GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 49.471, de 10 de março de 2005

Dispõe sobre a implantação e o funcionamento do Sistema de Informações das Fundações e Empresas - SINFE e dá providências correlatas


CLÁUDIO LEMBO, VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Considerando que ao Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Comissão de Política Salarial, compete a fixação de princípios a serem observados pelas fundações instituídas ou mantidas pelo Estado e empresas sob o controle acionário direto ou indireto deste, em assuntos de política salarial;

    Considerando a necessidade de aprimoramento constante da gestão administrativa do Estado em relação às entidades da Administração Indireta; e

    Considerando que o Comitê de Qualidade da Gestão Pública - CQGP promoveu o desenvolvimento de um sistema informatizado de dados essenciais das entidades da Administração Indireta do Estado,

    Decreta:

    Artigo 1º - A Comissão de Política Salarial, com o apoio da Casa Civil, adotará as providências necessárias à implantação e ao funcionamento do Sistema de Informações das Fundações e Empresas -SINFE, com vista a aprimorar o acompanhamento dos indicadores de desempenho e gestão dessas entidades e ensejar a disponibilização, em tempo hábil, de informações que subsidiem as tomadas de decisão e a formulação de parâmetros.

    (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.033, de 7 de dezembro de 2017 (art.10) Legislação do Estado :


Artigo 1º - A Comissão de Política Salarial, com o apoio da Secretaria de Planejamento e Gestão, adotará as providências necessárias ao funcionamento do Sistema de Informações das Fundações e Empresas SINFE, com vistas a aprimorar o acompanhamento dos indicadores de desempenho e gestão dessas entidades e ensejar a disponibilização, em tempo hábil, de informações que subsidiem as tomadas de decisão e a formulação de parâmetros. (NR)

    (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.149, de 21 de março de 2019 (art.2º) Legislação do Estado:

Artigo 1º - A Comissão de Política Salarial, com o apoio da Secretaria da Fazenda e Planejamento, adotará as providências necessárias ao funcionamento do Sistema de Informações das Fundações e Empresas SINFE, com vistas a aprimorar o acompanhamento dos indicadores de desempenho e gestão dessas entidades e ensejar a disponibilização, em tempo hábil, de informações que subsidiem as tomadas de decisão e a formulação de parâmetros. (NR)

    Artigo 2º - As fundações instituídas ou mantidas pelo Estado e as empresas sob o controle acionário direto ou indireto deste deverão disponibilizar as informações relativas a pessoal, folha de pagamento, benefícios, acréscimos salariais, despesas, receitas, investimentos, produção e outras da espécie requeridas no Sistema de Informações das Fundações e Empresas do Estado - SINFE, na forma e periodicidade nele estabelecidas.

    Parágrafo único - As informações serão disponibilizadas no Sistema de Informações das Fundações e Empresas do Estado - SINFE pelo regime de competência, devendo ser validadas pelas próprias entidades que as fornecerem.

    Artigo 3º - Para os fins do disposto no artigo 2º, cada entidade indicará ao órgão gestor do Sistema de Informações das Fundações e Empresas - SINFE, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, 2 (dois) representantes e 2 (dois) suplentes, para exercerem as atividades de informante e de validador, responsáveis, respectivamente, pela disponibilização das informações e por sua validação.

    Parágrafo único - As indicações efetuadas nos termos deste artigo deverão:

    1. recair, preferencialmente, em pessoas que integrem as áreas de recursos humanos das entidades;

    2. conter nome, cargo, telefone, endereço eletrônico e a atividade atribuída a cada um dos indicados.

    Artigo 4º - O Sistema de Informações das Fundações e Empresas do Estado - SINFE será gerenciado pela Comissão de Política Salarial, com o apoio da Casa Civil.

    (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.033, de 7 de dezembro de 2017 (art.10) Legislação do Estado :


Artigo 4º - O Sistema de Informações das Fundações e Empresas do Estado SINFE será gerenciado pela Comissão de Política Salarial, com o apoio da Secretaria de Planejamento e Gestão.; (NR)

    (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.149, de 21 de março de 2019 (art.2º) Legislação do Estado:

Artigo 4º - O Sistema de Informações das Fundações e Empresas do Estado SINFE será gerenciado pela Comissão de Política Salarial, com o apoio da Secretaria da Fazenda e Planejamento. (NR)

    Artigo 5º - As informações disponibilizadas no Sistema de Informações das Fundações e Empresas - SINFE serão utilizadas, subsidiariamente, para análise e deliberação dos pleitos de natureza salarial encaminhados pelas entidades abrangidas pelo artigo 2º deste decreto.

    Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo, os órgãos estaduais encarregados do acompanhamento das entidades da Administração Indireta do Estado utilizarão as informações disponibilizadas no Sistema de Informações das Fundações e Empresas - SINFE para análise e instrução, mesmo que de forma complementar, dos pleitos de natureza salarial.

    Artigo 6º - A Comissão de Política Salarial poderá, quando for o caso, condicionar sua análise e deliberação sobre pleitos recebidos à prévia disponibilização de informações no Sistema de Informações das Fundações e Empresas - SINFE, que se fizerem necessárias ao adequado tratamento das matérias em exame.

    Artigo 7º - A Comissão de Política Salarial adotará as providências necessárias para a capacitação dos representantes e dos suplentes, indicados nos termos do artigo 3º deste decreto, na operação do Sistema de Informações das Fundações e Empresas - SINFE.

    Artigo 8º - A disponibilização de informações no Sistema de Informações das Fundações e Empresas - SINFE será efetuada sem prejuízo das demais prestadas à Casa Civil e às Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda.

    (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.033, de 7 de dezembro de 2017 (art.10) Legislação do Estado :


Artigo 8º - A disponibilização de informações no Sistema de Informações das Fundações e Empresas SINFE será efetuada sem prejuízo das demais prestadas às Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda. (NR)

    (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.149, de 21 de março de 2019 (art.2º) Legislação do Estado:

Artigo 8º - A disponibilização de informações no Sistema de Informações das Fundações e Empresas SINFE será efetuada sem prejuízo das demais prestadas à Secretaria da Fazenda e Planejamento. (NR)

    Artigo 9º - Os representantes da Fazenda do Estado nas entidades a que se refere o artigo 2º, bem como o Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, adotarão as providências necessárias ao cumprimento deste decreto em seus respectivos âmbitos de atuação.

    Artigo 10 - A Comissão de Política Salarial poderá editar instruções complementares à execução deste decreto.

    Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 10 de março de 2005

    CLÁUDIO LEMBO


Publicado em: 11/03/2005
Atualizado em: 22/03/2019 12:42

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