GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 64.099, de 29 de janeiro de 2019

Regulamenta o artigo 4º da Lei nº 9.361, de 05 de julho de 1996, e inclui o artigo 1º-A no Decreto nº 41.150, de 13 de setembro de 1996, que tratam do Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização


JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica incluído no Decreto nº 41.150, de 13 de setembro de 1996 o artigo 1º-A, com a seguinte redação: (*) Ver nova redação dada pelo Decreto nº 64.998, de 29 de maio de 2020 (art.11)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.998, de 29 de maio de 2020 (art.11) Legislação do Estado :

Artigo 1º-A - O Conselho Diretor do PED, diretamente subordinado ao Governador do Estado, será integrado pelos seguintes membros:

I Secretário de Governo;

II Secretário da Fazenda e Planejamento;

III Secretário de Desenvolvimento Econômico;

IV Procurador Geral do Estado;

V Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente; e

VI 2 (dois) membros de livre escolha do Governador do Estado.

§ 1º - O Presidente do Conselho Gestor - retificação abaixo - será o Secretário da Fazenda e Planejamento e o Vice-Presidente será o Secretário de Governo.

onde se lê: Conselho Gestor... leia-se: Conselho Diretor...

§ 2º - O titular da Secretaria a que se vinculem as sociedades a serem desestatizadas e os serviços ou as obras a serem concedidos ou permitidos participará, com direito a voto, das reuniões do Conselho que lhes digam respeito.

§ 3º - O Conselho deliberará mediante voto da maioria de seus membros, tendo o Presidente direito ao voto de qualidade.

§ 4º - Ao membro do Conselho é vedado:

1 - intervir em qualquer ato ou matéria do processo de desestatização em que tiver interesse pessoal conflitante com o do PED, bem como participar de deliberação que a respeito tomarem os demais membros do Conselho, cumprindo-lhe cientificá-los do seu impedimento e fazer constar em ata a natureza e a extensão do conflito de interesse;

2 - valer-se de informação sobre processo de desestatização ainda não divulgado para obter vantagem, para si ou para terceiros.

§ 5º - A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada serviço relevante.

§ 6º - Nas suas ausências ou impedimentos, os membros do Conselho Gestor - retificação abaixo - a que se referem os incisos I a V serão representados por substitutos por eles indicados.

onde se lê: Conselho Gestor... leia-se: Conselho Diretor...

§ 7º - Nas suas ausências ou impedimentos, os membros do Conselho Gestor - retificação abaixo - a que se refere o inciso VI serão substituídos por suplentes indicados pelo Governador.

onde se lê: Conselho Gestor... leia-se: Conselho Diretor...

§ 8º - O Presidente será substituído em seus impedimentos e afastamentos eventuais pelo Vice-Presidente.

Artigo 1º-A - O Conselho Diretor do PED, diretamente subordinado ao Governador do Estado, será integrado pelos seguintes membros:

I Secretário de Governo;

II Secretário da Fazenda e Planejamento;

III Secretário de Desenvolvimento Econômico;

IV Procurador Geral do Estado;

V Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente; e

VI 2 (dois) membros de livre escolha do Governador do Estado.

§ 1º - O Presidente do Conselho Gestor – retificação abaixo - será o Secretário da Fazenda e Planejamento e o Vice-Presidente será o Secretário de Governo.

onde se lê: Conselho Gestor... leia-se: Conselho Diretor...

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.998, de 29 de maio de 2020 (art.11) :

“Artigo 1º-A - O Conselho Diretor do PED, diretamente subordinado ao Governador do Estado, será integrado pelos seguintes membros:

I - Secretário da Fazenda e Planejamento;

II - Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão;

III - Secretário de Governo;

IV - Secretário de Desenvolvimento Econômico;

V - Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente;

VI - Procurador Geral do Estado;

VII - 2 (dois) membros de livre escolha do Governador do Estado.

§ 1º - O Presidente do Conselho Gestor será o Secretário da Fazenda e Planejamento e o Vice-Presidente será o Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão.

§ 2º - O Titular da Secretaria de Estado a que se vinculem as sociedades a serem desestatizadas ou os serviços e obras a serem concedidos ou permitidos participará, com direito a voto, das reuniões do Conselho que lhe digam respeito.

§ 3º - O Conselho deliberará mediante voto da maioria de seus membros, tendo o Presidente direito ao voto de qualidade.

§ 4º - Ao membro do Conselho é vedado:

1. intervir em qualquer ato ou matéria do processo de desestatização em que tiver interesse pessoal conflitante com o do PED, bem como participar de deliberação que a respeito tomarem os demais membros do Conselho, cumprindo-lhe cientificá-los do seu impedimento e fazer constar em ata a natureza e a extensão do conflito de interesse;

2. valer-se de informação sobre processo de desestatização ainda não divulgado para obter vantagem, para si ou para terceiros.

§ 5º - A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada serviço relevante.

§ 6º - Nas suas ausências ou impedimentos, os membros do Conselho Gestor a que se referem os incisos I a VII serão representados por substitutos por eles indicados.

§ 7º - Nas suas ausências ou impedimentos, os membros do Conselho Gestor a que se refere o inciso VII serão substituídos por suplentes indicados pelo Governador.

§ 8º - O Presidente será substituído em seus impedimentos e afastamentos eventuais pelo Vice-Presidente.” (NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.936, de 19 de agosto de 2021 (art.9º) Legislação do Estado:

"Artigo 1º-A - O Conselho Diretor do PED, diretamente subordinado ao Governador do Estado, será integrado pelos seguintes membros:

I - Secretário da Fazenda e Planejamento;

II - Secretário de Orçamento e Gestão;

III - Secretário de Projetos e Ações Estratégicas;

IV - Secretário de Governo;

V - Secretário de Desenvolvimento Econômico;

VI - Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente;

VII - Procurador Geral do Estado;

VIII - 2 (dois) membros de livre escolha do Governador do Estado.

§ 1º - O Presidente do Conselho Diretor será o Secretário da Fazenda e Planejamento e o Vice-Presidente será o Secretário de Orçamento e Gestão.

§ 2º - O Titular da Secretaria de Estado a que se vinculem as sociedades a serem desestatizadas ou os serviços e obras a serem concedidos ou permitidos participará, com direito a voto, das reuniões do Conselho que lhe digam respeito.

§ 3º - O Conselho deliberará mediante voto da maioria de seus membros, tendo o Presidente direito ao voto de qualidade.

§ 4º - Ao membro do Conselho é vedado:

1. intervir em qualquer ato ou matéria do processo de desestatização em que tiver interesse pessoal conflitante com o do PED, bem como participar de deliberação que a respeito tomarem os demais membros do Conselho, cumprindo-lhe cientificá-los do seu impedimento e fazer constar em ata a natureza e a extensão do conflito de interesse;

2. valer-se de informação sobre processo de desestatização ainda não divulgado para obter vantagem, para si ou para terceiros.

§ 5º - A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada serviço relevante.

§ 6º - Nas suas ausências ou impedimentos, os membros do Conselho Diretor a que se referem os incisos I a VII serão representados por substitutos por eles indicados.

§ 7º - Nas suas ausências ou impedimentos, os membros do Conselho Diretor a que se refere o inciso VIII serão substituídos por suplentes indicados pelo Governador.

§ 8º - O Presidente será substituído em seus impedimentos e afastamentos eventuais pelo Vice-Presidente."(NR)

Artigo 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de janeiro de 2019

JOÃO DORIA


Publicado em: 30/01/2019 - Retificação em 30/05/2019
Atualizado em: 20/08/2021 11:53

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