GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 54.876, de 6 de outubro de 2009

Transfere para o Curador do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo a responsabilidade pelos trabalhos de catalogação e divulgação do acervo artístico da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo e dá providências correlatas


JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica transferida para o Curador do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo a responsabilidade pelos trabalhos de catalogação e divulgação do acervo artístico da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo, que compreendem, especialmente:

I - em relação às obras do Acervo Artístico:

(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.007, de 25 de abril de 2012 (art.5º-nova redação para inciso) Legislação do Estado :

"I - em relação às obras do Acervo Artístico-Cultural:"; (NR)

a) catalogar e manter informações atualizadas;

b) acompanhar os empréstimos e as cessões;

c) providenciar os serviços de:

1. fotografia, organização e publicação de catálogo unificado;

2. criação de catálogo eletrônico unificado como parte integrante do sítio oficial do Governo do Estado;

d) recomendar a adoção de outras medidas que se fizerem necessárias à sua defesa e ao acesso a estudantes, a pesquisadores e à população em geral;

II - propor normas e procedimentos a serem adotados para preservação, desenvolvimento e gestão do acervo artístico;

III - manifestar-se a respeito de assuntos pertinentes à catalogação e divulgação do acervo artístico que lhe forem encaminhados.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica:

1. ao acervo sob a responsabilidade do Centro de Preservação e Controle do Acervo Artístico-Cultural, da Curadoria do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo, da Casa Civil;

2. aos Museus de Arte;

3. às Universidades Estaduais.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.007, de 25 de abril de 2012 (art.5º-nova redação para incisos e § único) :

"II - propor normas e procedimentos a serem adotados para preservação, desenvolvimento e gestão do acervo artístico-cultural;

III - manifestar-se a respeito de assuntos pertinentes à catalogação e divulgação do acervo artístico-cultural que lhe forem encaminhados."; (NR)

"Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica:

1. ao acervo artístico-cultural abrigado nos Palácios do Governo sob a responsabilidade da Curadoria do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo;

2. aos Museus;

3. às Universidades estaduais."; (NR)

Artigo 2º - Para o desenvolvimento dos trabalhos de que trata o artigo 1º deste decreto, o Curador do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo contará com a colaboração das autoridades a seguir indicadas, que responderão pela efetivação das providências que se fizerem necessárias em seus respectivos âmbitos de atuação, em especial pela permanente atualização dos dados das obras de arte:

I - os Chefes de Gabinetes das Secretarias de Estado, exceto o da Casa Civil;

(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.007, de 25 de abril de 2012 (art.5º-nova redação para caput do art.2º e inciso) Legislação do Estado :

"Artigo 2º - Para o desenvolvimento dos trabalhos de que trata o artigo 1º deste decreto, o Curador do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo contará com a colaboração das autoridades a seguir indicadas, que responderão pela efetivação das providências que se fizerem necessárias em seus respectivos âmbitos de atuação, em especial pela permanente atualização dos dados das obras artístico-culturais e disponibilização de servidores para os trabalhos de inventário e atividades correlatas:"; (NR)

"I - os Chefes de Gabinetes das Secretarias de Estado;"; (NR)

II - o Procurador do Estado-Chefe de Gabinete;

III - o Chefe de Gabinete do Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de São Paulo - FUSSESP.

Artigo 3º - Para apoiar o desenvolvimento de trabalhos específicos, o Curador do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo poderá contar, ainda, com a colaboração de pessoas com conhecimentos e experiência profissional na área.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.007, de 25 de abril de 2012 (art.5º-nova redação para art.3º) Legislação do Estado :

"Artigo 3º - Para apoiar o desenvolvimento de trabalhos específicos, o Curador do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo poderá contar, ainda, com a colaboração de pessoas com conhecimentos e experiência profissional em áreas relacionadas às ações elencadas no artigo 1º deste decreto e entidades públicas e privadas que estabeleçam parceria, convênio ou cooperação técnica com o Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo.". (NR)

Artigo 4º - Fica extinto o Grupo de Catalogação e Divulgação do Acervo Artístico da Administração Direta e Indireta do Estado, instituído pelo artigo 1º do Decreto nº 51.083, de 31 de agosto de 2006 Legislação do Estado.

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o Decreto nº 51.083, de 31 de agosto de 2006 Legislação do Estado;

II - do Decreto nº 51.991, de 18 de julho de 2007 Legislação do Estado:

a) o inciso II do artigo 5º;

b) a Seção VI, do Capítulo VIII, com seu artigo 124;

c) o artigo 143.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de outubro de 2009

JOSÉ SERRA


Publicado em: 07/10/2009
Atualizado em: 26/04/2012 10:15

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