GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 64.149, de 21 de março de 2019

Altera dispositivos dos Decretos nº 63.033, de 7 de dezembro de 2017, nº 49.471, de 10 de março de 2005, e nº 59.957, de 13 de dezembro de 2013


JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de proceder a atualizações decorrentes do Decreto nº 64.059, de 1º de janeiro de 2019 Legislação do Estado; e

Considerando o artigo 11 da Lei nº 16.923, de 7 de janeiro de 2019 Legislação do Estado, que altera a nomenclatura do cargo que especifica,

Decreta:

Artigo 1º - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 63.033, de 7 de dezembro de 2017 Legislação do Estado, de organização da Comissão de Política Salarial, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - do artigo 2º:

a) as alíneas a e b do inciso II:

a) pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, com representantes dos órgãos e das entidades aos quais estejam vinculadas as propostas;

b) no âmbito de cada Fundação ou Empresa;; (NR)

b) o inciso III:

III - autorizar a inserção, nos estatutos, regulamentos e regimentos internos das Fundações e das Empresas, de disposições normativas que criem benefícios ou vantagens trabalhistas, bem como reajustes salariais, planos de cargos e salários, alteração de quadro de pessoal e abertura de concurso público.; (NR)

II do artigo 3º:

a) o inciso I:

I - o Secretário da Fazenda e Planejamento, que é seu Presidente;; (NR)

b) o inciso V:

V - o Secretário de Desenvolvimento Econômico;; (NR)

c) o § 1º:

“§ 1º - Os Secretários de Estado integrantes da Comissão de Política Salarial e o Procurador Geral do Estado serão representados, em seus impedimentos, pelos respectivos Secretários Executivos e pelo Procurador Geral do Estado Adjunto.; (NR)

d) o § 3º:

“§ 3º - Caberá à Secretaria da Fazenda e Planejamento prover o apoio administrativo necessário ao desempenho das atividades da Comissão de Política Salarial.; (NR)

e) o item 1 do § 4º:

1. no âmbito da Administração Direta e Autarquias, das seguintes unidades da Secretaria da Fazenda e Planejamento:;(NR)

f) as alíneas a e b do item 2 do § 4º:

a) do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC , da Secretaria da Fazenda e Planejamento, quando aplicável;

b) da Coordenadoria de Orçamento, da Subsecretaria de Planejamento Orçamentário, da Secretaria da Fazenda e Planejamento, no que afeta às fundações e às empresas consideradas dependentes do Tesouro Estadual;; (NR)

g) a alínea d do item 2 do § 4º:

d) da Assessoria em Assuntos de Política Salarial, do Gabinete do Secretário da Fazenda e Planejamento.; (NR)

III - o artigo 4º:

Artigo 4º - As Fundações e as Empresas, por intermédio das Secretarias de Estado a que estiverem vinculadas, deverão enviar, previamente, à Assessoria em Assuntos de Política Salarial, do Gabinete do Secretário da Fazenda e Planejamento, para análise das reivindicações salariais, concessão de vantagens de qualquer natureza e outros pleitos similares, os seguintes dados:

I - proposta dos dirigentes quanto à adequação das reivindicações de seus empregados aos critérios fixados pela Comissão de Política Salarial e suas alternativas;

II - avaliação econômico-financeira das despesas da entidade e o impacto do pleito, indicando as fontes de recursos que irão honrar os pagamentos;

III - outros documentos, análises, avaliações ou projeções relevantes.

§ 1º - Os termos finais dos acordos coletivos de trabalho estarão sujeitos à aprovação da Comissão de Política Salarial.

§ 2º - Após o registro de que trata o artigo 614 da Consolidação das leis do Trabalho, os acordos e as convenções coletivas de trabalho deverão ser encaminhados ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado CODEC para fins de controle, acompanhamento e comunicação à Comissão de Política Salarial.; (NR)

IV o inciso II do artigo 5º:

II a não liberação, pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, de recursos orçamentários e financeiros que porventura sejam solicitados.; (NR)

V do artigo 7º:

a) o caput:

Artigo 7º - As reivindicações salariais e a instituição ou revisão de vantagens e benefícios de qualquer natureza, no âmbito dos órgãos da Administração Direta e das Autarquias do Estado, serão analisadas pela Unidade Central de Recursos Humanos, da Subsecretaria de Planejamento Estratégico e Gestão Governamental, da Secretaria da Fazenda e Planejamento, respeitados os critérios estabelecidos pela Comissão de Política Salarial.; (NR)

b) o parágrafo único:

Parágrafo único - Para fins do disposto no caput deste artigo, os órgãos da Administração Direta e, por intermédio dos Titulares das Pastas a que estejam vinculadas, as Autarquias do Estado deverão enviar, previamente, à Assessoria em Assuntos de Política Salarial, do Gabinete do Secretário da Fazenda e Planejamento, para encaminhamento à análise técnica da Unidade Central de Recursos Humanos, as reivindicações instruídas com manifestação circunstanciada das unidades técnicas competentes.; (NR)

VI o artigo 8º:

Artigo 8º - Compete à Secretaria da Fazenda e Planejamento, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Comissão de Política Salarial, conduzir as negociações salariais junto às entidades representativas dos servidores integrantes da Administração Direta e das Autarquias.

Parágrafo único Os termos finais da negociação, a ser realizada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento com representantes dos órgãos e das entidades aos quais estejam vinculadas as propostas, estarão sujeitos à aprovação da Comissão de Política Salarial.; (NR)

VII o artigo 9º:

Artigo 9º - O estabelecimento de diretrizes e normas, além de outras medidas decorrentes de deliberação da Comissão de Política Salarial, serão objeto de resoluções do Secretário da Fazenda e Planejamento, na qualidade de seu Presidente.. (NR)

(*) Revogado pelo Decreto nº 67.552, de 08 de março de 2023 Legislação do Estado

Artigo 2º - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 49.471, de 10 de março de 2005 Legislação do Estado, de implantação e funcionamento do Sistema de Informações das Fundações e Empresas SINFE, passam a vigorar com a seguinte redação:

I o artigo 1º:

Artigo 1º - A Comissão de Política Salarial, com o apoio da Secretaria da Fazenda e Planejamento, adotará as providências necessárias ao funcionamento do Sistema de Informações das Fundações e Empresas SINFE, com vistas a aprimorar o acompanhamento dos indicadores de desempenho e gestão dessas entidades e ensejar a disponibilização, em tempo hábil, de informações que subsidiem as tomadas de decisão e a formulação de parâmetros.; (NR)

II - o artigo 4º:

Artigo 4º - O Sistema de Informações das Fundações e Empresas do Estado SINFE será gerenciado pela Comissão de Política Salarial, com o apoio da Secretaria da Fazenda e Planejamento.; (NR)

III - o artigo 8º:

Artigo 8º - A disponibilização de informações no Sistema de Informações das Fundações e Empresas SINFE será efetuada sem prejuízo das demais prestadas à Secretaria da Fazenda e Planejamento.. (NR)

Artigo 3º - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 59.957, de 13 de dezembro de 2013 Legislação do Estado, que se refere ao Banco de Contingenciamento de Cargos e Empregos Públicos da Administração Direta e Autárquica do Estado BCEP, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o parágrafo único do artigo 1º:

Parágrafo único O BCEP será gerenciado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, por intermédio da Unidade Central de Recursos Humanos UCRH, nos termos do Decreto nº 50.881, de 14 de junho de 2006.; (NR)

II do artigo 3º:

a) o § 1º:

“§ 1º - Os órgãos e entidades deverão relacionar, dentre os cargos e empregos identificados nos termos do "caput" deste artigo, aqueles que se encontrem vagos ou não preenchidos, expedindo comunicação à Secretaria da Fazenda e Planejamento, por intermédio da Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH, até 30 de novembro de cada ano.; (NR)

b) o § 3º:

“§ 3º - A manifestação a que se refere o § 2º deste artigo deverá ser encaminhada por intermédio da UCRH, a quem caberá apresentar relatório ao Secretário da Fazenda e Planejamento para decisão final quanto à integração ou não ao BCEP.; (NR)

III o caput do artigo 5º:

Artigo 5º - O provimento de cargos e o preenchimento de empregos já integrados ao Banco de Contingenciamento de Cargos e Empregos Públicos da Administração Direta e Autárquica do Estado BCEP dependerão de prévia aprovação do Secretário da Fazenda e Planejamento, podendo ocorrer:; (NR)

IV - o parágrafo único do artigo 6º:

Parágrafo único Caberá ao Secretário da Fazenda e Planejamento, com base em estudos realizados pela Unidade Central de Recursos Humanos UCRH, apresentar, a cada dois anos, contados da data de publicação deste decreto, proposta de extinção de cargos e empregos, na hipótese a que alude o caput deste artigo.; (NR)

V o artigo 9º:

Artigo 9º - A Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar normas complementares para a execução deste decreto.. (NR)

(*) Revogado pelo Decreto nº 65.841, de 2 de julho de 2021 Legislação do Estado

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o inciso IV do artigo 3º e os artigos 10 e 11 do Decreto nº 63.033, de 7 de dezembro de 2017 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de março de 2019

JOÃO DORIA


Publicado em: 22/03/2019
Atualizado em: 09/03/2023 14:49

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