GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 45.040, de 4 de julho de 2000

Dispõe sobre as Comissões de Ética e a Comissão de Centralização das Informações dos Serviços Públicos do Estado de São Paulo de que trata a Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, e dá providências correlatas


MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Considerando que a Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, instituiu o Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - Sedusp integrado pelas Ouvidorias, pelas Comissões de Ética, pela Comissão de Centralização das Informações dos Serviços Públicos do Estado de São Paulo e pelos órgãos encarregados do desenvolvimento de programas da qualidade do serviço público;

    Considerando que as Ouvidorias foram regulamentadas pelo Decreto nº 44.074, de 1º de julho de 1999; e

    Considerando que os órgãos encarregados do desenvolvimento de programas da qualidade do serviço público estão disciplinados pelo Decreto nº 40.536, de 12 de dezembro de 1995,

    Decreta:

    Artigo 1º - Será instituída uma Comissão de Ética, de que trata a alínea "b" do § 1º do artigo 8º da Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, em cada um dos seguintes órgãos e entidades:

    I - Secretarias de Estado;

    II - Procuradoria-Geral do Estado;

    III - entidades da Administração indireta do Estado;

    IV - entidades que exercem atribuições delegadas pelo Poder Público Estadual.

    § 1º - Excepcionalmente, poderão ser instituídas mais de uma Comissão de Ética nos órgãos e entidades a que se refere o "caput" deste artigo, observadas as peculiaridades de cada um e respeitados os critérios de descentralização e os segmentos especializados.

    § 2º - As Comissões de Ética que integrarão as estruturas das Secretarias de Estado, da Procuradoria-Geral do Estado e das Autarquias serão instituídas mediante decretos específicos.

    Artigo 2º - As Comissões de Ética, com as atribuições previstas no artigo 10 da Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, serão integradas, cada uma, por 2 (dois) servidores, um dos quais ouvidor, designados pela autoridade competente.

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 46.101, de 14 de setembro de 2001 Legislação do Estado

    “Artigo 2º - As Comissões de Ética, com as atribuições previstas no artigo 10 da Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, serão integradas, cada uma, por 3 (três) servidores, um dos quais ouvidor, designados pela autoridade competente.”. (NR)

    Artigo 3º - O Regimento Interno Padrão das Comissões de Ética será baixado mediante resolução do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.

    Artigo 4º - Fica instituída, junto ao Gabinete do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, diretamente subordinada ao Titular da Pasta, a Comissão de Centralização das Informações dos Serviços Públicos do Estado de São Paulo, com a finalidade prevista no inciso III do artigo 30 da Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999.

    Artigo 5º - A Comissão instituída pelo artigo anterior será composta dos seguintes membros, designados pelo Governador do Estado:

    I - um representante de cada uma das seguintes Secretarias de Estado:

    a) Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, que exercerá a coordenação dos trabalhos;

    b) Secretaria do Governo e Gestão Estratégica;

    c) Secretaria da Fazenda;

    d) Secretaria de Economia e Planejamento;

    II - um representante de cada um dos seguintes sistemas:

    a) Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM, instituído pelo Decreto nº 43.833, de 8 de fevereiro de 1999;

    b) Sistema Estratégico de Informações, instituído pelo Decreto nº 40.656, de 9 de fevereiro de 1996;

    III - um representante do "Poupatempo - Centrais de Atendimento ao Cidadão" - Programa do Governo do Estado de São Paulo, instituído pela Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998;

    IV - um representante de cada uma das seguintes fundações:

    a) Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon;

    b) Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - Seade;

    V - um representante de cada uma das seguintes entidades:

    a) Associação Brasileira de Ouvidores - ABO;

    b) entidade representante dos usuários, em cumprimento ao disposto no inciso III do artigo 30 da Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999.

    § 1º - A entidade a que se refere a alínea "b" do inciso V deste artigo será indicada pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, mediante resolução.

    § 2º - Cada membro da Comissão contará com um suplente, também designado pelo Governador do Estado.

    Artigo 6º - A Comissão de Centralização das Informações dos Serviços Públicos do Estado de São Paulo contará com uma Secretaria-Executiva, incumbida de prestar-lhe o apoio necessário à consecução de sua finalidade.

    Parágrafo único - As funções de Secretaria-Executiva da Comissão serão exercidas pela Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - Seade.

    Artigo 7º - O Sistema Estratégico de Informações será responsável pelo desenvolvimento, pela manutenção e pela disponibilização do sistema de informações necessário para atender à demanda do Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - Sedusp.

    Artigo 8º - Caberá à Fundação do Desenvolvimento Administrativo - Fundap a implementação de programa permanente de formação e capacitação dos integrantes do Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - Sedusp.

    Artigo 9º - As informações obtidas pelo Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - Sedusp e organizadas pela Comissão de Centralização das Informações dos Serviços Públicos do Estado de São Paulo serão atualizadas e divulgadas anualmente, bem como o cadastro de reclamações previsto no § 2º do artigo 29 da Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999.

    Parágrafo único - As informações disponibilizadas pelo Sedusp serão utilizadas pelos dirigentes dos órgãos e entidades públicos para o estabelecimento das políticas da qualidade dos serviços e gerenciamento dos recursos públicos.

    Artigo 10 - As despesas decorrentes da execução do parágrafo único do artigo 6º e dos artigos 7º e 8º deste decreto correrão à conta da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.


(*) Revogado pelo Decreto nº 52.197, de 26 de setembro de 2007 Legislação do Estado

    Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 4 de julho de 2000

    MÁRIO COVAS


Publicado em: 05/07/2000
Atualizado em: 26/04/2019 15:22

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