GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 59.957, de 13 de dezembro de 2013 |
Reorganiza e dá nova denominação ao Banco de Cargos e Funções-Atividades Disponíveis da Administração Direta e Autárquica do Estado, de que trata o Decreto nº 40.039, de 6 de abril de 1995, e dá providências correlatas |
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - O Banco de Cargos e Funções-Atividades Disponíveis da Administração Direta e Autárquica do Estado, criado pelo Decreto nº 40.039, de 6 de abril de 1995, passa a se denominar Banco de Contingenciamento de Cargos e Empregos Públicos da Administração Direta e Autárquica do Estado - BCEP, ficando reorganizado nos termos deste decreto.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.017, de 15 de setembro de 2021 (art.134) : Parágrafo único - O BCEP será gerenciado pela Secretaria de Orçamento e Gestão, por intermédio da Unidade Central de Recursos Humanos – UCRH, nos termos do Decreto nº 50.881, de 14 de junho de 2006. (NR)
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.017, de 15 de setembro de 2021 (art.134) : Artigo 2º - O Banco de Contingenciamento de Cargos e Empregos Públicos da Administração Direta e Autárquica do Estado - BCEP será constituído, precipuamente, de cargos vagos, funções-atividades e empregos públicos não preenchidos, considerados excedentes ou desnecessários no âmbito das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias estaduais. § 1º - Na hipótese de vacância ou não preenchimento de cargos, funções-atividades e empregos por mais de 5 (cinco) anos, haverá contingenciamento automático por meio da integração ao BCEP. § 2º - É vedado, sob pena de responsabilidade, o provimento de cargos e preenchimento de funções-atividades e empregos já integrados ao BCEP, sem a prévia aprovação do Secretário de Orçamento e Gestão. § 3º - A aprovação a que alude o §2º dar-se-á à vista de justificativa fundamentada do respectivo órgão ou entidade, observada a necessidade da medida e a compatibilidade com o Quadro de Pessoal correspondente. § 4º - Poderão integrar o BCEP cargos providos, funções-atividades e empregos preenchidos pertencentes a Quadros Especiais sob a responsabilidade das Secretarias de Estado. § 5º - O disposto no “caput” deste artigo abrange funções-atividades sujeitas, por força de lei, à disciplina da Consolidação das Leis do Trabalho. (NR) (*) Acrescentado pelo Decreto nº 66.017, de 15 de setembro de 2021 (art.136) : Artigo 2º-A - Os cargos vagos das Secretarias de Estado e da Procuradoria Geral do Estado integrados ao BCEP, e os que vierem a integrá-lo, ficam transferidos para o Quadro da Secretaria de Orçamento e Gestão e serão controlados pelo órgão central de recursos humanos, do Sistema de Administração Pessoal. Parágrafo único - Os cargos a que se refere o “caput” deste artigo poderão ser distribuídos, mediante solicitação da Pasta interessada, para atender os casos decorrentes de reforma administrativa e necessidades de organização, ficando condicionada à aprovação do Titular da Pasta de Orçamento e Gestão, após oitiva do órgão central de recursos humanos, do Sistema de Administração Pessoal. Artigo 3º - Para fins do disposto no artigo 2º deste decreto, as Secretarias de Estado, a Procuradoria Geral do Estado e as Autarquias estaduais identificarão em seus respectivos Quadros, anualmente, cargos e empregos considerados excedentes ou desnecessários a seu eficaz funcionamento.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.841, de 2 de julho de 2021 (art.3º) : "§ 1º - Os órgãos e entidades deverão relacionar, dentre os cargos e empregos identificados nos termos do "caput" deste artigo, aqueles que se encontrem vagos ou não preenchidos, expedindo comunicação à Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, por intermédio da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado - CRHE, até 30 de novembro de cada ano." (NR) § 2º - Na hipótese de que cargos vagos ou empregos não preenchidos há mais de 5 (cinco) anos não se subsumam ao disposto no "caput" deste artigo, caberá ao respectivo órgão ou entidade justificar, fundamentadamente, sua manutenção, observado o prazo fixado no § 1º deste artigo, sob pena de imediata integração ao Banco de Contingenciamento de Cargos e Empregos Públicos da Administração Direta e Autárquica do Estado - BCEP.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.841, de 2 de julho de 2021 (art.3º) : "§ 3º - A manifestação a que se refere o § 2º deste artigo deverá ser encaminhada por intermédio da CRHE, a quem caberá apresentar relatório ao Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão para decisão final quanto à integração ou não ao BCEP." (NR) § 4º - Na hipótese de que cargos providos ou empregos preenchidos sejam identificados nos termos do "caput" deste artigo, caberá ao respectivo órgão ou entidade apresentar à UCRH, simultaneamente, relatório circunstanciado da situação de cada servidor ou empregado, para decisão quanto à viabilidade de realocação e destinação, se for o caso. § 5º - Poderão integrar o BCEP cargos providos e empregos preenchidos pertencentes a Quadros Especiais sob a responsabilidade das Secretarias de Estado. (*) Revogado pelo Decreto nº 66.017, de 15 de setembro de 2021 Artigo 4º - Ficam integrados ao Banco de Contingenciamento de Cargos e Empregos Públicos da Administração Direta e Autárquica do Estado - BCEP, na data de publicação deste decreto, cargos vagos e empregos não preenchidos desde 31 de dezembro de 2008, pertencentes aos Quadros das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias estaduais. § 1º - Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, caberá à Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH, da Secretaria de Gestão Pública, proceder à respectiva identificação, após confirmação junto aos respectivos órgãos e entidades, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de publicação deste decreto. § 2º - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica a cargos e empregos pertencentes aos Quadros dos seguintes órgãos e entidades: 1. Secretaria da Educação; 2. Secretaria da Segurança Pública; 3. Secretaria da Administração Penitenciária; 4. Secretaria da Saúde; 5. Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS; 6. Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo; 7. Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo; 8. Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu da Universidade Estadual Paulista "Julio de Mesquita Filho"; 9. Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN; 10. Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE. § 3º - Os órgãos e entidades relacionados no § 2º deste artigo deverão, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação deste decreto, identificar cargos e empregos passíveis de integração ao BCEP, nos termos do disposto no "caput" deste artigo, ou justificar, fundamentadamente, a manutenção nos respectivos Quadros. § 4º - A manifestação a que se refere o § 3º deste artigo deverá ser encaminhada por intermédio da UCRH, a quem caberá apresentar relatório ao Comitê de Qualidade da Gestão Pública - CQGP para decisão final quanto à integração ao BCEP ou manutenção nos respectivos Quadros.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.841, de 2 de julho de 2021 (art.3º) : "Artigo 5º - O provimento de cargos e o preenchimento de empregos já integrados ao Banco de Contingenciamento de Cargos e Empregos Públicos da Administração Direta e Autárquica do Estado - BCEP dependerão de prévia aprovação do Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão, podendo ocorrer:" (NR) I - no próprio órgão ou entidade; II - mediante transferência entre Secretarias de Estado ou a Procuradoria Geral do Estado, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei Complementar n.° 180, de 12 de maio de 1978. Parágrafo único - A aprovação a que alude o "caput" deste artigo se dará à vista de justificativa fundamentada do respectivo órgão ou entidade, observada a necessidade da medida e a compatibilidade com o Quadro de Pessoal correspondente. Artigo 6º - Caracterizada a impossibilidade de aproveitamento nos termos do artigo 5º deste decreto, os cargos e empregos deverão ser indicados para extinção.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.017, de 15 de setembro de 2021 (art.134) : Parágrafo único - Caberá ao Secretário de Orçamento e Gestão, com base em estudos realizados pela Unidade de Central de Recursos Humanos – UCRH, apresentar, a cada dois anos, contados da data de publicação deste decreto, proposta de extinção de cargos e empregos, na hipótese a que alude o “caput” deste artigo. (NR) (*) Revogado pelo Decreto nº 66.017, de 15 de setembro de 2021 Artigo 7º - Ficam extintos os seguintes cargos, sendo os vagos na data da publicação deste decreto, e os ocupados, nas respectivas vacâncias: I - Carcereiro (SQC-III), do Quadro da Secretaria da Segurança Pública; II - Agente de Serviços Escolares (SQC-III), do Quadro de Apoio Escolar, da Secretaria da Educação. Artigo 8º - As Secretarias de Estado, a Procuradoria Geral do Estado e as Autarquias estaduais deverão, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação deste decreto, classificar seus cargos e empregos de comando nas unidades administrativas constantes das respectivas estruturas organizacionais. Parágrafo único - Decorrido o prazo de que trata o "caput" deste artigo, os cargos e empregos não classificados serão automaticamente integrados ao Banco de Contingenciamento de Cargos e Empregos Públicos da Administração Direta e Autárquica do Estado - BCEP.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.841, de 2 de julho de 2021 (art.3º) : "Artigo 9º - A Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão poderá editar normas complementares para a execução deste decreto." (NR) Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 40.039, de 6 de abril de 1995. Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 2013 GERALDO ALCKMIN |
Publicado em: 14/12/2013 |
Atualizado em: 16/09/2021 18:25 |
59.957.doc |