GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 54.010, de 12 de fevereiro de 2009

Dispõe sobre a obrigatoriedade da inversão de fases prevista no artigo 40, da Lei estadual n° 6.544, de 22 de novembro de 1.989, nas licitações realizadas no âmbito da Administração direta e indireta, inclusive as sociedades de economia mista, do Estado de São Paulo, nas modalidades concorrência, tomada de preços ou convite


JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Sem prejuízo do cumprimento do disposto no Decreto estadual n° 51.469, de 2 de janeiro de 2007, as licitações realizadas no âmbito da Administração direta e indireta, inclusive as sociedades de economia mista, do Estado de São Paulo, nas modalidades concorrência, tomada de preços ou convite, deverão ser processadas com a inversão de fases prevista nos incisos II a VIII, do artigo 40, da Lei estadual n° 6.544, de 22 de novembro de 1989, com a redação dada pelo artigo 1°, da Lei estadual n° 13.121, de 7 de julho de 2008 Legislação do Estado.

Parágrafo único - As licitações realizadas para a concessão de serviços públicos e para a contratação de parcerias público-privadas deverão atender à inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento nos termos previstos, respectivamente, no artigo 18-A da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e no artigo 13 da Lei federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

Artigo 2º - A eventual impossibilidade de processamento na forma prevista no artigo 1° deverá ser justificada pela autoridade responsável pela licitação no ato em que determinar a abertura do respectivo processo administrativo.

Artigo 3º - A Corregedoria Geral da Administração, dentro de suas atribuições, deverá acompanhar o cumprimento das disposições deste decreto.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de fevereiro de 2009

JOSÉ SERRA

OFÍCIO Nº /2009 - GS

Senhor Governador,

Tenho a honra de cumprimentá-lo e, ao ensejo, encaminhar para apreciação de Vossa Excelência a minuta de decreto anexa, com a respectiva exposição de motivos e os estudos que embasaram a regulamentação proposta, tornando obrigatória a utilização da inversão de fases no procedimento licitatório, que permite realizar a análise preliminar das propostas apresentadas pelos interessados e, posteriormente, a análise da habilitação dos classificados.

O objetivo primordial desta minuta de decreto é tornar efetiva a adoção dos procedimentos especificados na Lei Estadual nº 13.121, de 7 de julho de 2008, visando racionalizar e simplificar o procedimento licitatório, permitindo reduzir o tempo de tramitação, propiciar maior agilidade, deslocar a fase mais litigiosa para o final do procedimento e inibir a interposição de recursos meramente protelatórios.

Essa obrigatoriedade alcança as modalidades de licitação concorrência, tomada de preços e convite, preservando a obrigatoriedade da utilização da modalidade pregão para as aquisições de bens e serviços comuns.

Sem outro particular, aproveito a oportunidade para apresentar meus protestos de estima e consideração.

Respeitosamente,

Mauro Ricardo Machado Costa


Publicado em: 13/02/2009
Atualizado em: 13/02/2009 10:47

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