Decreta:
Artigo 1º - Os processos ou expedientes transmitidos à Casa Civil para decisão do Governador do Estado ou do Titular da Pasta, serão necessariamente instruídos nas Secretarias de Estado de origem com as manifestações dos órgãos técnicos e da Consultoria Jurídica, devendo esta demonstrar a competência de uma das citadas autoridades.
Parágrafo único - Os processos e expedientes oriundos das autarquias, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual e das empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como das entidades direta ou indiretamente por ele controladas, encaminhados à apreciação do Governador do Estado ou do Secretário-Chefe da Casa Civil, deverão ser remetidos pelo Titular da Pasta a que estejam vinculadas.
Artigo 2º - Os processos e expedientes deverão ser obrigatoriamente acompanhados dos estudos que levaram à apresentação das proposições neles contidas, bem como das minutas correspondentes, quando for o caso.
Artigo 3° - No encaminhamento do processo ou expediente à Casa Civil, os Secretários de Estado deverão instruí-lo com Exposição de Motivos, da qual constarão obrigatoriamente as seguintes partes:
I - relatório sucinto da proposição ou pedido que haja dado origem ao processo ou expediente;
II - informação resumida sobre as provas oferecidas ou apuradas, quando for o caso;
III - conclusão dos pareceres de todos os órgãos técnicos e jurídicos, bem como a manifestação dos dirigentes que hajam opinado fundamentadamente sobre o mérito do assunto em exame;
IV - manifestação conclusiva dos respectivos Titulares, com indicação expressa da providência ou providências que em seu entender devam ser tomadas.
Parágrafo único - A Exposição de Motivos será digitada em papel de cor diferente da usada para as demais peças do processo.
Artigo 4º - Os Requerimentos de Informação da Assembléia Legislativa do Estado, respondidos pelas áreas competentes da Administração Estadual, deverão ser encaminhados à Assessoria Técnico-Legislativa, da Casa Civil, acompanhados necessariamente da manifestação conclusiva do Titular da Pasta a que os órgãos informantes estejam subordinados, nos termos do § 4º do artigo 4º do Decreto nº 47.807, de 5 de maio de 2003 .
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.106, de 15 de julho de 2016 (art.6º) :
Artigo 5º - Nos casos de assinatura de decretos, despachos, convênios, protocolos ou outros documentos similares em cerimônias oficiais, os processos ou expedientes correspondentes deverão ser remetidos à Casa Civil com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da data do evento, devidamente instruídos nos termos do artigo 3º deste decreto.
Parágrafo único - Não será dado encaminhamento às matérias de que trata este artigo que sejam remetidas à Casa Civil unicamente por via eletrônica.
Artigo 6º - Após o retorno dos processos e expedientes às Secretarias de Estado de origem, com decisão, os órgãos técnicos e a Consultoria Jurídica deverão dela tomar ciência.
Artigo 7º - O órgão competente da Casa Civil devolverá de plano os processos ou expedientes que não observarem o disposto neste decreto.
Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 40.030, de 30 de março de 1995.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de março de 2007
JOSÉ SERRA
Publicado novamente por ter saído com incorreções