Dispõe sobre a obrigatoriedade da inversão de fases prevista no artigo 40, da Lei estadual n° 6.544, de 22 de novembro de 1.989, nas licitações realizadas no âmbito da Administração direta e indireta, inclusive as sociedades de economia mista, do Estado de São Paulo, nas modalidades concorrência, tomada de preços ou convite |
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Sem prejuízo do cumprimento do disposto no Decreto estadual n° 51.469, de 2 de janeiro de 2007, as licitações realizadas no âmbito da Administração direta e indireta, inclusive as sociedades de economia mista, do Estado de São Paulo, nas modalidades concorrência, tomada de preços ou convite, deverão ser processadas com a inversão de fases prevista nos incisos II a VIII, do artigo 40, da Lei estadual n° 6.544, de 22 de novembro de 1989, com a redação dada pelo artigo 1°, da Lei estadual n° 13.121, de 7 de julho de 2008 .
Parágrafo único - As licitações realizadas para a concessão de serviços públicos e para a contratação de parcerias público-privadas deverão atender à inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento nos termos previstos, respectivamente, no artigo 18-A da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e no artigo 13 da Lei federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
Artigo 2º - A eventual impossibilidade de processamento na forma prevista no artigo 1° deverá ser justificada pela autoridade responsável pela licitação no ato em que determinar a abertura do respectivo processo administrativo.
Artigo 3º - A Corregedoria Geral da Administração, dentro de suas atribuições, deverá acompanhar o cumprimento das disposições deste decreto.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de fevereiro de 2009
JOSÉ SERRA
OFÍCIO Nº /2009 - GS
Senhor Governador,
Tenho a honra de cumprimentá-lo e, ao ensejo, encaminhar para apreciação de Vossa Excelência a minuta de decreto anexa, com a respectiva exposição de motivos e os estudos que embasaram a regulamentação proposta, tornando obrigatória a utilização da inversão de fases no procedimento licitatório, que permite realizar a análise preliminar das propostas apresentadas pelos interessados e, posteriormente, a análise da habilitação dos classificados.
O objetivo primordial desta minuta de decreto é tornar efetiva a adoção dos procedimentos especificados na Lei Estadual nº 13.121, de 7 de julho de 2008, visando racionalizar e simplificar o procedimento licitatório, permitindo reduzir o tempo de tramitação, propiciar maior agilidade, deslocar a fase mais litigiosa para o final do procedimento e inibir a interposição de recursos meramente protelatórios.
Essa obrigatoriedade alcança as modalidades de licitação concorrência, tomada de preços e convite, preservando a obrigatoriedade da utilização da modalidade pregão para as aquisições de bens e serviços comuns.
Sem outro particular, aproveito a oportunidade para apresentar meus protestos de estima e consideração.
Respeitosamente,
Mauro Ricardo Machado Costa |