JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica transferida para o Curador do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo a responsabilidade pelos trabalhos de catalogação e divulgação do acervo artístico da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo, que compreendem, especialmente:
I - em relação às obras do Acervo Artístico:
(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.007, de 25 de abril de 2012 (art.5º-nova redação para inciso) :
"I - em relação às obras do Acervo Artístico-Cultural:"; (NR)
a) catalogar e manter informações atualizadas;
b) acompanhar os empréstimos e as cessões;
c) providenciar os serviços de:
1. fotografia, organização e publicação de catálogo unificado;
2. criação de catálogo eletrônico unificado como parte integrante do sítio oficial do Governo do Estado;
d) recomendar a adoção de outras medidas que se fizerem necessárias à sua defesa e ao acesso a estudantes, a pesquisadores e à população em geral;
II - propor normas e procedimentos a serem adotados para preservação, desenvolvimento e gestão do acervo artístico;
III - manifestar-se a respeito de assuntos pertinentes à catalogação e divulgação do acervo artístico que lhe forem encaminhados.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica:
1. ao acervo sob a responsabilidade do Centro de Preservação e Controle do Acervo Artístico-Cultural, da Curadoria do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo, da Casa Civil;
2. aos Museus de Arte;
3. às Universidades Estaduais.
(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.007, de 25 de abril de 2012 (art.5º-nova redação para incisos e § único) :
"II - propor normas e procedimentos a serem adotados para preservação, desenvolvimento e gestão do acervo artístico-cultural;
III - manifestar-se a respeito de assuntos pertinentes à catalogação e divulgação do acervo artístico-cultural que lhe forem encaminhados."; (NR)
"Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica:
1. ao acervo artístico-cultural abrigado nos Palácios do Governo sob a responsabilidade da Curadoria do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo;
2. aos Museus;
3. às Universidades estaduais."; (NR)
Artigo 2º - Para o desenvolvimento dos trabalhos de que trata o artigo 1º deste decreto, o Curador do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo contará com a colaboração das autoridades a seguir indicadas, que responderão pela efetivação das providências que se fizerem necessárias em seus respectivos âmbitos de atuação, em especial pela permanente atualização dos dados das obras de arte:
I - os Chefes de Gabinetes das Secretarias de Estado, exceto o da Casa Civil;
(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.007, de 25 de abril de 2012 (art.5º-nova redação para caput do art.2º e inciso) :
"Artigo 2º - Para o desenvolvimento dos trabalhos de que trata o artigo 1º deste decreto, o Curador do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo contará com a colaboração das autoridades a seguir indicadas, que responderão pela efetivação das providências que se fizerem necessárias em seus respectivos âmbitos de atuação, em especial pela permanente atualização dos dados das obras artístico-culturais e disponibilização de servidores para os trabalhos de inventário e atividades correlatas:"; (NR)
"I - os Chefes de Gabinetes das Secretarias de Estado;"; (NR)
II - o Procurador do Estado-Chefe de Gabinete;
III - o Chefe de Gabinete do Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de São Paulo - FUSSESP.
Artigo 3º - Para apoiar o desenvolvimento de trabalhos específicos, o Curador do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo poderá contar, ainda, com a colaboração de pessoas com conhecimentos e experiência profissional na área.
(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.007, de 25 de abril de 2012 (art.5º-nova redação para art.3º) :
"Artigo 3º - Para apoiar o desenvolvimento de trabalhos específicos, o Curador do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo poderá contar, ainda, com a colaboração de pessoas com conhecimentos e experiência profissional em áreas relacionadas às ações elencadas no artigo 1º deste decreto e entidades públicas e privadas que estabeleçam parceria, convênio ou cooperação técnica com o Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo.". (NR)
Artigo 4º - Fica extinto o Grupo de Catalogação e Divulgação do Acervo Artístico da Administração Direta e Indireta do Estado, instituído pelo artigo 1º do Decreto nº 51.083, de 31 de agosto de 2006 .
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o Decreto nº 51.083, de 31 de agosto de 2006 ;
II - do Decreto nº 51.991, de 18 de julho de 2007 :
a) o inciso II do artigo 5º;
b) a Seção VI, do Capítulo VIII, com seu artigo 124;
c) o artigo 143.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de outubro de 2009
JOSÉ SERRA |