JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º- Fica instituído o Programa de Inserção de Egressos do Sistema Penitenciário no Mercado de Trabalho - PRÓ-EGRESSO, no âmbito do Estado de São Paulo, como parte do processo de reinserção social, de que trata o artigo 10 da Lei federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984, que institui a Lei de Execução Penal e alterações posteriores.
Artigo 2º - São beneficiários do Programa PRÓ-EGRESSO:
I - o egresso do sistema penitenciário, assim considerado para os fins deste decreto:
a) o que tenha sido liberado definitivamente, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da data da saída do estabelecimento prisional, conforme preceitua o inciso I do artigo 26 da Lei de Execução Penal e alterações posteriores;
b) o que tenha cumprido sua pena integralmente há mais de 1 (um) ano;
c) o desinternado nos termos do § 3º do artigo 97 do Código Penal Brasileiro;
d) o que esteja no gozo do benefício de Livramento Condicional, durante o período de prova, nos termos do inciso II do artigo 26 e artigo 131 e seguintes da Lei de Execução Penal e alterações posteriores e artigo 83 e seguintes do Código Penal Brasileiro e alterações posteriores;
II - o que cumpre pena em regime semiaberto ou aberto, nos termos do artigo 33 e seguintes do Código Penal Brasileiro e alterações posteriores c/c o parágrafo único do artigo 19, § 1º do artigo 82, artigos 89, 91 a 95 e 110 a 119, todos da Lei de Execução Penal e alterações posteriores;
III - o favorecido pela concessão da suspensão condicional da pena - "SURSIS", regulada pelo artigo 77 e seguintes do Código Penal Brasileiro e alterações posteriores, e artigo 156 e seguintes da Lei de Execução Penal e alterações posteriores;
IV - o condenado a penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 43 e seguintes do Código Penal Brasileiro e alterações posteriores, ou contemplado com o benefício da transação penal, oferecido e aceito conforme dispõe o artigo 76 e seus §§ da Lei federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e alterações posteriores;
V - o anistiado, agraciado, indultado e perdoado judicialmente e os demais casos cuja punibilidade tenha sido declarada extinta nos termos do artigo 107, incisos II a VI e IX, do Código Penal Brasileiro e alterações posteriores e artigos 187 a 193, da Lei de Execução Penal e alterações posteriores.
Artigo 3º - O PRÓ-EGRESSO consiste em ações conjuntas entre a Secretaria do Emprego e Relações de Trabalho e a Secretaria da Administração Penitenciária, mediante:
I - capacitação em cursos e atividades de qualificação social e profissional;
II - alocação no mercado de trabalho por meio do aproveitamento das habilidades profissionais pregressamente desenvolvidas, ou daquelas criadas após freqüência regular aos cursos de formação disponibilizados pela Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;
III - estímulo à participação dos indivíduos a que se refere este decreto, bem como da população carcerária, em atividades laborais que aproveitem suas habilidades pessoais, de maneira a contribuir com sua gradativa reinserção no meio social;
IV - acompanhamento pedagógico e psicossocial dos beneficiários das ações previstas neste decreto.
§ 1º - A Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho e a Secretaria da Administração Penitenciária poderão contar com o apoio e a colaboração de outros órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta, no limite de suas respectivas áreas de atuação, para atingimento do fim a que se destina este programa.
§ 2º - As demais ações e forma de execução serão definidas em Termo de Cooperação a ser firmado entre a Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho e a Secretaria da Administração Penitenciária.
Artigo 4º - Para a consecução dos objetivos contidos neste decreto, fica facultada, aos órgãos da Administração Direta e às entidades da Administração Indireta, nos editais que cuidarem de licitar obras e serviços, a exigência de que a proponente vencedora disponibilize, para execução do contrato, vagas de trabalho aos beneficiários indicados no artigo 2º, da seguinte forma:
I - 5% (cinco por cento) das vagas para um contingente mínimo de 20 (vinte) trabalhadores;
II - 1 (uma) vaga, quando o mínimo de trabalhadores for 6 (seis) e o máximo 20 (vinte).
Parágrafo único - Na obra ou serviço que necessite para sua realização até 5 (cinco) trabalhadores será facultativa a contratação de que cuida o PRÓ-EGRESSO.
Artigo 5º - A relação de proporcionalidade entre as vagas disponibilizadas aos beneficiários do PRÓ-EGRESSO e aquelas necessárias ao adimplemento do ajuste administrativo, nos termos do que dispõe o artigo 4º deste decreto, deverá ser mantida durante todo o tempo da execução do contrato, incluindo-se aí suas prorrogações, no limite determinado pela legislação.
§ 1º - Havendo demissão, nos casos de que cuida este decreto, a contratada deverá proceder sua comunicação ao fiscal ou ao responsável pela gestão e acompanhamento do contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para a Administração atualizar seus cadastros.
§ 2º - A contratada deverá, em até 5 (cinco) dias corridos, providenciar o preenchimento da vaga em aberto, com o auxílio dos cadastros mantidos pela Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho e pela Secretaria da Administração Penitenciária, se necessário, respeitadas suas necessidades, nos termos de que trata o artigo 2º deste decreto.
§ 3º - O cálculo do contingenciamento de vagas será realizado considerando-se o número de trabalhadores necessários à execução da obra ou serviço, desde que em regime de dedicação exclusiva.
(*) Redação dada pelo Decreto nº 56.290, de 15 de outubro de 2010 (art. 1º - nova redação para §) :
"§ 3º - O cálculo do contingenciamento de vagas será realizado considerando-se o número de trabalhadores necessários à execução da obra ou serviço, desde que em regime de dedicação exclusiva, e observará as eventuais variações na efetiva alocação de trabalhadores nas diferentes fases ou momentos da obra ou serviço.". (NR)
Artigo 6º - A contratação dos beneficiários do PRÓ-EGRESSO, realizada conforme o que dispõe o artigo 4º deste decreto, dar-se-á formalmente, nos termos da legislação pertinente, do seguinte modo:
I - publicado o edital que licitará obra ou serviço, e desde que o administrador público responsável pelo certame escolha aderir ao PRÓ-EGRESSO, a proponente deverá encaminhar, concomitantemente aos documentos exigidos na fase de habilitação, carta de compromisso afirmando sua disposição em contratar, nos limites estabelecidos no artigo 4º deste decreto, os beneficiários do PRÓ-EGRESSO, na forma do modelo constante do Anexo I deste diploma legal;
II - quando do início efetivo da execução da obra ou serviço, a contratada, por seu representante legal, deverá apresentar ao fiscal ou responsável pela gestão e acompanhamento do contrato, a lista dos empregados que se enquadrem nas categorias de que trata o artigo 2º deste decreto, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, nos termos do modelo constante do Anexo II deste diploma legal.
Artigo 7º - Em caso de subcontratação de obra ou serviço, desde que admitida no edital e no contrato, a subcontratada deverá cumprir os parâmetros do PRÓ-EGRESSO de modo isonômico àquela que a subcontrata, conforme estabelecido no artigos 4º deste decreto, sendo vedada à subcontratada somar o seu contingenciamento de vagas ao da contratada.
Artigo 8º - A fiscalização da contratação ocorrerá desde o início efetivo da execução da obra ou serviço, por aquele que for designado fiscal ou responsável pela gestão e acompanhamento do contrato.
Artigo 9º - Aplica-se o disposto neste decreto, no que couber, aos contratos administrativos celebrados mediante declaração de dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Artigo 10 - Para os fins previstos neste decreto, cabe:
I - à Secretaria da Administração Penitenciária:
a) cadastrar todos os indivíduos que se amoldem ao perfil englobado pelo PRÓ-EGRESSO diretamente no sistema "Emprega São Paulo" com o objetivo de facilitar o preenchimento das vagas de trabalho disponibilizadas na forma do artigo 4º deste decreto;
b) acompanhar o desempenho dos beneficiários do PRÓ-EGRESSO junto às empresas que os tenham contratado, nos termos do artigo 4º deste decreto;
c) certificar, em caso de dúvida do gestor do contrato, que o beneficiário contratado pela empresa nos moldes do artigo 4º deste decreto insere-se em uma das categorias a que se refere o artigo 2º deste diploma legal.
II - à Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho:
a) captar vagas junto ao mercado de trabalho paulista para a alocação dos beneficiários do PRÓ-EGRESSO;
b) disponibilizar, aos beneficiários do PRÓ-EGRESSO, vagas nos cursos e atividades de qualificação social e profissional que oferece aos cidadãos paulistas, procurando, quando possível, adequar a vocação profissional do indivíduo à disponibilidade da grade de opções de cursos e à demanda do mercado de trabalho local.
(*) Redação dada pelo Decreto nº 56.290, de 15 de outubro de 2010 (art. 2º - acrescenta incisos) :
"III - à Corregedoria Geral da Administração, fiscalizar o cumprimento do disposto neste decreto;
IV - à Secretaria de Gestão Pública, em conjunto com as Secretarias de Administração Penitenciária e de Emprego e Relações do Trabalho, estabelecer uma lista de obras, serviços, órgãos, entidades e localidades para os quais seja obrigatória a inclusão da exigência a que alude o artigo 4º deste decreto.".
§ 1º - Os cadastros dos potenciais beneficiários do PRÓ-EGRESSO de que trata este artigo conterão, além dos seus dados identificadores, históricos de suas aptidões e qualificações profissionais e pessoais, inclusive com informações de cursos e atividades que eventualmente hajam desenvolvido e/ou concluído.
§ 2º - A definição do número de vagas em cursos de qualificação social e profissional a que se refere à alínea "b" do inciso II deste artigo será definida em conjunto pela Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho e pela Secretaria da Administração Penitenciária, dependendo da capacidade logística de execução e acompanhamento das atividades, bem como da efetiva disponibilidade de recursos orçamentários.
§ 3º - A utilização, por parte da contratada, do cadastro previsto na alínea "a" do inciso I deste artigo é meramente facultativa e não obsta o preenchimento das vagas disponibilizadas nos termos do artigo 4º deste decreto por outros meios.
§ 4º - As características profissionais e psicossociais dos indivíduos contratados na forma do artigo 4º deste decreto devem ser compatíveis com as atividades por eles desenvolvidas perante o órgão ou entidade pública contratante.
Artigo 11 - Caberá à Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho e à Secretaria da Administração Penitenciária, mediante a utilização do sistema "Emprega São Paulo", buscar a inserção dos beneficiários do PRÓ-EGRESSO no mercado de trabalho paulista em geral.
Artigo 12 - Os beneficiários do PRÓ-EGRESSO, que concomitantemente sejam portadores de necessidades especiais, para efeito do disposto neste decreto são computados como tais, sendo-lhes, se o caso, facultado o enquadramento no artigo 93 e §§ da Lei federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Artigo 13 - As empresas que atualmente já estejam contratadas pelos órgãos da Administração Direta ou pelas entidades da Administração Indireta do Estado, poderão, a qualquer tempo, aderir voluntariamente ao programa instituído por este decreto.
Artigo 14 - As despesas decorrentes da execução das ações previstas neste decreto correrão por conta das dotações respectivas dos órgãos nelas envolvidos.
Artigo 15 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de dezembro de 2009
JOSÉ SERRA
ANEXO I
a que se refere o inciso I do artigo 6º do
Decreto nº55.126, de 7 de dezembro de 2009
.....local......., data ..............
Ao .... responsável pela licitação ..........
..............órgão que realiza a licitação ou que firma o contrato em caso de dispensa ou inexigibilidade...............
......Endereço completo......
Nos termos do item ...., subitem ...., do Edital de ..... .., referente à ....objeto....., a empresa .................................., C.N.P.J. nº ................, por seu representante legal, ....................nome...................., estado civil, C.P.F. nº ..........................., com domicílio (profissional) em ..................................... (cf. procuração anexa), vem, respeitosamente, perante Vossa ............, manifestar seu compromisso em atender em sua integralidade, as cláusulas referentes ao Programa de Inserção de Egressos do Sistema Penitenciário no Mercado de Trabalho - PRÓ-EGRESSO, conforme disposto no Decreto nº , de de de 2009.
Atenciosamente,
...................assinatura......................
ANEXO II
a que se refere o inciso II do artigo 6º do
Decreto nº 55.126, de 7 de dezembro de 2009
Excelentíssimo Senhor ........ autoridade responsável pela contratação...............................nome...................., estado civil, C.P.F. nº ..........................., com domicílio (profissional) em ....................................., representante legal da empresa .................................., C.N.P.J. nº ................, (cf. procuração anexa), vem, respeitosamente, perante Vossa ................., informar que para a execução do objeto referente ao Contrato nº ..............., serão necessários ...... trabalhadores em regime de dedicação exclusiva.
Assim, para que se dê cumprimento ao Programa de Inserção de Egressos do Sistema Penitenciário no Mercado de Trabalho - PRÓ-EGRESSO, conforme o Decreto nº , de de 2.009, serão alocados ....... trabalhadores, conforme tabela abaixo:
EGRESSOS DO SISTEMA PENITENCIÁRIO PAULISTA
Nome R.G. C.P.F.
............................ .............................. .........................
........................... .............................. ..........................
EGRESSOS DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DE OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO
Nome R.G. C.P.F.
............................ .............................. .........................
........................... .............................. ..........................
Atenciosamente.
.............., ...... de .................... de 20.....
....................assinatura...................... |