GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 58.850, de 18 de janeiro de 2013

Cria e organiza, no Gabinete do Governador, a Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos, transfere as unidades que especifica e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Artigo 1º - Fica criada, no Gabinete do Governador, a Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos.

Artigo 2º - Responderá pela Assessoria Especial criada pelo artigo 1º deste decreto o ocupante de cargo de Assessor Especial do Governador para esse fim designado, que gozará das prerrogativas de Secretário de Estado.

Artigo 3º - À Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos, além de outras funções compreendidas em sua área de atuação, cabe:

I - prestar assessoramento direto e imediato ao Governador do Estado no desempenho de suas atribuições, especialmente:

a) na coordenação, no planejamento e na execução das diretrizes e políticas relativas à integração das ações governamentais;

b) na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas com as diretrizes governamentais;

c) na elaboração da agenda futura e na preparação e formulação de subsídios para os pronunciamentos;

d) na promoção de análises de políticas públicas;

e) na realização de estudos de natureza político-institucional;

II - articular e coordenar as atividades e os trabalhos essenciais à execução do Plano de Governo e promover avaliação contínua das ações desenvolvidas;

III - coordenar os trabalhos da Comissão de Política Salarial e prestar os serviços de apoio necessários ao seu efetivo funcionamento, em consonância com a legislação pertinente;

IV - apoiar o funcionamento dos Conselhos de Governo, inclusive mediante a disponibilização do suporte necessário ao acompanhamento e ao monitoramento do cumprimento de suas decisões;

V - subsidiar e orientar as Secretarias de Estado e os demais órgãos e entidades estaduais, com vista ao planejamento estratégico e à gestão de programas e projetos de governo;

VI - propor ajustes na execução dos projetos estratégicos de governo.

Artigo 4º - Ficam transferidos da Casa Civil para a Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos:

I - a Assessoria Técnica do Governo;

II - a Assessoria Jurídica do Governo;

III - a Unidade de Assessoramento em Assuntos de Política Salarial das Entidades Descentralizadas;

IV - a Subsecretaria de Gestão Estratégica do Governo, com a denominação alterada para Unidade de Gestão Estratégica.

Artigo 5º - A Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos fica organizada nos termos deste decreto.

SEÇÃO II

Da Estrutura e dos Níveis Hierárquicos

Artigo 6º - A Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos é integrada por:

I - Assessoria Técnica do Governo;

II - Assessoria Jurídica do Governo;

III - Unidade de Assessoramento em Assuntos de Política Salarial das Entidades Descentralizadas;

IV - Unidade de Gestão Estratégica.

Parágrafo único - A Assessoria Jurídica do Governo é órgão complementar da Procuradoria Geral do Estado, integrado à Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos.

Artigo 7º - A Assessoria Técnica do Governo é integrada por:

I - Assessor Chefe;

II - Corpo Técnico;

III - Centro de Expediente, com:

a) Núcleo de Recebimento e Expedição de Documentos;

b) Núcleo de Expediente;

c) Núcleo de Correspondência;

IV - Centro de Atos Oficiais, com:

a) Núcleo de Publicação de Atos;

b) Núcleo de Registro e Arquivo de Atos;

c) Núcleo de Controle de Doação de Material;

V - Núcleo de Apoio Operacional; - retificação abaixo -

VI - Núcleo de Apoio Administrativo.

Artigo 8º - A Assessoria Jurídica do Governo é integrada por:

I - Procurador do Estado Assessor Chefe;

II - Gabinete do Procurador do Estado Assessor Chefe;

III - Corpo Técnico;

IV - Núcleo de Apoio Administrativo.

(*) Revogado pelo Decreto nº 61.036, de 1º de janeiro de 2015 Legislação do Estado

Artigo 9º - A Unidade de Assessoramento em Assuntos de Política Salarial das Entidades Descentralizadas conta com Corpo Técnico.

Artigo 10 - A Unidade de Gestão Estratégica é integrada por:

I - Gabinete;

II - Grupo de Apoio a Órgãos Colegiados;

III - Grupo de Produção de Informações;

IV - Grupo de Sistematização e Apoio a Ações de Comunicação;

V - Grupo de Acompanhamento de Obras e Ações do Governo;

VI - Grupo de Apoio à Agenda do Governador;

VII - Núcleo de Apoio Administrativo.

Parágrafo único - Os Grupos previstos nos incisos II a VI deste artigo contam, cada um, com Corpo Técnico.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.867, de 2 de dezembro de 2013 (art.19-nova redação para artigo) Legislação do Estado :

"Artigo 10 - A Unidade de Gestão Estratégica é integrada por:

I - Gabinete;

II - Grupo de Apoio a Órgãos Colegiados;

III - Núcleo de Apoio Administrativo."; (NR)

(*) Revogado pelo Decreto nº 61.036, de 1º de janeiro de 2015 Legislação do Estado

Artigo 11 - Os Corpos Técnicos não se caracterizam como unidades administrativas.

Artigo 12 - As unidades a seguir relacionadas têm os seguintes níveis hierárquicos:

I - de Assessoria Técnica, a Unidade de Assessoramento em Assuntos de Política Salarial das Entidades Descentralizadas;

II - de Departamento Técnico, os Grupos da Unidade de Gestão Estratégica;

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.867, de 2 de dezembro de 2013 (art.19-nova redação para inciso) Legislação do Estado :

"II - de Departamento Técnico, o Grupo de Apoio a Órgãos Colegiados, da Unidade de Gestão Estratégica;"; (NR)

III - de Divisão Técnica, o Centro de Atos Oficiais, da Assessoria Técnica do Governo;

IV - de Divisão, o Centro de Expediente, da Assessoria Técnica do Governo; - retificação abaixo -

V - de Serviço, os Núcleos.

(*) Revogado pelo Decreto nº 61.036, de 1º de janeiro de 2015 Legislação do Estado

SEÇÃO III

Das Atribuições

SUBSEÇÃO I

Da Assessoria Técnica do Governo

Artigo 13 - A Assessoria Técnica do Governo tem, por meio de seu Corpo Técnico, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:

I - assessorar o Governador e o Assessor Especial de Assuntos Estratégicos no desempenho de suas atribuições;

II - preparar despachos do Governador e do Assessor Especial de Assuntos Estratégicos;

III - preparar decretos do Governador e portarias do Assessor Especial de Assuntos Estratégicos;

IV - opinar, subsidiariamente, sobre propostas relativas à criação ou alteração de estruturas administrativas;

V - instruir expedientes e processos a serem submetidos ao Governador e ao Assessor Especial de Assuntos Estratégicos;

VI - opinar sobre assuntos que lhe forem encaminhados.

Artigo 14 - O Centro de Expediente tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:

I - por meio do Núcleo de Recebimento e Expedição de Documentos:

a) receber, registrar, classificar, distribuir e expedir ofícios, cartas, telegramas, requerimentos, bem como outras correspondências e documentos oficiais dirigidos ao Governador do Estado e ao Assessor Especial de Assuntos Estratégicos;

b) registrar a correspondência transitada pela Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos e prestar informações sobre seu andamento;

II - por meio do Núcleo de Expediente:

a) redigir e digitar telegramas, memorandos, despachos, informações e outros documentos;

b) manter atualizado o cadastro de autoridades federais, estaduais e municipais;

III - por meio do Núcleo de Correspondência:

a) redigir e digitar ofícios e cartas para assinatura do Governador do Estado e do Assessor Especial de Assuntos Estratégicos;

b) conferir e preparar a correspondência para expedição;

c) receber, registrar, digitar e expedir a correspondência particular do Governador do Estado.

Artigo 15 - O Centro de Atos Oficiais tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:

I - providenciar, junto às Secretarias de Estado, os referendos dos Titulares das Pastas nos decretos numerados publicados;

II - adotar as providências necessárias à manutenção, na parte de decretos, do Sistema de Legislação Estadual implantado na Internet;

III - por meio do Núcleo de Publicação de Atos:

a) preparar e encaminhar, para publicação no Diário Oficial do Estado:

1. decretos, despachos e outros atos do Governador;

2. portarias, apostilas, despachos e outros atos do Assessor Especial de Assuntos Estratégicos;

3. atos de dirigentes da Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos e de outros órgãos do Gabinete do Governador;

b) preparar as retificações das publicações no Diário Oficial do Estado;

IV - por meio do Núcleo de Registro e Arquivo de Atos:

a) registrar, diariamente, os decretos numerados publicados;

b) manter cadastro atualizado e arquivo dos atos a que se referem os itens 1 e 2 da alínea "a" do inciso III deste artigo, publicados no Diário Oficial do Estado;

c) preparar processos e expedientes para devolução aos órgãos e entidades de origem;

d) preparar estatística mensal das nomeações, demissões e exonerações, para conhecimento do Governador do Estado;

V - por meio do Núcleo de Controle de Doação de Material:

a) processar os pedidos de doação de material excedente;

b) elaborar os expedientes necessários à autorização de doação de material, inclusive os atos correspondentes;

c) efetuar levantamento e controle de bens doados.

Artigo 16 - O Núcleo de Apoio Operacional tem as seguintes atribuições: - retificação abaixo -

I - prestar serviços de digitação e de formatação, em especial de decretos e de despachos;

II - manter atualizado o glossário de órgãos e entidades estaduais, além de outros considerados de interesse para a adequada execução dos trabalhos;

III - proceder ao registro dos serviços a que se refere o inciso I deste artigo de maneira a facilitar o pronto atendimento de solicitações a respeito;

IV - desenvolver outras atividades características de apoio operacional.

SUBSEÇÃO II

Da Assessoria Jurídica do Governo

Artigo 17 - A Assessoria Jurídica do Governo tem, por meio de seu Corpo Técnico, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:

I - assessorar o Governador, o Assessor Especial de Assuntos Estratégicos e o Secretário-Chefe da Casa Civil em assuntos jurídicos;

II - responder a consultas formuladas pelo Governador, pelo Assessor Especial de Assuntos Estratégicos, pelo Secretário-Chefe da Casa Civil, por órgãos integrantes da estrutura da Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos e da Casa Civil e pelo Chefe da Casa Militar;

III- manifestar-se em processos e expedientes versando matéria jurídica, que envolvam exercício de competência decisória do Governador, do Assessor Especial de Assuntos Estratégicos, do Secretário-Chefe da Casa Civil ou do Chefe da Casa Militar;

IV - elaborar minutas de instrumentos jurídicos em geral, nos processos e expedientes em que seja instada a opinar, especialmente dos despachos das autoridades elencadas no inciso II deste artigo.

Artigo 18 - O Gabinete do Procurador do Estado Assessor Chefe da Assessoria Jurídica do Governo contará com, pelo menos, 2 (dois) Procuradores do Estado, integrantes do Corpo Técnico e por ele designados, com as seguintes atribuições:

I - assistir o Procurador do Estado Assessor Chefe no desempenho de suas atribuições;

II - examinar e preparar o expediente a ser encaminhado à chefia;

III- desempenhar outras atividades de assessoria que lhes forem cometidas.

(*) Revogado pelo Decreto nº 61.036, de 1º de janeiro de 2015 Legislação do Estado

SUBSEÇÃO III

Da Unidade de Assessoramento em Assuntos de Política Salarial das Entidades Descentralizadas

Artigo 19 - A Unidade de Assessoramento em Assuntos de Política Salarial das Entidades Descentralizadas, por meio de seu Corpo Técnico, tem, com relação às Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, bem como às Empresas sob controle acionário direto ou indireto do Estado, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:

I - assistir os trabalhos da Comissão de Política Salarial, criada pelo Decreto nº 51.660, de 14 de março de 2007 Legislação do Estado, na fixação de diretrizes e parâmetros de política salarial a serem observados pelas entidades a que se refere o "caput" deste artigo;

II - sem prejuízo da análise prévia pelo Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, da Secretaria da Fazenda, subsidiar as decisões da Comissão de Política Salarial em relação a:

a) acordos coletivos de trabalho;

b) convenções coletivas de trabalho e dissídios coletivos;

c) reivindicações salariais e concessões de vantagens de qualquer natureza;

d) outros pleitos similares;

III - coordenar, acompanhar e manter atualizado o Sistema de Informações das Fundações e Empresas - SINFE, de que trata o Decreto nº 49.471, de 10 de março de 2005 Legislação do Estado;

IV - prestar atendimento às entidades a que se refere o "caput" deste artigo em relação aos pleitos de natureza salarial encaminhados à Comissão de Política Salarial;

V - realizar estudos e manifestar-se sobre assuntos que lhe forem encaminhados.

SUBSEÇÃO IV

Da Unidade de Gestão Estratégica

Artigo 20 - A Unidade de Gestão Estratégica tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:

I - acompanhar sistematicamente obras e ações desenvolvidas pelo Governo em todo o Estado;

II - produzir relatórios de apoio ao Governador do Estado em audiências, eventos e viagens;

III - providenciar para que o Governador do Estado seja permanentemente informado sobre assuntos de seu interesse, em especial em âmbito regional;

IV - analisar e tratar informações para produção de relatórios contendo informações de caráter estratégico de interesse do Governador do Estado;

V - por meio do Grupo de Apoio a Órgãos Colegiados, dar apoio ao funcionamento dos Conselhos de Governo, inclusive disponibilizando o suporte necessário ao acompanhamento e ao monitoramento do cumprimento de suas decisões, previsto no artigo 3º do Decreto nº 51.466, de 2 janeiro de 2007 Legislação do Estado;

VI - por meio do Grupo de Produção de Informações:

a) elaborar relatórios contendo as principais obras e ações do Governo para serem consultados pelo Governador em audiências, eventos e viagens;

b) manter, de forma sistematizada, junto a órgãos e entidades do Estado, acompanhamento das principais realizações do Governo, de maneira a produzir orientações, informativos e relatórios de caráter estratégico para o Governador;

c) prover o Governador de informações que possam auxiliar em ações e na tomada de decisões de caráter estratégico, em especial em âmbito regional;

d) realizar, quando solicitado, levantamentos e análises de conjuntura, com vista a auxiliar o Governador no acompanhamento de questões relevantes;

VII - por meio do Grupo de Sistematização e Apoio a Ações de Comunicação:

a) manter informações organizadas de maneira a auxiliar o Governo do Estado em suas ações de divulgação e publicidade;

b) apoiar a ação de órgãos e entidades estaduais, fornecendo informações sobre as principais obras e ações desenvolvidas pelo Governo, em especial em âmbito regional;

VIII - por meio do Grupo de Acompanhamento de Obras e Ações do Governo:

a) disponibilizar banco de dados atualizados fornecidos por órgãos e entidades governamentais, contendo os registros de obras e ações desenvolvidas pelo Governo do Estado em cada um dos municípios, bem como nas respectivas regiões;

b) garantir:

1. a disponibilidade e a integridade das informações;

2. o fluxo ininterrupto de informações atualizadas e fidedignas;

c) zelar pela presteza e exatidão das informações prestadas por órgãos e entidades estaduais, acionando-os sempre que necessário, em especial quando identificadas inconsistências;

IX - por meio do Grupo de Apoio à Agenda do Governador, colaborar:

a) na proposição de eventos de interesse do Governador;

b) na tomada de decisões sobre a agenda do Governador.

Parágrafo único - Os Grupos de que tratam os incisos V a IX deste artigo exercerão suas atribuições através dos respectivos Corpos Técnicos.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.867, de 2 de dezembro de 2013 (art.19-nova redação para artigo) Legislação do Estado :

"Artigo 20 - À Unidade de Gestão Estratégica cabe:

I - desempenhar, na área de gestão estratégica, atividades inerentes às funções da Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos;

II - por meio do Grupo de Apoio a Órgãos Colegiados e seu Corpo Técnico, dar apoio ao funcionamento dos Conselhos de Governo, inclusive disponibilizando o suporte necessário ao acompanhamento e ao monitoramento do cumprimento de suas decisões, previsto no artigo 3º do Decreto nº 51.466, de 2 de janeiro de 2007."; (NR)

(*) Revogado pelo Decreto nº 61.036, de 1º de janeiro de 2015 Legislação do Estado

SUBSEÇÃO V

Do Gabinete do Responsável pela Unidade de Gestão Estratégica e dos Corpos Técnicos

Artigo 21 - O Gabinete do responsável pela Unidade de Gestão Estratégica e os Corpos Técnicos têm, além de outras compreendidas em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições comuns:

I - assistir o dirigente da unidade no desempenho de suas atribuições;

II - elaborar, acompanhar e avaliar programas e projetos;

III - elaborar e implantar sistema de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas;

IV - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente da unidade;

V - promover a integração entre as atividades e os projetos;

VI - propor a elaboração de projetos, normas e manuais de procedimentos;

VII - realizar estudos, elaborar relatórios, bem como analisar e instruir processos e expedientes que lhes forem encaminhados, emitindo informações ou pareceres sobre os assuntos neles tratados;

VIII - participar da elaboração de relatórios de atividades da unidade.

SUBSEÇÃO VI

Dos Núcleos de Apoio Administrativo

Artigo 22 - Os Núcleos de Apoio Administrativo têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições comuns:

I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;

II - realizar os trabalhos de preparo de expediente;

III - manter registros sobre frequência e férias dos servidores;

IV - prever, requisitar, guardar e distribuir o material de consumo;

V - proceder ao registro do material permanente e comunicar à unidade competente a sua movimentação;

VI - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo.

SEÇÃO IV

Das Competências

SUBSEÇÃO I

Do Assessor Especial de Assuntos Estratégicos

Artigo 23 - O Assessor Especial de Assuntos Estratégicos, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:

I - em relação ao Governador e ao próprio cargo:

a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos;

b) exercer a coordenação superior das funções compreendidas na área de atuação da Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos;

c) manifestar-se sobre assuntos que devam ser submetidos ao Governador;

d) submeter à apreciação do Governador minutas de decretos elaborados pela Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos ou por outros órgãos ou entidades;

e) designar:

1. o Assessor Chefe da Assessoria Técnica do Governo, o Procurador do Estado Assessor Chefe da Assessoria Jurídica do Governo, o dirigente da Unidade de Assessoramento em Assuntos de Política Salarial das Entidades Descentralizadas e o responsável pela Unidade de Gestão Estratégica;

2. os responsáveis por outras unidades da Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos que não tenham cargos ou funções de serviço público correspondentes;

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.350, de 10 de julho de 2013 (art.2º-acrescenta item 3) Legislação do Estado :

"3. servidor para responder, além de outras relativas a assuntos de política salarial da Administração Direta e Autarquias, pelas atividades de apoio técnico, nesse âmbito, à Comissão de Política Salarial, em consonância com o disposto na alínea "a" do item 1 do § 4º do artigo 3º do Decreto nº 51.660, de 14 de março de 2007;".

f) presidir a Comissão de Política Salarial;

g) fazer publicar os atos do Governador;

h) comparecer perante a Assembléia Legislativa do Estado ou suas comissões especiais para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;

i) providenciar, observada a legislação em vigor, a instrução dos expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre matéria pertinente à Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos dirigidos ao Governador pela Assembléia Legislativa do Estado;

II - em relação às atividades gerais da Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos:

a) administrar e responder pela execução dos programas, projetos e ações da Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governador;

b) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e as decisões das autoridades superiores;

c) expedir:

1. atos para a boa execução da Constituição do Estado, das leis e dos regulamentos, no âmbito da Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos;

2. as determinações necessárias para manutenção da regularidade dos serviços;

d) decidir sobre:

1. as proposições encaminhadas pelos dirigentes dos órgãos e unidades subordinados;

2. os pedidos formulados em grau de recurso;

e) avocar ou delegar atribuições e competências, por ato expresso, observada a legislação pertinente;

f) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos, das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;

g) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;

h) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores da Assessoria de Assuntos Estratégicos;

i) autorizar:

1. entrevistas de servidores subordinados à imprensa em geral, sobre assuntos da Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos;

2. a divulgação de assuntos da Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos, quando não tornados públicos em congressos, palestras, debates ou painéis;

j) apresentar relatório anual das atividades desenvolvidas pela Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos;

III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 29, 38 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 Legislação do Estado;

IV - em relação à administração de material e patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.

SUBSEÇÃO II

Do Assessor Chefe da Assessoria Técnica do Governo, do Procurador do Estado Assessor Chefe da Assessoria Jurídica do Governo e do Responsável pela Unidade Gestão Estratégica

Artigo 24 - O Assessor Chefe da Assessoria Técnica do Governo, o Procurador do Estado Assessor Chefe da Assessoria Jurídica do Governo e o responsável pela Unidade de Gestão Estratégica, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:

I - em relação às atividades gerais:

a) assessorar o Assessor Especial do Governador de Assuntos Estratégicos no desempenho de suas funções;

b) propor ao Assessor Especial do Governador em Assuntos Estratégicos o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;

c) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;

d) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;

e) decidir pedidos de certidões e vista de processos;

f) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;

g) autorizar estágios em unidades subordinadas;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 29 e 31 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

III - em relação à tecnologia da informação, indicar o gestor de banco de dados dos sistemas sob a responsabilidade de cada um.

SUBSEÇÃO III

Dos Diretores dos Grupos

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.867, de 2 de dezembro de 2013 (art.19-nova denominação para subseção) Legislação do Estado :

"SUBSEÇÃO III

Do Diretor do Grupo de Apoio a Órgãos Colegiados"; (NR)

Artigo 25 - Os Diretores dos Grupos, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.867, de 2 de dezembro de 2013 (art.19-nova redação para caput) Legislação do Estado :

"Artigo 25 - O Diretor do Grupo de Apoio a Órgãos Colegiados, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:". (NR)

I - em relação às atividades gerais:

a) as previstas nas alíneas "c" e "d" do inciso I do artigo 24 deste decreto;

b) assistir a autoridade superior no desempenho de suas funções;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 31 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.

SUBSEÇÃO IV

Dos Diretores dos Centros e dos Diretores dos Núcleos

Artigo 26 - Aos Diretores dos Centros e aos Diretores dos Núcleos, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, cabe, em suas respectivas áreas de atuação, orientar e acompanhar o andamento dos trabalhos das unidades e/ou dos servidores subordinados.

Artigo 27 - Aos Diretores dos Centros compete, ainda, em suas respectivas áreas de atuação, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 34 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.

(*) Revogado pelo Decreto nº 61.036, de 1º de janeiro de 2015 Legislação do Estado

SUBSEÇÃO V

Das Competências Comuns

Artigo 28 - São competências comuns aos dirigentes de unidades até o nível hierárquico de Divisão, em suas respectivas áreas de atuação:

I - em relação às atividades gerais:

a) corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;

b) determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;

c) decidir sobre recursos interpostos contra ato de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

III - em relação à administração de material e patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.

Artigo 29 - São competências comuns aos dirigentes de unidades até o nível hierárquico de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:

I - em relação às atividades gerais:

a) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;

b) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;

c) submeter à autoridade superior assuntos de interesse das unidades;

d) prestar orientação e transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;

e) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;

f) primar pela qualidade dos serviços prestados;

g) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências adotadas e propondo as que não lhes são afetas;

h) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades ou dos servidores subordinados e prestar informações, quando requeridas;

i) avaliar o desempenho das unidades ou dos servidores subordinados e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;

j) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;

k) adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando:

1. o aprimoramento de suas áreas;

2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório, relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades;

l) zelar:

1. pela regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores;

2. pelo ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;

3. pela disciplina nos locais de trabalho;

m) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;

n) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;

o) encaminhar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar;

p) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelos servidores subordinados;

q) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;

r) avocar, de modo geral ou em casos especiais, atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;

s) fiscalizar e avaliar os serviços executados por terceiros;

t) visar extratos para publicação no Diário Oficial do Estado;

u) contribuir para o desenvolvimento integrado das atividades;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

III - em relação à administração de material e patrimônio:

a) requisitar material permanente ou de consumo;

b) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais e pela economia do material de consumo.

Artigo 30 - As competências previstas nesta seção, quando coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

SEÇÃO V

Disposições Finais

Artigo 31 - Enquanto for considerado necessário:

I - a Assessoria Técnica do Governo prestará à Casa Civil serviços de suporte técnico-administrativo pertinentes à sua área de atuação;

(*) Revogado pelo Decreto nº 61.036, de 1º de janeiro de 2015 Legislação do Estado

II - a Unidade de Gestão Estratégica, por meio do Grupo de Apoio a Órgãos Colegiados, prestará ao Comitê de Qualidade da Gestão Pública, da Casa Civil, os serviços de apoio pertinentes à sua área de atuação que lhe forem solicitados por seu Secretário Executivo.

(*) Revogado pelo Decreto nº 59.867, de 2 de dezembro de 2013Legislação do Estado

Artigo 32 - Fica criada, na Casa Civil, integrando o Gabinete do Titular da Pasta, a Assessoria Técnica.

Artigo 33 - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 51.991, de 18 de julho de 2007 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso V do artigo 2º:

"V - a coordenação, por intermédio do Secretário-Chefe da Casa Civil, dos trabalhos do Comitê de Qualidade da Gestão Pública e a prestação dos serviços de apoio necessários ao seu efetivo funcionamento, em consonância com a legislação pertinente;"; (NR)

(*) Revogado pelo Decreto nº 61.036, de 1º de janeiro de 2015 Legislação do Estado

II - do artigo 4º:

a) o inciso II:

"II - Assessoria Técnica;"; (NR)

b) o § 2º:

"§ 2º - A Assessoria Técnico-Legislativa é órgão complementar da Procuradoria Geral do Estado, integrado à Casa Civil."; (NR)

III - o "caput" do artigo 12:

"Artigo 12 - A Assessoria Técnico-Legislativa é integrada por:"; (NR)

IV - a denominação da Subseção II, da Seção I, do Capítulo VI, e seu artigo 30:

"SUBSEÇÃO II

Da Assessoria Técnica

Artigo 30 - À Assessoria Técnica cabe assessorar o Secretário-Chefe da Casa Civil e o Secretário Adjunto no desempenho de suas funções."; (NR)

V - a denominação da Subseção III, da Seção I, do Capítulo VI:

"SUBSEÇÃO III

Da Assessoria Técnico-Legislativa"; (NR)

VI - o "caput" do artigo 35:

"Artigo 35 - O Gabinete do Procurador do Estado Assessor Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa contará com, pelo menos, 2 (dois) Procuradores do Estado, integrantes do Corpo Técnico e por ele designados, com as seguintes atribuições:"; (NR)

VII- do inciso I do artigo 84:

a) a alínea "d":

"d) submeter à apreciação do Governador projetos de leis elaborados pela Casa Civil ou por outros órgãos ou entidades;"; (NR)

b) o item 2 da alínea "n":

"2. os responsáveis por Subsecretarias, o dirigente da Assessoria Técnica e o Procurador do Estado Assessor Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa;"; (NR)

c) a alínea "o":

"o) presidir o Comitê de Qualidade da Gestão Pública e o Conselho de Orientação do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo;"; (NR)

(*) Revogado pelo Decreto nº 61.036, de 1º de janeiro de 2015 Legislação do Estado

VIII - a denominação da Seção IV, do Capítulo VII:

"SEÇÃO IV

Dos Responsáveis pelas Subsecretarias de Relacionamento com Municípios e de Assuntos Parlamentares, do Procurador do Estado Assessor Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa e do Chefe do Cerimonial"; (NR)

XI - o "caput" do artigo 88: - retificação abaixo -

"Artigo 88 - Os Responsáveis pelas Subsecretarias de Relacionamento com Municípios e de Assuntos Parlamentares e o Procurador do Estado Assessor Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm as seguintes competências:"; (NR)

X - o artigo 137:

"Artigo 137 - Os expedientes encaminhados à apreciação do Governador serão recebidos, examinados e preparados pelos órgãos competentes da Casa Civil ou da Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos, de acordo com a natureza da matéria tratada em cada um.". (NR)

(*) Revogado pelo Decreto nº 61.036, de 1º de janeiro de 2015 Legislação do Estado

(*) Revogado pelo Decreto nº 61.038, de 1º de janeiro de 2015 Legislação do Estado

Artigo 34 - O artigo 2º do Decreto nº 50.256, de 24 de novembro de 2005 Legislação do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 2º - Sem prejuízo da subordinação e da organização que lhes são próprias, a Casa Militar e a Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos, ambas do Gabinete do Governador, vinculam-se, para os fins dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, à Casa Civil.". (NR)

Artigo 35 - A Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos deverá apresentar propostas de adequação às disposições deste decreto, além de outros:

I - do Decreto nº 51.466, de 2 de janeiro de 2007 Legislação do Estado, que institui os Conselhos de Governo;

II - do Decreto nº 51.660, de 14 de março de 2007 Legislação do Estado, que institui a Comissão de Política Salarial;

III - do Decreto nº 51.704, de 26 de março de 2007 Legislação do Estado, que dispõe sobre a instrução de processos e expedientes transmitidos à Casa Civil.

(*) Revogado pelo Decreto nº 61.036, de 1º de janeiro de 2015 Legislação do Estado

Artigo 36 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - do Decreto nº 51.991, de 18 de julho de 2007 Legislação do Estado:

a) do artigo 2º:

1. as alíneas "a", "c" e "e" a "g" do inciso I;

2. os incisos IV, VI e VII;

b) o inciso XII do artigo 3º;

c) os incisos III e V do artigo 4º;

d) o artigo 11;

e) o inciso III do artigo 22;

f) do artigo 24:

1. a alínea "f" do inciso III;

2. a alínea "e" do inciso IV;

3. o parágrafo único;

g) os artigos 31, 32 e 33;

h) a Subseção IV, da Seção I, do Capítulo VI, e seu artigo 36;

i) do inciso I do artigo 84:

1. os itens 4 e 5, da alínea "b";

2. a alínea "q";

II - do Decreto nº 54.310, de 6 de maio de 2009 Legislação do Estado:

a) os artigos 1º a 10;

b) do artigo 15, o inciso I;

c) do artigo 16:

1. o inciso I;

2. a alínea "a" do inciso IV;

3. o inciso VI;

d) do artigo 17, o inciso II.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de janeiro de 2013

GERALDO ALCKMIN

Publicado novamente por ter saído com incorreções


Retificações do D.O. de 19-1-2013 e republicado no D.O. de 22-1-2013

No artigo 7º, inciso V, leia-se como segue e não como constou:

V - Centro de Apoio Operacional; e

No artigo 12, inciso IV, leia-se como segue e não como constou:

IV - de Divisão, o Centro de Expediente e o Centro de Apoio Operacional, da Assessoria Técnica do Governo; e

No artigo 16 leia-se como segue e não como constou:

Artigo 16 - O Centro de Apoio Operacional tem as seguintes atribuições: e

(*) Revogado pelo Decreto nº 61.036, de 1º de janeiro de 2015 Legislação do Estado

No artigo 33, seção IV, inciso IX, leia-se como segue e não como constou:

IX - o "caput" do artigo 88:

(*) Revogado pelo Decreto nº 61.038, de 1º de janeiro de 2015 Legislação do Estado

(*) Revogado pelo Decreto nº 62.598, de 29 de maio de 2017 Legislação do Estado


Publicado em: 19/01/2013 - Republicado em 22/01/2013 - Retificação em 13/03/2013
Atualizado em: 22/06/2017 17:04

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