GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O artigo 1º do Decreto nº 55.938, de 21 de junho de 2010 , passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º - Admitir-se-á a participação de sociedades cooperativas nas licitações promovidas pela Administração Direta e Indireta do Estado de São Paulo, observadas as disposições deste decreto.
§ 1º - O disposto no "caput" não se aplica aos casos em que a execução do objeto envolva a prestação de trabalho não eventual por pessoas físicas, com relação de subordinação ou dependência, em face da contratante.
§ 2º - Caberá ao órgão jurídico das Secretarias de Estado e Autarquias fazer observar, por ocasião do exame de editais de licitação, o disposto neste decreto, cumprindo-lhe ainda determinar a inclusão das seguintes exigências:
1. registro da sociedade cooperativa perante a entidade estadual da Organização das Cooperativas Brasileiras, nos termos do artigo 107 da Lei federal nº 5.764, de 14 de julho de 1971;
2. indicação, pela sociedade cooperativa, de gestor encarregado de representá-la com exclusividade perante o contratante;
3. rescisão imediata do contrato administrativo na hipótese de caracterização superveniente da prestação de trabalho nas condições a que alude o § 1º deste artigo.". (NR)
Artigo 2º - O representante da Fazenda do Estado perante as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como junto a empresas cuja maioria do capital votante esteja sob seu controle, adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de julho de 2011
GERALDO ALCKMIN |