GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 64.215, de 6 de maio de 2019 |
Altera dispositivos do Decreto nº 63.033, de 7 de dezembro de 2017, que organiza a Comissão de Política Salarial – CPS e dá providências correlatas |
JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º – Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 63.033, de 7 de dezembro de 2017 I – os artigos 1º e 2º: “Artigo 1º - A Comissão de Política Salarial – CPS, órgão vinculado diretamente ao Governador, fica organizada nos termos deste decreto. Artigo 2º - À Comissão de Política Salarial – CPS, sem prejuízo das atribuições e competências dos demais órgãos e entidades, cabe: I - fixar as diretrizes a serem observadas no âmbito da Administração Direta, das autarquias, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas por este controladas, em assuntos de política salarial; II - aprovar os termos finais das negociações a serem realizadas: a) pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, com representantes dos órgãos e das entidades aos quais estejam vinculadas as propostas; b) no âmbito de cada fundação instituída ou mantida pelo Poder Público ou empresa por este controlada; III - autorizar a inserção, nos estatutos, regulamentos e regimentos internos das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas por este controladas, de disposições normativas que criem benefícios ou vantagens trabalhistas.”; (NR) II – do artigo 3º: a) o “caput”: “Artigo 3º - A Comissão de Política Salarial – CPS é composta dos seguintes membros:”; (NR) b) o § 1º: “§ 1º - Os Secretários de Estado integrantes da Comissão de Política Salarial – CPS e o Procurador Geral do Estado serão representados, em seus impedimentos, pelos respectivos Secretários Executivos e pelo Procurador Geral do Estado Adjunto.”; (NR) III – do artigo 4º: a) o “caput”: “Artigo 4º - Os pleitos das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas por este controladas, relativos a reivindicações salariais, concessão de vantagens de qualquer natureza e outros similares deverão ser dirigidos ao Secretário da Fazenda e Planejamento, por meio da Assessoria em Assuntos de Política Salarial, e enviados pelas Secretarias de Estado a que estiverem vinculadas, acompanhados das seguintes informações:”; (NR) b) o inciso I: I - proposta dos dirigentes quanto à adequação das reivindicações de seus empregados aos critérios fixados pela Comissão de Política Salarial – CPS e suas alternativas;”; (NR) c) os §§ 1º e 2º: “§ 1º - Os termos finais dos acordos coletivos de trabalho estarão sujeitos à aprovação da Comissão de Política Salarial – CPS. § 2º - Após o registro de que trata o artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho, os acordos e as convenções coletivas de trabalho deverão ser encaminhados ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado – CODEC para fins de controle, acompanhamento e comunicação à Comissão de Política Salarial – CPS.”; (NR) IV – o “caput” do artigo 5º: “Artigo 5º - As fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e as empresas por este controladas que inserirem em seus estatutos disposições normativas envolvendo a criação de benefícios ou vantagens trabalhistas sem prévia autorização da Comissão de Política Salarial – CPS, ou que descumpram o disposto no artigo 4º deste decreto, ficam sujeitas:”; (NR) V – o “caput” do artigo 7º: “Artigo 7º - As reivindicações relativas à revisão salarial e à instituição ou revisão de vantagens e benefícios de qualquer natureza, no âmbito dos órgãos da Administração Direta e das autarquias do Estado, deverão ser encaminhadas ao Secretário da Fazenda e Planejamento, por meio da Assessoria em Assuntos de Política Salarial, e serão analisadas pela Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado - CRHE, da Subsecretaria de Gestão, da Secretaria da Fazenda e Planejamento.”; (NR) VI – os artigos 8º e 9º: “Artigo 8º - Compete à Secretaria da Fazenda e Planejamento conduzir as negociações salariais junto às entidades representativas dos servidores integrantes da Administração Direta e das autarquias. Parágrafo único – Os termos finais das negociações a que se refere este artigo, a serem realizadas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento com representantes dos órgãos e das entidades aos quais estejam vinculadas as propostas, estarão sujeitos à aprovação da Comissão de Política Salarial – CPS. Artigo 9º - O estabelecimento de diretrizes e normas, além de outras medidas decorrentes de deliberação da Comissão de Política Salarial – CPS, será objeto de resoluções do Secretário da Fazenda e Planejamento, na qualidade de seu Presidente.”. (NR) Artigo 2º – Ficam acrescentados ao Decreto nº 63.033, de 7 de dezembro de 2017 I – ao artigo 2º: a) os incisos IV, V e VI: “IV – autorizar pleitos apresentados pelas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e pelas empresas por este controladas, relativos a reajuste salarial, concessão de benefícios, aplicação de convenções coletivas e acordos coletivos e implantação ou alteração de plano de empregos e salários; V – manifestar-se, previamente à submissão ao Governador, acerca de pleitos apresentados pelas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e pelas empresas por este controladas, relativos à fixação ou alteração de quadro de pessoal, abertura de concursos públicos e contratações, exceto em relação às contratações, em substituição, para empregos de livre provimento; VI - estabelecer parâmetros para a remuneração dos conselhos curador, administrativo, deliberativo ou orientador e fiscal, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.”; b) o parágrafo único: “Parágrafo único - As decisões governamentais e da Comissão de Política Salarial – CPS serão encaminhadas às empresas pelo Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, que terá por finalidade orientar a atuação dos órgãos societários, na forma da alínea “b” do artigo 116 da Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.”; II – o artigo 3º-A: “Artigo 3º-A - A Comissão de Política Salarial – CPS conta com o apoio técnico dos órgãos adiante relacionados: I - no âmbito da Administração Direta e autarquias pelas seguintes unidades da Secretaria da Fazenda e Planejamento: a) pela Coordenadoria Central de Recursos Humanos - CRHE, da Subsecretaria de Gestão; b) pela Coordenadoria de Planejamento e Orçamento, da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças; c) pela Assessoria em Assuntos de Política Salarial, do Gabinete do Secretário; II - no âmbito das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas por este controladas, de que trata o artigo 4º deste decreto: a) pelo Conselho de Defesa dos Capitais do Estado – CODEC, quando aplicável; b) pela Assessoria em Assuntos de Política Salarial, do Gabinete do Secretário da Secretaria da Fazenda e Planejamento; c) da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças, da Secretaria da Fazenda e Planejamento: 1. pela Coordenadoria de Planejamento e Orçamento, no que se refere às fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e às empresas estatais dependentes do Tesouro Estadual; 2. pelo Departamento de Entidades Descentralizadas, da Coordenadoria da Administração Financeira; d) do Gabinete do Procurador Geral do Estado, pela Assessoria de Empresas e de Fundações, quando aplicável. Parágrafo único - O apoio técnico da Coordenadoria de Planejamento e Orçamento, da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças, de que tratam a alínea “b” do inciso I e o item 1 da alínea “c” do inciso II, ambos deste artigo, será prestado, em especial, com vistas ao cumprimento da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.”. Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os §§ 4º e 5º do artigo 3º e o parágrafo único do artigo 7º do Decreto nº 63.033, de 7 de dezembro de 2017 Palácio dos Bandeirantes, 6 de maio de 2019 JOÃO DORIA |
Publicado em: 07/05/2019 |
Atualizado em: 09/03/2023 14:52 |
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