedoria Geral da Administração, a fiscalização do cumprimento deste decreto.

Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o artigo 2º-A do Decreto nº 38.712, de 8 de junho de 1994.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de outubro de 2008

JOSÉ SERRA


Publicado em: 14/10/2008
Atualizado em: 15/10/2008 10:27

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