GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 48.292, de 2 de dezembro de 2003

Dispõe sobre a concessão de diárias aos servidores da Administração Centralizada e das Autarquias, bem como aos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Decreta:

    Artigo 1º - A concessão de diárias aos servidores da Administração Centralizada e das Autarquias, bem como aos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com o objetivo de indenizar despesas com alimentação e pousada, far-se-á de acordo as disposições deste decreto.

    § 1º - Observados os princípios da moralidade e do estrito interesse do serviço público, a diária poderá ser concedida ao servidor ou policial militar que se deslocar temporariamente da respectiva sede, no desempenho de suas atribuições, na realização de diligência policial militar ou em missão ou estudo, dentro do País, relacionados com o cargo, a função-atividade, o posto ou a graduação que exerce.

    § 2º - Para os fins deste decreto, sede significa o município onde o servidor ou policial militar tem exercício.

    § 3º - Não será concedida diária:

    1. ao servidor ou policial militar removido ou transferido, durante o período de trânsito; e

    2. quando o deslocamento do servidor ou policial militar constituir exigência permanente do seu cargo, função-atividade, posto ou graduação.

    Artigo 2º - O valor da diária será calculado com base no valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, fixado para o primeiro dia útil do mês devido, na seguinte conformidade:

    I - na importância correspondente a 9 (nove) UFESPs, para:

    a) ocupantes de cargos e funções-atividades para cujo provimento seja exigido diploma de nível universitário ou habilitação profissional correspondente;

    b) ocupantes de cargos e funções-atividades de direção;

    c) componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ocupantes de postos de Coronel PM a Aspirante a Oficial PM;

    II - na importância correspondente a 7 (sete) UFESPs, para:

    a) ocupantes de cargos e funções-atividades não abrangidos pelo inciso anterior;

    b) componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ocupantes de graduações de Subtenente PM a Aluno Oficial 1. CFO.

    Artigo 3º - Quando o deslocamento do servidor ou policial militar se der para uma das localidades a seguir mencionadas, o valor da diária, apurado na forma do artigo anterior, será acrescido da importância que lhe corresponder a:

    I - 100% (cem por cento), nos deslocamentos para o Distrito Federal ou Manaus - AM;

    II - 80% (oitenta por cento), nos deslocamentos para São Paulo - SP, Rio de Janeiro - RJ, Recife - PE, Belo Horizonte - MG, Porto Alegre - RS, Belém - PA, Fortaleza - CE ou Salvador - BA;

    III - 70% (setenta por cento), nos deslocamentos para as demais capitais de Estados;

    IV - 50% (cinqüenta por cento), nos deslocamentos para municípios com população igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes, desde que distantes pelo menos 70 kms (setenta quilômetros) do município-sede de exercício do servidor ou policial militar.

    Artigo 4º - Para o servidor ou policial militar integrante de equipe de apoio às viagens do Governador ou do Vice-Governador o valor da diária, apurado na forma do artigo 2º, quando for o caso com o acréscimo de que trata o artigo 3º deste decreto, será acrescido da importância que lhe corresponder a 25% (vinte e cinco por cento).

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 48.580, de 1º de abril de 2004 Legislação do Estado

    "Artigo 4º - Para o servidor ou policial militar integrante de equipe de apoio às viagens do Governador, da Primeira-Dama ou do Vice-Governador o valor da diária, apurado na forma do artigo 2º, quando for o caso com o acréscimo de que trata o artigo 3º deste decreto, será acrescido da importância que lhe corresponder a 25% (vinte e cinco por cento).

    Parágrafo único - Para fins de concessão do acréscimo previsto neste artigo não serão considerados os deslocamentos de integrante de equipe de apoio destinados a providências precursoras às viagens do Governador, da Primeira-Dama ou do Vice-Governador."; (NR)


(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.551, de 30 de novembro de 2011 (art.1º-nova redação para artigo) Legislação do Estado :

"Artigo 4º - Para o servidor ou policial militar integrante de equipe de apoio às viagens do Governador, da Primeira-Dama ou do Vice-Governador o valor da diária, apurado na forma do artigo 2º, quando for o caso com o acréscimo de que trata o artigo 3º deste decreto, será acrescido da importância que lhe corresponder a 25% (vinte e cinco por cento).

§ 1º - Para fins de concessão do acréscimo previsto neste artigo não serão considerados os deslocamentos de integrante de equipe de apoio destinados a providências precursoras às viagens do Governador, da Primeira-Dama ou do Vice-Governador.

§ 2º - Em caso de comprovada necessidade de que os policiais militares mencionados na alínea "b" do inciso II do artigo 2º deste decreto se hospedem no mesmo local que a Autoridade apoiada, a base de cálculo para o pagamento de diárias será a mesma constante no inciso I do mesmo artigo.". (NR)


    Artigo 5º - As diárias serão concedidas por dia de deslocamento do servidor ou policial militar do respectivo município-sede de exercício nos termos do § 1º do artigo 1º deste decreto.

    § 1º - Será concedida diária integral quando o deslocamento exigir pernoite fora da sede.

    § 2º - Nas seguintes situações, serão concedidas diárias parciais com valores correspondentes às porcentagens a seguir indicadas, aplicadas sobre a importância apurada na forma do artigo 2º, com os acréscimos de que tratam os artigos 3º e 4º deste decreto, quando for o caso:

    1. 50% (cinqüenta por cento), quando fornecido alojamento ou outra forma de pousada, em próprio do Estado ou de outro órgão ou entidade da Administração Pública;

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 49.878, de 11 de agosto de 2005 Legislação do Estado

    "1. 50% (cinqüenta por cento), quando:

    a) fornecido alojamento ou outra forma de pousada, em próprio do Estado ou de outro órgão ou entidade da Administração Pública; ou

    b) fornecida pela Administração Pública a alimentação;". (NR)

    2. para indenizar despesas com alimentação quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede:

    a) 40% (quarenta por cento), quando o período de deslocamento for igual ou superior a 12 (doze) horas;

    b) 20% (vinte por cento), quando o período de deslocamento for igual ou superior a 6 (seis) horas e inferior a 12 (doze) horas.

    3. para indenizar despesas com alimentação no dia de retorno à sede do servidor ou policial militar:

    a) 40% (quarenta por cento), quando a chegada de regresso à sede ocorrer a partir das 19 (dezenove) horas;

    b) 20% (vinte por cento), quando a chegada de regresso à sede ocorrer a partir das 13 (treze) horas e antes das 19 (dezenove) horas.

    § 3º - Para os fins da concessão das diárias parciais de que trata o item 2 do parágrafo anterior será considerado o horário da partida e o da chegada de regresso à sede do servidor ou do policial militar.

    § 4º - Não será concedida diária quando fornecidos alojamento, ou outra forma de pousada, e alimentação pela Administração Pública.

    (*) Acrescentado pelo Decreto nº 61.397, de 4 de agosto de 2015 (art.1º) Legislação do Estado :


“§ 5º – Para fins do disposto no § 1º deste artigo, fica caracterizada como pernoite a permanência do servidor no local de destino da viagem até as 4 (quatro) horas do dia seguinte.”.

    Artigo 6º - O servidor ou policial militar que fizer jus a diária deverá apresentar ao superior hierárquico, até o terceiro dia útil após o regresso, relação circunstanciada das diárias vencidas, consignados os seguintes informes:

    I - nome e número da Cédula de Identidade (RG);

    II - unidade, serviços ou OPM a que pertence;

    III - cargo, função-atividade, posto ou graduação, e padrão, vencimentos, remuneração, salário ou referência;

    IV - local para onde se deslocou;

    V - motivo do deslocamento;

    VI - dia e hora da partida e da chegada de regresso à sede; e

    VII - número de diárias, especificados os dias de deslocamento.

    § 1º - Da relação constará relatório circunstanciado onde ficará evidenciado:

    1. a ordem superior para o deslocamento;

    2. a justificativa do deslocamento; e

    3. a freqüência, atestada pelo chefe imediato.

    § 2º - Nos casos de deslocamento da sede por períodos prolongados, a relação será enviada até o terceiro dia útil que se seguir a cada período de 30 (trinta) dias consecutivos de afastamento.

    § 3º - Compete ao superior hierárquico do servidor ou policial militar, por despacho fundamentado, glosar as diárias indevidas.

    Artigo 7º - O pagamento da diária poderá ser antecipado, tendo em vista o prazo provável do afastamento, segundo a natureza e a extensão do serviço a ser realizado, podendo ser feito nas próprias unidades de despesa, desde que haja numerário para tanto.

    § 1º - Nenhuma antecipação poderá ser de quantia superior a 30 (trinta) diárias.

    § 2º - A prestação de contas far-se-á nos termos e condições estabelecidos no artigo anterior, informando-se ainda:

    1. a quantia recebida antecipadamente; e

    2. a diferença a receber ou a repor.

    Artigo 8º - Nenhum servidor ou policial militar poderá perceber, a título de diárias, quantia superior a 50% (cinqüenta por cento) de sua retribuição mensal.

    § 1º - As autoridades competentes para autorizar os deslocamentos com direito a diárias deverão adotar as medidas cabíveis a fim de que seja observado o limite estabelecido neste artigo sob pena de responsabilidade funcional.

    § 2º - Os Secretários de Estado e o Procurador Geral do Estado, atendendo a absoluta necessidade de serviço dos órgãos ou unidades das respectivas Secretarias e Autarquias vinculadas e da Procuradoria Geral do Estado, poderão, excepcionalmente, autorizar o percebimento de diárias que ultrapassem o limite estabelecido neste artigo, respeitado o valor correspondente a 1 (uma) vez a retribuição mensal, desde que referentes a funcionários, servidores extranumerários, servidores regidos pela Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, e policiais militares.

    § 3º - Na hipótese do previsto no parágrafo anterior, a autorização deverá ser previamente publicada no Diário Oficial do Estado, com indicação obrigatória de:

    1. nome, número da cédula de identidade (RG), cargo, posto ou graduação;

    2. localidade para onde se deslocará;

    3. motivos do deslocamento;

    4. número de diárias previsto.

    § 4º - A autorização a que se refere o § 2º deste artigo será obrigatoriamente comunicada à Coordenadoria Estadual de Controle Interno - CECI, da Secretaria da Fazenda, até o dia 10 (dez) do mês seguinte, em formulário próprio definido por essa Coordenadoria.

    Artigo 9º - Se no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro, ocorrer deslocamento do servidor ou policial militar de sua sede de exercício, por período superior a 120 (cento e vinte) dias, contínuos ou não, excetuados aqueles quando em missão ou estudo, deverá ser processada a transferência ou remoção de seu cargo, função-atividade, posto ou graduação, para a sede de exercício onde tenha permanecido por maior número de dias.

    Parágrafo único - A aplicação do disposto neste artigo fica condicionada à observância das normas legais e regulamentares sobre transferência ou remoção e, em especial, da legislação específica das carreiras, classes e séries de classes.

    Artigo 10 - Na contratação de pessoal sob o regime da legislação trabalhista, será obrigatória a inclusão de cláusula referente a diárias, nos termos deste decreto.

    Artigo 11 - É vedado conceder diária com o objetivo de remunerar outros encargos ou serviços.

    Artigo 12 - É vedado conceder gratificação pela prestação de serviço extraordinário ao servidor que perceber diária.

    Artigo 13 - O servidor ou policial militar que receber diária indevidamente ou em desacordo com as normas estabelecidas neste decreto, será obrigado a restituí-la de uma só vez, sujeitando-se, ainda, à punição disciplinar, na forma da lei.

    Artigo 14 - O superior imediato do servidor ou policial militar responderá solidariamente pela legitimidade das informações constantes do relatório a que se refere o artigo 6º e, quando houver antecipação, da prestação de contas de que trata o artigo 7º deste decreto, sujeitando-se à punição disciplinar, na forma da lei.

    Artigo 15 - A autoridade que conceder ou arbitrar diárias, em desacordo com as normas estabelecidas neste decreto, responderão, solidariamente com o servidor ou policial militar, pela reposição imediata da importância indevidamente paga, sujeitando-se, ainda, à punição disciplinar, na forma da lei.

    Artigo 16 - A Secretaria da Fazenda verificará, por intermédio do Departamento de Controle Interno, da Coordenadoria Estadual de Controle Interno, o exato cumprimento do disposto neste decreto e, se constatada a inobservância das condições e exigências nele determinadas, denunciará, incontinenti, o pagamento das importâncias indevidas à autoridade competente, a qual determinará a apuração da responsabilidade, instaurando procedimento administrativo cabível, se for o caso.

    Artigo 17 - A Corregedoria Geral da Administração verificará, por meio de correições, a regularidade da execução do disposto neste decreto e apurará a conduta funcional dos agentes públicos envolvidos nos procedimentos relativos a diárias, propondo sua responsabilização, quando for o caso.

    Artigo 18 - O Departamento de Controle Interno e a Corregedoria Geral da Administração manterão os Titulares das respectivas Pastas informados sobre suas ações no sentido de cumprir o disposto nos artigos 16 e 17 deste decreto.

    Artigo 19 - Os serviços de que tratam os artigos 16 e 17 deste decreto não excluirão os serviços correcionais ou de controle próprios existentes nos órgãos da Administração Centralizada e nas Autarquias.

    Artigo 20 - Para o cabal cumprimento dos artigos 16, 17 e 19 deste decreto os órgãos dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária manterão, sob sua guarda, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o relatório a que se refere o artigo 6º e, quando houver antecipação, a prestação de contas de que trata o artigo 7º deste decreto.

    Artigo 21 - Para os fins do inciso IV do artigo 3º deste decreto fica a Secretaria de Economia e Planejamento incumbida de publicar, mediante resolução do Titular da Pasta, relação dos municípios, existentes no País, com população igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes.

    Parágrafo único - A resolução a que se refere este artigo deverá ser editada dentro do prazo de 10 (dez) dias contados a partir da data da publicação deste decreto.

    Artigo 22 - As disposições deste decreto aplicam-se, nas mesmas bases e condições, conforme a categoria em que se enquadrarem:

    I - aos servidores da Estrada de Ferro Campos do Jordão; e

    II - aos integrantes de equipe de apoio às viagens do Governador ou do Vice-Governador, não pertencentes à Administração Centralizada ou a Autarquias, que estiverem ou vierem a ser colocados à disposição da Casa Civil.

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 48.580, de 1º de abril de 2004 Legislação do Estado

    "II - quando não pertencentes à Administração Centralizada ou a Autarquias:

    a) aos integrantes de equipe de apoio às viagens do Governador, da Primeira-Dama ou do Vice-Governador, que estiverem ou vierem a ser regularmente colocados à disposição da Casa Civil;

    b) aos servidores ou empregados que estiverem ou vierem a ser regularmente colocados à disposição de Secretarias de Estado, de outros órgãos da Administração Centralizada ou de Autarquias.". (NR)

    Artigo 23 - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente.

    Artigo 24 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

    I - o Decreto nº 28.962, de 3 de outubro de 1988;

    II - o Decreto nº 34.664, de 26 de fevereiro de 1992.

    Palácio dos Bandeirantes, 2 de dezembro de 2003

    GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 03/12/2003
Atualizado em: 05/08/2015 14:49

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