GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O item 1 do § 2º do artigo 5º do Decreto nº 48.292, de 2 de dezembro de 2003 , passa a vigorar com a seguinte redação:
"1. 50% (cinqüenta por cento), quando:
a) fornecido alojamento ou outra forma de pousada, em próprio do Estado ou de outro órgão ou entidade da Administração Pública; ou
b) fornecida pela Administração Pública a alimentação;". (NR)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de agosto de 2005
GERALDO ALCKMIN
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