JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica incluído no Decreto nº 41.150, de 13 de setembro de 1996 o artigo 1º-A, com a seguinte redação: (*) Ver nova redação dada pelo Decreto nº 64.998, de 29 de maio de 2020 (art.11)
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.998, de 29 de maio de 2020 (art.11) :
“Artigo 1º-A - O Conselho Diretor do PED, diretamente subordinado ao Governador do Estado, será integrado pelos seguintes membros:
I – Secretário de Governo;
II – Secretário da Fazenda e Planejamento;
III – Secretário de Desenvolvimento Econômico;
IV – Procurador Geral do Estado;
V – Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente; e
VI – 2 (dois) membros de livre escolha do Governador do Estado.
§ 1º - O Presidente do Conselho Gestor - retificação abaixo - será o Secretário da Fazenda e Planejamento e o Vice-Presidente será o Secretário de Governo.
onde se lê: Conselho Gestor... leia-se: Conselho Diretor...
§ 2º - O titular da Secretaria a que se vinculem as sociedades a serem desestatizadas e os serviços ou as obras a serem concedidos ou permitidos participará, com direito a voto, das reuniões do Conselho que lhes digam respeito.
§ 3º - O Conselho deliberará mediante voto da maioria de seus membros, tendo o Presidente direito ao voto de qualidade.
§ 4º - Ao membro do Conselho é vedado:
1 - intervir em qualquer ato ou matéria do processo de desestatização em que tiver interesse pessoal conflitante com o do PED, bem como participar de deliberação que a respeito tomarem os demais membros do Conselho, cumprindo-lhe cientificá-los do seu impedimento e fazer constar em ata a natureza e a extensão do conflito de interesse;
2 - valer-se de informação sobre processo de desestatização ainda não divulgado para obter vantagem, para si ou para terceiros.
§ 5º - A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada serviço relevante.
§ 6º - Nas suas ausências ou impedimentos, os membros do Conselho Gestor - retificação abaixo - a que se referem os incisos I a V serão representados por substitutos por eles indicados.
onde se lê: Conselho Gestor... leia-se: Conselho Diretor...
§ 7º - Nas suas ausências ou impedimentos, os membros do Conselho Gestor - retificação abaixo - a que se refere o inciso VI serão substituídos por suplentes indicados pelo Governador.
onde se lê: Conselho Gestor... leia-se: Conselho Diretor...
§ 8º - O Presidente será substituído em seus impedimentos e afastamentos eventuais pelo Vice-Presidente.”
“Artigo 1º-A - O Conselho Diretor do PED, diretamente subordinado ao Governador do Estado, será integrado pelos seguintes membros:
I – Secretário de Governo;
II – Secretário da Fazenda e Planejamento;
III – Secretário de Desenvolvimento Econômico;
IV – Procurador Geral do Estado;
V – Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente; e
VI – 2 (dois) membros de livre escolha do Governador do Estado.
§ 1º - O Presidente do Conselho Gestor – retificação abaixo - será o Secretário da Fazenda e Planejamento e o Vice-Presidente será o Secretário de Governo.
onde se lê: Conselho Gestor... leia-se: Conselho Diretor...
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.998, de 29 de maio de 2020 (art.11) :
“Artigo 1º-A - O Conselho Diretor do PED, diretamente subordinado ao Governador do Estado, será integrado pelos seguintes membros:
I - Secretário da Fazenda e Planejamento;
II - Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão;
III - Secretário de Governo;
IV - Secretário de Desenvolvimento Econômico;
V - Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente;
VI - Procurador Geral do Estado;
VII - 2 (dois) membros de livre escolha do Governador do Estado.
§ 1º - O Presidente do Conselho Gestor será o Secretário da Fazenda e Planejamento e o Vice-Presidente será o Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão.
§ 2º - O Titular da Secretaria de Estado a que se vinculem as sociedades a serem desestatizadas ou os serviços e obras a serem concedidos ou permitidos participará, com direito a voto, das reuniões do Conselho que lhe digam respeito.
§ 3º - O Conselho deliberará mediante voto da maioria de seus membros, tendo o Presidente direito ao voto de qualidade.
§ 4º - Ao membro do Conselho é vedado:
1. intervir em qualquer ato ou matéria do processo de desestatização em que tiver interesse pessoal conflitante com o do PED, bem como participar de deliberação que a respeito tomarem os demais membros do Conselho, cumprindo-lhe cientificá-los do seu impedimento e fazer constar em ata a natureza e a extensão do conflito de interesse;
2. valer-se de informação sobre processo de desestatização ainda não divulgado para obter vantagem, para si ou para terceiros.
§ 5º - A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada serviço relevante.
§ 6º - Nas suas ausências ou impedimentos, os membros do Conselho Gestor a que se referem os incisos I a VII serão representados por substitutos por eles indicados.
§ 7º - Nas suas ausências ou impedimentos, os membros do Conselho Gestor a que se refere o inciso VII serão substituídos por suplentes indicados pelo Governador.
§ 8º - O Presidente será substituído em seus impedimentos e afastamentos eventuais pelo Vice-Presidente.” (NR)
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.936, de 19 de agosto de 2021 (art.9º) :
"Artigo 1º-A - O Conselho Diretor do PED, diretamente subordinado ao Governador do Estado, será integrado pelos seguintes membros:
I - Secretário da Fazenda e Planejamento;
II - Secretário de Orçamento e Gestão;
III - Secretário de Projetos e Ações Estratégicas;
IV - Secretário de Governo;
V - Secretário de Desenvolvimento Econômico;
VI - Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente;
VII - Procurador Geral do Estado;
VIII - 2 (dois) membros de livre escolha do Governador do Estado.
§ 1º - O Presidente do Conselho Diretor será o Secretário da Fazenda e Planejamento e o Vice-Presidente será o Secretário de Orçamento e Gestão.
§ 2º - O Titular da Secretaria de Estado a que se vinculem as sociedades a serem desestatizadas ou os serviços e obras a serem concedidos ou permitidos participará, com direito a voto, das reuniões do Conselho que lhe digam respeito.
§ 3º - O Conselho deliberará mediante voto da maioria de seus membros, tendo o Presidente direito ao voto de qualidade.
§ 4º - Ao membro do Conselho é vedado:
1. intervir em qualquer ato ou matéria do processo de desestatização em que tiver interesse pessoal conflitante com o do PED, bem como participar de deliberação que a respeito tomarem os demais membros do Conselho, cumprindo-lhe cientificá-los do seu impedimento e fazer constar em ata a natureza e a extensão do conflito de interesse;
2. valer-se de informação sobre processo de desestatização ainda não divulgado para obter vantagem, para si ou para terceiros.
§ 5º - A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada serviço relevante.
§ 6º - Nas suas ausências ou impedimentos, os membros do Conselho Diretor a que se referem os incisos I a VII serão representados por substitutos por eles indicados.
§ 7º - Nas suas ausências ou impedimentos, os membros do Conselho Diretor a que se refere o inciso VIII serão substituídos por suplentes indicados pelo Governador.
§ 8º - O Presidente será substituído em seus impedimentos e afastamentos eventuais pelo Vice-Presidente."(NR)
Artigo 2º – Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de janeiro de 2019
JOÃO DORIA |