GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 51.660, de 14 de março de 2007 |
Institui a Comissão de Política Salarial e dá providências correlatas |
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Fica instituída, vinculada diretamente ao Governador do Estado, a Comissão de Política Salarial, Artigo 2º - À Comissão de Política Salarial, sem prejuízo das atribuições e competências dos demais órgãos e entidades, cabe: I - fixar as diretrizes a serem observadas no âmbito da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado e das Empresas sob controle acionário direto ou indireto deste, em assuntos de política salarial; II - aprovar os termos finais das negociações a serem realizadas: a) pela Secretaria de Gestão Pública, com representantes dos órgãos e das entidades aos quais estejam vinculadas as propostas; b) no âmbito de cada Fundação ou Empresa, após análise prévia pelo Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC; III - autorizar a inserção, nos estatutos, regulamentos e regimentos internos das Fundações e das Empresas, de disposições normativas que criem benefícios ou vantagens trabalhistas.
(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.350, de 10 de julho de 2013 (art.1º-nova redação para caput e incisos) : "Artigo 3º - A Comissão de Política Salarial é composta dos seguintes membros: I - o Assessor Especial de Assuntos Estratégicos, que é seu Presidente; II - o Secretário-Chefe da Casa Civil; III - o Secretário da Fazenda; IV - o Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional; V - o Secretário de Gestão Pública; VI - o Secretário do Emprego e Relações do Trabalho; VII - o Procurador Geral do Estado."; (NR) § 1º - Os Secretários de Estado integrantes da Comissão de Política Salarial e o Procurador Geral do Estado serão representados, em seus impedimentos, pelos respectivos Secretários Adjuntos e pelo Procurador Geral do Estado Adjunto. § 2º - Os demais Secretários de Estado poderão ser convidados a participar das reuniões que tratarem de matéria de interesse do órgão ou entidade sob sua supervisão ou relacionada com a área de sua competência. § 3º - Caberá à Casa Civil prover o apoio administrativo necessário ao desempenho das atividades da Comissão de Política Salarial.
(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.350, de 10 de julho de 2013 (art.1º-nova redação para §) : "§ 4º - A Comissão de Política Salarial conta com o apoio técnico: 1. no âmbito da Administração Direta e Autarquias: a) de servidor para esse fim designado pelo Assessor Especial de Assuntos Estratégicos; b) da Unidade Central de Recursos Humanos, da Secretaria de Gestão Pública; 2. no âmbito das Fundações e das Empresas de que trata o artigo 4º deste decreto: a) da Unidade de Assessoramento em Assuntos de Política Salarial das Entidades Descentralizadas, da Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos, do Gabinete do Governador; b) do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, da Secretaria da Fazenda."; (NR) Artigo 4º - Os Acordos e as Convenções Coletivas de Trabalho, além de outros pleitos similares, as reivindicações salariais e/ou a concessão de vantagens de qualquer natureza, no âmbito das Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado e das Empresas sob controle acionário direto ou indireto deste, serão previamente analisados pelo Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, respeitados os critérios estabelecidos pela Comissão de Política Salarial. § 1º - Para fins do disposto no "caput" deste artigo, as Fundações e as Empresas, por intermédio das Secretarias de Estado a que estiverem vinculadas, encaminharão ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC os seguintes dados: 1. proposta dos dirigentes quanto à adequação das reivindicações de seus empregados aos critérios fixados pela Comissão de Política Salarial e suas alternativas; 2. avaliação econômico-financeira das despesas da entidade e o impacto do pleito, indicando as fontes de recursos que irão honrar os pagamentos; 3. outros documentos, análises, avaliações ou projeções relevantes. § 2º - Os termos finais da negociação, a ser realizada no âmbito de cada Fundação ou Empresa, serão analisados pelo Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC e estarão sujeitos à aprovação da Comissão de Política Salarial. § 3º - Uma vez autorizados, celebrados e efetuado o registro de que trata o artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho, os Acordos e as Convenções Coletivas de Trabalho deverão ser encaminhados ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC para fins de controle e acompanhamento.
(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.350, de 10 de julho de 2013 (art.1º-nova redação para artigo) : "Artigo 5º - As Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado e as Empresas sob controle acionário direto ou indireto que inserirem em seus estatutos disposições normativas envolvendo a criação de benefícios ou vantagens trabalhistas sem prévia autorização da Comissão de Política Salarial ou descumpram o disposto no artigo 4º deste decreto, ficam sujeitas: I - à apuração de responsabilidade de seus dirigentes; II - à não liberação, pelas Secretarias de Planejamento e Desenvolvimento Regional e da Fazenda, de recursos orçamentários e financeiros que porventura sejam solicitados."; (NR) Artigo 6º - Os representantes do Estado integrantes dos Conselhos de Administração, Conselhos Curadores e Conselhos Ficais das entidades a que se refere o artigo 4º e o Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC adotarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, as providências necessárias ao cumprimento deste decreto. Artigo 7º - As reivindicações salariais, e a instituição ou revisão de vantagens e benefícios de qualquer natureza, no âmbito dos órgãos da Administração Direta e às Autarquias do Estado, serão previamente analisadas pela Unidade Central de Recursos Humanos, da Secretaria de Gestão Pública, respeitados os critérios estabelecidos pela Comissão de Política Salarial. § 1º - Para fins do disposto no "caput" deste artigo, os órgãos da Administração Direta e as Autarquias deverão encaminhar as reivindicações instruídas com manifestação circunstanciada das unidades técnicas competentes. § 2º - As propostas originárias das autarquias do Estado deverão ser encaminhadas à Secretaria de Gestão Pública, por intermédio do Titular da Pasta a que estejam vinculadas. Artigo 8º - Compete à Secretaria de Gestão Pública, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Comissão de Política Salarial, conduzir as negociações salariais junto às entidades representativas dos servidores integrantes da Administração Direta e das Autarquias. Parágrafo único - Os termos finais da negociação, a ser realizada pela Secretaria de Gestão Pública, com representantes dos órgãos e das entidades aos quais estejam vinculadas as propostas, estarão sujeitas à aprovação da Comissão de Política Salarial.
(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.350, de 10 de julho de 2013 (art.1º-nova redação para artigo) : "Artigo 9º - O estabelecimento de diretrizes e normas, além de outras medidas decorrentes de deliberação da Comissão de Política Salarial, serão objeto de portarias do Assessor Especial de Assuntos Estratégicos, na qualidade de seu Presidente.". (NR) Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial: I - do Decreto nº 40.085, de 15 de maio de 1995: a)os §§ 1º a 4º do artigo 1º; b) os artigos 2º a 7º; II - o artigo 34 do Decreto nº 43.880, de 9 de março de 1999; III - o Decreto nº 46.643, de 27 de março de 2002 ; IV - o Decreto nº 47.937, de 11 de julho de 2003 ; V - o Decreto nº 49.750, de 29 de junho de 2005 . Palácio dos Bandeirantes, 14 de março de 2007 JOSÉ SERRA (*) Revogado pelo Decreto nº 63.033, de 7 de dezembro de 2017 |
Publicado em: 15/03/2007 |
Atualizado em: 11/12/2017 13:39 |
51.660.doc |