GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 63.033, de 7 de dezembro de 2017

Organiza a Comissão de Política Salarial e dá outras providências


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - A Comissão de Política Salarial, órgão vinculado diretamente ao Governador do Estado, fica organizada nos termos deste decreto.

Artigo 2º - À Comissão de Política Salarial, sem prejuízo das atribuições e competências dos demais órgãos e entidades, cabe:

I - fixar as diretrizes a serem observadas no âmbito da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado e das Empresas sob controle acionário direto ou indireto deste, em assuntos de política salarial;

II aprovar os termos finais das negociações a serem realizadas:

a) pela Secretaria de Planejamento e Gestão, com representantes dos órgãos e das entidades aos quais estejam vinculadas as propostas;

b) no âmbito de cada Fundação ou Empresa, após análise prévia pelo Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.149, de 21 de março de 2019 (art.1º) Legislação do Estado:

a) pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, com representantes dos órgãos e das entidades aos quais estejam vinculadas as propostas;

b) no âmbito de cada Fundação ou Empresa; (NR)

III - autorizar a inserção, nos estatutos, regulamentos e regimentos internos das Fundações e das Empresas, de disposições normativas que criem benefícios ou vantagens trabalhistas.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.149, de 21 de março de 2019 (art.1º) Legislação do Estado:

III - autorizar a inserção, nos estatutos, regulamentos e regimentos internos das Fundações e das Empresas, de disposições normativas que criem benefícios ou vantagens trabalhistas, bem como reajustes salariais, planos de cargos e salários, alteração de quadro de pessoal e abertura de concurso público. (NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.215, de 6 de maio de 2019 (art.1º) Legislação do Estado:

Artigo 1º - A Comissão de Política Salarial CPS, órgão vinculado diretamente ao Governador, fica organizada nos termos deste decreto.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.998, de 29 de maio de 2020 (art.11) Legislação do Estado :

"Artigo 1º - A Comissão de Política Salarial – CPS, órgão vinculado à Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, fica organizada nos termos deste decreto." (NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.215, de 6 de maio de 2019 (art.1º) Legislação do Estado:

Artigo 2º - À Comissão de Política Salarial CPS, sem prejuízo das atribuições e competências dos demais órgãos e entidades, cabe:

I - fixar as diretrizes a serem observadas no âmbito da Administração Direta, das autarquias, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas por este controladas, em assuntos de política salarial;

II - aprovar os termos finais das negociações a serem realizadas:

a) pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, com representantes dos órgãos e das entidades aos quais estejam vinculadas as propostas;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.998, de 29 de maio de 2020 (art.11) Legislação do Estado :

"a) pela Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, com representantes dos órgãos e das entidades aos quais estejam vinculadas as propostas;" (NR)

b) no âmbito de cada fundação instituída ou mantida pelo Poder Público ou empresa por este controlada;

III - autorizar a inserção, nos estatutos, regulamentos e regimentos internos das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas por este controladas, de disposições normativas que criem benefícios ou vantagens trabalhistas. (NR)

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 64.215, de 6 de maio de 2019 (art.2º) Legislação do Estado:

IV autorizar pleitos apresentados pelas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e pelas empresas por este controladas, relativos a reajuste salarial, concessão de benefícios, aplicação de convenções coletivas e acordos coletivos e implantação ou alteração de plano de empregos e salários;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.017, de 15 de setembro de 2021 (art.134) Legislação do Estado :

IV - autorizar pleitos apresentados pelas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e pelas empresas por este controladas, relativos a reajuste salarial, concessão de benefícios, aplicação de acordos coletivos e implantação ou alteração de plano de empregos e salários; (NR)

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 64.215, de 6 de maio de 2019 (art.2º) Legislação do Estado:

V manifestar-se, previamente à submissão ao Governador, acerca de pleitos apresentados pelas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e pelas empresas por este controladas, relativos à fixação ou alteração de quadro de pessoal, abertura de concursos públicos e contratações, exceto em relação às contratações, em substituição, para empregos de livre provimento;

VI - estabelecer parâmetros para a remuneração dos conselhos curador, administrativo, deliberativo ou orientador e fiscal, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 64.215, de 6 de maio de 2019 (art.2º) Legislação do Estado:

Parágrafo único - As decisões governamentais e da Comissão de Política Salarial CPS serão encaminhadas às empresas pelo Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, que terá por finalidade orientar a atuação dos órgãos societários, na forma da alínea b do artigo 116 da Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Artigo 3º - A Comissão de Política Salarial é composta dos seguintes membros:

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.215, de 6 de maio de 2019 (art.1º) Legislação do Estado:

Artigo 3º - A Comissão de Política Salarial CPS é composta dos seguintes membros: (NR)

I - o Secretário de Planejamento e Gestão, que é seu Presidente;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.149, de 21 de março de 2019 (art.1º) Legislação do Estado:

I - o Secretário da Fazenda e Planejamento, que é seu Presidente; (NR)

II - o Secretário-Chefe da Casa Civil;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.998, de 29 de maio de 2020 (art.11) Legislação do Estado :

"I - o Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão, que é seu Presidente;

II - o Secretário da Fazenda e Planejamento;" (NR)

III - o Secretário de Governo;

IV - o Secretário da Fazenda;

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.149, de 21 de março de 2019 Legislação do Estado

V - o Secretário do Emprego e Relações do Trabalho;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.149, de 21 de março de 2019 (art.1º) Legislação do Estado:

V - o Secretário de Desenvolvimento Econômico; (NR)

VI - o Procurador Geral do Estado.

§ 1º - Os Secretários de Estado integrantes da Comissão de Política Salarial e o Procurador Geral do Estado serão representados, em seus impedimentos, pelos respectivos Secretários Adjuntos e pelo Procurador Geral do Estado Adjunto.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.149, de 21 de março de 2019 (art.1º) Legislação do Estado:

“§ 1º - Os Secretários de Estado integrantes da Comissão de Política Salarial e o Procurador Geral do Estado serão representados, em seus impedimentos, pelos respectivos Secretários Executivos e pelo Procurador Geral do Estado Adjunto. (NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.215, de 6 de maio de 2019 (art.1º) Legislação do Estado:

“§ 1º - Os Secretários de Estado integrantes da Comissão de Política Salarial CPS e o Procurador Geral do Estado serão representados, em seus impedimentos, pelos respectivos Secretários Executivos e pelo Procurador Geral do Estado Adjunto. (NR)

§ 2º - Os demais Secretários de Estado poderão ser convidados a participar das reuniões que tratarem de matéria de interesse do órgão ou entidade sob sua supervisão ou relacionada com a área de sua competência.

§ 3º - Caberá à Secretaria de Planejamento e Gestão prover o apoio administrativo necessário ao desempenho das atividades da Comissão de Política Salarial.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.149, de 21 de março de 2019 (art.1º) Legislação do Estado:

“§ 3º - Caberá à Secretaria da Fazenda e Planejamento prover o apoio administrativo necessário ao desempenho das atividades da Comissão de Política Salarial. (NR)

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.998, de 29 de maio de 2020 Legislação do Estado

§ 4º - A Comissão de Política Salarial conta com o apoio técnico:

1. no âmbito da Administração Direta e Autarquias, das seguintes unidades da Secretaria de Planejamento e Gestão:

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.149, de 21 de março de 2019 (art.1º) Legislação do Estado:

1. no âmbito da Administração Direta e Autarquias, das seguintes unidades da Secretaria da Fazenda e Planejamento:(NR)

a) Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH, da Subsecretaria de Planejamento Estratégico e Gestão Governamental;

b) Coordenadoria de Orçamento, da Subsecretaria de Planejamento Orçamentário;

c) Assessoria em Assuntos de Política Salarial, do Gabinete do Secretário;

2. no âmbito das Fundações e das Empresas de que trata o artigo 4º deste decreto:

a) do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, da Secretaria da Fazenda;

b) da Coordenadoria de Orçamento, da Subsecretaria de Planejamento Orçamentário, da Secretaria de Planejamento e Gestão, no que afeta às fundações e às empresas consideradas dependentes do Tesouro Estadual;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.149, de 21 de março de 2019 (art.1º) Legislação do Estado:

a) do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC , da Secretaria da Fazenda e Planejamento, quando aplicável;

b) da Coordenadoria de Orçamento, da Subsecretaria de Planejamento Orçamentário, da Secretaria da Fazenda e Planejamento, no que afeta às fundações e às empresas consideradas dependentes do Tesouro Estadual; (NR)

c) da Assessoria de Empresas e de Fundações, do Gabinete do Procurador Geral do Estado, quando aplicável;

d) da Assessoria em Assuntos de Política Salarial, do Gabinete do Secretário de Planejamento e Gestão.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.149, de 21 de março de 2019 (art.1º) Legislação do Estado:

d) da Assessoria em Assuntos de Política Salarial, do Gabinete do Secretário da Fazenda e Planejamento. (NR)

§ 5º - O apoio técnico da Coordenadoria de Orçamento, da Subsecretaria de Planejamento Orçamentário, de que tratam os itens 1, alínea b, e 2, alínea b, do § 4º deste artigo será prestado, em especial, com vista à execução do disposto no artigo 27, inciso VII, do Decreto nº 62.598, de 29 de maio de 2017 Legislação do Estado, relativo ao zelo pelo cumprimento dos dispositivos legais instituídos pela Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 Lei de Responsabilidade Fiscal.

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.215, de 6 de maio de 2019 Legislação do Estado

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 64.215, de 6 de maio de 2019 (art.2º) Legislação do Estado:

Artigo 3º-A - A Comissão de Política Salarial CPS conta com o apoio técnico dos órgãos adiante relacionados:

I - no âmbito da Administração Direta e autarquias pelas seguintes unidades da Secretaria da Fazenda e Planejamento:

a) pela Coordenadoria Central de Recursos Humanos - CRHE, da Subsecretaria de Gestão;

b) pela Coordenadoria de Planejamento e Orçamento, da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças;

c) pela Assessoria em Assuntos de Política Salarial, do Gabinete do Secretário;

II - no âmbito das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas por este controladas, de que trata o artigo 4º deste decreto:

a) pelo Conselho de Defesa dos Capitais do Estado CODEC, quando aplicável;

b) pela Assessoria em Assuntos de Política Salarial, do Gabinete do Secretário da Secretaria da Fazenda e Planejamento;

c) da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças, da Secretaria da Fazenda e Planejamento:

1. pela Coordenadoria de Planejamento e Orçamento, no que se refere às fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e às empresas estatais dependentes do Tesouro Estadual;

2. pelo Departamento de Entidades Descentralizadas, da Coordenadoria da Administração Financeira;

d) do Gabinete do Procurador Geral do Estado, pela Assessoria de Empresas e de Fundações, quando aplicável.

Parágrafo único - O apoio técnico da Coordenadoria de Planejamento e Orçamento, da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças, de que tratam a alínea b do inciso I e o item 1 da alínea c do inciso II, ambos deste artigo, será prestado, em especial, com vistas ao cumprimento da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.998, de 29 de maio de 2020 (art.11) Legislação do Estado :

"Artigo 3º-A - A Comissão de Política Salarial – CPS conta com o apoio técnico dos órgãos adiante relacionados:

I - no âmbito da Administração Direta e autarquias, das seguintes unidades da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão:

a) da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado - CRHE, da Subsecretaria de Gestão;

b) do Departamento de Planejamento Orçamentário de Pessoal, da Subsecretaria de Orçamento;

c) da Assessoria de Assuntos de Política Salarial, do Gabinete do Secretário;

II - no âmbito das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas por este controladas, de que trata o artigo 4º deste decreto:

a) do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado – CODEC, quando aplicável;

b) da Assessoria de Assuntos de Política Salarial, do Gabinete do Secretário da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão;

c) do Gabinete do Procurador Geral do Estado, pela Assessoria de Empresas e de Fundações, quando aplicável." (NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.017, de 15 de setembro de 2021 (art.134) Legislação do Estado :

Artigo 3º-A - A Comissão de Política Salarial - CPS conta com o apoio técnico dos órgãos adiante relacionados:

I - no âmbito da Administração Direta e autarquias, das seguintes unidades da Secretaria de Orçamento e Gestão:

a) da Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH, da Subsecretaria de Gestão;

b) do Departamento de Planejamento Orçamentário de Pessoal, da Subsecretaria de Orçamento;

c) da Assessoria em Assuntos de Política Salarial - APS, do Gabinete do Secretário;

II - no âmbito das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas por este controladas, de que trata o artigo 4º deste decreto:

a) da Secretaria de Orçamento e Gestão, pela Coordenadoria de Entidades Descentralizadas; pelo Departamento de Planejamento Orçamentário de Pessoal, da Subsecretaria de Orçamento; e pela Assessoria em Assuntos de Política Salarial - APS, do Gabinete do Secretário;

b) do Gabinete do Procurador Geral do Estado, pela Assessoria de Empresas e de Fundações, quando aplicável.

§ 1º - O apoio técnico da Subsecretaria de Orçamento, de que tratam a alínea b do inciso I e a alínea a do inciso II, ambos deste artigo, será prestado, em especial, com vistas ao cumprimento das Leis Complementares federais nº 101, de 4 de maio de 2000, e nº 173, de 27 de maio de 2020.

§ 2º - Cabe à Secretaria de Orçamento e Gestão prover o apoio administrativo necessário ao desempenho das atividades da Comissão de Política Salarial - CPS. (NR)

Artigo 4º - As reivindicações salariais, a concessão de vantagens de qualquer natureza e outros pleitos similares, no âmbito das Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado e das Empresas sob controle acionário direto ou indireto deste, serão analisados pelo Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, respeitados os critérios estabelecidos pela Comissão de Política Salarial.

§ 1º - Para fins do disposto no caput deste artigo, as Fundações e as Empresas, por intermédio das Secretarias de Estado a que estiverem vinculadas, deverão enviar, previamente, à Assessoria em Assuntos de Política Salarial, do Gabinete do Secretário de Planejamento e Gestão, para encaminhamento à análise do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado CODEC, os seguintes dados:

1. proposta dos dirigentes quanto à adequação das reivindicações de seus empregados aos critérios fixados pela Comissão de Política Salarial e suas alternativas;

2. avaliação econômico-financeira das despesas da entidade e o impacto do pleito, indicando as fontes de recursos que irão honrar os pagamentos;

3. outros documentos, análises, avaliações ou projeções relevantes.

§ 2º - Os termos finais dos acordos coletivos de trabalho serão analisados pelo Conselho de Defesa dos Capitais do Estado CODEC e estarão sujeitos à aprovação da Comissão de Política Salarial.

§ 3º - Após o registro de que trata o artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho, os acordos e as convenções coletivas de trabalho deverão ser encaminhados ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado CODEC para fins de controle, acompanhamento e comunicação à Comissão de Política Salarial.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.149, de 21 de março de 2019 (art.1º) Legislação do Estado:

Artigo 4º - As Fundações e as Empresas, por intermédio das Secretarias de Estado a que estiverem vinculadas, deverão enviar, previamente, à Assessoria em Assuntos de Política Salarial, do Gabinete do Secretário da Fazenda e Planejamento, para análise das reivindicações salariais, concessão de vantagens de qualquer natureza e outros pleitos similares, os seguintes dados:

I - proposta dos dirigentes quanto à adequação das reivindicações de seus empregados aos critérios fixados pela Comissão de Política Salarial e suas alternativas;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.215, de 6 de maio de 2019 (art.1º) Legislação do Estado:

Artigo 4º - Os pleitos das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas por este controladas, relativos a reivindicações salariais, concessão de vantagens de qualquer natureza e outros similares deverão ser dirigidos ao Secretário da Fazenda e Planejamento, por meio da Assessoria em Assuntos de Política Salarial, e enviados pelas Secretarias de Estado a que estiverem vinculadas, acompanhados das seguintes informações: (NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.998, de 29 de maio de 2020 (art.11) Legislação do Estado :

"Artigo 4º - Os pleitos das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas por este controladas, relativos a reivindicações salariais, concessão de vantagens de qualquer natureza e outros similares, deverão ser dirigidos ao Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão, por meio da Assessoria de Assuntos de Política Salarial, e enviados pelas Secretarias de Estado a que estiverem vinculadas, acompanhados das seguintes informações:" (NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.017, de 15 de setembro de 2021 (art.134) Legislação do Estado :

Artigo 4º - Os pleitos das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas por este controladas, relativos a reivindicações salariais, concessão de vantagens de qualquer natureza e outros similares, deverão ser dirigidos ao Secretário de Orçamento e Gestão, por meio da Coordenadoria de Entidades Descentralizadas, e enviados pelas Secretarias de Estado a que estiverem vinculadas, acompanhados das seguintes informações: (NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.215, de 6 de maio de 2019 (art.1º) Legislação do Estado:

I - proposta dos dirigentes quanto à adequação das reivindicações de seus empregados aos critérios fixados pela Comissão de Política Salarial CPS e suas alternativas; (NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.149, de 21 de março de 2019 (art.1º) Legislação do Estado:

II - avaliação econômico-financeira das despesas da entidade e o impacto do pleito, indicando as fontes de recursos que irão honrar os pagamentos;

III - outros documentos, análises, avaliações ou projeções relevantes.

§ 1º - Os termos finais dos acordos coletivos de trabalho estarão sujeitos à aprovação da Comissão de Política Salarial.

§ 2º - Após o registro de que trata o artigo 614 da Consolidação das leis do Trabalho, os acordos e as convenções coletivas de trabalho deverão ser encaminhados ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado CODEC para fins de controle, acompanhamento e comunicação à Comissão de Política Salarial. (NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.215, de 6 de maio de 2019 (art.1º) Legislação do Estado:

“§ 1º - Os termos finais dos acordos coletivos de trabalho estarão sujeitos à aprovação da Comissão de Política Salarial CPS.

§ 2º - Após o registro de que trata o artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho, os acordos e as convenções coletivas de trabalho deverão ser encaminhados ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado CODEC para fins de controle, acompanhamento e comunicação à Comissão de Política Salarial CPS. (NR)

Artigo 5º - As Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado e as Empresas sob controle acionário direto ou indireto que inserirem em seus estatutos disposições normativas envolvendo a criação de benefícios ou vantagens trabalhistas sem prévia autorização da Comissão de Política Salarial ou descumpram o disposto no artigo 4º deste decreto, ficam sujeitas:

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.215, de 6 de maio de 2019 (art.1º) Legislação do Estado:

Artigo 5º - As fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e as empresas por este controladas que inserirem em seus estatutos disposições normativas envolvendo a criação de benefícios ou vantagens trabalhistas sem prévia autorização da Comissão de Política Salarial CPS, ou que descumpram o disposto no artigo 4º deste decreto, ficam sujeitas: (NR)

I - à apuração de responsabilidade de seus dirigentes;

II à não liberação, pelas Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda, de recursos orçamentários e financeiros que porventura sejam solicitados.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.149, de 21 de março de 2019 (art.1º) Legislação do Estado:

II a não liberação, pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, de recursos orçamentários e financeiros que porventura sejam solicitados. (NR)

Artigo 6º - Os representantes do Estado integrantes dos Conselhos de Administração, Conselhos Curadores e Conselhos Ficais das entidades a que se refere o artigo 4º e o Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC adotarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, as providências necessárias ao cumprimento deste decreto.

Artigo 7º - As reivindicações salariais e a instituição ou revisão de vantagens e benefícios de qualquer natureza, no âmbito dos órgãos da Administração Direta e das Autarquias do Estado, serão analisadas pela Unidade Central de Recursos Humanos, da Subsecretaria de Planejamento Estratégico e Gestão Governamental, da Secretaria de Planejamento e Gestão, respeitados os critérios estabelecidos pela Comissão de Política Salarial.

Parágrafo único - Para fins do disposto no caput deste artigo, os órgãos da Administração Direta e, por intermédio dos Titulares das Pastas a que estejam vinculadas, as Autarquias do Estado deverão enviar, previamente, à Assessoria em Assuntos de Política Salarial, do Gabinete do Secretário de Planejamento e Gestão, para encaminhamento à análise técnica da Unidade Central de Recursos Humanos, as reivindicações instruídas com manifestação circunstanciada das unidades técnicas competentes.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.149, de 21 de março de 2019 (art.1º) Legislação do Estado:

Artigo 7º - As reivindicações salariais e a instituição ou revisão de vantagens e benefícios de qualquer natureza, no âmbito dos órgãos da Administração Direta e das Autarquias do Estado, serão analisadas pela Unidade Central de Recursos Humanos, da Subsecretaria de Planejamento Estratégico e Gestão Governamental, da Secretaria da Fazenda e Planejamento, respeitados os critérios estabelecidos pela Comissão de Política Salarial. (NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.215, de 6 de maio de 2019 (art.1º) Legislação do Estado:

Artigo 7º - As reivindicações relativas à revisão salarial e à instituição ou revisão de vantagens e benefícios de qualquer natureza, no âmbito dos órgãos da Administração Direta e das autarquias do Estado, deverão ser encaminhadas ao Secretário da Fazenda e Planejamento, por meio da Assessoria em Assuntos de Política Salarial, e serão analisadas pela Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado - CRHE, da Subsecretaria de Gestão, da Secretaria da Fazenda e Planejamento. (NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.998, de 29 de maio de 2020 (art.11) Legislação do Estado :

"Artigo 7º - As reivindicações relativas a revisão salarial e instituição ou revisão de vantagens e benefícios de qualquer natureza, no âmbito dos órgãos da Administração Direta e das autarquias do Estado, deverão ser encaminhadas ao Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão, por meio da Assessoria de Assuntos de Política Salarial, e serão analisadas pela Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado – CRHE, da Subsecretaria de Gestão."

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.017, de 15 de setembro de 2021 (art.134) Legislação do Estado :

Artigo 7º - As reivindicações relativas a revisão salarial e instituição ou revisão de vantagens e benefícios de qualquer natureza, no âmbito dos órgãos da Administração Direta e das autarquias do Estado, deverão ser encaminhadas ao Secretário de Orçamento e Gestão, por meio da Subsecretaria de Gestão, e serão analisadas pela Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH. (NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.149, de 21 de março de 2019 (art.1º) Legislação do Estado:

Parágrafo único - Para fins do disposto no caput deste artigo, os órgãos da Administração Direta e, por intermédio dos Titulares das Pastas a que estejam vinculadas, as Autarquias do Estado deverão enviar, previamente, à Assessoria em Assuntos de Política Salarial, do Gabinete do Secretário da Fazenda e Planejamento, para encaminhamento à análise técnica da Unidade Central de Recursos Humanos, as reivindicações instruídas com manifestação circunstanciada das unidades técnicas competentes. (NR)

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.215, de 6 de maio de 2019 Legislação do Estado

Artigo 8º - Compete à Secretaria de Planejamento e Gestão, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Comissão de Política Salarial, conduzir as negociações salariais junto às entidades representativas dos servidores integrantes da Administração Direta e das Autarquias.

Parágrafo único Os termos finais da negociação, a ser realizada pela Secretaria de Planejamento e Gestão com representantes dos órgãos e das entidades aos quais estejam vinculadas as propostas, estarão sujeitos à aprovação da Comissão de Política Salarial.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.149, de 21 de março de 2019 (art.1º) Legislação do Estado:

Artigo 8º - Compete à Secretaria da Fazenda e Planejamento, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Comissão de Política Salarial, conduzir as negociações salariais junto às entidades representativas dos servidores integrantes da Administração Direta e das Autarquias.

Parágrafo único Os termos finais da negociação, a ser realizada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento com representantes dos órgãos e das entidades aos quais estejam vinculadas as propostas, estarão sujeitos à aprovação da Comissão de Política Salarial. (NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.215, de 6 de maio de 2019 (art.1º) Legislação do Estado:

Artigo 8º - Compete à Secretaria da Fazenda e Planejamento conduzir as negociações salariais junto às entidades representativas dos servidores integrantes da Administração Direta e das autarquias.

Parágrafo único Os termos finais das negociações a que se refere este artigo, a serem realizadas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento com representantes dos órgãos e das entidades aos quais estejam vinculadas as propostas, estarão sujeitos à aprovação da Comissão de Política Salarial CPS. (NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.998, de 29 de maio de 2020 (art.11) Legislação do Estado :

"Artigo 8º - Compete à Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão conduzir as negociações salariais junto às entidades representativas dos servidores integrantes da Administração Direta e das autarquias.

Parágrafo único – Os termos finais das negociações a que se refere este artigo, a serem realizadas pela Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão com representantes dos órgãos e das entidades aos quais estejam vinculadas as propostas, estarão sujeitos à aprovação da Comissão de Política Salarial – CPS."

Artigo 9º - O estabelecimento de diretrizes e normas, além de outras medidas decorrentes de deliberação da Comissão de Política Salarial, serão objeto de resoluções do Secretário de Planejamento e Gestão, na qualidade de seu Presidente.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.149, de 21 de março de 2019 (art.1º) Legislação do Estado:

Artigo 9º - O estabelecimento de diretrizes e normas, além de outras medidas decorrentes de deliberação da Comissão de Política Salarial, serão objeto de resoluções do Secretário da Fazenda e Planejamento, na qualidade de seu Presidente. (NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.215, de 6 de maio de 2019 (art.1º) Legislação do Estado:

Artigo 9º - O estabelecimento de diretrizes e normas, além de outras medidas decorrentes de deliberação da Comissão de Política Salarial CPS, será objeto de resoluções do Secretário da Fazenda e Planejamento, na qualidade de seu Presidente. (NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.998, de 29 de maio de 2020 (art.11) Legislação do Estado :

"Artigo 9º - O estabelecimento de diretrizes e normas, além de outras medidas decorrentes de deliberação da Comissão de Política Salarial – CPS, será objeto de resoluções do Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão, na qualidade de seu Presidente." (NR)

Artigo 10 - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 49.471, de 10 de março de 2005 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

I o artigo 1º:

Artigo 1º - A Comissão de Política Salarial, com o apoio da Secretaria de Planejamento e Gestão, adotará as providências necessárias ao funcionamento do Sistema de Informações das Fundações e Empresas SINFE, com vistas a aprimorar o acompanhamento dos indicadores de desempenho e gestão dessas entidades e ensejar a disponibilização, em tempo hábil, de informações que subsidiem as tomadas de decisão e a formulação de parâmetros.; (NR)

II o artigo 4º:

Artigo 4º - O Sistema de Informações das Fundações e Empresas do Estado SINFE será gerenciado pela Comissão de Política Salarial, com o apoio da Secretaria de Planejamento e Gestão.; (NR)

III o artigo 8º:

Artigo 8º - A disponibilização de informações no Sistema de Informações das Fundações e Empresas SINFE será efetuada sem prejuízo das demais prestadas às Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda.. (NR)

Artigo 11 Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 59.957, de 13 de dezembro de 2013 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o parágrafo único do artigo 1º:

Parágrafo único O BCEP será gerenciado pela Secretaria de Planejamento e Gestão, por intermédio da Unidade Central de Recursos Humanos UCRH, nos termos do Decreto nº 50.881, de 14 de junho de 2006.; (NR)

II do artigo 3º:

a) o § 1º:

“§ 1º - Os órgãos e entidades deverão relacionar, dentre os cargos e empregos identificados nos termos do "caput" deste artigo, aqueles que se encontrem vagos ou não preenchidos, expedindo comunicação à Secretaria de Planejamento e Gestão, por intermédio da Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH, até 30 de novembro de cada ano.; (NR)

b) o § 3º:

“§ 3º - A manifestação a que se refere o § 2º deste artigo deverá ser encaminhada por intermédio da UCRH, a quem caberá apresentar relatório ao Secretário de Planejamento e Gestão para decisão final quanto à integração ou não ao BCEP.; (NR)

III o caput do artigo 5º:

Artigo 5º - O provimento de cargos e o preenchimento de empregos já integrados ao Banco de Contingenciamento de Cargos e Empregos Públicos da Administração Direta e Autárquica do Estado BCEP dependerão de prévia aprovação do Secretário de Planejamento e Gestão, podendo ocorrer:; (NR)

IV - o parágrafo único do artigo 6º:

Parágrafo único Caberá ao Secretário de Planejamento e Gestão, com base em estudos realizados pela Unidade Central de Recursos Humanos UCRH, apresentar, a cada dois anos, contados da data de publicação deste decreto, proposta de extinção de cargos e empregos, na hipótese a que alude o caput deste artigo.; (NR)

V o artigo 9º:

Artigo 9º - A Secretaria de Planejamento e Gestão poderá editar normas complementares para a execução deste decreto.. (NR)

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.149, de 21 de março de 2019 Legislação do Estado

Artigo 12 As disposições deste decreto não se aplicam às Universidades Públicas Estaduais e à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo FAPESP.

Artigo 13 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o Decreto nº 51.660, de 14 de março de 2007 Legislação do Estado;

II o Decreto nº 59.350, de 10 de julho de 2013 Legislação do Estado;

III o Decreto nº 61.124, de 12 de fevereiro de 2015 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de dezembro de 2017

GERALDO ALCKMIN

(*) Revogado pelo Decreto nº 67.552, de 08 de março de 2023 Legislação do Estado


Publicado em: 08/12/2017
Atualizado em: 09/03/2023 14:45

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