GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - A Comissão de Política Salarial, órgão vinculado diretamente ao Governador do Estado, fica organizada nos termos deste decreto.
Artigo 2º - À Comissão de Política Salarial, sem prejuízo das atribuições e competências dos demais órgãos e entidades, cabe:
I - fixar as diretrizes a serem observadas no âmbito da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado e das Empresas sob controle acionário direto ou indireto deste, em assuntos de política salarial;
II – aprovar os termos finais das negociações a serem realizadas:
a) pela Secretaria de Planejamento e Gestão, com representantes dos órgãos e das entidades aos quais estejam vinculadas as propostas;
b) no âmbito de cada Fundação ou Empresa, após análise prévia pelo Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC;
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.149, de 21 de março de 2019 (art.1º) :
“a) pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, com representantes dos órgãos e das entidades aos quais estejam vinculadas as propostas;
b) no âmbito de cada Fundação ou Empresa;” (NR)
III - autorizar a inserção, nos estatutos, regulamentos e regimentos internos das Fundações e das Empresas, de disposições normativas que criem benefícios ou vantagens trabalhistas.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.149, de 21 de março de 2019 (art.1º) :
“III - autorizar a inserção, nos estatutos, regulamentos e regimentos internos das Fundações e das Empresas, de disposições normativas que criem benefícios ou vantagens trabalhistas, bem como reajustes salariais, planos de cargos e salários, alteração de quadro de pessoal e abertura de concurso público.” (NR)
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.215, de 6 de maio de 2019 (art.1º) :
“Artigo 1º - A Comissão de Política Salarial – CPS, órgão vinculado diretamente ao Governador, fica organizada nos termos deste decreto.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.998, de 29 de maio de 2020 (art.11) :
"Artigo 1º - A Comissão de Política Salarial – CPS, órgão vinculado à Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, fica organizada nos termos deste decreto." (NR)
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.215, de 6 de maio de 2019 (art.1º) :
Artigo 2º - À Comissão de Política Salarial – CPS, sem prejuízo das atribuições e competências dos demais órgãos e entidades, cabe:
I - fixar as diretrizes a serem observadas no âmbito da Administração Direta, das autarquias, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas por este controladas, em assuntos de política salarial;
II - aprovar os termos finais das negociações a serem realizadas:
a) pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, com representantes dos órgãos e das entidades aos quais estejam vinculadas as propostas;
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.998, de 29 de maio de 2020 (art.11) :
"a) pela Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, com representantes dos órgãos e das entidades aos quais estejam vinculadas as propostas;" (NR)
b) no âmbito de cada fundação instituída ou mantida pelo Poder Público ou empresa por este controlada;
III - autorizar a inserção, nos estatutos, regulamentos e regimentos internos das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas por este controladas, de disposições normativas que criem benefícios ou vantagens trabalhistas.” (NR)
(*) Acrescentado pelo Decreto nº 64.215, de 6 de maio de 2019 (art.2º) :
“IV – autorizar pleitos apresentados pelas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e pelas empresas por este controladas, relativos a reajuste salarial, concessão de benefícios, aplicação de convenções coletivas e acordos coletivos e implantação ou alteração de plano de empregos e salários;
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.017, de 15 de setembro de 2021 (art.134) :
IV - autorizar pleitos apresentados pelas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e pelas empresas por este controladas, relativos a reajuste salarial, concessão de benefícios, aplicação de acordos coletivos e implantação ou alteração de plano de empregos e salários; (NR)
(*) Acrescentado pelo Decreto nº 64.215, de 6 de maio de 2019 (art.2º) :
V – manifestar-se, previamente à submissão ao Governador, acerca de pleitos apresentados pelas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e pelas empresas por este controladas, relativos à fixação ou alteração de quadro de pessoal, abertura de concursos públicos e contratações, exceto em relação às contratações, em substituição, para empregos de livre provimento;
VI - estabelecer parâmetros para a remuneração dos conselhos curador, administrativo, deliberativo ou orientador e fiscal, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.”
(*) Acrescentado pelo Decreto nº 64.215, de 6 de maio de 2019 (art.2º) :
“Parágrafo único - As decisões governamentais e da Comissão de Política Salarial – CPS serão encaminhadas às empresas pelo Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, que terá por finalidade orientar a atuação dos órgãos societários, na forma da alínea “b” do artigo 116 da Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.”
Artigo 3º - A Comissão de Política Salarial é composta dos seguintes membros:
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.215, de 6 de maio de 2019 (art.1º) :
“Artigo 3º - A Comissão de Política Salarial – CPS é composta dos seguintes membros:” (NR)
I - o Secretário de Planejamento e Gestão, que é seu Presidente;
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.149, de 21 de março de 2019 (art.1º) :
“I - o Secretário da Fazenda e Planejamento, que é seu Presidente;” (NR)
II - o Secretário-Chefe da Casa Civil;
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.998, de 29 de maio de 2020 (art.11) :
"I - o Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão, que é seu Presidente;
II - o Secretário da Fazenda e Planejamento;" (NR)
III - o Secretário de Governo;
IV - o Secretário da Fazenda;
(*) Revogado pelo Decreto nº 64.149, de 21 de março de 2019
V - o Secretário do Emprego e Relações do Trabalho;
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.149, de 21 de março de 2019 (art.1º) :
“V - o Secretário de Desenvolvimento Econômico;” (NR)
VI - o Procurador Geral do Estado.
§ 1º - Os Secretários de Estado integrantes da Comissão de Política Salarial e o Procurador Geral do Estado serão representados, em seus impedimentos, pelos respectivos Secretários Adjuntos e pelo Procurador Geral do Estado Adjunto.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.149, de 21 de março de 2019 (art.1º) :
“§ 1º - Os Secretários de Estado integrantes da Comissão de Política Salarial e o Procurador Geral do Estado serão representados, em seus impedimentos, pelos respectivos Secretários Executivos e pelo Procurador Geral do Estado Adjunto.” (NR)
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.215, de 6 de maio de 2019 (art.1º) :
“§ 1º - Os Secretários de Estado integrantes da Comissão de Política Salarial – CPS e o Procurador Geral do Estado serão representados, em seus impedimentos, pelos respectivos Secretários Executivos e pelo Procurador Geral do Estado Adjunto.” (NR)
§ 2º - Os demais Secretários de Estado poderão ser convidados a participar das reuniões que tratarem de matéria de interesse do órgão ou entidade sob sua supervisão ou relacionada com a área de sua competência.
§ 3º - Caberá à Secretaria de Planejamento e Gestão prover o apoio administrativo necessário ao desempenho das atividades da Comissão de Política Salarial.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.149, de 21 de março de 2019 (art.1º) :
“§ 3º - Caberá à Secretaria da Fazenda e Planejamento prover o apoio administrativo necessário ao desempenho das atividades da Comissão de Política Salarial.” (NR)
(*) Revogado pelo Decreto nº 64.998, de 29 de maio de 2020
§ 4º - A Comissão de Política Salarial conta com o apoio técnico:
1. no âmbito da Administração Direta e Autarquias, das seguintes unidades da Secretaria de Planejamento e Gestão:
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.149, de 21 de março de 2019 (art.1º) :
“1. no âmbito da Administração Direta e Autarquias, das seguintes unidades da Secretaria da Fazenda e Planejamento:”(NR)
a) Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH, da Subsecretaria de Planejamento Estratégico e Gestão Governamental;
b) Coordenadoria de Orçamento, da Subsecretaria de Planejamento Orçamentário;
c) Assessoria em Assuntos de Política Salarial, do Gabinete do Secretário;
2. no âmbito das Fundações e das Empresas de que trata o artigo 4º deste decreto:
a) do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, da Secretaria da Fazenda;
b) da Coordenadoria de Orçamento, da Subsecretaria de Planejamento Orçamentário, da Secretaria de Planejamento e Gestão, no que afeta às fundações e às empresas consideradas dependentes do Tesouro Estadual;
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.149, de 21 de março de 2019 (art.1º) :
“a) do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC , da Secretaria da Fazenda e Planejamento, quando aplicável;
b) da Coordenadoria de Orçamento, da Subsecretaria de Planejamento Orçamentário, da Secretaria da Fazenda e Planejamento, no que afeta às fundações e às empresas consideradas dependentes do Tesouro Estadual;” (NR)
c) da Assessoria de Empresas e de Fundações, do Gabinete do Procurador Geral do Estado, quando aplicável;
d) da Assessoria em Assuntos de Política Salarial, do Gabinete do Secretário de Planejamento e Gestão.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.149, de 21 de março de 2019 (art.1º) :
“d) da Assessoria em Assuntos de Política Salarial, do Gabinete do Secretário da Fazenda e Planejamento.” (NR)
§ 5º - O apoio técnico da Coordenadoria de Orçamento, da Subsecretaria de Planejamento Orçamentário, de que tratam os itens 1, alínea “b”, e 2, alínea “b”, do § 4º deste artigo será prestado, em especial, com vista à execução do disposto no artigo 27, inciso VII, do Decreto nº 62.598, de 29 de maio de 2017 , relativo ao zelo pelo cumprimento dos dispositivos legais instituídos pela Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
(*) Revogado pelo Decreto nº 64.215, de 6 de maio de 2019
(*) Acrescentado pelo Decreto nº 64.215, de 6 de maio de 2019 (art.2º) :
“Artigo 3º-A - A Comissão de Política Salarial – CPS conta com o apoio técnico dos órgãos adiante relacionados:
I - no âmbito da Administração Direta e autarquias pelas seguintes unidades da Secretaria da Fazenda e Planejamento:
a) pela Coordenadoria Central de Recursos Humanos - CRHE, da Subsecretaria de Gestão;
b) pela Coordenadoria de Planejamento e Orçamento, da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças;
c) pela Assessoria em Assuntos de Política Salarial, do Gabinete do Secretário;
II - no âmbito das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas por este controladas, de que trata o artigo 4º deste decreto:
a) pelo Conselho de Defesa dos Capitais do Estado – CODEC, quando aplicável;
b) pela Assessoria em Assuntos de Política Salarial, do Gabinete do Secretário da Secretaria da Fazenda e Planejamento;
c) da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças, da Secretaria da Fazenda e Planejamento:
1. pela Coordenadoria de Planejamento e Orçamento, no que se refere às fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e às empresas estatais dependentes do Tesouro Estadual;
2. pelo Departamento de Entidades Descentralizadas, da Coordenadoria da Administração Financeira;
d) do Gabinete do Procurador Geral do Estado, pela Assessoria de Empresas e de Fundações, quando aplicável.
Parágrafo único - O apoio técnico da Coordenadoria de Planejamento e Orçamento, da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças, de que tratam a alínea “b” do inciso I e o item 1 da alínea “c” do inciso II, ambos deste artigo, será prestado, em especial, com vistas ao cumprimento da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.”
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.998, de 29 de maio de 2020 (art.11) :
"Artigo 3º-A - A Comissão de Política Salarial – CPS conta com o apoio técnico dos órgãos adiante relacionados:
I - no âmbito da Administração Direta e autarquias, das seguintes unidades da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão:
a) da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado - CRHE, da Subsecretaria de Gestão;
b) do Departamento de Planejamento Orçamentário de Pessoal, da Subsecretaria de Orçamento;
c) da Assessoria de Assuntos de Política Salarial, do Gabinete do Secretário;
II - no âmbito das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas por este controladas, de que trata o artigo 4º deste decreto:
a) do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado – CODEC, quando aplicável;
b) da Assessoria de Assuntos de Política Salarial, do Gabinete do Secretário da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão;
c) do Gabinete do Procurador Geral do Estado, pela Assessoria de Empresas e de Fundações, quando aplicável." (NR)
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.017, de 15 de setembro de 2021 (art.134) :
Artigo 3º-A - A Comissão de Política Salarial - CPS conta com o apoio técnico dos órgãos adiante relacionados:
I - no âmbito da Administração Direta e autarquias, das seguintes unidades da Secretaria de Orçamento e Gestão:
a) da Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH, da Subsecretaria de Gestão;
b) do Departamento de Planejamento Orçamentário de Pessoal, da Subsecretaria de Orçamento;
c) da Assessoria em Assuntos de Política Salarial - APS, do Gabinete do Secretário;
II - no âmbito das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas por este controladas, de que trata o artigo 4º deste decreto:
a) da Secretaria de Orçamento e Gestão, pela Coordenadoria de Entidades Descentralizadas; pelo Departamento de Planejamento Orçamentário de Pessoal, da Subsecretaria de Orçamento; e pela Assessoria em Assuntos de Política Salarial - APS, do Gabinete do Secretário;
b) do Gabinete do Procurador Geral do Estado, pela Assessoria de Empresas e de Fundações, quando aplicável.
§ 1º - O apoio técnico da Subsecretaria de Orçamento, de que tratam a alínea “b” do inciso I e a alínea “a” do inciso II, ambos deste artigo, será prestado, em especial, com vistas ao cumprimento das Leis Complementares federais nº 101, de 4 de maio de 2000, e nº 173, de 27 de maio de 2020.
§ 2º - Cabe à Secretaria de Orçamento e Gestão prover o apoio administrativo necessário ao desempenho das atividades da Comissão de Política Salarial - CPS. (NR)
Artigo 4º - As reivindicações salariais, a concessão de vantagens de qualquer natureza e outros pleitos similares, no âmbito das Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado e das Empresas sob controle acionário direto ou indireto deste, serão analisados pelo Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, respeitados os critérios estabelecidos pela Comissão de Política Salarial.
§ 1º - Para fins do disposto no “caput” deste artigo, as Fundações e as Empresas, por intermédio das Secretarias de Estado a que estiverem vinculadas, deverão enviar, previamente, à Assessoria em Assuntos de Política Salarial, do Gabinete do Secretário de Planejamento e Gestão, para encaminhamento à análise do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado – CODEC, os seguintes dados:
1. proposta dos dirigentes quanto à adequação das reivindicações de seus empregados aos critérios fixados pela Comissão de Política Salarial e suas alternativas;
2. avaliação econômico-financeira das despesas da entidade e o impacto do pleito, indicando as fontes de recursos que irão honrar os pagamentos;
3. outros documentos, análises, avaliações ou projeções relevantes.
§ 2º - Os termos finais dos acordos coletivos de trabalho serão analisados pelo Conselho de Defesa dos Capitais do Estado – CODEC e estarão sujeitos à aprovação da Comissão de Política Salarial.
§ 3º - Após o registro de que trata o artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho, os acordos e as convenções coletivas de trabalho deverão ser encaminhados ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado – CODEC para fins de controle, acompanhamento e comunicação à Comissão de Política Salarial.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.149, de 21 de março de 2019 (art.1º) :
“Artigo 4º - As Fundações e as Empresas, por intermédio das Secretarias de Estado a que estiverem vinculadas, deverão enviar, previamente, à Assessoria em Assuntos de Política Salarial, do Gabinete do Secretário da Fazenda e Planejamento, para análise das reivindicações salariais, concessão de vantagens de qualquer natureza e outros pleitos similares, os seguintes dados:
I - proposta dos dirigentes quanto à adequação das reivindicações de seus empregados aos critérios fixados pela Comissão de Política Salarial e suas alternativas;
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.215, de 6 de maio de 2019 (art.1º) :
“Artigo 4º - Os pleitos das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas por este controladas, relativos a reivindicações salariais, concessão de vantagens de qualquer natureza e outros similares deverão ser dirigidos ao Secretário da Fazenda e Planejamento, por meio da Assessoria em Assuntos de Política Salarial, e enviados pelas Secretarias de Estado a que estiverem vinculadas, acompanhados das seguintes informações:” (NR)
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.998, de 29 de maio de 2020 (art.11) :
"Artigo 4º - Os pleitos das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas por este controladas, relativos a reivindicações salariais, concessão de vantagens de qualquer natureza e outros similares, deverão ser dirigidos ao Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão, por meio da Assessoria de Assuntos de Política Salarial, e enviados pelas Secretarias de Estado a que estiverem vinculadas, acompanhados das seguintes informações:" (NR)
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.017, de 15 de setembro de 2021 (art.134) :
Artigo 4º - Os pleitos das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas por este controladas, relativos a reivindicações salariais, concessão de vantagens de qualquer natureza e outros similares, deverão ser dirigidos ao Secretário de Orçamento e Gestão, por meio da Coordenadoria de Entidades Descentralizadas, e enviados pelas Secretarias de Estado a que estiverem vinculadas, acompanhados das seguintes informações: (NR)
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.215, de 6 de maio de 2019 (art.1º) :
I - proposta dos dirigentes quanto à adequação das reivindicações de seus empregados aos critérios fixados pela Comissão de Política Salarial – CPS e suas alternativas;” (NR)
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.149, de 21 de março de 2019 (art.1º) :
II - avaliação econômico-financeira das despesas da entidade e o impacto do pleito, indicando as fontes de recursos que irão honrar os pagamentos;
III - outros documentos, análises, avaliações ou projeções relevantes.
§ 1º - Os termos finais dos acordos coletivos de trabalho estarão sujeitos à aprovação da Comissão de Política Salarial.
§ 2º - Após o registro de que trata o artigo 614 da Consolidação das leis do Trabalho, os acordos e as convenções coletivas de trabalho deverão ser encaminhados ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado – CODEC para fins de controle, acompanhamento e comunicação à Comissão de Política Salarial.” (NR)
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.215, de 6 de maio de 2019 (art.1º) :
“§ 1º - Os termos finais dos acordos coletivos de trabalho estarão sujeitos à aprovação da Comissão de Política Salarial – CPS.
§ 2º - Após o registro de que trata o artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho, os acordos e as convenções coletivas de trabalho deverão ser encaminhados ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado – CODEC para fins de controle, acompanhamento e comunicação à Comissão de Política Salarial – CPS.” (NR)
Artigo 5º - As Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado e as Empresas sob controle acionário direto ou indireto que inserirem em seus estatutos disposições normativas envolvendo a criação de benefícios ou vantagens trabalhistas sem prévia autorização da Comissão de Política Salarial ou descumpram o disposto no artigo 4º deste decreto, ficam sujeitas:
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.215, de 6 de maio de 2019 (art.1º) :
“Artigo 5º - As fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e as empresas por este controladas que inserirem em seus estatutos disposições normativas envolvendo a criação de benefícios ou vantagens trabalhistas sem prévia autorização da Comissão de Política Salarial – CPS, ou que descumpram o disposto no artigo 4º deste decreto, ficam sujeitas:” (NR)
I - à apuração de responsabilidade de seus dirigentes;
II – à não liberação, pelas Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda, de recursos orçamentários e financeiros que porventura sejam solicitados.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.149, de 21 de março de 2019 (art.1º) :
“II – a não liberação, pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, de recursos orçamentários e financeiros que porventura sejam solicitados.” (NR)
Artigo 6º - Os representantes do Estado integrantes dos Conselhos de Administração, Conselhos Curadores e Conselhos Ficais das entidades a que se refere o artigo 4º e o Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC adotarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, as providências necessárias ao cumprimento deste decreto.
Artigo 7º - As reivindicações salariais e a instituição ou revisão de vantagens e benefícios de qualquer natureza, no âmbito dos órgãos da Administração Direta e das Autarquias do Estado, serão analisadas pela Unidade Central de Recursos Humanos, da Subsecretaria de Planejamento Estratégico e Gestão Governamental, da Secretaria de Planejamento e Gestão, respeitados os critérios estabelecidos pela Comissão de Política Salarial.
Parágrafo único - Para fins do disposto no “caput” deste artigo, os órgãos da Administração Direta e, por intermédio dos Titulares das Pastas a que estejam vinculadas, as Autarquias do Estado deverão enviar, previamente, à Assessoria em Assuntos de Política Salarial, do Gabinete do Secretário de Planejamento e Gestão, para encaminhamento à análise técnica da Unidade Central de Recursos Humanos, as reivindicações instruídas com manifestação circunstanciada das unidades técnicas competentes.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.149, de 21 de março de 2019 (art.1º) :
“Artigo 7º - As reivindicações salariais e a instituição ou revisão de vantagens e benefícios de qualquer natureza, no âmbito dos órgãos da Administração Direta e das Autarquias do Estado, serão analisadas pela Unidade Central de Recursos Humanos, da Subsecretaria de Planejamento Estratégico e Gestão Governamental, da Secretaria da Fazenda e Planejamento, respeitados os critérios estabelecidos pela Comissão de Política Salarial.” (NR)
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.215, de 6 de maio de 2019 (art.1º) :
“Artigo 7º - As reivindicações relativas à revisão salarial e à instituição ou revisão de vantagens e benefícios de qualquer natureza, no âmbito dos órgãos da Administração Direta e das autarquias do Estado, deverão ser encaminhadas ao Secretário da Fazenda e Planejamento, por meio da Assessoria em Assuntos de Política Salarial, e serão analisadas pela Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado - CRHE, da Subsecretaria de Gestão, da Secretaria da Fazenda e Planejamento.” (NR)
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.998, de 29 de maio de 2020 (art.11) :
"Artigo 7º - As reivindicações relativas a revisão salarial e instituição ou revisão de vantagens e benefícios de qualquer natureza, no âmbito dos órgãos da Administração Direta e das autarquias do Estado, deverão ser encaminhadas ao Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão, por meio da Assessoria de Assuntos de Política Salarial, e serão analisadas pela Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado – CRHE, da Subsecretaria de Gestão."
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.017, de 15 de setembro de 2021 (art.134) :
Artigo 7º - As reivindicações relativas a revisão salarial e instituição ou revisão de vantagens e benefícios de qualquer natureza, no âmbito dos órgãos da Administração Direta e das autarquias do Estado, deverão ser encaminhadas ao Secretário de Orçamento e Gestão, por meio da Subsecretaria de Gestão, e serão analisadas pela Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH. (NR)
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.149, de 21 de março de 2019 (art.1º) :
“Parágrafo único - Para fins do disposto no “caput” deste artigo, os órgãos da Administração Direta e, por intermédio dos Titulares das Pastas a que estejam vinculadas, as Autarquias do Estado deverão enviar, previamente, à Assessoria em Assuntos de Política Salarial, do Gabinete do Secretário da Fazenda e Planejamento, para encaminhamento à análise técnica da Unidade Central de Recursos Humanos, as reivindicações instruídas com manifestação circunstanciada das unidades técnicas competentes.” (NR)
(*) Revogado pelo Decreto nº 64.215, de 6 de maio de 2019
Artigo 8º - Compete à Secretaria de Planejamento e Gestão, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Comissão de Política Salarial, conduzir as negociações salariais junto às entidades representativas dos servidores integrantes da Administração Direta e das Autarquias.
Parágrafo único – Os termos finais da negociação, a ser realizada pela Secretaria de Planejamento e Gestão com representantes dos órgãos e das entidades aos quais estejam vinculadas as propostas, estarão sujeitos à aprovação da Comissão de Política Salarial.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.149, de 21 de março de 2019 (art.1º) :
“Artigo 8º - Compete à Secretaria da Fazenda e Planejamento, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Comissão de Política Salarial, conduzir as negociações salariais junto às entidades representativas dos servidores integrantes da Administração Direta e das Autarquias.
Parágrafo único – Os termos finais da negociação, a ser realizada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento com representantes dos órgãos e das entidades aos quais estejam vinculadas as propostas, estarão sujeitos à aprovação da Comissão de Política Salarial.” (NR)
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.215, de 6 de maio de 2019 (art.1º) :
“Artigo 8º - Compete à Secretaria da Fazenda e Planejamento conduzir as negociações salariais junto às entidades representativas dos servidores integrantes da Administração Direta e das autarquias.
Parágrafo único – Os termos finais das negociações a que se refere este artigo, a serem realizadas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento com representantes dos órgãos e das entidades aos quais estejam vinculadas as propostas, estarão sujeitos à aprovação da Comissão de Política Salarial – CPS. (NR)
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.998, de 29 de maio de 2020 (art.11) :
"Artigo 8º - Compete à Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão conduzir as negociações salariais junto às entidades representativas dos servidores integrantes da Administração Direta e das autarquias.
Parágrafo único – Os termos finais das negociações a que se refere este artigo, a serem realizadas pela Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão com representantes dos órgãos e das entidades aos quais estejam vinculadas as propostas, estarão sujeitos à aprovação da Comissão de Política Salarial – CPS."
Artigo 9º - O estabelecimento de diretrizes e normas, além de outras medidas decorrentes de deliberação da Comissão de Política Salarial, serão objeto de resoluções do Secretário de Planejamento e Gestão, na qualidade de seu Presidente.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.149, de 21 de março de 2019 (art.1º) :
“Artigo 9º - O estabelecimento de diretrizes e normas, além de outras medidas decorrentes de deliberação da Comissão de Política Salarial, serão objeto de resoluções do Secretário da Fazenda e Planejamento, na qualidade de seu Presidente.” (NR)
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.215, de 6 de maio de 2019 (art.1º) :
Artigo 9º - O estabelecimento de diretrizes e normas, além de outras medidas decorrentes de deliberação da Comissão de Política Salarial – CPS, será objeto de resoluções do Secretário da Fazenda e Planejamento, na qualidade de seu Presidente.” (NR)
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.998, de 29 de maio de 2020 (art.11) :
"Artigo 9º - O estabelecimento de diretrizes e normas, além de outras medidas decorrentes de deliberação da Comissão de Política Salarial – CPS, será objeto de resoluções do Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão, na qualidade de seu Presidente." (NR)
Artigo 10 - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 49.471, de 10 de março de 2005 , passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o artigo 1º:
“Artigo 1º - A Comissão de Política Salarial, com o apoio da Secretaria de Planejamento e Gestão, adotará as providências necessárias ao funcionamento do Sistema de Informações das Fundações e Empresas – SINFE, com vistas a aprimorar o acompanhamento dos indicadores de desempenho e gestão dessas entidades e ensejar a disponibilização, em tempo hábil, de informações que subsidiem as tomadas de decisão e a formulação de parâmetros.”; (NR)
II – o artigo 4º:
“Artigo 4º - O Sistema de Informações das Fundações e Empresas do Estado – SINFE será gerenciado pela Comissão de Política Salarial, com o apoio da Secretaria de Planejamento e Gestão.”; (NR)
III – o artigo 8º:
“Artigo 8º - A disponibilização de informações no Sistema de Informações das Fundações e Empresas – SINFE será efetuada sem prejuízo das demais prestadas às Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda.”. (NR)
Artigo 11 – Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 59.957, de 13 de dezembro de 2013 , passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o parágrafo único do artigo 1º:
“Parágrafo único – O BCEP será gerenciado pela Secretaria de Planejamento e Gestão, por intermédio da Unidade Central de Recursos Humanos – UCRH, nos termos do Decreto nº 50.881, de 14 de junho de 2006.”; (NR)
II – do artigo 3º:
a) o § 1º:
“§ 1º - Os órgãos e entidades deverão relacionar, dentre os cargos e empregos identificados nos termos do "caput" deste artigo, aqueles que se encontrem vagos ou não preenchidos, expedindo comunicação à Secretaria de Planejamento e Gestão, por intermédio da Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH, até 30 de novembro de cada ano.”; (NR)
b) o § 3º:
“§ 3º - A manifestação a que se refere o § 2º deste artigo deverá ser encaminhada por intermédio da UCRH, a quem caberá apresentar relatório ao Secretário de Planejamento e Gestão para decisão final quanto à integração ou não ao BCEP.”; (NR)
III – o “caput” do artigo 5º:
“Artigo 5º - O provimento de cargos e o preenchimento de empregos já integrados ao Banco de Contingenciamento de Cargos e Empregos Públicos da Administração Direta e Autárquica do Estado – BCEP dependerão de prévia aprovação do Secretário de Planejamento e Gestão, podendo ocorrer:”; (NR)
IV - o parágrafo único do artigo 6º:
“Parágrafo único – Caberá ao Secretário de Planejamento e Gestão, com base em estudos realizados pela Unidade Central de Recursos Humanos – UCRH, apresentar, a cada dois anos, contados da data de publicação deste decreto, proposta de extinção de cargos e empregos, na hipótese a que alude o “caput” deste artigo.”; (NR)
V – o artigo 9º:
“Artigo 9º - A Secretaria de Planejamento e Gestão poderá editar normas complementares para a execução deste decreto.”. (NR)
(*) Revogado pelo Decreto nº 64.149, de 21 de março de 2019
Artigo 12 – As disposições deste decreto não se aplicam às Universidades Públicas Estaduais e à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo – FAPESP.
Artigo 13 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o Decreto nº 51.660, de 14 de março de 2007 ;
II – o Decreto nº 59.350, de 10 de julho de 2013 ;
III – o Decreto nº 61.124, de 12 de fevereiro de 2015 .
Palácio dos Bandeirantes, 7 de dezembro de 2017
GERALDO ALCKMIN
(*) Revogado pelo Decreto nº 67.552, de 08 de março de 2023 |