GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 67.552, de 8 de março de 2023

Reorganiza a Comissão de Política Salarial


TARCÍSIO DE FREITAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - A Comissão de Política Salarial - CPS, instituída pelo Decreto nº 51.660, de 14 de março de 2007 Legislação do Estado, vinculada à Secretaria de Gestão e Governo Digital, fica reorganizada nos termos deste decreto.

Artigo 2º - À Comissão de Política Salarial - CPS, sem prejuízo das atribuições e competências dos demais órgãos e entidades, cabe:

I - fixar as diretrizes a serem observadas no âmbito da Administração Direta, das autarquias, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas por este controladas, em assuntos de política salarial;

II - aprovar os termos finais das negociações a serem realizadas:

a) pela Secretaria de Gestão e Governo Digital, com representantes dos órgãos e das entidades aos quais estejam vinculadas as propostas;

b) no âmbito de cada fundação instituída ou mantida pelo Poder Público ou empresa por este controlada;

III - autorizar a inserção, nos estatutos, regulamentos e regimentos internos das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas por este controladas, de disposições normativas que criem benefícios ou vantagens trabalhistas;

IV - autorizar pleitos apresentados pelas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e pelas empresas por este controladas, relativos a reajuste salarial, concessão de benefícios, aplicação de acordos coletivos e implantação ou alteração de plano de empregos e salários;

V - manifestar-se, previamente à submissão ao Governador, acerca de pleitos apresentados pelas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e pelas empresas por este controladas, relativos à fixação ou alteração de quadro de pessoal, abertura de concursos públicos e contratações, exceto em relação às contratações, em substituição, para empregos de livre provimento;

VI - estabelecer parâmetros para a remuneração dos conselhos curador, administrativo, deliberativo ou orientador e fiscal, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.

Parágrafo único - As decisões governamentais e da Comissão de Política Salarial - CPS serão encaminhadas às empresas pelo Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, que terá por finalidade orientar a atuação dos órgãos societários, na forma da alínea b do artigo 116 da Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Artigo 3º - A Comissão de Política Salarial - CPS é composta dos seguintes membros:

I - o Secretário de Gestão e Governo Digital, que é seu Presidente;

II - o Secretário-Chefe da Casa Civil;

III - o Secretário da Fazenda e Planejamento;

IV - o Procurador Geral do Estado.

§ 1º - Os Secretários de Estado integrantes da Comissão de Política Salarial - CPS e o Procurador Geral do Estado serão representados, em seus impedimentos, pelos respectivos Secretários Executivos e pelo Procurador Geral do Estado Adjunto.

§ 2º - Na vacância da presidência e de seu representante, ou nos seus impedimentos simultâneos, assume o próximo membro, sucessivamente, de acordo com a ordem dos incisos deste artigo.

§ 3º - Os demais Secretários de Estado poderão ser convidados a participar das reuniões que tratarem de matéria de interesse do órgão ou entidade sob sua supervisão ou relacionada com a área de sua competência.

§ 4º - As reuniões da CPS serão realizadas mediante convocação do seu Presidente e com a presença da maioria de seus membros.

§ 5º - As deliberações da CPS serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

Artigo 4º - A Comissão de Política Salarial - CPS conta com o apoio técnico dos órgãos adiante relacionados:

I - no âmbito da Administração Direta e das autarquias, das seguintes unidades:

a) da Secretaria de Gestão e Governo Digital:

1. a Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH, da Subsecretaria de Gestão;

2. a Assessoria em Assuntos de Política Salarial - APS, do Gabinete do Secretário;

b) do Departamento de Planejamento Orçamentário de Pessoal, da Subsecretaria de Orçamento, da Secretaria da Fazenda e Planejamento;

II - no âmbito das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas por este controladas:

a) da Secretaria de Gestão e Governo Digital, a Assessoria em Assuntos de Política Salarial - APS, do Gabinete do Secretário;

b) da Secretaria da Fazenda e Planejamento:

1. Coordenadoria de Entidades Descentralizadas;

2. Departamento de Planejamento Orçamentário de Pessoal, da Subsecretaria de Orçamento;

c) da Assessoria de Empresas e de Fundações, do Gabinete do Procurador Geral do Estado, quando aplicável.

§ 1º - O apoio técnico da Subsecretaria de Orçamento, de que trata a alínea "b" do inciso I e o item 2, alínea b do inciso II, ambos deste artigo, será prestado, em especial, com vistas ao cumprimento da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e outras correlatas.

§ 2º - Cabe à Secretaria de Gestão e Governo Digital prover o apoio administrativo necessário ao desempenho das atividades da Comissão de Política Salarial - CPS.

Artigo 5º - Os pleitos das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas por este controladas, relativos a reivindicações salariais, concessão de vantagens de qualquer natureza e outros similares, deverão ser dirigidos ao Secretário de Gestão e Governo Digital, por meio da Coordenadoria de Entidades Descentralizadas, da Secretaria da Fazenda e Planejamento, e enviados pelas Secretarias de Estado a que estiverem vinculadas, acompanhados das seguintes informações:

I - proposta dos dirigentes quanto à adequação das reivindicações de seus empregados aos critérios fixados pela Comissão de Política Salarial - CPS e suas alternativas;

II - avaliação econômico-financeira das despesas da entidade e o impacto do pleito, indicando as fontes de recursos que irão honrar os pagamentos;

III - outros documentos, análises, avaliações ou projeções relevantes.

§ 1º - Os termos finais dos acordos coletivos de trabalho estarão sujeitos à aprovação da Comissão de Política Salarial - CPS.

§ 2º - Após o registro de que trata o artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho, os acordos e as convenções coletivas de trabalho deverão ser encaminhados ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC para fins de controle, acompanhamento e comunicação à Comissão de Política Salarial - CPS.

Artigo 6º - As fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e as empresas por este controladas que inserirem em seus estatutos disposições normativas envolvendo a criação de benefícios ou vantagens trabalhistas sem prévia autorização da Comissão de Política Salarial - CPS, ou que descumpram o disposto no artigo 5º deste decreto, ficam sujeitas:

I - à apuração de responsabilidade de seus dirigentes;

II - a não liberação, pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, de recursos orçamentários e financeiros que porventura sejam solicitados.

Artigo 7º - Os representantes do Estado integrantes dos Conselhos de Administração, Conselhos Curadores e Conselhos Ficais das entidades a que se refere o artigo 5º e o Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC adotarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, as providências necessárias ao cumprimento deste decreto.

Artigo 8º - As reivindicações relativas à revisão salarial e instituição ou revisão de vantagens e benefícios de qualquer natureza, no âmbito dos órgãos da Administração Direta e das autarquias do Estado, deverão ser encaminhadas ao Secretário de Gestão e Governo Digital, por meio da Subsecretaria de Gestão, e serão analisadas pela Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH.

Artigo 9º - Compete à Secretaria de Gestão e Governo Digital conduzir as negociações salariais junto às entidades representativas dos servidores integrantes da Administração Direta e das autarquias.

Parágrafo único - Os termos finais das negociações a que se refere este artigo, a serem realizadas pela Secretaria de Gestão e Governo Digital com representantes dos órgãos e das entidades aos quais estejam vinculadas as propostas, estarão sujeitos à aprovação da Comissão de Política Salarial - CPS.

Artigo 10 - O estabelecimento de diretrizes e normas, além de outras medidas decorrentes de deliberação da Comissão de Política Salarial - CPS, será objeto de resoluções do Secretário de Gestão e Governo Digital, na qualidade de seu Presidente.

Artigo 11 - As disposições deste decreto não se aplicam às Universidades Públicas Estaduais e à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP.

Artigo 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o Decreto nº 63.033, de 7 de dezembro de 2017 Legislação do Estado;

II - o artigo 1º do Decreto nº 64.149, de 21 de março de 2019 Legislação do Estado;

III - o Decreto nº 64.215, de 6 de maio de 2019 Legislação do Estado;

IV - o inciso VII do artigo 11 do Decreto nº 64.998, de 29 de maio de 2020 Legislação do Estado;

V - o inciso IX do artigo 134 do Decreto nº 66.017, de 15 de setembro de 2021 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de março de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS


Publicado em: 09/03/2023
Atualizado em: 09/03/2023 15:08

67.552.docx67.552.docxClique com o botão direito do mouse na imagem ao lado e selecione a opção 'Salvar destino como...'