GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 64.998, de 29 de maio de 2020

Dispõe sobre alteração de denominação de Secretaria de Estado e transferências que especifica e dá providências correlatas


JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Artigo 1º – A Secretaria de Energia e Mineração tem sua denominação alterada para Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, observado, ainda, o disposto neste decreto.

Artigo 2º - Ficam transferidos, com seus bens móveis, equipamentos, cargos, funções-atividades, direitos, obrigações e acervo, para a Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão:

I – da Secretaria de Governo:

a) previstos no Decreto nº 61.036, de 1º de janeiro de 2015 Legislação do Estado:

1. a Subsecretaria de Ações Estratégicas, que passa a denominar-se Subsecretaria de Planejamento e Projetos Estratégicos;

2. a Subsecretaria de Parcerias e Inovação, que passa a denominar-se Subsecretaria de Parcerias;

3. o Conselho do Patrimônio Imobiliário;

4. a Unidade do Arquivo Público do Estado;

5. o Comitê Gestor do Gasto Público;

b) previsto no item 4 da alínea “a” do inciso I do artigo 5º do Decreto nº 64.059, de 1º de janeiro de 2019 Legislação do Estado, o Instituto Geográfico e Cartográfico;

II – da Secretaria da Fazenda e Planejamento, previstos no Decreto nº 64.152, de 22 de março de 2019 Legislação do Estado:

a) o Conselho de Defesa dos Capitais do Estado – CODEC;

b) a Subsecretaria de Gestão;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.474, de 15 de janeiro de 2021 (art.3º - retroagindo seus efeitos a 30 de maio de 2020) Legislação do Estado:

"b) a Subsecretaria de Gestão, exceto a Escola de Governo, a que alude o inciso III do artigo 12 do Decreto nº 64.152, de 22 de março de 2019." (NR)

c) da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças:

1. a Coordenadoria de Planejamento e Orçamento – CPO, que passa a denominar-se Coordenadoria de Administração;

2. o Departamento de Entidades Descentralizadas;

d) a Assessoria em Assuntos de Política Salarial;

e) a Secretaria Técnica e Executiva do Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização;

f) a Comissão de Acompanhamento dos Contratos de Parcerias Público-Privadas – CAC-PPP;

g) Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas – COTAN;

(*) Revogado pelo Decreto 66.017, de 15 de setembro de 2021 Legislação do Estado

h) a Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas – CEPP.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.017, de 15 de setembro de 2021 (art.136) :

Parágrafo único –

§ 1º As unidades de que trata este artigo são transferidas com observância dos seguintes critérios:

1. com todas as unidades que integram suas respectivas estruturas, as identificadas no inciso I, alíneas "a", itens 2 e 4, e "b", e no inciso II, alíneas "b" e "c";

2. com as unidades que integram sua estrutura, excetuadas a Coordenadoria de Informações e as unidades que a compõem, a identificada no item 1 da alínea “a” do inciso I.

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 66.017, de 15 de setembro de 2021 (art.136) :

§ 2º Os Titulares das Secretarias de Estado a que alude este artigo fixarão, mediante resolução conjunta, a data de conclusão de transferência das respectivas unidades.

Artigo 3º - Fica transferida para a Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão a vinculação das seguintes entidades:

I - São Paulo Previdência – SPPREV;

II - Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE;

III - Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP – PREVCOM;

IV - Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo – IPESP.

(*) Revogado pelo Decreto nº 65.474, de 15 de janeiro de 2021 Legislação do Estado

CAPÍTULO II

Da Estrutura Básica

Artigo 4° - A Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão terá a seguinte estrutura básica, observado o disposto no artigo 9º deste decreto:

I – Gabinete do Secretário - GS;

II - Conselho de Defesa dos Capitais do Estado – CODEC;

III – Comissão de Política Salarial;

IV - Comitê Gestor do Gasto Público;

V - Conselho do Patrimônio Imobiliário;

VI - Comissão de Acompanhamento dos Contratos de Parcerias Público-Privadas – CAC-PPP;

VII - Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas – COTAN;

VIII - Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas – CEPP;

IX - Subsecretaria de Planejamento e Projetos Estratégicos;

(*) Revogado pelo Decreto nº 65.936, de 19 de agosto de 2021 Legislação do Estado

X – Subsecretaria de Orçamento;

XI - Subsecretaria de Gestão;

XII - Subsecretaria de Parcerias;

(*) Revogado pelo Decreto nº 65.936, de 19 de agosto de 2021 Legislação do Estado

XIII - Coordenadoria de Administração;

XIV - Unidade do Arquivo Público do Estado;

XV - Instituto Geográfico e Cartográfico.

Parágrafo único – A Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão conta, ainda, com as seguintes entidades vinculadas:

1. São Paulo Previdência – SPPREV;

2. Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE;

3. Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP – PREVCOM;

4. Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo – IPESP.

(*) Revogado pelo Decreto nº 65.474, de 15 de janeiro de 2021 Legislação do Estado

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 65.263, de 20 de outubro de 2020 (art.2º) Legislação do Estado :

"5. Companhia Paulista de Obras e Serviços - CPOS;

6. DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A.;

7. Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S.A. - EMPLASA;

8. Companhia de Desenvolvimento Agrícola de São Paulo - CODASP.".

CAPÍTULO III

Do Campo Funcional

Artigo 5° - Constituem o campo funcional da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão:

I – o assessoramento direto e imediato ao Governador do Estado e ao Vice-Governador, em sua área de atuação;

II – a participação na elaboração:

a) da política econômica do Estado;

b) da política de investimentos do Estado;

c) da política de administração orçamentária;

d) da política de gestão de pessoas das Secretarias de Estado e autarquias;

e) das políticas de desenvolvimento institucional dos órgãos e entidades do Poder Executivo;

III - a promoção da cultura de planejamento e gestão orientada à inovação e modernização das organizações do Estado;

IV - a integração de esforços entre as diferentes esferas de governo, visando ao melhor atendimento das demandas da sociedade e ao desenvolvimento do Estado;

V – a elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano Plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais do Estado;

VI - o acompanhamento de metas e a avaliação de resultados das políticas públicas setoriais e multissetoriais de forma a garantir a coerência e o cumprimento dos planos, programas e ações do Estado;

VII – a gestão de compras e serviços do Estado;

VIII – a gestão de transportes internos motorizados do Estado;

IX – a administração da área previdenciária do Estado;

X – a articulação, controle e coordenação das políticas orientadas à melhoria da qualidade do gasto público e ao aprimoramento da alocação de recursos públicos;

XI – em relação ao Programa Estadual de Desestatização- PED e ao Programa de Parcerias Público-Privadas – PPP:

a) a execução das atividades operacionais, quando for o caso, e de coordenação de concessões e de parcerias público-privadas;

b) o assessoramento ao Conselho Diretor do PED e ao Conselho Gestor do PPP;

c) a divulgação dos conceitos e metodologias relacionados às concessões e parcerias público-privadas;

XII – a articulação, coordenação e avaliação contínua das atividades pertinentes à execução da Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais;

XIII – o gerenciamento e orientação do uso do portal de parcerias com organizações da sociedade civil, de que trata o Decreto nº 61.981, de 20 de maio de 2016 Legislação do Estado, assim como do Portal Eletrônico das Organizações Sociais, instituído pelo Decreto nº 64.367, de 8 de agosto de 2019 Legislação do Estado;

(*) Revogado pelo Decreto nº 65.936, de 19 de agosto de 2021 Legislação do Estado

XIV – a promoção da preservação da Memória do Estado;

XV – a formulação e implementação da política estadual de arquivos e gestão documental;

XVI - a proposição da política geográfica de interesse ao desenvolvimento do Estado e a manutenção, em caráter permanente, da atualização cartográfica constituída de documentação aerofotográfica, plantas, mapas sistemáticos, temáticos e municipais;

XVII - a coordenação, acompanhamento e controle do Programa “Infraestrutura de Dados Espaciais do Estado de São Paulo - IDE-SP” e do Sistema Cartográfico do Estado de São Paulo – SCE-SP, ambos reorganizados pelo Decreto nº 64.311, de 1º de julho de 2019 Legislação do Estado.

CAPÍTULO IV

Das Competências

Seção I

Do Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão

Artigo 6º - O Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:

I - em relação ao Governador e ao próprio cargo:

a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria;

b) assistir o Governador no desempenho de suas funções relacionadas com as atividades da Secretaria;

c) submeter à apreciação do Governador, observadas as disposições do Decreto nº 51.704, de 26 de março de 2007 Legislação do Estado:

1. projetos de leis ou de decretos que versem sobre matéria pertinente à área de atuação da Secretaria;

2. assuntos de interesse de unidades subordinadas ou de entidades vinculadas à Secretaria;

d) manifestar-se sobre matérias que devam ser submetidas ao Governador;

e) referendar os atos do Governador relativos à área de atuação da Secretaria;

f) comparecer perante a Assembleia Legislativa ou suas comissões especiais para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;

g) providenciar, observada a legislação em vigor, a instrução dos expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre matéria pertinente à Secretaria, dirigidos ao Governador pela Assembleia Legislativa;

II - em relação às atividades gerais da Secretaria:

a) administrar e responder pela execução dos programas, projetos e ações da Secretaria, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governador;

b) cumprir e fazer cumprir leis, regulamentos e decisões das autoridades superiores;

c) expedir:

1. atos e instruções para a boa execução dos preceitos da Constituição do Estado, das leis e dos regulamentos, no âmbito da Secretaria;

2. as determinações necessárias à manutenção da regularidade dos serviços;

d) decidir sobre:

1. as proposições encaminhadas pelos dirigentes das unidades subordinadas e das entidades vinculadas à Secretaria;

2. os pedidos formulados em grau de recurso;

e) avocar ou delegar atribuições e competências, por ato expresso, observada a legislação vigente;

f) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;

g) designar:

1. os responsáveis pelas Subsecretarias ou por outras unidades da Pasta que não tenham cargos ou funções de serviço público correspondentes;

2. servidor para responder pelo expediente da Chefia de Gabinete, nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Chefe de Gabinete;

3. os membros da Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas – COTAN, da Comissão Técnica da Carreira de Especialistas em Políticas Públicas – CEPP e do Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC;

h) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;

i) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores da Secretaria;

j) autorizar:

1. entrevistas de servidores da Secretaria à imprensa em geral sobre assuntos da Pasta;

2. a divulgação de assuntos da Secretaria, quando não tornados públicos, em congressos, palestras, debates ou painéis;

k) apresentar relatório anual das atividades da Secretaria;

l) aprovar, mediante edição de resolução, os regimentos internos de unidades da Secretaria e alterações que se fizerem necessárias;

III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 23 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 Legislação do Estado;

IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 12 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

V - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados – SATIM, as previstas no artigo 14 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

VI - em relação à administração de material e patrimônio:

a) as previstas:

1. nos artigos 1º, 2º, 3º e 5º, observado o disposto no artigo 6º, todos do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterado pelos Decretos nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, nº 34.544, de 14 de janeiro de 1992, e nº 37.410, de 9 de setembro de 1993;

2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002 Legislação do Estado;

b) autorizar:

1. a transferência de bens, exceto imóveis, mesmo para outras Secretarias de Estado;

2. o recebimento de doações de bens móveis, sem encargos;

3. a locação de imóveis;

c) decidir sobre a utilização de próprios do Estado sob sua administração;

VII - a qualificação de organizações sociais de que trata a Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998.

(*) Revogado pelo Decreto nº 65.936, de 19 de agosto de 2021 Legislação do Estado

Seção II

Do Secretário Executivo

Artigo 7º - O Secretário Executivo, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:

I – responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta;

II – representar o Secretário, quando for o caso, junto a autoridades e órgãos;

III – exercer a coordenação do relacionamento entre o Secretário e os dirigentes das unidades da Secretaria, acompanhando o desenvolvimento dos programas, projetos e ações;

IV – coordenar, supervisionar e orientar as atividades das áreas técnicas da Pasta;

V – assessorar o Secretário no desempenho de suas funções.

Seção III

Do Chefe de Gabinete

Artigo 8º – O Chefe de Gabinete, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:

I - em relação às atividades gerais:

a) assessorar o Titular da Pasta no desempenho de suas funções;

b) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;

c) zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;

d) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;

e) responder às consultas e notificações formuladas por órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência;

f) solicitar informações a outros órgãos e entidades da Administração Pública;

g) decidir sobre pedidos de certidões e vista de processos;

h) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;

i) manifestar-se nos processos e expedientes que lhe forem encaminhados;

j) no campo da tecnologia da informação e comunicação:

1. coordenar e acompanhar as atividades;

2. indicar o gestor de banco de dados dos sistemas de responsabilidade da Secretaria;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 29, 30, 31 e 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

III - em relação à administração de material e patrimônio:

a) as previstas:

1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, e alterações posteriores, quanto a qualquer modalidade de licitação;

2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002;

b) assinar editais de concorrência;

c) autorizar:

1. a transferência de bens móveis entre as unidades da estrutura básica;

2. mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado;

3. a locação de imóveis, observada a legislação específica;

IV - em relação ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, no âmbito da Secretaria, normatizar e definir os níveis de acesso para consultas e registros.

Parágrafo único - Ao Chefe de Gabinete compete, ainda:

1. responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos simultâneos, legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta e do Secretário Executivo;

2. substituir o Secretário Executivo em seus impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais.

(*) Revogado pelo Decreto 66.017, de 15 de setembro de 2021 Legislação do Estado

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 9º - Serão definidos mediante decretos específicos:

I - a organização da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão;

II - a reorganização da Secretaria da Fazenda e Planejamento e da Secretaria de Governo.

§ 1º - Enquanto não forem editados os decretos a que alude o "caput" deste artigo, caberá:

1. à Secretaria da Fazenda e Planejamento, prestar suporte administrativo, em especial nas atividades de limpeza, vigilância, recursos humanos e informática, às unidades da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão localizadas no edifício-sede da primeira;

2. à Secretaria de Governo, prestar o auxílio administrativo necessário ao pleno funcionamento da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, oferecendo suporte orçamentário, financeiro e de recursos humanos, bem como apoio na realização de licitações e na execução de contratos;

§ 2º - A unidade da Procuradoria Geral do Estado que presta consultoria e assessoramento jurídico à Secretaria de Governo exercerá essas atribuições junto à Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.040, de 30 de junho de 2020 Legislação do Estado:

“§ 2º - O Procurador Geral do Estado designará órgão para prestar consultoria e assessoramento jurídico junto à Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão.. (NR)

Artigo 10 - A Secretaria da Fazenda e Planejamento adotará as providências necessárias, no âmbito orçamentário e financeiro, para o cumprimento do disposto neste decreto.

Artigo 11 - Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o artigo 1º-A do Decreto nº 41.150, de 13 de setembro de 1996: (*) Ver Decreto nº 64.099, de 29 de janeiro de 2019 Legislação do Estado

“Artigo 1º-A - O Conselho Diretor do PED, diretamente subordinado ao Governador do Estado, será integrado pelos seguintes membros:

I - Secretário da Fazenda e Planejamento;

II - Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão;

III - Secretário de Governo;

IV - Secretário de Desenvolvimento Econômico;

V - Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente;

VI - Procurador Geral do Estado;

VII - 2 (dois) membros de livre escolha do Governador do Estado.

§ 1º - O Presidente do Conselho Gestor será o Secretário da Fazenda e Planejamento e o Vice-Presidente será o Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão.

§ 2º - O Titular da Secretaria de Estado a que se vinculem as sociedades a serem desestatizadas ou os serviços e obras a serem concedidos ou permitidos participará, com direito a voto, das reuniões do Conselho que lhe digam respeito.

§ 3º - O Conselho deliberará mediante voto da maioria de seus membros, tendo o Presidente direito ao voto de qualidade.

§ 4º - Ao membro do Conselho é vedado:

1. intervir em qualquer ato ou matéria do processo de desestatização em que tiver interesse pessoal conflitante com o do PED, bem como participar de deliberação que a respeito tomarem os demais membros do Conselho, cumprindo-lhe cientificá-los do seu impedimento e fazer constar em ata a natureza e a extensão do conflito de interesse;

2. valer-se de informação sobre processo de desestatização ainda não divulgado para obter vantagem, para si ou para terceiros.

§ 5º - A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada serviço relevante.

§ 6º - Nas suas ausências ou impedimentos, os membros do Conselho Gestor a que se referem os incisos I a VII serão representados por substitutos por eles indicados.

§ 7º - Nas suas ausências ou impedimentos, os membros do Conselho Gestor a que se refere o inciso VII serão substituídos por suplentes indicados pelo Governador.

§ 8º - O Presidente será substituído em seus impedimentos e afastamentos eventuais pelo Vice-Presidente.”; (NR)

(*) Revogado pelo Decreto nº 65.936, de 19 de agosto de 2021 Legislação do Estado

II – do Anexo do Decreto nº 52.046, de 9 de agosto de 2007 Legislação do Estado:

a) o parágrafo único do artigo 1º:

“Parágrafo único - A SPPREV vincula-se à Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, que a supervisionará.”; (NR)

b) o artigo 6º:

“Artigo 6º - A taxa da administração de que trata o artigo 25 da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, será cobrada a partir de janeiro de 2008 e seu percentual será fixado anualmente por ato do Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão.”; (NR)

III - do Decreto nº 56.007, de 13 de julho de 2010 Legislação do Estado:

a) o artigo 1º:

“Artigo 1º - A estrutura organizacional do Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP, vinculado à Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, fica estabelecida nos termos deste decreto.”; (NR)

(*) Revogado pelo Decreto nº 65.474, de 15 de janeiro de 2021 Legislação do Estado

b) o artigo 11:

“Artigo 11 - Serão submetidos previamente ao Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão os atos que devam ser aprovados pelo Governador do Estado.”; (NR)

(*) Revogado pelo Decreto 66.017, de 15 de setembro de 2021 Legislação do Estado

IV - o artigo 1º do Anexo I do Decreto nº 57.785, de 10 de fevereiro de 2012 Legislação do Estado:

“Artigo 1º - A Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP-PREVCOM é entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos, instituída pelo Estado de São Paulo, na forma autorizada pela Lei nº 14.653, de 22 de dezembro de 2011, que exercerá o seu poder de tutela administrativa por intermédio da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão.”; (NR)

V - do Decreto nº 61.163, de 10 de março de 2015 Legislação do Estado:

a) o inciso I do artigo 5º:

“I – o Conselho do Patrimônio Imobiliário, vinculado administrativamente à Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão;”; (NR)

b) as alíneas do inciso I do artigo 8º:

“a) Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão;

b) Secretaria da Fazenda e Planejamento;

c) Procuradoria Geral do Estado;”; (NR)

c) o parágrafo único do artigo 9º:

“Parágrafo único – O Regimento Interno do Conselho será aprovado mediante resolução do Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão.”; (NR)

d) o inciso XIV do artigo 11:

“XIV – analisar tecnicamente os processos e demais proposições, para que o Presidente, após sua aprovação, ou a do Conselho, possa submeter a matéria, por intermédio do Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão, à decisão do Governador do Estado, nos casos de sua competência;”; (NR)

e) o “caput” do artigo 22:

“Artigo 22 - A entidade contratada para proceder à avaliação dos imóveis e ao assessoramento para sua venda fará jus a 5% (cinco por cento) do valor de cada venda efetivada, pagos pela unidade de despesa responsável pelo processo de alienação, observadas as cláusulas do contrato previamente firmado com a Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, e a legislação vigente, a fim de:”; (NR)

f) o artigo 25:

“Artigo 25 - A Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão prestará ao Conselho do Patrimônio Imobiliário apoio, de qualquer natureza, necessário ao pleno exercício das atividades que lhe são conferidas por este decreto.”; (NR)

g) o artigo 28 e o “caput” do artigo 29:

“Artigo 28 - A Secretaria de Governo, por intermédio da Corregedoria Geral da Administração, e a Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, por intermédio do Conselho do Patrimônio Imobiliário, dentro de suas respectivas atribuições, deverão zelar pelo cumprimento das disposições deste decreto.

Artigo 29 – Os imóveis da Fazenda do Estado, que se encontram na condição de “sem destinação”, ficam provisoriamente sob a administração da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, por intermédio do Conselho do Patrimônio Imobiliário, que adotará as providências necessárias à sua regularização no tocante ao destino a ser dado àquele patrimônio.”; (NR)

VI - do Decreto nº 62.540, de 11 de abril de 2017 Legislação do Estado, com a redação dada pelo Decreto nº 64.152, de 22 de março de 2019 Legislação do Estado:

a) o parágrafo único do artigo 1º:

“Parágrafo único - Caberá à Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, observadas as atribuições definidas no Decreto nº 48.867, de 10 de agosto de 2004, adotar as providências para instalação, designação dos membros e para o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho das competências da CAC-PPP.”; (NR)

b) o “caput” do artigo 3º e seus incisos: (*) Ver Decreto nº 67.443, de 11 de janeiro de 2023 Legislação do Estado

“Artigo 3º - A CAC-PPP terá os seus trabalhos coordenados pela Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão e será composta por 6 (seis) membros, sendo:

I - 2 (dois) da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, sendo 1 (um) destes na condição de Presidente;”;

II - 1 (um) da Secretaria da Fazenda e Planejamento;

III - 1 (um) da Companhia Paulista de Parcerias - CPP;

IV - 1 (um) da Secretaria de Governo;

V - 1 (um) da Procuradoria Geral do Estado.”; (NR)

c) o “caput” do artigo 9º:

“Artigo 9º - O Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão poderá solicitar o afastamento de servidores para compor a equipe técnica de trabalho da CAC-PPP, ouvidos previamente o órgão ou entidade de origem do servidor e obedecidas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.”; (NR)

VII - do Decreto nº 63.033, de 7 de dezembro de 2017 Legislação do Estado:

a) o artigo 1º:

“Artigo 1º - A Comissão de Política Salarial – CPS, órgão vinculado à Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, fica organizada nos termos deste decreto.”; (NR)

b) a alínea “a” do inciso II do artigo 2º:

“a) pela Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, com representantes dos órgãos e das entidades aos quais estejam vinculadas as propostas;”; (NR)

c) os incisos I e II do artigo 3º:

“I – o Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão, que é seu Presidente;

II - o Secretário da Fazenda e Planejamento;“; (NR)

(*) Revogado pelo Decreto nº 67.552, de 08 de março de 2023 Legislação do Estado

d) o artigo 3º-A:

“Artigo 3º-A - A Comissão de Política Salarial – CPS conta com o apoio técnico dos órgãos adiante relacionados:

I - no âmbito da Administração Direta e autarquias, das seguintes unidades da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão:

a) da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado - CRHE, da Subsecretaria de Gestão;

b) do Departamento de Planejamento Orçamentário de Pessoal, da Subsecretaria de Orçamento;

c) da Assessoria de Assuntos de Política Salarial, do Gabinete do Secretário;

II - no âmbito das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas por este controladas, de que trata o artigo 4º deste decreto:

a) do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado – CODEC, quando aplicável;

b) da Assessoria de Assuntos de Política Salarial, do Gabinete do Secretário da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão;

c) do Gabinete do Procurador Geral do Estado, pela Assessoria de Empresas e de Fundações, quando aplicável.”; (NR)

e) o “caput” do artigo 4º:

“Artigo 4º - Os pleitos das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas por este controladas, relativos a reivindicações salariais, concessão de vantagens de qualquer natureza e outros similares, deverão ser dirigidos ao Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão, por meio da Assessoria de Assuntos de Política Salarial, e enviados pelas Secretarias de Estado a que estiverem vinculadas, acompanhados das seguintes informações:”; (NR)

(*) Revogado pelo Decreto 66.017, de 15 de setembro de 2021 Legislação do Estado

f) os artigos 7º, 8º e 9º:

“Artigo 7º - As reivindicações relativas a revisão salarial e instituição ou revisão de vantagens e benefícios de qualquer natureza, no âmbito dos órgãos da Administração Direta e das autarquias do Estado, deverão ser encaminhadas ao Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão, por meio da Assessoria de Assuntos de Política Salarial, e serão analisadas pela Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado – CRHE, da Subsecretaria de Gestão.

Artigo 8º - Compete à Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão conduzir as negociações salariais junto às entidades representativas dos servidores integrantes da Administração Direta e das autarquias.

Parágrafo único – Os termos finais das negociações a que se refere este artigo, a serem realizadas pela Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão com representantes dos órgãos e das entidades aos quais estejam vinculadas as propostas, estarão sujeitos à aprovação da Comissão de Política Salarial – CPS.

Artigo 9º - O estabelecimento de diretrizes e normas, além de outras medidas decorrentes de deliberação da Comissão de Política Salarial – CPS, será objeto de resoluções do Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão, na qualidade de seu Presidente.”; (NR)

VIII – do Decreto nº 64.065, de 2 de janeiro de 2019 Legislação do Estado: (*) Ver Decreto nº 67.452, de 18 de janeiro de 2023 Legislação do Estado (**) Ver Decreto nº 67.470, de 1º de fevereiro de 2023 Legislação do Estado

a) o artigo 1º:

“Artigo 1º - Fica instituído Comitê Gestor do Gasto Público, composto por representantes dos órgãos adiante relacionados, na seguinte conformidade:

I – 2 (dois) da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, a quem caberá a coordenação dos trabalhos;

II – 2 (dois) da Secretaria da Fazenda e Planejamento;

III – 1 (um) da Secretaria de Governo;

IV – 1 (um) da Procuradoria Geral do Estado.

§ 1º - O Comitê de que trata este artigo integra a estrutura da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão.

§ 2º - Os membros do Comitê Gestor do Gasto Público, bem como seus respectivos suplentes, serão designados pelo Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão, à vista da indicação dos Titulares dos respectivos órgãos.”; (NR)

b) o artigo 4º:

“Artigo 4º - Deverão zelar pelo cumprimento das disposições deste decreto, dentro de suas atribuições, com auxílio da Corregedoria Geral da Administração:

I – a Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão;

II - a Secretaria da Fazenda e Planejamento, por intermédio do Departamento de Controle e Avaliação.”; (NR)

c) o artigo 7º:

“Artigo 7º - Normas complementares para aplicação deste decreto poderão ser expedidas mediante resolução do Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão.”; (NR)

IX - do Decreto nº 64.152, de 22 de março de 2019 Legislação do Estado:

a) o inciso II do artigo 62:

“II - coordenar e supervisionar as atividades realizadas pela Coordenadoria da Administração Financeira - CAF;”; (NR)

b) o item 5 da alínea “g” do inciso II do artigo 157:

“5. os membros da Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas – COTAN e do Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC;”; (NR)

X - os artigos 1º e 2º do Decreto nº 64.219, de 6 de maio de 2019 Legislação do Estado:

“Artigo 1º - O Conselho de Defesa dos Capitais do Estado – CODEC é órgão colegiado da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, diretamente subordinado ao Titular da Pasta.

Artigo 2º - O Conselho de Defesa dos Capitais do Estado – CODEC é composto pelos seguintes membros:

I - o Secretário de Governo, que é seu Presidente;

II - o Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão;

III - o Secretário da Fazenda e Planejamento;

IV - 2 (dois) membros escolhidos pelo Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão.

§ 1º - O Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão substituirá o Presidente do CODEC em suas ausências e impedimentos.

§ 2º - A designação dos membros a que se refere o inciso IV recairá em pessoa com formação profissional de nível superior e reconhecida experiência em assuntos econômico-financeiros ou societários, para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida a substituição no curso do período, bem como a recondução.”. (NR)

(*) Revogado pelo Decreto nº 67.435, de 1º de janeiro de 2023 Legislação do Estado

Artigo 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I – do Decreto nº 61.036, de 1º de janeiro de 2015 Legislação do Estado:

a) os incisos V, VI, VIII e IX do artigo 2º;

b) do artigo 3º:

1. os incisos II, XII, XIII, XV e XVI;

2. o § 2º;

c) o item 3 da alínea “i” do inciso I do artigo 59;

d) o inciso III do artigo 60;

II – o §3º do artigo 3º do Decreto nº 63.033, de 7 de dezembro de 2017 Legislação do Estado;

III – o inciso V do artigo 3º do Decreto nº 62.598, de 29 de maio de 2017 Legislação do Estado;

IV – do Decreto nº 64.059, de 1º de janeiro de 2019 Legislação do Estado:

a) do inciso III do artigo 5º, alínea “b”, com seus itens 1 a 4;

b) a alínea “d” do inciso I do artigo 7º;

V – o inciso II do artigo 11 do Decreto nº 64.059, de 1 de janeiro de 2019 Legislação do Estado;

VI – do Decreto nº 64.152, de 22 de março de 2019 Legislação do Estado:

a) do artigo 2º:

1. as alíneas “e” e “f” do inciso II;

2. os incisos IV a VII;

b) do artigo 3º:

1. os incisos II e VI;

2. as alíneas “b”, “c” e “f” do item 1 do parágrafo único;

c) os incisos III a V e XII do artigo 4º;

d) o inciso I do artigo 8º.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de maio de 2020

JOÃO DÓRIA


Publicado em: 30/05/2020
Atualizado em: 09/03/2023 15:02

64.998.docx64.998.docxClique com o botão direito do mouse na imagem ao lado e selecione a opção 'Salvar destino como...'