ALBERTO GOLDMAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O § 3º do artigo 5º do Decreto nº 55.126, de 7 de dezembro de 2009 , passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º - O cálculo do contingenciamento de vagas será realizado considerando-se o número de trabalhadores necessários à execução da obra ou serviço, desde que em regime de dedicação exclusiva, e observará as eventuais variações na efetiva alocação de trabalhadores nas diferentes fases ou momentos da obra ou serviço.". (NR)
Artigo 2º - Ficam acrescentados ao artigo 10 do Decreto nº 55.126, de 7 de dezembro de 2009, os incisos III e IV com a seguinte redação:
"III - à Corregedoria Geral da Administração, fiscalizar o cumprimento do disposto neste decreto;
IV - à Secretaria de Gestão Pública, em conjunto com as Secretarias de Administração Penitenciária e de Emprego e Relações do Trabalho, estabelecer uma lista de obras, serviços, órgãos, entidades e localidades para os quais seja obrigatória a inclusão da exigência a que alude o artigo 4º deste decreto.".
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de outubro de 2010
ALBERTO GOLDMAN |