JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO I
Disposição Preliminar
Artigo 1º - A Casa Civil fica reorganizada nos termos deste decreto.
CAPÍTULO II
Do Campo Funcional
Artigo 2º - Constitui o campo funcional da Casa Civil, além de outras funções compatíveis com o escopo da Secretaria:
I - a assistência direta e imediata ao Governador do Estado no desempenho de suas atribuições, especialmente:
a) na coordenação e na integração das ações do Governo e de gestão estratégica;
(*) Revogado pelo Decreto nº 58.850, de 18 de janeiro de 2013
b) na verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos de Governo;
c) na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas com as diretrizes governamentais;
(*) Revogado pelo Decreto nº 58.850, de 18 de janeiro de 2013
d) no relacionamento e na articulação com os cidadãos e entidades do terceiro setor;
e) na elaboração da agenda futura e na preparação e formulação de subsídios para os pronunciamentos;
f) na promoção de análises de políticas públicas;
g) na realização de estudos de natureza político-institucional e outras atribuições que lhe forem designadas;
(*) Revogado pelo Decreto nº 58.850, de 18 de janeiro de 2013
h) em matéria de honorificências;
II - o assessoramento e a coordenação da política do Governo e do relacionamento com a Assembléia Legislativa, o Congresso Nacional e os partidos políticos, bem como a promoção da interlocução com os Municípios, os outros Estados da Federação e a Administração Federal;
III - o assessoramento ao Governador no exercício das funções legislativas que lhe outorga a Constituição Estadual, bem como o acompanhamento da atividade legislativa estadual e da tramitação de todas as proposições;
IV - a coordenação dos trabalhos de execução do Plano de Governo e de seu ajustamento diante da avaliação sistemática das ações dele decorrentes;
(*) Revogado pelo Decreto nº 58.850, de 18 de janeiro de 2013
V - a coordenação, por intermédio do Secretário-Chefe da Casa Civil, dos trabalhos da Comissão de Política Salarial e do Comitê de Qualidade da Gestão Pública e a prestação dos serviços de apoio necessários ao efetivo funcionamento de cada um, em consonância com a legislação pertinente;
(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.850, de 18 de janeiro de 2013 (art.33-nova redação para inciso) :
"V - a coordenação, por intermédio do Secretário-Chefe da Casa Civil, dos trabalhos do Comitê de Qualidade da Gestão Pública e a prestação dos serviços de apoio necessários ao seu efetivo funcionamento, em consonância com a legislação pertinente;"; (NR)
VI - o apoio ao funcionamento dos Conselhos de Governo, inclusive mediante a disponibilização do suporte necessário ao acompanhamento e ao monitoramento do cumprimento de suas decisões;
VII - a coordenação, o acompanhamento e o controle, juntamente com a Secretaria da Fazenda, do Sistema Integrado de Informações Físico-Financeiras - SIAFÍSICO, de que trata o Decreto nº 42.604, de 9 de dezembro de 1997, alterado pelo Decreto nº 43.337, de 21 de julho de 1998;
(*) Revogado pelo Decreto nº 58.850, de 18 de janeiro de 2013
VIII - a promoção da preservação da Memória do Estado;
IX - a formulação e a implementação da política estadual de arquivos e gestão documental;
X - quanto ao órgão a ela vinculado, a prestação de assistência social a pessoas físicas e o auxílio financeiro a entidades filantrópicas e de natureza pública.
(*) Redação dada pelo Decreto nº 56.640, de 1º de janeiro de 2011 (art.21-acrescenta inciso) :
"XI - na área de Comunicação do Governo, assessoramento, planejamento, coordenação, supervisão, orientação técnica, controle, execução e avaliação, em nível central;
(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.866, de 2 de dezembro de 2013 (art.5º-acrescenta inciso) :
"XI-A- na área de desenvolvimento metropolitano:
a) a elaboração e a implementação de programas, ações e projetos voltados ao cumprimento dos objetivos previstos no artigo 152 da Constituição Estadual, promovendo:
1. a inclusão da territorialidade nos processos de elaboração de políticas públicas;
2. a criação e a revitalização de instituições que conjuguem as demandas metropolitanas e os interesses dos municípios;
3. o fortalecimento da capacidade de gestão e da governabilidade das regiões metropolitanas e das aglomerações urbanas;
b) o assessoramento ao Governo do Estado, inclusive quanto à formulação de políticas públicas e à proposição de diretrizes;
c) a atuação de maneira harmônica com as demais Secretarias de Estado e outros órgãos e entidades da Administração Pública Estadual para a realização de objetivos comuns, auxiliando, também, na solução ou na prevenção de problemas;
d) o estímulo e o apoio à realização de estudos e pesquisas para a contínua melhoria da qualidade de vida nas regiões metropolitanas e nas aglomerações urbanas;
e) o fomento à capacitação e ao aperfeiçoamento de recursos humanos para as atividades afetas ao desenvolvimento metropolitano;";
(*) Redação dada pelo Decreto nº 56.640, de 1º de janeiro de 2011 (art.21-acrescenta inciso) :
XII - por intermédio da entidade a ela vinculada:
(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.866, de 2 de dezembro de 2013 (art.6º-nova redação para caput do inciso) :
"XII - por intermédio da Imprensa Oficial do Estado S.A. - IMESP:"; (NR)
(*) Redação dada pelo Decreto nº 56.640, de 1º de janeiro de 2011 (art.21-acrescenta inciso) :
a) o controle e a distribuição da publicidade legal dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta;
b) a execução dos trabalhos de imprensa oficial.";
CAPÍTULO III
Da Estrutura
SEÇÃO I
Da Estrutura Básica
Artigo 3º - A Casa Civil tem a seguinte estrutura básica:
I - Gabinete do Secretário;
II - Conselho Estadual de Honrarias e Mérito;
III - Conselho de Orientação do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo;
(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.866, de 2 de dezembro de 2013 (art.5º-acrescenta inciso) :
"III -A- Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo;
III -B- Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana da Baixada Santista;
III -C- Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Campinas;
III-D- Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte;
III -E- Conselho de Desenvolvimento da Aglomeração Urbana de Jundiaí;
III -F- Conselho de Desenvolvimento da Aglomeração Urbana de Piracicaba;";
IV - Comitê de Qualidade da Gestão Pública;
V - Unidade de Apoio ao Assessoramento em Assuntos Internacionais;
VI - Unidade do Arquivo Público do Estado;
VII - Cerimonial;
VIII - Audiências e Representações;
IX - Corregedoria Geral da Administração;
(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.866, de 2 de dezembro de 2013 (art.5º-acrescenta inciso) :
"IX -A - Subsecretaria de Assessoramento para Ações de Governo;";
X - Subsecretaria de Relacionamento com Municípios;
XI - Subsecretaria de Assuntos Parlamentares;
XII - Subsecretaria de Gestão Estratégica do Governo.
(*) Revogado pelo Decreto nº 58.850, de 18 de janeiro de 2013
(*) Redação dada pelo Decreto nº 56.640, de 1º de janeiro de 2011 (art.21-acrescenta inciso) :
"XIII - Subsecretaria de Comunicação.";
(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.866, de 2 de dezembro de 2013 (art.5º-acrescenta inciso) :
"XIII -A- Subsecretaria de Desenvolvimento Metropolitano.";
§ 1º - As unidades previstas nos incisos V, VIII e IX deste artigo integram a estrutura básica da Casa Civil com as seguintes características:
1. a Unidade de Apoio ao Assessoramento em Assuntos Internacionais reporta-se ao Assessor Especial do Governador para Assuntos Internacionais;
2. a Audiências e Representações é coordenada pelo Secretário Particular do Governador;
3. a Corregedoria Geral da Administração é vinculada ao Governador do Estado.
(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.866, de 2 de dezembro de 2013 (art.5º-acrescenta inciso) :
"§ 1º-A - Os Conselhos previstos nos incisos III-A a III-F deste artigo integram a estrutura básica da Casa Civil sem prejuízo da legislação própria de cada um.";
§ 2º - A Casa Civil conta, ainda, com o Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de São Paulo, como órgão vinculado.
(*) Redação dada pelo Decreto nº 56.697, de 28 de janeiro de 2011 (art.2º - nova redação para parágrafo) :
"§ 2º - A Casa Civil conta, ainda, com o Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, como órgão vinculado.". (NR)
(*) Redação dada pelo Decreto nº 56.640, de 1º de janeiro de 2011 (art.21-acrescenta parágrafo) :
"§ 3º - A Casa Civil tem como entidade vinculada a Imprensa Oficial do Estado S.A. - IMESP.".
(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.866, de 2 de dezembro de 2013 (art.6º-nova redação para parágrafo) :
"§ 3º - A Casa Civil tem, também, em sua alçada:
1. as seguintes entidades vinculadas:
a) Agência Metropolitana da Baixada Santista - AGEM;
b) Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP;
c) Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S.A. - EMPLASA;
d) Imprensa Oficial do Estado S.A. - IMESP;
2. os seguintes fundos vinculados:
a) Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI;
b) Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo;
c) Fundo de Desenvolvimento Metropolitano da Baixada Santista - FUNDO;
3. o Fundo de Desenvolvimento Metropolitano de Campinas - FUNDOCAMP, vinculado à Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP;
4. o Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte - FUNDOVALE, vinculado à Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S.A. - EMPLASA."; (NR)
SEÇÃO II
Do Detalhamento da Estrutura Básica
Artigo 4º - Integram o Gabinete do Secretário:
I - Chefia de Gabinete;
II - Assessoria Técnica do Governo;
(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.850, de 18 de janeiro de 2013 (art.33-nova redação para inciso) :
"II - Assessoria Técnica;"; (NR)
III - Assessoria Jurídica do Governo;
(*) Revogado pelo Decreto nº 58.850, de 18 de janeiro de 2013
IV - Assessoria Técnico-Legislativa;
V - Grupo de Apoio em Assuntos de Política Salarial das Entidades Descentralizadas;
(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.310, de 6 de maio de 2009
"V - Unidade de Assessoramento em Assuntos de Política Salarial das Entidades Descentralizadas;"; (NR)
(*) Revogado pelo Decreto nº 58.850, de 18 de janeiro de 2013
VI - Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC;
VII - Escritório do Governo do Estado de São Paulo em Brasília - EGESP;
VIII - Ouvidoria;
IX - Comissão de Ética.
§ 1º - A Chefia de Gabinete conta com Núcleo de Apoio Administrativo.
§ 2º - A Assessoria Jurídica do Governo e a Assessoria Técnico-Legislativa são órgãos complementares da Procuradoria Geral do Estado, integrados à Casa Civil.
(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.850, de 18 de janeiro de 2013 (art.33-nova redação para parágrafo 2º) :
"§ 2º - A Assessoria Técnico-Legislativa é órgão complementar da Procuradoria Geral do Estado, integrado à Casa Civil."; (NR)
Artigo 5º - Subordinam-se ao Chefe de Gabinete:
I - Grupo de Planejamento Setorial;
II - Grupo de Catalogação e Divulgação do Acervo Artístico da Administração Direta e Indireta do Estado;
(*) Revogado pelo Decreto nº 54.876, de 6 de outubro de 2009
III - Unidade Processante;
IV - Curadoria do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo;
V - Departamento de Recursos Humanos;
VI - Departamento de Administração;
VII - Departamento de Infra-Estrutura;
VIII - Departamento de Gestão da Documentação Técnica e Administrativa.
Artigo 6º - A Curadoria do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo é integrada por:
I - Curador;
II - Centro de Preservação e Controle do Acervo Artístico-Cultural;
III - Centro de Monitoria;
(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.310, de 6 de maio de 2009
"III - Centro de Monitoria da Visitação aos Palácios do Governo, com Núcleo de Monitoria da Visitação ao Palácio Boa Vista;"; (NR)
IV - Centro de Suporte às Atividades da Curadoria;
V - Núcleo de Apoio Administrativo.
Parágrafo único - A unidade prevista no inciso II deste artigo conta com Corpo Técnico composto de pessoal técnico especializado, de comprovada qualificação profissional para o desempenho das atribuições do Centro.
Artigo 7º - O Departamento de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:
I - Centro de Gestão de Pessoal, com Núcleo de Registro e Cadastro;
II - Centro de Desenvolvimento de Pessoal;
III - Centro de Convivência Infantil, com:
a) 2 (dois) Núcleos de Acolhimento e Assistência (I e II);
b) Núcleo de Apoio;
IV - Núcleo de Apoio Administrativo.
Artigo 8º - O Departamento de Administração tem a seguinte estrutura:
I - Centro de Orçamento e Finanças, com:
a) Núcleo de Orçamento e Custos;
b) Núcleo de Despesa;
c) Núcleo de Adiantamentos;
II - Centro de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos, com:
a) Núcleo de Compras e Contratações;
b) Núcleo de Almoxarifado;
c) Núcleo de Patrimônio;
III - Centro de Transportes, com:
a) Núcleo de Administração de Frota;
b) Núcleo de Operação de Frota;
IV - Núcleo de Apoio Administrativo.
Artigo 9º - O Departamento de Infra-Estrutura tem a seguinte estrutura:
I - Centro de Tecnologia da Informação e de Eletricidade, com:
a) Núcleo de Apoio à Informática;
b) Núcleo de Eletricidade;
(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.310, de 6 de maio de 2009
"I - Centro de Tecnologia da Informação, com Núcleo de Apoio à Informática;"; (NR)
II - Centro de Apoio Logístico, com:
a) Núcleo de Zeladoria;
b) Núcleo de Atendimento ao Público;
c) Núcleo de Paisagismo;
d) Núcleo de Serviços Gerais;
(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.310, de 6 de maio de 2009
"e) Núcleo de Eletricidade;";
III - Centro de Aprovisionamento, com:
a) Núcleo de Suporte à Residência;
b) Núcleo de Apoio a Recepções;
c) Núcleo de Suporte ao Palácio do Horto Florestal;
IV - Centro de Suporte ao Palácio Boa Vista, com:
a) Núcleo de Monitoria;
(*) Revogado pelo Decreto nº 54.310, de 6 de maio de 2009
b) Núcleo de Manutenção;
c) Núcleo Administrativo;
V - Centro de Manutenção, com 2 (dois) Núcleos de Manutenção (I e II);
VI - Núcleo de Apoio Administrativo.
Artigo 10 - O Departamento de Gestão da Documentação Técnica e Administrativa tem a seguinte estrutura:
I - Centro de Protocolo e Expedição, com:
a) Núcleo de Protocolo;
b) Núcleo de Expedição;
II - Centro de Documentação e Arquivo, com Núcleo de Arquivo;
III - Núcleo de Apoio Administrativo.
Artigo 11 - A Assessoria Técnica do Governo é integrada por:
I - Assessor Chefe;
II - Corpo Técnico;
III - Centro de Expediente, com:
a) Núcleo de Recebimento e Expedição de Documentos;
b) Núcleo de Expediente;
c) Núcleo de Correspondência;
IV - Centro de Atos Oficiais, com:
a) Núcleo de Publicação de Atos;
b) Núcleo de Registro e Arquivo de Atos;
c) Núcleo de Controle de Doação de Material;
V - Núcleo de Apoio Administrativo.
(*) Revogado pelo Decreto nº 58.850, de 18 de janeiro de 2013
Artigo 12 - A Assessoria Jurídica do Governo e a Assessoria Técnico-Legislativa são integradas, cada uma, por:
(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.850, de 18 de janeiro de 2013 (art.33-nova redação para caput do art.12) :
"Artigo 12 - A Assessoria Técnico-Legislativa é integrada por:"; (NR)
I - Procurador do Estado Assessor Chefe;
II - Gabinete do Procurador do Estado Assessor Chefe;
III - Corpo Técnico;
IV - Núcleo de Apoio Administrativo.
Artigo 13 - O Escritório do Governo do Estado de São Paulo em Brasília - EGESP conta com:
I - Corpo Técnico;
II - Centro de Apoio Logístico.
Artigo 14 - A Unidade de Apoio ao Assessoramento em Assuntos Internacionais é integrada por:
I - Gabinete;
II - Corpo Técnico;
III - Núcleo de Apoio Administrativo.
Artigo 15 - A Unidade do Arquivo Público do Estado, órgão central do Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo - SAESP, tem a seguinte estrutura:
I - Departamento de Gestão do Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo, com:
a) Centro de Gestão Documental;
b) Centro de Arquivo Intermediário;
II - Departamento de Preservação e Difusão da Memória do Estado, com:
a) Centro de Arquivo Permanente;
b) Centro de Apoio à Pesquisa;
III - Núcleo de Apoio Administrativo.
(*) Revogado pelo Decreto nº 52.026, de 01 de agosto de 2007
Artigo 16 - O Cerimonial é integrado por:
I - Chefia do Cerimonial;
II - Grupo de Planejamento e Infra-Estrutura de Eventos;
III - Grupo de Cerimônias Oficiais, Recepção e Assuntos Consulares;
IV - Núcleo de Apoio Administrativo.
Artigo 17 - A Audiências e Representações é integrada por:
I - Grupo de Apoio;
II - Grupo de Planejamento de Eventos do Governador.
Artigo 18 - A Corregedoria Geral da Administração é integrada por:
I - Presidente;
II - Gabinete do Presidente;
III - 10 (dez) Grupos Correicionais (de I a X);
IV - 5 (cinco) Centros de Assistência Técnica (de I a V);
V - 6 (seis) Centros de Análise de Informações e Sistemas (de I a VI);
VI - Centro Administrativo.
(*) Revogado pelo Decreto nº 54.424, de 8 de junho de 2009
Artigo 19 - A Subsecretaria de Relacionamento com Municípios é integrada por:
I - Gabinete;
II - Unidade de Relacionamento com Municípios;
III - Unidade de Suporte às Demandas dos Municípios;
IV - Grupo de Relacionamento com os Cidadãos e Terceiro Setor;
V - Núcleo de Apoio Administrativo.
Artigo 20 - A Subsecretaria de Assuntos Parlamentares é integrada por:
I - Gabinete;
II - Corpo Técnico;
III - Núcleo de Apoio Administrativo.
Artigo 21 - A Subsecretaria de Gestão Estratégica do Governo é integrada por:
I - Gabinete;
II - Grupo de Apoio ao Conselho de Governo de Desenvolvimento Social;
III - Grupo de Apoio ao Conselho de Governo de Desenvolvimento Econômico e Infra-Estrutura;
IV - Grupo de Apoio ao Conselho de Governo de Justiça e Segurança;
V - Grupo de Apoio ao Comitê de Qualidade da Gestão Pública;
VI - Grupo de Produção de Informações Estratégicas;
VII - Núcleo de Apoio Administrativo.
(*) Revogado pelo Decreto nº 54.310, de 6 de maio de 2009
SEÇÃO III
Das Assistências Técnicas, dos Corpos Técnicos e das Células de Apoio Administrativo
Artigo 22 - As unidades a seguir relacionadas contam, cada uma, com:
I - Assistência Técnica:
a) a Chefia de Gabinete;
b) a Curadoria do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo;
c) os Departamentos subordinados ao Chefe de Gabinete;
d) a Unidade do Arquivo Público do Estado;
(*) Revogado pelo Decreto nº 52.026, de 01 de agosto de 2007
e) a Chefia do Cerimonial;
II - Assistência Técnica e Célula de Apoio Administrativo, os Departamentos da Unidade do Arquivo Público do Estado;
(*) Revogado pelo Decreto nº 52.026, de 01 de agosto de 2007
III - Corpo Técnico:
a) o Grupo de Apoio em Assuntos de Política Salarial das Entidades Descentralizadas, do Gabinete do Secretário;
b) os Grupos da Subsecretaria de Gestão Estratégica do Governo;
(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.310, de 6 de maio de 2009
"III - Corpo Técnico, a Unidade de Assessoramento em Assuntos de Política Salarial das Entidades Descentralizadas, do Gabinete do Secretário;"; (NR)
(*) Revogado pelo Decreto nº 58.850, de 18 de janeiro de 2013
IV - Corpo Técnico e Célula de Apoio Administrativo:
a) o Centro de Desenvolvimento de Pessoal, do Departamento de Recursos Humanos;
b) o Centro de Tecnologia da Informação e de Eletricidade, do Departamento de Infra-Estrutura;
(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.310, de 6 de maio de 2009
"b) o Centro de Tecnologia da Informação, do Departamento de Infra-Estrutura;"; (NR)
c) o Centro de Documentação e Arquivo, do Departamento de Gestão da Documentação Técnica e Administrativa;
d) os Centros do Departamento de Gestão do Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo;
e) os Centros do Departamento de Preservação e Difusão da Memória do Estado;
(*) Revogado pelo Decreto nº 52.026, de 01 de agosto de 2007
f) os Grupos do Cerimonial;
g) o Grupo de Planejamento de Eventos do Governador, da Audiências e Representações;
h) da Subsecretaria de Relacionamento com Municípios:
1. a Unidade de Relacionamento com Municípios;
2. a Unidade de Suporte às Demandas dos Municípios;
3. o Grupo de Relacionamento com os Cidadãos e Terceiro Setor;
V - Célula de Apoio Administrativo:
a) a Ouvidoria, do Gabinete do Secretário;
b) do Departamento de Recursos Humanos:
1. o Centro de Gestão de Pessoal;
2. o Centro de Convivência Infantil;
c) os Centros do Departamento de Administração;
d) do Departamento de Infra-Estrutura:
1. o Centro de Apoio Logístico;
2. o Centro de Aprovisionamento;
3. o Centro de Suporte ao Palácio Boa Vista;
4. o Centro de Manutenção;
e) o Centro de Protocolo e Expedição, do Departamento de Gestão da Documentação Técnica e Administrativa.
Artigo 23 - As Assistências Técnicas, os Corpos Técnicos e as Células de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.
CAPÍTULO IV
Dos Níveis Hierárquicos
Artigo 24 - As unidades a seguir relacionadas têm os seguintes níveis hierárquicos:
I - de Coordenadoria:
a) Unidade de Apoio ao Assessoramento em Assuntos Internacionais;
b) Unidade do Arquivo Público do Estado;
(*) Revogado pelo Decreto nº 52.026, de 01 de agosto de 2007
II - de Departamento Técnico:
a) subordinados ao Chefe de Gabinete:
1. Curadoria do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo;
2. Departamento de Recursos Humanos;
3. Departamento de Administração;
4. Departamento de Infra-Estrutura;
5. Departamento de Gestão da Documentação Técnica e Administrativa;
b) Grupo de Apoio em Assuntos de Política Salarial das Entidades Descentralizadas;
(*) Revogado pelo Decreto nº 54.310, de 6 de maio de 2009
c) Escritório do Governo do Estado de São Paulo em Brasília - EGESP;
d) os Departamentos da Unidade do Arquivo Público do Estado;
(*) Revogado pelo Decreto nº 52.026, de 01 de agosto de 2007
e) os Grupos do Cerimonial;
f) os Grupos Correicionais da Corregedoria Geral da Administração;
(*) Revogado pelo Decreto nº 54.424, de 8 de junho de 2009
g) os Grupos da Subsecretaria de Gestão Estratégica do Governo;
(*) Revogado pelo Decreto nº 54.310, de 6 de maio de 2009
III - de Divisão Técnica:
a) da Curadoria do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo:
1. Centro de Preservação e Controle do Acervo Artístico-Cultural;
2. Centro de Monitoria;
(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.310, de 6 de maio de 2009
"2. Centro de Monitoria da Visitação aos Palácios do Governo;"; (NR)
b) do Departamento de Recursos Humanos:
1. Centro de Desenvolvimento de Pessoal;
2. Centro de Convivência Infantil;
c) os Centros do Departamento de Administração;
d) do Departamento de Infra-Estrutura:
1. Centro de Tecnologia da Informação e de Eletricidade;
(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.310, de 6 de maio de 2009
"1. Centro de Tecnologia da Informação;"; (NR)
2. Centro de Apoio Logístico;
3. Centro de Suporte ao Palácio Boa Vista;
e) Centro de Documentação e Arquivo, do Departamento de Gestão da Documentação Técnica e Administrativa;
f) Centro de Atos Oficiais, da Assessoria Técnica do Governo;
(*) Revogado pelo Decreto nº 58.850, de 18 de janeiro de 2013
g) Centro de Apoio Logístico, do Escritório do Governo do Estado de São Paulo em Brasília - EGESP;
h) os Centros do Departamento de Gestão do Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo;
i) os Centros do Departamento de Preservação e Difusão da Memória do Estado;
(*) Revogado pelo Decreto nº 52.026, de 01 de agosto de 2007
j) os Centros de Assistência Técnica, da Corregedoria Geral da Administração;
(*) Revogado pelo Decreto nº 54.424, de 8 de junho de 2009
IV - de Divisão:
a) Centro de Suporte às Atividades da Curadoria, da Curadoria do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo;
b) Centro de Gestão de Pessoal, do Departamento de Recursos Humanos;
c) do Departamento de Infra-Estrutura:
1. Centro de Aprovisionamento;
2. Centro de Manutenção;
d) Centro de Protocolo e Expedição, do Departamento de Gestão da Documentação Técnica e Administrativa;
e) Centro de Expediente, da Assessoria Técnica do Governo;
(*) Revogado pelo Decreto nº 58.850, de 18 de janeiro de 2013
f) da Corregedoria Geral da Administração:
(*) Revogado pelo Decreto nº 54.424, de 8 de junho de 2009
1. os Centros de Análise de Informações e Sistemas;
2. Centro Administrativo;
V - de Serviço, os Núcleos.
(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.310, de 6 de maio de 2009
"Parágrafo único - A Unidade de Assessoramento em Assuntos de Política Salarial das Entidades Descentralizadas tem o nível hierárquico de Assessoria Técnica.";
(*) Revogado pelo Decreto nº 58.850, de 18 de janeiro de 2013
CAPÍTULO V
Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral
SEÇÃO I
Dos Órgãos do Sistema de Administração de Pessoal
Artigo 25 - O Departamento de Recursos Humanos é o órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal na Casa Civil, no órgão a ela vinculado e nas unidades do Gabinete do Governador.
Parágrafo único - O Departamento de Recursos Humanos presta serviços de órgão subsetorial às unidades da Casa Civil e do Gabinete do Governador.
SEÇÃO II
Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária
Artigo 26 - O Centro de Orçamento e Finanças, do Departamento de Administração, é órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária na Casa Civil e nas unidades do Gabinete do Governador que não contem com órgão setorial próprio.
Parágrafo único - O Centro de Orçamento e Finanças presta serviços de órgão subsetorial às unidades da Casa Civil e do Gabinete do Governador que não contem com administração financeira e orçamentária próprias.
SEÇÃO III
Dos Órgãos do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados
Artigo 27 - O Centro de Transportes, do Departamento de Administração, é órgão setorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados na Casa Civil, no órgão a ela vinculado e nas unidades do Gabinete do Governador.
Parágrafo único - O Centro de Transportes presta serviços de órgão subsetorial às unidades da Casa Civil e do Gabinete do Governador que não contem com órgão subsetorial.
Artigo 28 - São órgãos detentores do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados:
I - o Núcleo de Operação de Frota, do Centro de Transportes;
II - o Núcleo Administrativo, do Centro de Suporte ao Palácio Boa Vista;
III - o Centro de Apoio Logístico, do Escritório do Governo do Estado de São Paulo em Brasília - EGESP;
IV - outras unidades designadas como depositárias de veículos oficiais.
CAPÍTULO VI
Das Atribuições
SEÇÃO I
Do Gabinete do Secretário
SUBSEÇÃO I
Da Chefia de Gabinete
Artigo 29 - A Chefia de Gabinete tem as seguintes atribuições:
I - examinar e preparar o expediente encaminhado ao Secretário-Chefe da Casa Civil, pertinente às unidades sob sua subordinação;
II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas à prestação de serviços às unidades da Casa Civil e, quando for o caso, ao órgão a ela vinculado e a unidades do Gabinete do Governador, nas áreas de recursos humanos, finanças e orçamento, material e patrimônio, comunicações administrativas, biblioteca e documentação, transportes internos, controle de serviços de terceiros e atividades complementares;
III - acompanhar as atividades de curadoria do acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo e de catalogação e divulgação do acervo artístico da Administração Direta e Indireta do Estado, promovendo a adoção das providências que se fizerem necessárias ao pleno exercício das atribuições pertinentes.
SUBSEÇÃO II
Da Assessoria Técnica do Governo
Artigo 30 - A Assessoria Técnica do Governo tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
I - assessorar o Governador e o Secretário-Chefe da Casa Civil no desempenho de suas atribuições;
II - preparar despachos do Governador e do Secretário-Chefe da Casa Civil;
III - preparar decretos do Governador e resoluções do Secretário-Chefe da Casa Civil;
IV - opinar, subsidiariamente, sobre propostas relativas à criação ou alteração de estruturas administrativas;
V - instruir expedientes e processos a serem submetidos ao Governador e ao Secretário-Chefe da Casa Civil;
VI - opinar sobre assuntos que lhe forem encaminhados.
(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.850, de 18 de janeiro de 2013 (art.33-nova redação para Subseção II, da Seção I, do Cap.VI e seu art.30) :
"SUBSEÇÃO II
Da Assessoria Técnica
Artigo 30 - À Assessoria Técnica cabe assessorar o Secretário-Chefe da Casa Civil e o Secretário Adjunto no desempenho de suas funções."; (NR)
Artigo 31 - O Centro de Expediente tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Núcleo de Recebimento e Expedição de Documentos:
a) receber, registrar, classificar, distribuir e expedir ofícios, cartas, telegramas, requerimentos, bem como outras correspondências e documentos oficiais dirigidos ao Governador do Estado, ao Secretário-Chefe da Casa Civil e ao Secretário Adjunto da Casa Civil;
b) registrar a correspondência transitada pela Casa Civil e prestar informações sobre seu andamento;
II - por meio do Núcleo de Expediente:
a) redigir e digitar telegramas, memorandos, despachos, informações e outros documentos;
b) manter atualizado o cadastro de autoridades federais, estaduais e municipais;
III - por meio do Núcleo de Correspondência:
a) redigir e digitar ofícios e cartas para assinatura do Governador do Estado, do Secretário-Chefe da Casa Civil e do Secretário Adjunto da Casa Civil;
b) conferir e preparar a correspondência para expedição;
c) receber, registrar, digitar e expedir a correspondência particular do Governador do Estado e a de seu Secretário Particular.
Artigo 32 - O Centro de Atos Oficiais tem as seguintes atribuições:
I - providenciar, junto às Secretarias de Estado, os referendos dos Titulares das Pastas nos decretos numerados publicados;
II - adotar as providências necessárias à manutenção, na parte de decretos, do Sistema de Legislação Estadual implantado na Internet;
III - por meio do Núcleo de Publicação de Atos:
a) preparar e encaminhar, para publicação no Diário Oficial do Estado:
1. decretos, despachos e outros atos do Governador;
2. resoluções, apostilas, despachos e outros atos do Secretário-Chefe da Casa Civil;
3. atos de dirigentes da Pasta e de órgãos do Gabinete do Governador;
b) preparar as retificações das publicações no Diário Oficial do Estado;
IV - por meio do Núcleo de Registro e Arquivo de Atos:
a) registrar, diariamente, os decretos numerados publicados;
b) manter cadastro atualizado e arquivo dos atos a que se referem os itens 1 e 2 da alínea "a" do inciso III deste artigo, publicados no Diário Oficial do Estado;
c) preparar processos e expedientes para devolução aos órgãos e entidades de origem;
d) preparar estatística mensal das nomeações, demissões e exonerações, para conhecimento do Governador do Estado;
V - por meio do Núcleo de Controle de Doação de Material:
a) processar os pedidos de doação de material excedente;
b) elaborar os expedientes necessários à autorização de doação de material, inclusive os atos correspondentes;
c) efetuar levantamento e controle de bens doados.
(*) Revogado pelo Decreto nº 58.850, de 18 de janeiro de 2013
SUBSEÇÃO III
Da Assessoria Jurídica do Governo e da Assessoria Técnico-Legislativa
(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.850, de 18 de janeiro de 2013 (art.33-nova redação para Subseção III, da Seção I, do Cap.VI) :
"SUBSEÇÃO III
Da Assessoria Técnico-Legislativa"; (NR)
Artigo 33 - A Assessoria Jurídica do Governo tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
I - assessorar o Governador e o Secretário-Chefe da Casa Civil em assuntos jurídicos;
II - responder a consultas formuladas pelo Governador, pelo Secretário-Chefe da Casa Civil, por órgãos integrantes da estrutura da Casa Civil e pelo Chefe da Casa Militar;
III - manifestar-se em processos e expedientes versando matéria jurídica, que envolvam exercício de competência decisória do Governador, do Secretário-Chefe da Casa Civil ou do Chefe da Casa Militar;
IV - elaborar minutas de instrumentos jurídicos em geral, nos processos e expedientes em que seja instada a opinar, especialmente dos despachos das autoridades elencadas no inciso II deste artigo.
(*) Revogado pelo Decreto nº 58.850, de 18 de janeiro de 2013
Artigo 34 - A Assessoria Técnico-Legislativa tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
I - assessorar o Governador no exercício das funções legislativas que a Constituição Estadual lhe outorga, bem como acompanhar a tramitação de todas as proposições legislativas;
II - elaborar a Mensagem Governamental ao Poder Legislativo, nos termos do artigo 47, inciso X, da Constituição do Estado;
III - assessorar na prestação de informações à Assembléia Legislativa, em função de indicações e requerimentos;
IV - elaborar pareceres técnicos e jurídicos;
V - examinar anteprojetos de leis originários das Secretarias de Estado e de outros órgãos e entidades da Administração;
VI - elaborar anteprojetos de leis determinados pelo Governador e pelo Secretário-Chefe da Casa Civil;
VII - redigir mensagens à Assembléia Legislativa;
VIII - fundamentar os vetos do Governador a projetos de leis;
IX - acompanhar os trabalhos legislativos, bem como estudar projetos de leis em andamento;
X - adotar as providências necessárias à manutenção, na parte da Constituição e de leis, do Sistema de Legislação Estadual implantado na Internet.
Artigo 35 - Os Gabinetes dos Procuradores do Estado Assessores Chefes da Assessoria Jurídica do Governo e da Assessoria Técnico-Legislativa contarão, cada um, com, pelo menos, 2 (dois) Procuradores do Estado, integrantes dos respectivos Corpos Técnicos e por eles designados, com as seguintes atribuições:
(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.850, de 18 de janeiro de 2013 (art.33-nova redação para caput art.35) :
"Artigo 35 - O Gabinete do Procurador do Estado Assessor Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa contará com, pelo menos, 2 (dois) Procuradores do Estado, integrantes do Corpo Técnico e por ele designados, com as seguintes atribuições:"; (NR)
I - assistir o Procurador do Estado Assessor Chefe no desempenho de suas atribuições;
II - examinar e preparar o expediente a ser encaminhado à chefia;
III - desempenhar outras atividades de assessoria que lhes forem cometidas.
SUBSEÇÃO IV
Do Grupo de Apoio em Assuntos de Política Salarial das Entidades Descentralizadas
Artigo 36 - Ao Grupo de Apoio em Assuntos de Política Salarial das Entidades Descentralizadas, por meio de seu Corpo Técnico, cabe, com relação às Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, bem como às Empresas sob controle acionário direto ou indireto do Estado:
(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.310, de 6 de maio de 2009
"Subseção IV
Da Unidade de Assessoramento em Assuntos de Política Salarial das Entidades Descentralizadas
Artigo 36 - À Unidade de Assessoramento em Assuntos de Política Salarial das Entidades Descentralizadas, por meio de seu Corpo Técnico, cabe, com relação às Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, bem como às Empresas sob controle acionário direto ou indireto do Estado:"; (NR)
I - assistir os trabalhos da Comissão de Política Salarial, criada pelo Decreto nº 51.660, de 14 de março de 2007 , na fixação de diretrizes e parâmetros de política salarial a serem observados pelas entidades a que se refere o "caput" deste artigo;
II - sem prejuízo da análise prévia pelo Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, da Secretaria da Fazenda, subsidiar as decisões da Comissão de Política Salarial em relação a:
a) acordos coletivos de trabalho;
b) convenções coletivas de trabalho e dissídios coletivos;
c) reivindicações salariais e concessões de vantagens de qualquer natureza;
d) outros pleitos similares;
III - coordenar, acompanhar e manter atualizado o Sistema de Informações das Fundações e Empresas - SINFE, de que trata o Decreto nº 49.471, de 10 de março de 2005 ;
IV - prestar atendimento às entidades a que se refere o "caput" deste artigo em relação aos pleitos de natureza salarial encaminhados à Comissão de Política Salarial;
V - realizar estudos e manifestar-se sobre assuntos que lhe forem encaminhados.
(*) Revogado pelo Decreto nº 58.850, de 18 de janeiro de 2013
SUBSEÇÃO V
Do Escritório do Governo do Estado de São Paulo em Brasília - EGESP
Artigo 37 - O Escritório do Governo do Estado de São Paulo em Brasília - EGESP tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
I - acompanhar, junto aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário Federais, a órgãos e entidades de fomento e desenvolvimento, bem como a agências internacionais com base em Brasília, medidas, projetos, programas e outras matérias de interesse do Estado de São Paulo;
II - transmitir a membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário Federais o posicionamento do Governo do Estado de São Paulo em relação a matérias que lhe forem solicitadas ou encaminhadas;
III - providenciar para que o Governador do Estado seja contínua e sistematicamente informado sobre assuntos de seu interesse no âmbito federal;
IV - apoiar o Governador do Estado, e autoridades por ele indicadas, em suas viagens, de serviço, a Brasília;
V - promover o desenvolvimento de atividades voltadas à captação de recursos, em integração com os órgãos competentes.
Artigo 38 - O Centro de Apoio Logístico tem as seguintes atribuições:
I - as previstas no artigo 83 deste decreto e no parágrafo único do artigo 19 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
II - verificar, periodicamente, o estado dos bens patrimoniais, promovendo medidas administrativas necessárias à sua defesa;
III - manter a vigilância do edifício e de suas instalações;
IV - providenciar a execução dos serviços de copa e zeladoria das dependências ocupadas pelo Escritório do Governo do Estado de São Paulo em Brasília - EGESP;
V - receber e distribuir a correspondência de servidores, bem como periódicos;
VI - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas no artigo 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.
Artigo 39 - O Escritório do Governo do Estado de São Paulo em Brasília - EGESP poderá, ainda, através do Corpo Técnico ou do Centro de Apoio Logístico, conforme for o caso, desempenhar, por determinação do Secretário-Chefe da Casa Civil ou com sua anuência, outras atividades de interesse do Estado de São Paulo em Brasília, pertinentes à sua área de atuação.
SEÇÃO II
Das Unidades Subordinadas ao Chefe de Gabinete
SUBSEÇÃO I
Da Unidade Processante
Artigo 40 - A Unidade Processante tem por atribuição realizar os procedimentos disciplinares de servidores civis no âmbito da Casa Civil, do órgão a ela vinculado e das unidades do Gabinete do Governador.
SUBSEÇÃO II
Da Curadoria do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo
Artigo 41 - A Curadoria do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo tem as seguintes atribuições:
I - planejar, gerenciar, coordenar e executar atividades inerentes à sua área de atuação;
II - prestar orientação técnica ao pessoal diretamente participante dos serviços de atendimento à visitação pública aos Palácios do Governo;
III - supervisionar a elaboração:
a) de álbuns com fotografias e pequeno histórico das obras de arte existentes na sede do Governo e de catálogos, a serem colocados à venda, respectivamente, no Palácio dos Bandeirantes e no Palácio Boa Vista;
b) de outros objetos a serem colocados à venda no Palácio dos Bandeirantes e/ou no Palácio Boa Vista;
IV - desenvolver cooperação e intercâmbio com órgãos e entidades públicos e privados, nacionais e internacionais, com atividades correlatas às da Curadoria;
V - por meio da Assistência Técnica:
a) desenvolver as atividades que se fizerem necessárias ao adequado tratamento técnico de documentos e honrarias do Governador;
b) realizar os trabalhos destinados à exposição de honrarias do Governador;
VI - por meio do Centro de Preservação e Controle do Acervo Artístico-Cultural e seu Corpo Técnico:
a) organizar e manter cadastro das peças do acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo;
b) planejar e supervisionar a execução das atividades de conservação e restauração das peças do acervo;
c) elaborar previsão de recursos orçamentários necessários ao atendimento de despesas com o acervo;
d) acompanhar a execução dos serviços contratados;
e) verificar, periodicamente, o estado dos bens que integram o acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo;
f) promover e supervisionar a execução das demais medidas necessárias à adequada conservação e restauração, bem como ao controle do acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo;
g) exercer permanente supervisão do acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo;
VII - por meio do Centro de Monitoria:
a) prestar serviços de monitoramento às pessoas em visitação pública ao Palácio dos Bandeirantes;
b) em relação aos estagiários do Centro:
1. promover o treinamento e orientar na prestação de atendimento especializado às pessoas em visitação pública ao Palácio dos Bandeirantes;
2. avaliar periodicamente o desempenho de cada um, providenciando a adoção de medidas para aprimoramento da prestação dos serviços;
c) contribuir para a preservação do acervo artístico-cultural do Palácio dos Bandeirantes pela observação contínua do estado de suas peças em exposição;
d) providenciar a elaboração de materiais:
1. de apoio à monitoria;
2. de natureza educativa, relacionados com as exposições, a serem oferecidos a instituições de ensino;
e) organizar e manter:
1. informações relativas às visitações públicas ao Palácio dos Bandeirantes, programadas e realizadas;
2. cadastro de instituições de interesse para o pleno desempenho de suas atribuições, em especial com vista ao envio de programações de suas atividades de caráter educativo;
f) apoiar o desenvolvimento dos trabalhos pertinentes à visitação pública ao Palácio Boa Vista.
(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.310, de 6 de maio de 2009
"VII - por meio do Centro de Monitoria da Visitação aos Palácios do Governo:
a) prestar serviços de monitoramento às pessoas em visitação pública aos Palácios do Governo;
b) em relação aos estagiários do Centro:
1. promover o treinamento e orientar na prestação de atendimento especializado às pessoas em visitação pública aos Palácios do Governo;
2. avaliar periodicamente o desempenho de cada um, providenciando a adoção de medidas para aprimoramento da prestação dos serviços;
c) contribuir para a preservação do acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo pela observação contínua do estado de suas peças em exposição;
d) providenciar a elaboração de materiais:
1. de apoio à monitoria;
2. de natureza educativa, relacionados com as exposições, a serem oferecidos a instituições de ensino;
e) organizar e manter:
1. informações relativas às visitações públicas aos Palácios do Governo, programadas e realizadas;
2. cadastro de instituições de interesse para o pleno desempenho de suas atribuições, em especial com vista ao envio de programações de suas atividades de caráter educativo."; (NR)
(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.310, de 6 de maio de 2009
"Parágrafo único - A atribuição prevista na alínea "a" do inciso VII deste artigo, quando relativa à visitação pública ao Palácio Boa Vista, será exercida através do Núcleo de Monitoria da Visitação ao Palácio Boa Vista.";
Artigo 42 - O Centro de Suporte às Atividades da Curadoria tem as seguintes atribuições:
I - participar dos trabalhos relativos a:
a) exposição temporária de obras de arte, integrantes ou não do acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo;
b) conservação e movimentação de peças do acervo;
II - apoiar as unidades técnicas da Curadoria no desempenho de suas atribuições;
III - prover a Curadoria dos demais serviços de suporte necessários ao seu efetivo funcionamento.
SUBSEÇÃO III
Do Departamento de Recursos Humanos
Artigo 43 - Ao Departamento de Recursos Humanos cabe:
I - planejar, gerenciar, coordenar e executar as atividades inerentes à administração de recursos humanos;
II - por meio da Assistência Técnica:
a) exercer o previsto nos artigos 3º, 4º e 8º do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
b) manifestar-se nos processos de contagem de tempo, encaminhados para fins de ratificação e publicação;
III - por meio do Centro de Gestão de Pessoal:
a) exercer o previsto nos artigos 5º, inciso XIII, 9º, 13 e 16 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
b) em relação ao Registro e Cadastro:
1. exercer o previsto nos artigos 14 e 15 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
2. efetuar os registros e controles pertinentes a estágios;
IV - por meio do Centro de Desenvolvimento de Pessoal e seu Corpo Técnico:
a) exercer o previsto nos artigos 5º, incisos I a XII, 6º e 7º do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
b) definir, acompanhar e avaliar a função dos estágios, o desempenho dos estagiários e outros intercâmbios de recursos humanos;
c) integrar o servidor nos momentos de exercício, transferência, reintegração e readaptação;
d) diagnosticar o perfil psicológico do servidor para orientar a sua adequação funcional em situações de admissão, transferência e readaptação;
e) preparar o servidor para os momentos de transferência, dispensa, exoneração e aposentadoria;
f) receber as demandas e gerir conflitos de pessoal, localizados e coletivos;
g) promover a utilização de instrumentos de sensibilização, anti-estresse e motivação;
h) avaliar as condições físicas e ambientais das unidades da Casa Civil em relação à qualidade de vida, de relacionamento e de desempenho dos servidores;
i) efetuar análise socioeconômica para atribuição de medidas relativas à situação social dos servidores;
V - por meio do Centro de Convivência Infantil e seus Núcleos, exercer o previsto no artigo 7º do Decreto nº 33.174, de 8 de abril de 1991.
§ 1º - O Centro de Gestão de Pessoal exercerá as atribuições de que trata a alínea "b" do inciso III deste artigo por meio do Núcleo de Registro e Cadastro.
§ 2º - O Departamento de Recursos Humanos tem, ainda, por meio da Assistência Técnica, do Centro de Gestão de Pessoal e seu Núcleo de Registro e Cadastro, e do Centro de Desenvolvimento de Pessoal, por seu Corpo Técnico, as atribuições previstas nos incisos IV, V e VI do artigo 11 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.
SUBSEÇÃO IV
Do Departamento de Administração
Artigo 44 - Ao Departamento de Administração cabe planejar, gerenciar, coordenar e executar as atividades das áreas de administração financeira e orçamentária e de material, patrimônio e contratos.
Artigo 45 - O Centro de Orçamento e Finanças tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Núcleo de Orçamento e Custos:
a) as previstas no inciso I do artigo 9º e no inciso I do artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
b) acompanhar e avaliar a execução orçamentária, inclusive os remanejamentos internos, créditos suplementares, antecipação e contingenciamento de quotas;
c) desenvolver estudos visando a redução dos custos e a otimização dos recursos;
II - por meio do Núcleo de Despesa, as previstas no inciso II do artigo 9º e nas alíneas "a" a "d" e "f" a "h" do inciso II do artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
III - por meio do Núcleo de Adiantamentos:
a) as previstas na alínea "e" do inciso II do artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
b) executar atividades relacionadas com processos de prestação de contas dos adiantamentos para despesas do Governador, do Vice-Governador, do Secretário-Chefe da Casa Civil e dos demais responsáveis por adiantamentos;
c) por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, dar baixa de responsabilidades, emitindo documentos de liquidação, guias de recolhimento e anulações sobre saldos de adiantamentos;
d) providenciar atendimento às solicitações e requerimentos dos órgãos de controle interno e externo.
Artigo 46 - O Centro de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos tem as seguintes atribuições:
I - produzir cópias, encadernações e outros serviços da espécie;
II - por meio do Núcleo de Compras e Contratações:
a) preparar os expedientes referentes à aquisição de materiais e à prestação de serviços;
b) analisar as propostas de fornecimento de materiais e de prestação de serviços;
c) elaborar contratos relativos à compra de materiais e à prestação de serviços;
d) acompanhar a execução dos contratos e providenciar os aditamentos, reajustes e prorrogações ou nova licitação, em tempo hábil;
e) acompanhar os prazos de vencimento dos contratos;
III - por meio do Núcleo de Almoxarifado:
a) analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;
b) fixar níveis de estoques mínimo, máximo e ponto de pedido de materiais;
c) preparar pedidos de compras para formação ou reposição de estoque;
d) controlar o atendimento pelos fornecedores, das encomendas efetuadas;
e) comunicar à unidade responsável pela aquisição e à unidade requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas pelos fornecedores;
f) receber, conferir, guardar e distribuir os materiais adquiridos;
g) controlar o estoque e a distribuição do material armazenado;
h) manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;
i) realizar balancetes mensais e inventários físicos e de valor do material estocado;
j) elaborar:
1. levantamento estatístico do consumo anual para orientar a elaboração do orçamento;
2. relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com a legislação específica;
IV - por meio do Núcleo de Patrimônio:
a) cadastrar e chapear o material permanente e equipamentos recebidos;
b) manter cadastro dos bens móveis e controlar a sua movimentação;
c) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos e solicitar providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;
d) providenciar o seguro de bens móveis e imóveis e promover outras medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
e) proceder, periodicamente, ao inventário dos bens móveis constantes do cadastro;
f) providenciar o arrolamento de bens inservíveis;
g) manter controle da localização e dos responsáveis pelo uso efetivo das linhas telefônicas.
Artigo 47 - O Centro de Transportes tem as seguintes atribuições constantes do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977:
I - por meio do Núcleo de Administração de Frota, as previstas nos artigos 7º e 8º;
II - por meio do Núcleo de Operação de Frota, as previstas no artigo 9º.
SUBSEÇÃO V
Do Departamento de Infra-Estrutura
Artigo 48 - Ao Departamento de Infra-Estrutura cabe planejar, gerenciar, coordenar e executar os serviços de tecnologia da informação, de atendimento ao público, de aprovisionamento e zeladoria dos Palácios e da residência do Governador, de conservação e manutenção dos Palácios e prédios, bem como das instalações neles existentes, de manutenção de equipamentos, inclusive de informática, e outras atividades auxiliares, no âmbito da Casa Civil e dos Palácios do Governo do Estado.
Parágrafo único - Os Palácios do Governo do Estado compreendem:
1. na Capital:
a) Palácio dos Bandeirantes;
b) Palácio do Horto Florestal;
2. Palácio Boa Vista, em Campos do Jordão.
Artigo 49 - A Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:
I - elaborar estudos e propor providências para aperfeiçoamento no "layout" físico dos prédios e das instalações da Casa Civil e dos Palácios, visando a melhoria das condições de acesso, segurança e trabalho, bem como o aproveitamento do espaço físico disponível;
II - elaborar e acompanhar projetos e a execução de obras em edifícios da Casa Civil e nos Palácios, orientando, fiscalizando, efetuando medições e atestando o recebimento de obras;
III - analisar a viabilidade física dos pedidos de criação ou modificação de instalações;
IV - desenvolver padrões de mobiliário, sinalização e alocação de áreas úteis.
Artigo 50 - O Centro de Tecnologia da Informação e de Eletricidade tem as seguintes atribuições:
(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.310, de 6 de maio de 2009
"Artigo 50 - O Centro de Tecnologia da Informação tem as seguintes atribuições:"; (NR)
I - por meio do Corpo Técnico:
a) administrar:
1. a conexão e a infra-estrutura da rede de computadores da Casa Civil e dos Palácios, interna e externamente;
2. a infra-estrutura da rede elétrica da Casa Civil e dos Palácios;
(*) Revogado pelo Decreto nº 54.310, de 6 de maio de 2009
b) manter uma central de atendimento para manutenção de equipamentos, distribuição e instalação de programas;
c) em relação à segurança da informação:
1. formular, implementar e atualizar normas e procedimentos;
2. realizar auditorias periódicas;
d) acompanhar e atestar contratos de manutenção e suporte de informática;
e) elaborar especificações técnicas de equipamentos de tecnologia da informação e de eletricidade;
(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.310, de 6 de maio de 2009
"d) acompanhar e atestar contratos de suporte de informática;
e) elaborar especificações técnicas de equipamentos de tecnologia da informação;". (NR)
II - por meio do Núcleo de Apoio à Informática:
a) promover a manutenção dos equipamentos e sistemas de informática da Casa Civil;
b) prestar assistência e suporte técnico às áreas usuárias, em tecnologia da informação;
III - por meio do Núcleo de Eletricidade, além das previstas no artigo 55 deste decreto:
a) promover a execução dos serviços de eletricidade;
b) organizar o sistema de operação dos elevadores.
(*) Revogado pelo Decreto nº 54.310, de 6 de maio de 2009
Artigo 51 - O Centro de Apoio Logístico tem as seguintes atribuições:
I - promover a execução dos serviços técnicos pertinentes à manutenção dos Palácios do Governo, observadas as atribuições da mesma natureza conferidas a outras unidades da Casa Civil;
(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.310, de 6 de maio de 2009
"I-A - acompanhar e atestar os contratos de manutenção de equipamentos;";
II - por meio do Núcleo de Zeladoria:
a) promover a execução dos serviços de zeladoria, distribuição de periódicos, limpeza e arrumação das dependências, móveis, objetos de arte ou de simples decoração;
b) dimensionar, orientar e, se necessário, executar os serviços de portaria e controle de acessos;
III - por meio do Núcleo de Atendimento ao Público:
a) criar padrões de atendimento ao público visitante do Palácio dos Bandeirantes;
b) atender e prestar informações ao público visitante em geral;
c) fazer encaminhamento de pessoas às autoridades ou unidades administrativas a que pretendam se dirigir;
d) providenciar a sinalização nas dependências da Casa Civil;
IV - por meio do Núcleo de Paisagismo, promover a execução dos serviços de limpeza e conservação diária das áreas verdes, bem como das plantas em vasos;
V - por meio do Núcleo de Serviços Gerais:
a) dar suporte a eventos e reuniões;
b) manter a guarda, preservar e zelar pelo material destinado a eventos e reuniões, que não estiver em uso;
c) movimentar mobiliário nas mudanças de "layout" em dependências da Casa Civil e da Residência do Governador.
(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.310, de 6 de maio de 2009
"VI - por meio do Núcleo de Eletricidade, além das previstas no artigo 55 deste decreto:
a) promover a execução dos serviços de eletricidade;
b) organizar o sistema de operação dos elevadores;
c) elaborar especificações técnicas de equipamentos de eletricidade.".
Parágrafo único - O Centro de Apoio Logístico exercerá a atribuição prevista no inciso I deste artigo também em relação a unidades da Casa Civil sediadas em locais diversos aos Palácios do Governo.
Artigo 52 - O Centro de Aprovisionamento tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Núcleo de Suporte à Residência:
a) prover, de serviços domésticos e de abastecimento, o Palácio dos Bandeirantes, o Palácio do Horto Florestal e a residência do Governador;
b) receber e registrar roupas para lavagem e/ou conserto, bem como material para confecção de roupas de cama, mesa e banho;
c) controlar e conservar roupas sob sua guarda, mantendo os registros necessários;
d) atender às requisições de roupas que lhe forem encaminhadas;
e) revisar, periodicamente, o estado das roupas sob sua guarda e tomar providências necessárias à sua higiene, conservação e substituição;
f) controlar a guarda e o consumo dos materiais, mantendo os registros que se fizerem necessários;
g) analisar os registros de consumo dos materiais, apresentando relatórios periódicos;
h) programar e preparar expedientes relativos a requisições de mantimentos e de outras provisões;
i) manter a guarda dos mantimentos e de outras provisões, bem como controlar seu consumo;
j) atender às requisições de peças de baixela, indicando necessidades de reposição;
II - por meio do Núcleo de Apoio a Recepções:
a) providenciar a ornamentação dos ambientes, requisitando às unidades competentes objetos e peças de ornamentação necessárias às solenidades;
b) elaborar propostas de cardápios, de acordo com o tipo de recepção, horário e número de convidados;
c) executar, em eventos e recepções, serviços de copa, cozinha e limpeza;
d) preparar refeições e executar serviços de limpeza dos aparelhos e utensílios, bem como dos locais de trabalho;
III - por meio do Núcleo de Suporte ao Palácio do Horto Florestal, além das previstas no artigo 55 deste decreto:
a) manter o Palácio do Horto Florestal em condições de uso adequado, suas instalações e demais pertences;
b) zelar pela guarda dos bens e das instalações do Palácio do Horto Florestal;
c) promover a execução dos serviços de limpeza e conservação diária das áreas verdes, bem como plantas em vasos;
d) providenciar os serviços de alvenaria, hidráulica, eletricidade, pintura, serralharia e vidraçaria, marcenaria, carpintaria e tapeçaria.
Parágrafo único - O Centro de Aprovisionamento presta, também, serviços, em caráter supletivo, ao Palácio Boa Vista e ao Palácio do Horto Florestal.
Artigo 53 - O Centro de Suporte ao Palácio Boa Vista tem as seguintes atribuições:
I - em relação ao acervo artístico-cultural do Palácio Boa Vista, em integração e cooperação com o Centro de Preservação e Controle do Acervo Artístico-Cultural, observadas as normas e os procedimentos pertinentes:
a) promover o desenvolvimento dos trabalhos que se fizerem necessários à preservação e ao controle do acervo, mantendo permanentemente informado o Centro a que se refere o "caput" deste inciso;
b) prestar orientação técnica ao pessoal diretamente participante dos serviços de atendimento à visitação pública ao Palácio, produzindo relatórios periódicos a respeito, inclusive com dados estatísticos;
(*) Revogado pelo Decreto nº 54.310, de 6 de maio de 2009
II - gerenciar:
a) a hospedagem oficial;
b) a infra-estrutura de redes elétrica e hidráulica do Palácio Boa Vista;
III - por meio do Núcleo de Monitoria, prestar serviços de monitoramento às pessoas em visitação pública ao Palácio Boa Vista;
(*) Revogado pelo Decreto nº 54.310, de 6 de maio de 2009
IV - por meio do Núcleo de Manutenção, além das previstas no artigo 55 deste decreto:
a) manter o Palácio Boa Vista em condições de uso adequado, suas instalações e demais pertences;
b) promover a execução dos serviços de limpeza e conservação diária das áreas verdes, bem como plantas em vasos;
c) providenciar os serviços de alvenaria, hidráulica, eletricidade, pintura, serralharia e vidraçaria, marcenaria, carpintaria e tapeçaria;
V - por meio do Núcleo Administrativo:
a) em relação a suprimentos, requisitar materiais ao Núcleo de Almoxarifado, do Centro de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos;
b) em relação ao controle patrimonial, manter controle dos bens patrimoniais móveis do Palácio Boa Vista;
c) em relação à receita do fundo especial de despesa do Departamento de Infra-Estrutura:
1. efetuar recebimentos;
2. providenciar depósito do numerário recebido na conta do fundo especial de despesa do Departamento de Infra-Estrutura;
3. proceder à classificação da receita;
d) em relação a adiantamento e às despesas a serem realizadas com recursos provenientes da receita do fundo especial de despesa do Departamento de Infra-Estrutura:
1. programar despesas;
2. emitir cheques para realização de pagamento de despesa;
3. realizar as atividades relativas a despesas por adiantamento;
4. atender a requisições de recursos financeiros e zelar por sua distribuição adequada;
5. examinar documentos comprobatórios de despesa e providenciar os respectivos pagamentos;
6. manter registros necessários à demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados;
7. preparar a prestação de contas dos pagamentos efetuados;
e) programar e preparar expedientes relativos a requisições de mantimentos e de outras provisões;
f) manter a guarda e a conservação dos mantimentos, utensílios, peças de baixela e de outras provisões, bem como controlar seu consumo;
g) providenciar ornamentação dos ambientes;
h) elaborar propostas de cardápios, de acordo com o tipo de recepção, horário e número de convidados;
i) executar os serviços de copa, cozinha e limpeza;
j) executar serviços de comunicações;
l) em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas no artigo 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
m) fornecer, quando for o caso, credenciais de ingresso;
n) vender ingressos e catálogos, bem como tomar as demais providências necessárias à recepção de visitantes.
Artigo 54 - O Centro de Manutenção tem, por meio dos Núcleos de Manutenção I e II, além das previstas no artigo 55 deste decreto, as seguintes atribuições:
I - manter em condições de uso adequado os edifícios, suas respectivas instalações e demais pertences dos Palácios do Governo e dependências da Casa Civil;
II - providenciar os serviços de alvenaria, hidráulica, pintura, serralharia e vidraçaria, marcenaria, carpintaria e tapeçaria.
Artigo 55 - O Núcleo de Eletricidade, o Núcleo de Suporte ao Palácio do Horto Florestal e os Núcleos de Manutenção têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições comuns:
I - promover a execução dos serviços de limpeza e remoção de móveis, equipamentos, utensílios e materiais inservíveis;
II - providenciar os serviços de manutenção ou reforma de máquinas e equipamentos;
III - zelar pela correta utilização de máquinas e aparelhos, bem como pelo uso e segurança das instalações e equipamentos;
IV - supervisionar os serviços de manutenção prestados por terceiros.
SUBSEÇÃO VI
Do Departamento de Gestão da Documentação Técnica e Administrativa
Artigo 56 - Ao Departamento de Gestão da Documentação Técnica e Administrativa cabe planejar, gerenciar, coordenar e executar os serviços de comunicações administrativas, biblioteca e documentação normativa.
Artigo 57 - O Centro de Protocolo e Expedição tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Núcleo de Protocolo:
a) receber, registrar, classificar, autuar, expedir, controlar a distribuição de papéis e processos e realizar trabalhos complementares às atividades de autuação;
b) informar sobre a localização de papéis, documentos e processos em andamento;
c) providenciar, mediante autorização específica, vista de processos aos interessados e o fornecimento de certidões e cópias de documentos e processos;
II - por meio do Núcleo de Expedição:
a) organizar e viabilizar os serviços de malotes;
b) receber, distribuir e expedir a correspondência.
Artigo 58 - O Centro de Documentação e Arquivo tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Corpo Técnico:
a) planejar e desenvolver atividades de levantamento e tratamento de informações, fornecendo apoio técnico especializado às unidades da Pasta;
b) selecionar, adquirir, classificar, organizar, arquivar e difundir o acervo bibliográfico, de publicações técnicas especializadas e de audiovisuais;
c) manter serviços de referência legislativa, de intercâmbio com bibliotecas e de empréstimos e consultas;
d) conceituar, em conjunto com as demais áreas da Casa Civil, e gerenciar o Sistema de Documentação Normativa da Pasta, garantindo sua atualização;
II - por meio do Núcleo de Arquivo, providenciar os serviços de classificação, organização, conservação de arquivos, fornecendo certidões e cópias do material arquivado.
SEÇÃO III
Da Unidade de Apoio ao Assessoramento em Assuntos Internacionais
Artigo 59 - A Unidade de Apoio ao Assessoramento em Assuntos Internacionais tem a função de apoiar, por meio de seu Corpo Técnico, o Assessor Especial do Governador para Assuntos Internacionais, nas seguintes atribuições:
I - analisar a evolução política internacional e eventos mais significativos e a evolução econômica de países e grupos regionais relevantes;
II - obter informações junto ao Ministério das Relações Exteriores sobre relações bilaterais e negociações multilaterais em curso;
III - preparar subsídios para palestras e apresentações internacionais a serem proferidas pelo Governador do Estado e pelo Vice-Governador;
IV - contribuir na preparação de programas de visitas de autoridades e delegações estrangeiras ao Estado de São Paulo;
V - assessorar o Governador do Estado e o Vice-Governador na recepção de delegações estrangeiras;
VI - promover a interlocução entre os órgãos do Governo do Estado de São Paulo e os seus homólogos estrangeiros por intermédio da Embaixada do Brasil no respectivo país;
VII - organizar programas de visitas do Governador do Estado e do Vice-Governador ao exterior;
VIII - sugerir, em coordenação com as respectivas áreas substantivas, programas de atividades internacionais do Estado de São Paulo, inclusive para atração de investimentos e promoção das exportações;
IX - contribuir na organização das atividades internacionais do Estado de São Paulo no exterior em coordenação com as respectivas áreas substantivas;
X - colaborar na organização de seminários internacionais em São Paulo que tenham a participação do Governo Estadual;
XI - iniciar interlocução com organismos multilaterais para negociar programas de cooperação em função dos interesses definidos pela respectiva área substantiva;
XII - receber diplomatas e delegações estrangeiras.
Artigo 60 - O Gabinete do responsável pela Unidade de Apoio ao Assessoramento em Assuntos Internacionais tem as seguintes atribuições:
I - assistir o responsável pela Unidade no desempenho de suas funções;
II - exercer outras atividades que lhe forem cometidas com vista ao adequado funcionamento da Unidade.
SEÇÃO IV
Da Unidade do Arquivo Público do Estado
Artigo 61 - A Unidade do Arquivo Público do Estado tem as seguintes atribuições:
I - gerir e recolher os documentos produzidos pelo Poder Executivo Estadual;
II - preservar e promover o acesso aos documentos sob sua guarda;
III - propor e implementar a política estadual de arquivos, em conformidade com o artigo 216, § 2º, da Constituição Federal;
IV - produzir relatórios de atividades e dados e informações sobre sua área de atuação;
V - exercer as atribuições previstas nos seguintes decretos para o órgão central do Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo - SAESP:
a) Decreto nº 22.789, de 19 de outubro de 1984, que institui o Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo - SAESP;
b) Decreto nº 29.838, de 18 de abril de 1989, que dispõe sobre a constituição de Comissão de Avaliação de Documentos de Arquivo nas Secretarias de Estado;
c) Decreto nº 48.897, de 27 de agosto de 2004 , que dispõe sobre os Arquivos Públicos, os documentos de arquivo e sua gestão, os Planos de Classificação e a Tabela de Temporalidade de Documentos da Administração Pública do Estado de São Paulo e define normas para avaliação, guarda e eliminação de documentos de arquivo, alterado pelo Decreto nº 51.286, de 21 de novembro de 2006 .
Artigo 62 - O Departamento de Gestão do Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo tem as seguintes atribuições:
I - propor a política estadual de gestão de documentos;
II - coordenar o funcionamento do Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo - SAESP, visando à gestão, à preservação e ao acesso dos documentos públicos;
III - autorizar a eliminação de documentos públicos estaduais desprovidos de valor permanente;
IV - propor que sejam declarados de interesse público e social os arquivos privados de pessoas físicas ou jurídicas que contenham documentos relevantes para a história, a cultura e o desenvolvimento científico estadual;
V - colaborar com o Ministério Público e com instituições de direito do consumidor, na defesa do patrimônio arquivístico estadual e na proteção dos direitos dos usuários, de acordo com a Constituição Federal, artigo 216, e com a Lei federal nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991;
VI - formular e coordenar Programa de Institucionalização de Arquivos e implantação de Políticas Públicas Municipais de Gestão Documental no Estado de São Paulo;
VII - por meio do Centro de Gestão Documental e seu Corpo Técnico:
a) prestar orientação técnico-arquivística aos órgãos integrantes do Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo - SAESP e aos municípios paulistas na formulação e na implementação de programas de gestão de documentos;
b) elaborar e propor instruções normativas para a gestão documental desde a produção, classificação, tramitação, arquivamento, uso, avaliação, acondicionamento e armazenamento de documentos em todo o seu ciclo vital;
VIII - por meio do Centro de Arquivo Intermediário e seu Corpo Técnico:
a) assegurar a preservação e o acesso aos documentos de 2ª idade dos órgãos da administração estadual;
b) gerir os documentos de 2ª idade, observando os planos de classificação e as tabelas de temporalidade.
Artigo 63 - O Departamento de Preservação e Difusão da Memória do Estado tem as seguintes atribuições:
I - recolher, classificar e descrever os documentos de arquivo considerados de valor permanente dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado de São Paulo e dos arquivos privados de pessoas físicas ou jurídicas considerados de interesse público e social;
II - formular política de preservação de documentos e assegurar a integridade do acervo sob sua guarda;
III - fornecer certidões referentes à documentação de seu acervo;
IV - formular e coordenar Programa de Ação Cultural e Educativa com a finalidade de aproximar o Arquivo Público do Estado de São Paulo de instituições educacionais e culturais;
V - atuar como depósito legal das publicações oficiais ou co-edições dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta;
VI - assegurar o acesso público aos documentos de seu acervo;
VII - por meio do Centro de Arquivo Permanente e seu Corpo Técnico:
a) assegurar a preservação e o acesso aos documentos de guarda permanente dos órgãos da administração estadual;
b) gerir os documentos de guarda permanente, observando os princípios e as técnicas arquivísticas;
VIII - por meio do Centro de Apoio à Pesquisa e seu Corpo Técnico:
a) atender e orientar os usuários quanto à realização de consultas e pesquisas no acervo da Unidade do Arquivo Público do Estado;
b) elaborar programas de ação cultural e educativa no sentido de aproximar a Unidade do Arquivo Público do Estado de instituições educacionais e culturais e da sociedade;
c) formular:
1. a política de reprodução de documentos, visando à preservação e à divulgação do acervo e ao atendimento aos usuários;
2. a política editorial da Unidade do Arquivo Público do Estado.
(*) Revogado pelo Decreto nº 52.026, de 01 de agosto de 2007
SEÇÃO V
Do Cerimonial
Artigo 64 - O Cerimonial, órgão incumbido de organizar e executar serviços protocolares e de cerimonial a cargo do Governo do Estado, tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Grupo de Planejamento e Infra-Estrutura de Eventos e seu Corpo Técnico:
a) estabelecer normas para o Cerimonial, em harmonia com as normas do Cerimonial Público Federal;
b) organizar solenidades, recepções oficiais e cerimonial de visitas, ao Estado, de personalidades civis, militares, religiosas, nacionais e estrangeiras;
c) providenciar, junto aos órgãos competentes, medidas necessárias a hospedagem e meios de transporte para personalidades em visitas oficiais;
d) orientar os órgãos competentes no preparo das recepções e solenidades;
II - por meio do Grupo de Cerimônias Oficiais, Recepção e Assuntos Consulares e seu Corpo Técnico:
a) preparar a correspondência do Governador com diplomatas e cônsules estrangeiros;
b) providenciar contingentes necessários às honras oficiais previstas no Cerimonial;
c) promover comunicação às autoridades competentes sobre providências relativas às recepções, comemorações nacionais e estaduais de gala e luto;
d) tomar as demais providências necessárias ao cumprimento dos programas de visitas oficiais ao Estado e à realização das solenidades e recepções oficiais;
e) promover publicação e comunicações devidas às autoridades competentes referentes ao "exequatur" concedido aos Chefes de Representações Consulares estrangeiras;
f) fornecer documentos de identidade especial ao Corpo Consular;
g) prestar assistência ao Corpo Consular no desempenho de suas funções.
Parágrafo único - O Cerimonial tem, ainda, por meio de seus Grupos e respectivos Corpos Técnicos, a atribuição de providenciar a recepção de personalidades em visita ao Estado.
SEÇÃO VI
Da Audiências e Representações
Artigo 65 - A Audiências e Representações tem as seguintes atribuições:
I - programar audiências com o Governador do Estado;
II - providenciar representações oficiais e sociais do Governador do Estado;
III - acompanhar as atividades de planejamento de eventos do Governador, promovendo a adoção das providências que se fizerem necessárias ao pleno exercício das atribuições pertinentes.
Artigo 66 - O Grupo de Apoio tem as seguintes atribuições:
I - assistir o Secretário Particular do Governador no desempenho de suas funções relativas a audiências e representações;
II - opinar nos assuntos que lhe forem encaminhados;
III - desenvolver trabalhos que se caracterizem como apoio à execução, ao controle e à avaliação das atividades de audiências e representações.
Artigo 67 - O Grupo de Planejamento de Eventos do Governador tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
I - assistir o Governador do Estado quando de suas visitas à Região Metropolitana da Grande São Paulo e de viagens ao interior e litoral do Estado;
II - planejar, coordenar e acompanhar a implementação da infra-estrutura e da logística necessárias aos eventos do Governador do Estado;
III - organizar e disponibilizar ao Governador do Estado e sua comitiva as informações necessárias quanto aos resultados da ação governamental na região ou no município em que se realizará o evento.
SEÇÃO VII
Da Corregedoria Geral da Administração
Artigo 68 - O Serviço Geral de Correição Administrativa, instituído pelo artigo 61 da Lei nº 6.055, de 28 de fevereiro de 1961, atualmente denominado Corregedoria Geral da Administração, é órgão incumbido, a nível governamental, de realizar correições nos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, visando preservar os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência nos atos de gestão, bem como proteção e defesa do interesse público.
Parágrafo único - Os serviços correicionais realizados pela Corregedoria Geral da Administração não excluirão os serviços correicionais próprios existentes nos órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como os de controle permanente, executados pelos órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo.
Artigo 69 - A Corregedoria Geral da Administração, por meio dos Grupos Correicionais, dos Centros de Assistência Técnica e dos Centros de Análise de Informações e Sistemas, tem as seguintes atribuições:
I - verificar, por meio de correições, a regularidade das atividades desenvolvidas pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado;
II - apurar a conduta funcional de agentes públicos estaduais, propondo sua responsabilização, quando for o caso;
III - realizar análise e propor aperfeiçoamento dos sistemas gerenciais e de informações implantados na administração pública;
IV - realizar estudos e propor medidas objetivando a padronização de procedimentos e o ajuste de irregularidades técnicas e administrativas;
V - acompanhar a execução das contratações e terceirizações, viabilizando e divulgando informações sobre o assunto, objetivando seu uso como instrumento de gestão;
VI - acompanhar a execução dos contratos firmados com entidades qualificadas como organizações sociais e agências reguladoras;
VII - outras que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo.
Artigo 70 - O Gabinete do Presidente tem as seguintes atribuições:
I - assistir o Presidente no desempenho de suas atribuições;
II - examinar e preparar o expediente a ser encaminhado ao Presidente;
III - analisar, distribuir e acompanhar os trabalhos determinados pelo Presidente;
IV - coordenar os trabalhos dos Grupos Correicionais e dos Centros de Assistência Técnica e de Análise de Informações e Sistemas;
V - desempenhar outras atividades que lhe forem cometidas.
Artigo 71 - Ao Centro Administrativo cabe:
I - autuar e protocolar processos da Corregedoria;
II - manter e atualizar:
a) controle interno de papéis e processos;
b) informações e dados gerenciais dos trabalhos da Corregedoria;
III - prover apoio administrativo aos Grupos Correicionais e aos Centros de Assistência Técnica e de Análise de Informações e Sistemas;
IV - viabilizar o cumprimento do cronograma de inspeções e correições;
V - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente da Corregedoria.
(*) Revogado pelo Decreto nº 54.424, de 8 de junho de 2009
SEÇÃO VIII
Da Subsecretaria de Relacionamento com Municípios
Artigo 72 - À Subsecretaria de Relacionamento com Municípios cabe promover a interlocução com os Municípios.
Artigo 73 - A Unidade de Relacionamento com Municípios tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
I - prestar assistência ao Gabinete do Secretário e ao Governador do Estado no atendimento aos prefeitos e às lideranças municipais;
II - acompanhar e providenciar os pedidos de intervenção estadual nos municípios.
Artigo 74 - A Unidade de Suporte às Demandas dos Municípios tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
I - acompanhar, analisar, avaliar registrar e encaminhar as demandas dos municípios, orientando as ações da Casa Civil e dos demais órgãos e entidades estaduais;
II - analisar, propor e implementar medidas para propiciar maior fluidez na tramitação de solicitações dos municípios e de Secretarias de Estado junto aos órgãos e entidades estaduais;
III - transmitir e acompanhar a viabilização de determinações governamentais no tocante a subvenções/auxílios concedidos aos municípios;
IV - produzir relatórios e informes de acompanhamento para o Secretário-Chefe da Casa Civil e o Governador.
Artigo 75 - O Grupo de Relacionamento com os Cidadãos e Terceiro Setor tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
I - receber, tratar e responder as demandas de cidadãos e entidades do terceiro setor, dirigidas ao Governador do Estado, que se apresentem sob a forma de cartas, e-mails, telefonemas ou pessoalmente;
II - encaminhar, quando for o caso, demandas, por informação, dos cidadãos e do terceiro setor, aos demais órgãos e entidades estaduais, acompanhar sua tramitação e informar sobre o andamento dos assuntos nelas tratados;
III - organizar e manter registro de assuntos em que são interessadas as Secretarias de Estado e as entidades a elas vinculadas.
SEÇÃO IX
Da Subsecretaria de Assuntos Parlamentares
Artigo 76 - À Subsecretaria de Assuntos Parlamentares cabe:
I - coordenar, planejar, analisar e acompanhar os assuntos políticos relativos à ação governamental, compreendendo o assessoramento no relacionamento com a Assembléia Legislativa, o Congresso Nacional e os partidos políticos;
II - por meio de seu Corpo Técnico:
a) assistir o Secretário-Chefe da Casa Civil em seus relacionamentos com membros dos Poderes Legislativos Estadual, Municipais e Federal;
b) fazer o acompanhamento político da atividade legislativa estadual, bem como da tramitação de todas as proposições;
c) atender e assistir a Deputados Federais e Estaduais no encaminhamento e na solução de seus interesses junto aos órgãos do Governo Estadual.
SEÇÃO X
Da Subsecretaria de Gestão Estratégica do Governo
Artigo 77 - À Subsecretaria de Gestão Estratégica do Governo cabe:
I - coordenar, planejar e executar as diretrizes e políticas relativas à integração das ações governamentais;
II - realizar a análise e a avaliação estratégicas, inclusive de políticas públicas;
III - promover a elaboração, a coordenação e o controle de planos, programas e projetos de natureza estratégica, assim caracterizados pelo Governador do Estado;
IV - dar apoio ao funcionamento dos seguintes órgãos colegiados:
a) Conselhos de Governo instituídos pelo Decreto nº 51.466, de 2 de janeiro de 2007 ;
b) Comitê de Qualidade da Gestão Pública;
V - desenvolver, testar e coordenar a disseminação de metodologias para:
a) planejamento e gestão estratégicos organizacionais;
b) planejamento e execução de programas e projetos;
VI - dar suporte e orientação às Secretarias de Estado e aos demais órgãos e entidades estaduais na implementação do planejamento estratégico e da gestão de programas e projetos;
VII - elaborar estudos e avaliar o nível de desempenho dos órgãos e entidades estaduais na gestão estratégica e execução de programas e projetos;
VIII - propor ajustes, alterações e intervenções nas estratégias de ação governamental.
Artigo 78 - Os Grupos de Apoio aos Conselhos de Governo têm, em suas respectivas áreas de atuação, por meio de seus Corpos Técnicos, as seguintes atribuições:
I - contribuir para:
a) a integração das ações governamentais;
b) a definição de diretrizes gerais das ações das Secretarias de Estado integrantes do Conselho de Governo;
II - planejar e acompanhar as ações, os projetos e os programas estratégicos do Governo;
III - apoiar a articulação e, quando for o caso, o alinhamento das políticas estaduais com as de outras esferas de governo, visando melhor aproveitamento dos recursos e a eficácia dos resultados;
IV - incentivar o estabelecimento de parcerias com o setor privado e com outros segmentos da sociedade;
V - propor:
a) ações visando o enfrentamento de situações críticas ou o aproveitamento de oportunidades estratégicas;
b) ajustes, alterações e intervenções nas estratégias de ação governamental;
VI - realizar análises, estudos e pesquisas, tendo em vista o preparo de indicadores, que subsidiem a avaliação e o monitoramento das ações governamentais;
VII - desenvolver, produzir e estabelecer os meios de verificação e acompanhamento de indicadores de avaliação de resultados das ações implementadas;
VIII - buscar a execução integrada de ações do Governo, promovendo a instituição de grupos de execução de projetos, para os quais poderão ser convidados membros da sociedade civil;
IX - prestar os demais serviços de apoio ao Conselho de Governo.
Artigo 79 - O Grupo de Apoio ao Conselho de Governo de Desenvolvimento Econômico e Infra-Estrutura tem, ainda, por meio de seu Corpo Técnico, a atribuição de apoiar a articulação das ações de desenvolvimento econômico e infra-estrutura com a preservação do meio ambiente, necessárias ao desenvolvimento sustentável do Estado.
Artigo 80 - O Grupo de Apoio ao Comitê de Qualidade da Gestão Pública tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
I - articular, integrar, orientar e acompanhar as atividades necessárias à adequada implementação das normas, diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Comitê;
II - assistir o Secretário Executivo do Comitê no desempenho de suas funções;
III - realizar estudos e manifestar-se sobre assuntos que lhe forem encaminhados;
IV - prestar os demais serviços de apoio ao Comitê, por orientação de seu Secretário Executivo.
Artigo 81 - O Grupo de Produção de Informações Estratégicas tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
I - coletar informações de caráter estratégico;
II - implementar meios de garantir o fluxo de informações atualizadas e fidedignas;
III - garantir a disponibilidade e a integridade das informações para as devidas análises e avaliações;
IV - analisar, estudar e tratar informações e aplicar métodos quantitativos para produção de relatórios técnicos ou gerenciais.
(*) Revogado pelo Decreto nº 54.310, de 6 de maio de 2009
SEÇÃO XI
Dos Gabinetes dos Responsáveis pelas Subsecretarias, das Assistências Técnicas e dos Corpos Técnicos
Artigo 82 - Os Gabinetes dos responsáveis pelas Subsecretarias, as Assistências Técnicas e os Corpos Técnicos têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições comuns:
I - assistir o dirigente da unidade no desempenho de suas atribuições;
II - elaborar, acompanhar e avaliar programas e projetos referentes à área de atuação da unidade;
III - elaborar e implantar sistema de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas;
IV - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente da unidade;
V - promover a integração entre as atividades e os projetos;
VI - propor a elaboração de projetos, normas e manuais de procedimentos, orientando o desenvolvimento desses trabalhos, quando for o caso, com vista à sua coerência e padronização;
VII - realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres sobre assuntos relativos à sua área de atuação;
VIII - controlar e acompanhar atividades decorrentes de convênios, contratos, acordos e ajustes.
SEÇÃO XII
Dos Núcleos de Apoio Administrativo e das Células de Apoio Administrativo
Artigo 83 - Os Núcleos de Apoio Administrativo e as Células de Apoio Administrativo têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - preparar o expediente das respectivas unidades;
III - manter registros sobre freqüência e férias dos servidores;
IV - prever, requisitar, guardar e distribuir o material de consumo das unidades;
V - manter registro do material permanente e comunicar à unidade competente a sua movimentação;
VI - receber, controlar e movimentar os adiantamentos necessários aos serviços;
VII - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo à atuação da unidade.
CAPÍTULO VII
Das Competências
SEÇÃO I
Do Secretário-Chefe da Casa Civil
Artigo 84 - O Secretário-Chefe da Casa Civil, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:
I - em relação ao Governador e ao próprio cargo:
a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Casa Civil;
b) exercer a coordenação superior das funções previstas no campo funcional da Casa Civil, em especial as relativas:
1. ao acompanhamento dos interesses da Administração Pública do Estado junto à Administração Federal e à de outros Estados;
2. à análise política da ação governamental;
3. aos assuntos políticos e partidários;
4. à centralização e ao encaminhamento das deliberações dos Conselhos de Governo;
5. aos assuntos referentes à Administração Civil;
(*) Revogado pelo Decreto nº 58.850, de 18 de janeiro de 2013
c) manifestar-se sobre assuntos que devam ser submetidos ao Governador;
d) submeter à apreciação do Governador projetos de leis e de decretos elaborados pela Casa Civil ou por outros órgãos ou entidades;
(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.850, de 18 de janeiro de 2013 (art.33-nova redação para alínea) :
"d) submeter à apreciação do Governador projetos de leis elaborados pela Casa Civil ou por outros órgãos ou entidades;"; (NR)
e) referendar as leis e os decretos numerados;
f) assessorar o Governador na criação, oficialização e outorga de honorificências;
g) indicar ao Governador os membros do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito;
h) determinar à Corregedoria Geral da Administração a realização de correições;
i) comunicar às autoridades competentes a concessão, pelo Ministério das Relações Exteriores, de reconhecimento provisório e "exequatur" aos cônsules gerais;
j) requisitar passes de transporte aéreo para servidores ou outras pessoas, sempre no interesse do serviço público;
l) propor ao Governador a designação do Presidente da Corregedoria Geral da Administração e dos membros Corregedores;
m) submeter à aprovação do Governador e designar o Procurador do Estado responsável pela Unidade Processante;
n) designar:
1. os membros do Colegiado e da Equipe Técnica do Grupo de Planejamento Setorial;
2. os responsáveis por Subsecretarias, o Assessor Chefe da Assessoria Técnica do Governo, os Procuradores do Estado Assessores Chefes;
(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.850, de 18 de janeiro de 2013 (art.33-nova redação para item 2) :
"2. os responsáveis por Subsecretarias, o dirigente da Assessoria Técnica e o Procurador do Estado Assessor Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa;"; (NR)
3. os responsáveis por outras unidades da Pasta que não tenham cargos ou funções de serviço público correspondentes;
o) presidir a Comissão de Política Salarial, o Comitê de Qualidade da Gestão Pública e o Conselho de Orientação do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo;
(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.850, de 18 de janeiro de 2013 (art.33-nova redação para alínea “o”) :
"o) presidir o Conselho de Orientação do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo;"; (NR)
p) administrar os Palácios do Governo, expedindo, quando for o caso, normas a serem adotadas por todos os órgãos que se encontrem sediados em suas dependências;
q) fazer publicar os atos do Governador;
(*) Revogado pelo Decreto nº 58.850, de 18 de janeiro de 2013
r) criar comissões não-permanentes e grupos de trabalho;
s) comparecer perante a Assembléia Legislativa do Estado ou suas comissões especiais de inquérito para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;
t) providenciar, observada a legislação em vigor, a instrução dos expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre matéria pertinente à Casa Civil dirigidos ao Governador pela Assembléia Legislativa do Estado, restituindo-os à Assessoria Técnico-Legislativa;
u) encaminhar informações à Assembléia Legislativa do Estado, em função de indicações e requerimentos;
II - em relação às atividades gerais da Pasta:
a) administrar e responder pela execução dos programas de trabalho da Pasta, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governador;
b) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisões e as ordens das autoridades superiores;
c) expedir atos para a boa execução da Constituição do Estado, das leis e dos regulamentos, no âmbito da Casa Civil;
d) decidir sobre as proposições encaminhadas pelos dirigentes dos órgãos e unidades subordinados;
e) avocar ou delegar atribuições e competências, por ato expresso, observada a legislação pertinente;
f) decidir sobre os pedidos formulados em grau de recurso;
g) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores da Pasta;
h) expedir as determinações necessárias para manutenção da regularidade dos serviços;
i) autorizar entrevistas de servidores da Casa Civil à imprensa em geral, sobre assuntos da Pasta;
j) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos, autoridades ou servidores subordinados;
l) apresentar relatório anual das atividades desenvolvidas pela Pasta;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:
a) as previstas no artigo 20 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, com a nova redação dada ao seu inciso XXV pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999, observadas as alterações efetuadas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado pela Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003 ;
b) classificar, mediante resolução, para efeito de concessão do "pro labore" instituído pelo artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, funções de serviço público destinadas a unidades da Casa Civil e a unidades do Gabinete do Governador, existentes por força de lei ou decreto e que não tenham cargos correspondentes;
IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 12 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
V - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, no âmbito da Casa Civil, do órgão a ela vinculado e das unidades do Gabinete do Governador, as previstas no artigo 14 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
VI - em relação à administração de material e patrimônio:
a) expedir normas para aplicação de multas, nos termos da legislação em vigor;
b) autorizar a transferência de bens, exceto imóveis, mesmo para outras Secretarias de Estado;
c) autorizar o recebimento de doações de bens móveis, sem encargos.
Parágrafo único - Compete, ainda, ao Secretário-Chefe da Casa Civil encaminhar, ao Tribunal de Contas, as prestações de contas de adiantamentos relativas à despesa de representação geral do Estado, de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo.
Artigo 85 - Compete ao Secretário-Chefe da Casa Civil, em nível central:
I - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:
a) exercer o previsto nos seguintes dispositivos:
1. no artigo 22, exceto inciso V, do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
2. nos artigos 1º, 5º e 6º do Decreto nº 24.688, de 4 de fevereiro de 1986;
(*) Revogado pelo Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008
3. no Decreto nº 31.170, de 31 de janeiro de 1990;
b) conceder e fixar o valor da ajuda de custo a funcionário designado para serviço ou estudo no estrangeiro, inclusive para os servidores admitidos em caráter temporário e aos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo;
II - autorizar a doação do material considerado excedente ou inservível pelo órgão competente, observada a legislação pertinente.
(*) Redação dada pelo Decreto nº 56.640, de 1º de janeiro de 2011 (art.21-acrescenta inciso) :
"III - baixar normas complementares que disciplinem o funcionamento do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM.";
SEÇÃO II
Do Secretário Adjunto
Artigo 86 - O Secretário Adjunto, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, em sua área de atuação, tem as seguintes competências:
I - responder pelo expediente da Casa Civil nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta;
II - representar o Secretário-Chefe da Casa Civil, quando for o caso, junto a autoridades e órgãos;
III - exercer a coordenação do relacionamento entre o Secretário-Chefe da Casa Civil e os dirigentes dos órgãos da Pasta, acompanhando o desenvolvimento dos programas, projetos e atividades;
IV - assessorar o Secretário-Chefe da Casa Civil no desempenho de suas funções;
V - coordenar, supervisionar e orientar as atividades das áreas técnicas da Pasta;
VI - compor o Comitê de Qualidade da Gestão Pública.
SEÇÃO III
Do Chefe de Gabinete
Artigo 87 - O Chefe de Gabinete, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, em sua área de atuação, tem as seguintes competências:
I - em relação às atividades gerais:
a) assessorar o Secretário-Chefe da Casa Civil, no desempenho de suas funções;
b) propor ao Secretário-Chefe da Casa Civil o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
c) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
d) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
e) decidir pedidos de certidões e "vista" de processos;
f) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
g) autorizar estágios em unidades subordinadas;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 25, 26, 27 e 29, exceto inciso I, do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, com a nova redação dada, respectivamente, aos incisos XV e XII dos referidos artigos 25 e 27 pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999, observadas as alterações efetuadas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado pela Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) autorizar a transferência de bens móveis, no âmbito da Pasta;
b) autorizar a locação de imóveis;
c) decidir sobre a utilização de próprios do Estado;
d) autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado;
e) assinar editais de concorrência;
f) as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de licitação;
IV - em relação ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, no âmbito da Casa Civil, normatizar e definir os níveis de acesso, para consultas e registros.
Parágrafo único - Ao Chefe de Gabinete compete, ainda, responder pelo expediente da Casa Civil nos impedimentos simultâneos, legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta e do Secretário Adjunto.
SEÇÃO IV
Dos Responsáveis por Subsecretarias, dos Responsáveis por Assessorias, do Presidente da Corregedoria Geral da Administração e do Chefe do Cerimonial
Artigo 88 - Os responsáveis por Subsecretarias, o Assessor Chefe da Assessoria Técnica do Governo, os Procuradores do Estado Assessores Chefes e o Presidente da Corregedoria Geral da Administração, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm as seguintes competências:
(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.424, de 8 de junho de 2009
"SEÇÃO IV
Dos Responsáveis pelas Subsecretarias de Relacionamento com Municípios e de Assuntos Parlamentares, dos Responsáveis por Assessorias e do Chefe do Cerimonial"; (NR)
"Artigo 88 - Os Responsáveis pelas Subsecretarias de Relacionamento com Municípios e de Assuntos Parlamentares, o Assessor Chefe da Assessoria Técnica do Governo e os Procuradores do Estado Assessores Chefes, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm as seguintes competências:". (NR)
(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.850, de 18 de janeiro de 2013 (art.33-nova redação para denominação da Seção IV, do Cap. VII e caput do art.88) :
"SEÇÃO IV
Dos Responsáveis pelas Subsecretarias de Relacionamento com Municípios e de Assuntos Parlamentares, do Procurador do Estado Assessor Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa e do Chefe do Cerimonial"; (NR)
"Artigo 88 - Os Responsáveis pelas Subsecretarias de Relacionamento com Municípios e de Assuntos Parlamentares e o Procurador do Estado Assessor Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm as seguintes competências:"; (NR)
I - em relação às atividades gerais, as previstas no inciso I do artigo 87 deste decreto;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 25 e 27 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, com a nova redação dada, respectivamente, aos seus incisos XV e XII pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999, observadas as alterações efetuadas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado pela Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003.
Artigo 89 - Ao Assessor Chefe da Assessoria Técnica do Governo compete, ainda, responder pelo expediente da Chefia de Gabinete nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Chefe de Gabinete da Casa Civil.
Artigo 90 - O Chefe do Cerimonial, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, em sua área de atuação, tem as competências previstas no inciso I do artigo 87 deste decreto.
SEÇÃO V
Do Coordenador da Unidade do Arquivo Público do Estado
Artigo 91 - O Coordenador da Unidade do Arquivo Público do Estado, em sua área de atuação, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:
I - em relação às atividades gerais, as previstas no inciso I do artigo 87 deste decreto;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 25, 27 e 29, exceto inciso I, do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, com a nova redação dada, respectivamente, aos incisos XV e XII dos referidos artigos 25 e 27 pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999, observadas as alterações efetuadas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado pela Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003;
(*) Revogado pelo Decreto nº 54.276, de 27 de abril de 2009
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) assinar editais de concorrência;
b) as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, exceto quanto a licitação na modalidade de concorrência;
c) autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado.
SEÇÃO VI
Dos Diretores de Departamento e dos Diretores de Unidades de Nível Equivalente
Artigo 92 - Os Diretores de Departamento e os diretores de unidades de nível equivalente, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm as seguintes competências:
I - em relação às atividades gerais, as previstas nas alíneas "c" e "d" do inciso I do artigo 87 deste decreto;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 27 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, com a nova redação dada ao seu inciso XII pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999, observadas as alterações efetuadas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado pela Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003.
Artigo 93 - O Curador do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo tem, ainda, em sua área de atuação, as seguintes competências:
I - assistir o Conselho de Orientação do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo no desempenho de suas funções;
II - propor a contratação de profissionais nas especialidades que se fizerem necessárias ao pleno desempenho das atribuições da Curadoria.
Artigo 94 - O Diretor do Departamento de Administração e o Diretor do Departamento de Infra-Estrutura, em suas respectivas áreas de atuação, têm, ainda, as seguintes competências:
I - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 29, exceto inciso I, do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
II - em relação à administração de material e patrimônio:
a) assinar editais de concorrência;
b) as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, exceto quanto a licitação na modalidade de concorrência;
c) autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado.
SEÇÃO VII
Dos Diretores dos Centros e dos Diretores dos Núcleos
Artigo 95 - Aos Diretores dos Centros e aos Diretores dos Núcleos, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, cabe orientar e acompanhar o andamento das unidades subordinadas.
Artigo 96 - Aos Diretores dos Centros compete, ainda, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 30 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, observadas as alterações efetuadas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado pela Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003 .
Artigo 97 - Ao Diretor do Centro de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos compete, ainda, em relação à administração de material e patrimônio:
I - aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
II - autorizar a baixa de bens patrimoniais, na forma da lei;
III - assinar convites e editais de tomada de preços.
SEÇÃO VIII
Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral
SUBSEÇÃO I
Do Sistema de Administração de Pessoal
Artigo 98 - O Diretor do Departamento de Recursos Humanos, na qualidade de dirigente de órgão setorial do Sistema, em sua área de atuação, tem as competências previstas nos artigos 32 e 33 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 48.826, de 23 de julho de 2004 .
SUBSEÇÃO II
Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária
Artigo 99 - O Secretário-Chefe da Casa Civil, na qualidade de dirigente de unidade orçamentária, tem as competências previstas no artigo 13 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
Artigo 100 - O Chefe de Gabinete, o Coordenador da Unidade do Arquivo Público do Estado, o Diretor do Departamento de Administração e o Diretor do Departamento de Infra-Estrutura, na qualidade de dirigentes de unidades de despesa, têm as seguintes competências:
I - as previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
II - autorizar a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;
III - autorizar a rescisão administrativa ou amigável de contrato;
IV - atestar a realização dos serviços contratados;
V - atestar a liquidação de despesa.
Artigo 101 - Ao Diretor do Departamento de Infra-Estrutura, na qualidade de dirigente de unidade de despesa, compete, ainda, autorizar a utilização de recursos provenientes da receita do Fundo Especial de Despesa do Departamento e aprovar a respectiva prestação de contas.
Artigo 102 - O Diretor do Centro de Orçamento e Finanças tem as competências previstas no artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
Artigo 103 - Ao Diretor do Centro de Suporte ao Palácio Boa Vista compete:
I - assinar cheques em conjunto com o Diretor do Núcleo Administrativo;
II - prestar contas pormenorizadas, mensalmente, ao Diretor do Departamento de Infra-Estrutura, do emprego de todas as receitas recebidas, respondendo pela sua utilização, na forma da lei, com os demais gestores de dinheiro público.
Artigo 104 - O Diretor do Núcleo de Despesa tem as competências previstas no artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
Artigo 105 - Ao Diretor do Núcleo Administrativo, do Centro de Suporte ao Palácio Boa Vista, compete assinar cheques em conjunto com o Diretor do Centro a que se subordina.
SUBSEÇÃO III
Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados
Artigo 106 - O Chefe de Gabinete é o dirigente da frota da Casa Civil, do órgão a ela vinculado e das unidades do Gabinete do Governador e, nessa qualidade, tem as competências previstas no artigo 16 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.
Artigo 107 - O Chefe de Gabinete tem, ainda, no âmbito da Casa Civil e das unidades do Gabinete do Governador que não contem com subfrota, a competência prevista no inciso I do artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.
Artigo 108 - O Diretor do Departamento de Administração tem, no âmbito da Casa Civil e das unidades do Gabinete do Governador que não contem com subfrota, as competências previstas no artigo 18, exceto inciso I, do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.
Artigo 109 - Os dirigentes dos órgãos constantes do artigo 28 deste decreto têm as competências previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.
SEÇÃO IX
Das Competências Comuns
Artigo 110 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes de unidades até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
b) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
c) transmitir a seus subordinados as estratégias a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
d) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;
e) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando à autoridade superior, conforme o caso;
f) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
g) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;
h) opinar e propor medidas que visem o aprimoramento de sua área;
i) manter o ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
j) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos, autoridades ou servidores subordinados;
l) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências de qualquer servidor, órgãos ou autoridades subordinados;
m) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
n) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
o) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;
p) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;
q) fiscalizar e avaliar os serviços executados por terceiros;
r) visar extratos para publicação no Diário Oficial;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 34 e 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) requisitar material permanente ou de consumo;
b) autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas;
c) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais e pela economia do material de consumo.
Artigo 111 - As competências previstas neste decreto, quando coincidentes, serão exercidas de preferência pelas autoridades de menor nível hierárquico.
CAPÍTULO VIII
Dos Órgãos Colegiados
SEÇÃO I
Do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito
Artigo 112 - O Conselho Estadual de Honrarias e Mérito tem as seguintes atribuições:
I - assessorar o Governo do Estado na criação e oficialização de condecorações, medalhas e outras honorificências;
II - propor e opinar sobre a extinção de condecorações e medalhas e a cessação de atos de oficialização;
III - manifestar-se a propósito das características das honrarias e respectivos diplomas, condições para sua concessão e regulamentos;
IV - registrar os regulamentos das condecorações e medalhas estaduais oficializadas, bem como fiscalizar seu cumprimento;
V - opinar e propor alterações na legislação relativa a honrarias estaduais;
VI - organizar e manter cadastro das condecorações nacionais e estrangeiras, bem como o armorial dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado e dos municípios paulistas;
VII - manter a guarda dos cunhos das condecorações e medalhas extintas;
VIII - executar outras atribuições que lhe sejam conferidas por legislação específica, relativa a condecorações, medalhas e outras honorificências;
IX - expedir seu Regimento Interno.
Artigo 113 - O Conselho Estadual de Honrarias e Mérito é integrado por 7 (sete) membros, inclusive seu Presidente, com mandato de 4 (quatro) anos, designados pelo Governador do Estado por indicação do Secretário-Chefe da Casa Civil.
Artigo 114 - Ao Presidente do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito compete:
I - dirigir os trabalhos do Conselho;
II - convocar e presidir as reuniões do Conselho;
III - representar o Conselho junto a autoridades e órgãos;
IV - dirigir-se a autoridades e órgãos para obter os elementos necessários ao cumprimento das atribuições do Conselho;
V - designar seu substituto, dentre os membros do Conselho.
SEÇÃO II
Do Conselho de Orientação do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo
Artigo 115 - O Conselho de Orientação do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo é composto dos seguintes membros:
I - da Casa Civil:
a) o Secretário-Chefe da Casa Civil, que é seu Presidente;
b) o Chefe de Gabinete, que é seu Vice-Presidente;
c) o Assessor Chefe da Assessoria Técnica do Governo;
d) o Curador do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo;
e) o Diretor do Departamento de Infra-Estrutura;
II - 1 (um) representante da Secretaria da Cultura.
§ 1º - O membro de que trata o inciso II deste artigo será designado pelo Secretário-Chefe da Casa Civil com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 2º - No caso de vacância antes do término do mandato do membro de que trata o inciso II deste artigo far-se-á nova designação para o período restante.
§ 3º - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de serviço público relevante.
§ 4º - O Conselho poderá convidar para participar de suas reuniões pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
(*) Redação dada pelo Decreto nº 56.903, de 4 de abril de 2011 (art.1º-nova redação para artigo) :
"Artigo 115 - O Conselho de Orientação do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo é composto dos seguintes membros:
I - o Secretário-Chefe da Casa Civil, que é seu Presidente;
II - o Chefe de Gabinete, que é seu Vice-Presidente;
III - o Assessor Chefe da Assessoria Técnica do Governo;
IV - o Curador do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo;
V - o Diretor do Departamento de Infraestrutura.
§ 1º - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como serviço público relevante.
§ 2º - O Conselho poderá convidar para participar de suas reuniões pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.". (NR)
Artigo 116 - O Conselho de Orientação do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo tem as seguintes atribuições:
I - fixar normas gerais que orientarão as atividades relacionadas com o acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo;
II - manifestar-se a respeito de assuntos relacionados com o acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo, em especial sobre:
a) aceitação de doações e aquisição de bens;
b) empréstimo, ou qualquer deslocamento para lugar diverso dos Palácios do Governo, de peças do acervo;
c) medidas relativas à conservação e à restauração de peças do acervo, inclusive as de contratação de serviços para esse fim;
III - promover a adoção de medidas necessárias à defesa do acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo.
Parágrafo único - Para apoiar o desempenho de atividades específicas, o Conselho poderá contar com a participação de profissionais de reconhecida competência em sua área de atuação.
Artigo 117 - Ao Presidente do Conselho de Orientação do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo compete:
I - dirigir os trabalhos do Conselho;
II - convocar e presidir as reuniões do Conselho;
III - representar o Conselho junto a autoridades e órgãos.
Artigo 118 - Ao Vice-Presidente do Conselho de Orientação do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo compete substituir o Presidente em seus impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais.
(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.866, de 2 de dezembro de 2013 (art.5º-acrescenta inciso) :
"SEÇÃO II-A
Dos Conselhos de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas e das Aglomerações Urbanas
Artigo 118-A - Os Conselhos de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas de São Paulo, da Baixada Santista, de Campinas e do Vale do Paraíba e Litoral Norte e os Conselhos de Desenvolvimento das Aglomerações Urbanas de Jundiaí e de Piracicaba são regidos pela legislação que lhes é própria.".
SEÇÃO III
Do Comitê de Qualidade da Gestão Pública
Artigo 119 - O Comitê de Qualidade da Gestão Pública é regido por legislação própria.
SEÇÃO IV
Do Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC
Artigo 120 - O Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC é regido pelo Decreto nº 47.836, de 27 de maio de 2003 .
SEÇÃO V
Do Grupo de Planejamento Setorial
Artigo 121 - O Grupo de Planejamento Setorial é regido pelo Decreto nº 47.830, de 16 de março de 1967, observadas as disposições deste decreto.
Artigo 122 - As atribuições do Grupo de Planejamento Setorial são exercidas no âmbito da Casa Civil e das unidades do Gabinete do Governador.
Parágrafo único - As atividades do Grupo de Planejamento Setorial abrangem, também, o órgão a ela vinculado, para efeito de integrar a respectiva programação no planejamento geral das atividades do setor.
Artigo 123 - Ao Coordenador do Grupo de Planejamento Setorial compete:
I - dirigir os trabalhos do Grupo;
II - convocar e coordenar as reuniões do Colegiado;
III - submeter as decisões do Colegiado à apreciação superior.
SEÇÃO VI
Do Grupo de Catalogação e Divulgação do Acervo Artístico da Administração Direta e Indireta do Estado
Artigo 124 - O Grupo de Catalogação e Divulgação do Acervo Artístico da Administração Direta e Indireta do Estado é regido pelo Decreto nº 51.083, de 31 de agosto de 2006 , observadas as disposições deste decreto.
(*) Revogado pelo Decreto nº 54.876, de 6 de outubro de 2009
CAPÍTULO IX
Das Unidades de Proteção e Defesa do Usuário do Serviço Público
Artigo 125 - A Ouvidoria e a Comissão de Ética são regidas pela Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, e, respectivamente, pelos Decretos nº 44.074, de 1º de julho de 1999, e nº 45.040, de 4 de julho de 2000 , alterado pelo Decreto nº 46.101, de 14 de setembro de 2001 , observadas as disposições deste decreto.
§ 1º - A Comissão de Ética é composta de 3 (três) membros.
§ 2º - O Ouvidor e os membros da Comissão de Ética serão designados pelo Secretário-Chefe da Casa Civil.
Artigo 126 - À Ouvidoria cabe, ainda, por meio de seu Corpo Técnico:
I - estabelecer canal permanente de comunicação com servidores da Pasta e usuários de seus serviços, para prestação de informações e recebimento de reivindicações e sugestões;
II - analisar as reivindicações e sugestões recebidas e encaminhá-las às autoridades e unidades competentes;
III - patrocinar causas que visem eliminar situações prejudiciais a servidores e usuários;
IV - transmitir ao interessado as informações pertinentes e tomar conhecimento do seu nível de satisfação;
V - manter permanente contato com as demais unidades da Pasta, para fins de estudo conjunto e avaliação das propostas recebidas;
VI - elaborar relatórios estatísticos e promover a divulgação das suas atividades.
Parágrafo único - A Ouvidoria manterá sigilo da fonte, sempre que esta solicitar.
CAPÍTULO X
Da Visitação ao Palácio dos Bandeirantes e ao Palácio Boa Vista
Artigo 127 - O Palácio dos Bandeirantes, sede do Governo do Estado de São Paulo, e o Palácio Boa Vista, declarado "Monumento Público do Estado de São Paulo", são abertos à visitação pública.
Artigo 128 - As visitas ao Palácio dos Bandeirantes e ao Palácio Boa Vista serão disciplinadas mediante resolução do Secretário-Chefe da Casa Civil.
Artigo 129 - Para as visitas ao Palácio Boa Vista cobrar-se-ão ingressos individuais, de valor periodicamente fixado pelo Secretário-Chefe da Casa Civil.
(*) Revogado pelo Decreto nº 57.106, de 6 de julho de 2011
Artigo 130 - Poderão ser colocados à venda, no Palácio dos Bandeirantes, álbuns com fotografias e pequeno histórico das obras de arte existentes na sede do Governo e, no Palácio Boa Vista, catálogos.
Parágrafo único - Poderão, ainda, ser colocados à venda, no Palácio dos Bandeirantes e/ou no Palácio Boa Vista, outros objetos pertinentes à cultura dos Palácios do Governo, desde que contem com prévia autorização do Secretário-Chefe da Casa Civil.
Artigo 131 - Constituem receitas do Fundo Especial de Despesa, instituído junto à Unidade de Despesa Departamento de Infra-Estrutura, o produto da venda de ingressos, álbuns, catálogos e outros objetos, referidos nos artigos anteriores, as quantias recebidas a título de ressarcimento de despesas resultantes do uso de dependências dos Palácios do Governo, bem como as doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado e de entidades estrangeiras ou internacionais.
(*) Redação dada pelo decreto nº 57.106, de 6 de julho de 2011 (art.1º-nova redação para artigo) :
"Artigo 131 - Constituem receitas do Fundo Especial de Despesa, instituído junto à Unidade de Despesa Departamento de Infraestrutura, o produto da venda de álbuns, catálogos e outros objetos, referidos nos artigos anteriores, as quantias recebidas a título de ressarcimento de despesas resultantes do uso de dependências dos Palácios do Governo, bem como as doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado e de entidades estrangeiras ou internacionais.". (NR)
(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.405, de 6 de outubro de 2011 (art.1º-nova redação para artigo) :
"Artigo 131 - Constituem receitas do Fundo Especial de Despesa, instituído junto à Unidade de Despesa Departamento de Infraestrutura:
I - o produto da venda de álbuns, catálogos e outros objetos, referidos no artigo 130 deste decreto;
II - os valores relativos ao uso de dependências dos Palácios do Governo, recebidos a título de:
a) ressarcimento de despesas resultantes desse uso;
b) aluguel, arrendamento ou retribuição pecuniária por permissão desse uso;
III - as doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, de órgãos ou entidades federais, de outros Estados ou de Municípios, bem como de entidades estrangeiras ou internacionais;
IV - os rendimentos de aplicações financeiras;
V - quaisquer outros recursos que legalmente lhe possam ser incorporados.". (NR)
(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.527, de 21 de novembro de 2011 (art.1º-nova redação para artigo) :
"Artigo 131 - Constituem receitas do Fundo Especial de Despesa, instituído junto à Unidade de Despesa Departamento de Infraestrutura, o produto da venda de ingressos, álbuns, catálogos e outros objetos, referidos nos artigos anteriores, as quantias recebidas a título de ressarcimento de despesas resultantes do uso de dependências dos Palácios do Governo, bem como as doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado e de entidades estrangeiras ou internacionais.". (NR)
Artigo 132 - A receita de que trata o artigo anterior destinar-se-á:
I - ao custeio de despesas de manutenção, conservação, preservação e restauração dos Palácios do Governo, dos móveis, alfaias e objetos de arte ou de simples decoração que os guarnecem, bem como da renovação destes;
II - à aquisição de uniformes e ao pagamento da retribuição pecuniária ao pessoal diretamente participante do serviço de atendimento à visitação pública;
III - à aquisição de produtos e objetos para comercialização no Palácio dos Bandeirantes e no Palácio Boa Vista.
CAPÍTULO XI
Disposições Finais
Artigo 133 - As atribuições e competências de que trata este decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário-Chefe da Casa Civil.
Artigo 134 - As nomeações ou designações do Curador do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo e do Diretor do Centro de Preservação e Controle do Acervo Artístico-Cultural recairão em profissionais de reconhecida competência na área específica de atuação dessas unidades.
Artigo 135 - A Curadoria do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo funcionará em integração com o Departamento de Infra-Estrutura, que lhe prestará o necessário suporte para o adequado desempenho de suas atribuições, sem prejuízo da colaboração das demais unidades da Casa Civil.
(*) Redação dada pelo Decreto nº 56.640, de 1º de janeiro de 2011 (art.21-acrescenta artigo) :
"Artigo 135-A - A Subsecretaria de Comunicação é organizada mediante decreto específico.".
(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.866, de 2 de dezembro de 2013 (art.6º-nova redação para artigo) :
"Artigo 135-A - As Subsecretarias de Assessoramento para Ações de Governo, de Comunicação e de Desenvolvimento Metropolitano são organizadas mediante decretos específicos.". (NR)
Artigo 136 - A Corregedoria Geral da Administração é regida pelos Decretos nº 23.596, de 24 de junho de 1985, e nº 40.097, de 24 de maio de 1995, alterados pelo Decreto nº 43.897, de 17 de março de 1999, observadas as disposições deste decreto.
(*) Revogado pelo Decreto nº 54.424, de 8 de junho de 2009
Artigo 137 - Os expedientes encaminhados à apreciação do Governador serão recebidos, examinados e preparados pelos órgãos competentes da Casa Civil.
(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.850, de 18 de janeiro de 2013 (art.33-nova redação para art.137) :
"Artigo 137 - Os expedientes encaminhados à apreciação do Governador serão recebidos, examinados e preparados pelos órgãos competentes da Casa Civil ou da Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos, de acordo com a natureza da matéria tratada em cada um.". (NR)
Artigo 138 - A Casa Civil prestará ao Gabinete do Governador o necessário suporte técnico-administrativo e financeiro.
Artigo 139 - O Quadro da Casa Civil é o conjunto de cargos e funções-atividades pertencentes à Casa Civil, ao órgão a ela vinculado e às unidades do Gabinete do Governador.
Artigo 140 - Ficam mantidas as funções de serviço público classificadas para efeito de atribuição do "pro labore" previsto no artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, com destinação para unidades abrangidas por este decreto.
Artigo 141 - Fica transferida, com seus bens móveis e equipamentos, cargos e funções-atividades, direitos e obrigações e acervo, da Secretaria da Cultura para a Casa Civil, integrando a estrutura básica da Pasta, a Unidade do Arquivo Público do Estado.
Parágrafo único - O Secretário-Chefe da Casa Civil e o Secretário da Cultura providenciarão a publicação, mediante resolução conjunta, de relação nominal dos cargos e funções-atividades, providos, preenchidas e vagos, transferidos, com indicação de seus ocupantes ou motivo de vacância.
Artigo 142 - Diante da criação do Conselho de Governo de Desenvolvimento Social pelo inciso I do artigo 7º do Decreto nº 51.466, de 2 de janeiro de 2007 , fica extinto o Comitê Gestor de Política Social.
Artigo 143 - Os dispositivos do Decreto nº 51.083, de 31 de agosto de 2006 , a seguir relacionados passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 2º:
"Artigo 2º - O Grupo de Catalogação e Divulgação do Acervo Artístico é composto dos seguintes membros:
I - 1 (um) representante da Casa Civil, que exercerá a coordenação dos trabalhos;
II - os Chefes de Gabinete das Secretarias de Estado, exceto o da Casa Civil;
III - o Procurador do Estado-Chefe de Gabinete;
IV - o Chefe de Gabinete do Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de São Paulo.
§ 1º - O membro do Grupo de que trata o inciso I deste artigo será designado pelo Secretário-Chefe da Casa Civil.
§ 2º - As funções de membro do Grupo não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de serviço público relevante.
§ 3º - O Grupo poderá convidar para participar de suas reuniões pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
§ 4º - Integrarão, ainda, o Grupo os servidores que para esse fim vierem a ser designados pelo Secretário-Chefe da Casa Civil."; (NR)
II - o item 1 do parágrafo único do artigo 4º:
"1. ao acervo sob a responsabilidade do Centro de Preservação e Controle do Acervo Artístico-Cultural, da Curadoria do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo, da Casa Civil;". (NR)
(*) Revogado pelo Decreto nº 54.876, de 6 de outubro de 2009
Artigo 144 - Fica acrescentado ao artigo 137 do Decreto nº 50.941, de 5 de julho de 2006 , o inciso IX, com a seguinte redação:
"IX - Unidade do Arquivo Público do Estado, da Casa Civil.".
(*) Revogado pelo Decreto nº 53.571, de 17 de outubro de 2008
Artigo 145 - Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 50.941, de 5 de julho de 2006 , passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o § 3º do artigo 137:
"§ 3º - Os órgãos e entidades discriminados nos incisos II a IX deste artigo apresentarão ao Secretário da Cultura, em lista tríplice acompanhada do "curriculum vitae", os nomes para a escolha, pelo Governador do Estado, dos respectivos representantes."; (NR)
(*) Revogado pelo Decreto nº 53.571, de 17 de outubro de 2008
II - o item 2 do parágrafo único do artigo 144:
"2. Unidade do Arquivo Público do Estado, da Casa Civil.". (NR)
Artigo 146 - Ficam extintas, no Quadro da Casa Civil, 33 (trinta e três) funções-atividades vagas, sendo:
I - 14 (quatorze) de Auxiliar de Serviços;
II - 14 (quatorze) de Oficial de Serviços e Manutenção;
III - 5 (cinco) de Trabalhador Braçal.
Parágrafo único - O Departamento de Recursos Humanos, da Casa Civil, providenciará a edição, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, de relação das funções-atividades extintas por este artigo, contendo nome do último ocupante e motivo da vacância.
(*) Redação dada pelo Decreto nº 52.026, de 01 de agosto de 2007
"Artigo 146 - Ficam extintos, no Quadro da Casa Civil:
I - 8 (oito) cargos vagos, sendo:
a) 4 (quatro) de Auxiliar de Serviços;
b) 4 (quatro) de Oficial de Serviços e Manutenção;
II - 25 (vinte e cinco) funções-atividades vagas, sendo:
a) 13 (treze) de Auxiliar de Serviços;
b) 10 (dez) de Oficial de Serviços e Manutenção;
c) 2 (duas) de Trabalhador Braçal.
Parágrafo único - O Departamento de Recursos Humanos, da Casa Civil, providenciará a edição, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, de relação dos cargos e das funções-atividades extintos por este artigo, contendo nome do último ocupante e motivo da vacância.". (NR)
Artigo 147 - As Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda providenciarão os atos necessários à efetivação da transferência de dotações orçamentárias, com vista ao cumprimento deste decreto.
Artigo 148 - Este decreto e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o Decreto nº 48.484, de 4 de fevereiro de 2004 ;
II - o Decreto nº 48.916, de 2 de setembro de 2004 ;
III - o Decreto nº 49.529, de 11 de abril de 2005 ;
IV - o Decreto nº 50.610, de 30 de março de 2006 ;
V - do Decreto nº 50.941, de 5 de julho de 2006 :
a) do artigo 2º:
1. a alínea "e" do inciso II;
2. o inciso VIII;
b) a alínea "d" do inciso VI do artigo 3º;
c) o artigo 14;
d) os incisos III, VIII e IX do artigo 19;
e) os incisos V, VI e XI a XIV do artigo 20;
f) do artigo 22:
1. a alínea "c" do inciso I;
2. as alíneas "e" e "f" do inciso II;
3. as alíneas "e" a "h" do inciso III;
g) os artigos 53 a 59;
h) a alínea "d" do inciso I do artigo 137;
VI - os artigos 1º a 13 e 15 do Decreto nº 51.001, de 26 de julho de 2006 .
CAPÍTULO XII
Disposições Transitórias
Artigo 1º - A Casa Civil deverá realizar estudos objetivando a compatibilização de seu Quadro às modificações organizacionais efetuadas por este decreto, compreendendo a criação de cargos necessários à estrutura ora definida, bem como a extinção dos cargos e funções-atividades considerados excedentes.
Artigo 2º - Enquanto não ocorrer a compatibilização do Quadro da Casa Civil de que trata o artigo 1º destas disposições transitórias, o Secretário-Chefe da Casa Civil fica autorizado a utilizar os cargos atualmente pertencentes ou destinados às unidades extintas, nas reorganizadas ou criadas, de acordo com as atribuições a serem exercidas.
Artigo 3º - Ficam mantidos, até o término de seus mandatos, os atuais membros dos órgãos colegiados da Casa Civil, sem prejuízo da dispensa, a qualquer tempo, pela autoridade competente.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de julho de 2007
JOSÉ SERRA
(*) Revogado pelo Decreto nº 61.038, de 1º de janeiro de 2015 |