GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 62.106, de 15 de julho de 2016 |
Dispõe sobre o Sistema de Acompanhamento Legislativo Estadual – SIALE, instituído pelo Decreto nº 47.807, de 5 de maio de 2003, e dá providências correlatas |
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - O Sistema de Acompanhamento Legislativo Estadual – SIALE instituído pelo Decreto nº 47.807, de 5 de maio de 2003 , passa a ser regido pelas disposições deste decreto. Artigo 2º - O Sistema de Acompanhamento Legislativo Estadual - SIALE tem por objetivos: I - atender às necessidades de assessoramento ao Governador do Estado quanto às atividades do Poder Legislativo relativas a matérias e proposições de interesse do Poder Executivo; II - coordenar o fluxo de informações e mensagens do Poder Executivo ao Poder Legislativo, tendo em vista os objetivos gerais e a uniformidade das ações do Governo sobre matéria legislativa; III- acompanhar as proposições em tramitação na Assembleia Legislativa; IV - diligenciar quanto ao atendimento de requerimentos de informação, indicações, consultas e outras solicitações formuladas pelos membros do Poder Legislativo ao Poder Executivo. Artigo 3º - As ações do Sistema de Acompanhamento Legislativo Estadual – SIALE serão orientadas e coordenadas pela Casa Civil, do Gabinete do Governador. Artigo 4º - Os Secretários de Estado e o Procurador Geral do Estado designarão um de seus assessores para providenciar a prestação das informações de que trata este decreto, pertinentes às respectivas Pastas ou às entidades a elas vinculadas, observados os seguintes prazos: I - projetos de leis apresentados por Parlamentares, 15 (quinze) dias; II - emendas e pareceres de Comissões Técnicas, 5 (cinco) dias; III - autógrafos, 5 (cinco) dias; IV - requerimentos, 15 (quinze) dias; V - indicações, 15 (quinze) dias; VI - solicitações de Deputados Federais e Senadores, 10 (dez) dias. § 1º - Será dado conhecimento à Casa Civil, do Gabinete do Governador, das designações de que trata este artigo e de suas alterações, imediatamente após a publicação de cada uma. § 2º - Os prazos fixados por este artigo serão contados a partir da data do protocolamento do processo ou expediente na Secretaria de Estado ou na Procuradoria Geral do Estado. § 3º - O dirigente da Assessoria Técnica da Casa Civil, do Gabinete do Governador, poderá, em situações específicas, não previstas neste artigo, fixar os respectivos prazos nos processos ou expedientes a serem encaminhados para prestação de informações. § 4º - Aprovadas pelo Titular da Pasta, as informações, que deverão ser conclusivas quanto ao mérito, serão transmitidas à Assessoria Técnica da Casa Civil, do Gabinete do Governador. § 5º - Sem prejuízo da competência da Assessoria Técnica da Casa Civil, do Gabinete do Governador, a Assessoria Técnico–Legislativa, na condição de órgão integrante da Procuradoria Geral do Estado incumbido do assessoramento jurídico ao exercício das funções legislativas e normativas que a Constituição do Estado outorga ao Governador, poderá, quando necessário, encaminhar solicitações adicionais ou complementares, bem como reiterações e alertas quanto à observância dos prazos estabelecidos. Artigo 5º - Os Secretários de Estado e o Procurador Geral do Estado encaminharão, mensalmente, à Casa Civil, do Gabinete do Governador, relatório circunstanciado das audiências concedidas aos parlamentares no âmbito das respectivas Pastas e das entidades a elas vinculadas. Artigo 6º - O artigo 4º do Decreto nº 51.704, de 26 de março de 2007 , passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 4º - Os Requerimentos de Informação da Assembleia Legislativa do Estado, respondidos pelas áreas competentes da Administração Estadual, deverão ser encaminhados à Assessoria Técnica da Casa Civil, do Gabinete do Governador, acompanhados necessariamente da manifestação conclusiva do Titular da Pasta a que os órgãos informantes estejam subordinados, nos termos do § 4º do artigo 4º do Decreto nº 61.106, de 15 de julho de 2016.”. (NR) - retificação abaixo - leia-se como segue e não constou: Artigo 6º - O artigo 4º do Decreto nº 51.704, de 26 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 4º - Os Requerimentos de Informação da Assembleia Legislativa do Estado, respondidos pelas áreas competentes da Administração Estadual, deverão ser encaminhados à Assessoria Técnica da Casa Civil, do Gabinete do Governador, acompanhados necessariamente da manifestação conclusiva do Titular da Pasta a que os órgãos informantes estejam subordinados, nos termos do § 4º do artigo 4º do Decreto nº 62.106, de 15 de julho de 2016.”. (NR). Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os artigos 2º a 5º do Decreto nº 47.807, de 5 de maio de 2003 . Palácio dos Bandeirantes, 15 de julho de 2016 GERALDO ALCKMIN |
Publicado em: 16/07/2016 - Retificação em 19/07/2016 |
Atualizado em: 23/08/2021 15:15 |
62.106.doc |