GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 59.957, de 13 de dezembro de 2013

Reorganiza e dá nova denominação ao Banco de Cargos e Funções-Atividades Disponíveis da Administração Direta e Autárquica do Estado, de que trata o Decreto nº 40.039, de 6 de abril de 1995, e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - O Banco de Cargos e Funções-Atividades Disponíveis da Administração Direta e Autárquica do Estado, criado pelo Decreto nº 40.039, de 6 de abril de 1995, passa a se denominar Banco de Contingenciamento de Cargos e Empregos Públicos da Administração Direta e Autárquica do Estado - BCEP, ficando reorganizado nos termos deste decreto.

Parágrafo único - O BCEP será gerenciado pela Secretaria de Gestão Pública, por intermédio da Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH, nos termos do Decreto nº 50.881, de 14 de junho de 2006 Legislação do Estado.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.033, de 7 de dezembro de 2017 (art.11) Legislação do Estado :

Parágrafo único O BCEP será gerenciado pela Secretaria de Planejamento e Gestão, por intermédio da Unidade Central de Recursos Humanos UCRH, nos termos do Decreto nº 50.881, de 14 de junho de 2006. (NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.149, de 21 de março de 2019 (art.3º) Legislação do Estado:

Parágrafo único O BCEP será gerenciado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, por intermédio da Unidade Central de Recursos Humanos UCRH, nos termos do Decreto nº 50.881, de 14 de junho de 2006. (NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.841, de 2 de julho de 2021 (art.3º) Legislação do Estado :

"Parágrafo único - O BCEP será gerenciado pela Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, por intermédio da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado - CRHE, nos termos do Decreto nº 50.881, de 14 de junho de 2006." (NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.017, de 15 de setembro de 2021 (art.134) Legislação do Estado:

Parágrafo único - O BCEP será gerenciado pela Secretaria de Orçamento e Gestão, por intermédio da Unidade Central de Recursos Humanos UCRH, nos termos do Decreto nº 50.881, de 14 de junho de 2006. (NR)

Artigo 2º - O Banco de Contingenciamento de Cargos e Empregos Públicos da Administração Direta e Autárquica do Estado - BCEP será constituído, precipuamente, de cargos vagos e empregos públicos não preenchidos, considerados excedentes ou desnecessários no âmbito das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias estaduais.

§ 1º - Constitui efeito do contingenciamento a que alude o "caput" deste artigo a vedação, sob pena de responsabilidade, do provimento ou preenchimento dos respectivos cargos e empregos, salvo mediante a prévia aprovação de que trata o artigo 5º deste decreto.

§ 2º - O disposto no "caput" deste artigo abrange funções-atividades sujeitas, por força de lei, à disciplina da Consolidação das Leis do Trabalho.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.017, de 15 de setembro de 2021 (art.134) Legislação do Estado:

Artigo 2º - O Banco de Contingenciamento de Cargos e Empregos Públicos da Administração Direta e Autárquica do Estado - BCEP será constituído, precipuamente, de cargos vagos, funções-atividades e empregos públicos não preenchidos, considerados excedentes ou desnecessários no âmbito das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias estaduais.

§ 1º - Na hipótese de vacância ou não preenchimento de cargos, funções-atividades e empregos por mais de 5 (cinco) anos, haverá contingenciamento automático por meio da integração ao BCEP.

§ 2º - É vedado, sob pena de responsabilidade, o provimento de cargos e preenchimento de funções-atividades e empregos já integrados ao BCEP, sem a prévia aprovação do Secretário de Orçamento e Gestão.

§ 3º - A aprovação a que alude o §2º dar-se-á à vista de justificativa fundamentada do respectivo órgão ou entidade, observada a necessidade da medida e a compatibilidade com o Quadro de Pessoal correspondente.

§ 4º - Poderão integrar o BCEP cargos providos, funções-atividades e empregos preenchidos pertencentes a Quadros Especiais sob a responsabilidade das Secretarias de Estado.

§ 5º - O disposto no caput deste artigo abrange funções-atividades sujeitas, por força de lei, à disciplina da Consolidação das Leis do Trabalho. (NR)

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 66.017, de 15 de setembro de 2021 (art.136) Legislação do Estado:

Artigo 2º-A - Os cargos vagos das Secretarias de Estado e da Procuradoria Geral do Estado integrados ao BCEP, e os que vierem a integrá-lo, ficam transferidos para o Quadro da Secretaria de Orçamento e Gestão e serão controlados pelo órgão central de recursos humanos, do Sistema de Administração Pessoal.

Parágrafo único - Os cargos a que se refere o caput deste artigo poderão ser distribuídos, mediante solicitação da Pasta interessada, para atender os casos decorrentes de reforma administrativa e necessidades de organização, ficando condicionada à aprovação do Titular da Pasta de Orçamento e Gestão, após oitiva do órgão central de recursos humanos, do Sistema de Administração Pessoal.

Artigo 3º - Para fins do disposto no artigo 2º deste decreto, as Secretarias de Estado, a Procuradoria Geral do Estado e as Autarquias estaduais identificarão em seus respectivos Quadros, anualmente, cargos e empregos considerados excedentes ou desnecessários a seu eficaz funcionamento.

§ 1º - Os órgãos e entidades deverão relacionar, dentre os cargos e empregos identificados nos termos do "caput" deste artigo, aqueles que se encontrem vagos ou não preenchidos, expedindo comunicação à Secretaria de Gestão Pública, por intermédio da Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH, até 30 de novembro de cada ano.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.033, de 7 de dezembro de 2017 (art.11) Legislação do Estado :

“§ 1º - Os órgãos e entidades deverão relacionar, dentre os cargos e empregos identificados nos termos do "caput" deste artigo, aqueles que se encontrem vagos ou não preenchidos, expedindo comunicação à Secretaria de Planejamento e Gestão, por intermédio da Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH, até 30 de novembro de cada ano. (NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.149, de 21 de março de 2019 (art.3º) Legislação do Estado:

“§ 1º - Os órgãos e entidades deverão relacionar, dentre os cargos e empregos identificados nos termos do "caput" deste artigo, aqueles que se encontrem vagos ou não preenchidos, expedindo comunicação à Secretaria da Fazenda e Planejamento, por intermédio da Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH, até 30 de novembro de cada ano. (NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.841, de 2 de julho de 2021 (art.3º) Legislação do Estado :

"§ 1º - Os órgãos e entidades deverão relacionar, dentre os cargos e empregos identificados nos termos do "caput" deste artigo, aqueles que se encontrem vagos ou não preenchidos, expedindo comunicação à Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, por intermédio da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado - CRHE, até 30 de novembro de cada ano." (NR)

§ 2º - Na hipótese de que cargos vagos ou empregos não preenchidos há mais de 5 (cinco) anos não se subsumam ao disposto no "caput" deste artigo, caberá ao respectivo órgão ou entidade justificar, fundamentadamente, sua manutenção, observado o prazo fixado no § 1º deste artigo, sob pena de imediata integração ao Banco de Contingenciamento de Cargos e Empregos Públicos da Administração Direta e Autárquica do Estado - BCEP.

§ 3º - A manifestação a que se refere o § 2º deste artigo deverá ser encaminhada por intermédio da UCRH, a quem caberá apresentar relatório ao Comitê de Qualidade da Gestão Pública - CQGP para decisão final quanto à integração ao BCEP ou manutenção nos respectivos Quadros.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.033, de 7 de dezembro de 2017 (art.11) Legislação do Estado :

“§ 3º - A manifestação a que se refere o § 2º deste artigo deverá ser encaminhada por intermédio da UCRH, a quem caberá apresentar relatório ao Secretário de Planejamento e Gestão para decisão final quanto à integração ou não ao BCEP. (NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.149, de 21 de março de 2019 (art.3º) Legislação do Estado:

“§ 3º - A manifestação a que se refere o § 2º deste artigo deverá ser encaminhada por intermédio da UCRH, a quem caberá apresentar relatório ao Secretário da Fazenda e Planejamento para decisão final quanto à integração ou não ao BCEP. (NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.841, de 2 de julho de 2021 (art.3º) Legislação do Estado :

"§ 3º - A manifestação a que se refere o § 2º deste artigo deverá ser encaminhada por intermédio da CRHE, a quem caberá apresentar relatório ao Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão para decisão final quanto à integração ou não ao BCEP." (NR)

§ 4º - Na hipótese de que cargos providos ou empregos preenchidos sejam identificados nos termos do "caput" deste artigo, caberá ao respectivo órgão ou entidade apresentar à UCRH, simultaneamente, relatório circunstanciado da situação de cada servidor ou empregado, para decisão quanto à viabilidade de realocação e destinação, se for o caso.

§ 5º - Poderão integrar o BCEP cargos providos e empregos preenchidos pertencentes a Quadros Especiais sob a responsabilidade das Secretarias de Estado.

(*) Revogado pelo Decreto nº 66.017, de 15 de setembro de 2021 Legislação do Estado

Artigo 4º - Ficam integrados ao Banco de Contingenciamento de Cargos e Empregos Públicos da Administração Direta e Autárquica do Estado - BCEP, na data de publicação deste decreto, cargos vagos e empregos não preenchidos desde 31 de dezembro de 2008, pertencentes aos Quadros das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias estaduais.

§ 1º - Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, caberá à Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH, da Secretaria de Gestão Pública, proceder à respectiva identificação, após confirmação junto aos respectivos órgãos e entidades, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de publicação deste decreto.

§ 2º - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica a cargos e empregos pertencentes aos Quadros dos seguintes órgãos e entidades:

1. Secretaria da Educação;

2. Secretaria da Segurança Pública;

3. Secretaria da Administração Penitenciária;

4. Secretaria da Saúde;

5. Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS;

6. Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo;

7. Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo;

8. Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu da Universidade Estadual Paulista "Julio de Mesquita Filho";

9. Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN;

10. Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE.

§ 3º - Os órgãos e entidades relacionados no § 2º deste artigo deverão, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação deste decreto, identificar cargos e empregos passíveis de integração ao BCEP, nos termos do disposto no "caput" deste artigo, ou justificar, fundamentadamente, a manutenção nos respectivos Quadros.

§ 4º - A manifestação a que se refere o § 3º deste artigo deverá ser encaminhada por intermédio da UCRH, a quem caberá apresentar relatório ao Comitê de Qualidade da Gestão Pública - CQGP para decisão final quanto à integração ao BCEP ou manutenção nos respectivos Quadros.

Artigo 5º - O provimento de cargos e o preenchimento de empregos já integrados ao Banco de Contingenciamento de Cargos e Empregos Públicos da Administração Direta e Autárquica do Estado - BCEP dependerão de prévia aprovação do Comitê de Qualidade da Gestão Pública - CQGP, podendo ocorrer:

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.033, de 7 de dezembro de 2017 (art.11) Legislação do Estado :

Artigo 5º - O provimento de cargos e o preenchimento de empregos já integrados ao Banco de Contingenciamento de Cargos e Empregos Públicos da Administração Direta e Autárquica do Estado BCEP dependerão de prévia aprovação do Secretário de Planejamento e Gestão, podendo ocorrer: (NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.149, de 21 de março de 2019 (art.3º) Legislação do Estado:

Artigo 5º - O provimento de cargos e o preenchimento de empregos já integrados ao Banco de Contingenciamento de Cargos e Empregos Públicos da Administração Direta e Autárquica do Estado BCEP dependerão de prévia aprovação do Secretário da Fazenda e Planejamento, podendo ocorrer: (NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.841, de 2 de julho de 2021 (art.3º) Legislação do Estado :

"Artigo 5º - O provimento de cargos e o preenchimento de empregos já integrados ao Banco de Contingenciamento de Cargos e Empregos Públicos da Administração Direta e Autárquica do Estado - BCEP dependerão de prévia aprovação do Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão, podendo ocorrer:" (NR)

I - no próprio órgão ou entidade;

II - mediante transferência entre Secretarias de Estado ou a Procuradoria Geral do Estado, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei Complementar n.° 180, de 12 de maio de 1978.

Parágrafo único - A aprovação a que alude o "caput" deste artigo se dará à vista de justificativa fundamentada do respectivo órgão ou entidade, observada a necessidade da medida e a compatibilidade com o Quadro de Pessoal correspondente.

Artigo 6º - Caracterizada a impossibilidade de aproveitamento nos termos do artigo 5º deste decreto, os cargos e empregos deverão ser indicados para extinção.

Parágrafo único - Caberá ao Secretário de Gestão Pública, por intermédio da Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH, apresentar, a cada dois anos, contados da data de publicação deste decreto, proposta de extinção de cargos e empregos, na hipótese a que alude o "caput" deste artigo.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.033, de 7 de dezembro de 2017 (art.11) Legislação do Estado :

Parágrafo único Caberá ao Secretário de Planejamento e Gestão, com base em estudos realizados pela Unidade Central de Recursos Humanos UCRH, apresentar, a cada dois anos, contados da data de publicação deste decreto, proposta de extinção de cargos e empregos, na hipótese a que alude o caput deste artigo. (NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.149, de 21 de março de 2019 (art.3º) Legislação do Estado:

Parágrafo único Caberá ao Secretário da Fazenda e Planejamento, com base em estudos realizados pela Unidade Central de Recursos Humanos UCRH, apresentar, a cada dois anos, contados da data de publicação deste decreto, proposta de extinção de cargos e empregos, na hipótese a que alude o caput deste artigo. (NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.841, de 2 de julho de 2021 (art.3º) Legislação do Estado :

"Parágrafo único - Caberá ao Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão, com base em estudos realizados pela Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado - CRHE, apresentar, a cada dois anos, contados da data de publicação deste decreto, proposta de extinção de cargos e empregos, na hipótese a que alude o "caput" deste artigo." (NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.017, de 15 de setembro de 2021 (art.134) Legislação do Estado:

Parágrafo único - Caberá ao Secretário de Orçamento e Gestão, com base em estudos realizados pela Unidade de Central de Recursos Humanos UCRH, apresentar, a cada dois anos, contados da data de publicação deste decreto, proposta de extinção de cargos e empregos, na hipótese a que alude o caput deste artigo. (NR)

(*) Revogado pelo Decreto nº 66.017, de 15 de setembro de 2021 Legislação do Estado

Artigo 7º - Ficam extintos os seguintes cargos, sendo os vagos na data da publicação deste decreto, e os ocupados, nas respectivas vacâncias:

I - Carcereiro (SQC-III), do Quadro da Secretaria da Segurança Pública;

II - Agente de Serviços Escolares (SQC-III), do Quadro de Apoio Escolar, da Secretaria da Educação.

Artigo 8º - As Secretarias de Estado, a Procuradoria Geral do Estado e as Autarquias estaduais deverão, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação deste decreto, classificar seus cargos e empregos de comando nas unidades administrativas constantes das respectivas estruturas organizacionais.

Parágrafo único - Decorrido o prazo de que trata o "caput" deste artigo, os cargos e empregos não classificados serão automaticamente integrados ao Banco de Contingenciamento de Cargos e Empregos Públicos da Administração Direta e Autárquica do Estado - BCEP.

Artigo 9º - A Secretaria de Gestão Pública poderá editar normas complementares para a execução deste decreto.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.033, de 7 de dezembro de 2017 (art.11) Legislação do Estado :

Artigo 9º - A Secretaria de Planejamento e Gestão poderá editar normas complementares para a execução deste decreto. (NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.149, de 21 de março de 2019 (art.3º) Legislação do Estado:

Artigo 9º - A Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar normas complementares para a execução deste decreto. (NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.841, de 2 de julho de 2021 (art.3º) Legislação do Estado :

"Artigo 9º - A Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão poderá editar normas complementares para a execução deste decreto." (NR)

Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 40.039, de 6 de abril de 1995.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 2013

GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 14/12/2013
Atualizado em: 16/09/2021 18:25

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