GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 65.936, de 19 de agosto de 2021 |
Dispõe sobre as alterações de denominação de Secretarias de Estado e transferências que especifica e dá providências correlatas |
JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: CAPÍTULO I Disposições Preliminares Artigo 1º - A denominação das Secretarias de Estado adiante indicadas fica alterada na seguinte conformidade: I - de Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos para Secretaria de Projetos e Ações Estratégicas; II - de Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão para Secretaria de Orçamento e Gestão. Artigo 2º - Ficam transferidos, com seus bens móveis, equipamentos, unidades, cargos, funções-atividades, direitos, obrigações e acervo, da Secretaria de Orçamento e Gestão para a Secretaria de Projetos e Ações Estratégicas: I - a Subsecretaria de Planejamento e Projetos Estratégicos, que passa a denominar-se Subsecretaria de Projetos Estratégicos; II - a Subsecretaria de Parcerias. CAPÍTULO II Da Estrutura Básica Artigo 3º - A Secretaria de Projetos e Ações Estratégicas tem a seguinte estrutura básica: I - Gabinete do Secretário; II - Subsecretaria de Projetos Estratégicos; III - Subsecretaria de Parcerias. CAPÍTULO III Do Campo Funcional Artigo 4º - Constituem o campo funcional da Secretaria de Projetos e Ações Estratégicas: I - o assessoramento direto e imediato ao Governador do Estado e ao Vice-Governador, em sua área de atuação; II - a integração de esforços entre as diferentes esferas de governo, visando ao melhor atendimento das demandas da sociedade e ao desenvolvimento do Estado; III - a realização de levantamentos e análises de conjuntura; IV - a participação na elaboração da política de investimentos do Estado; V - em relação ao Programa Estadual de Desestatização - PED e ao Programa de Parcerias Público-Privadas - PPP: a) a execução das atividades operacionais, quando for o caso, e de coordenação de concessões e de parcerias público-privadas; b) o assessoramento ao Conselho Diretor do PED e ao Conselho Gestor do PPP; c) a divulgação dos conceitos e metodologias relacionados às concessões e parcerias público-privadas; VI - a articulação, coordenação e avaliação contínua das atividades pertinentes à execução da Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais; VII - o gerenciamento e orientação do uso do portal de parcerias com organizações da sociedade civil, de que trata o Decreto nº 61.981, de 20 de maio de 2016 , assim como do Portal Eletrônico das Organizações Sociais, instituído pelo Decreto nº 64.367, de 8 de agosto de 2019 . CAPÍTULO IV Das Competências SEÇÃO I Do Secretário de Projetos e Ações Estratégicas Artigo 5º - O Secretário de Projetos e Ações Estratégicas, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências: I - em relação ao Governador e ao próprio cargo: a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria; b) assistir o Governador no desempenho de suas funções relacionadas com as atividades da Secretaria; c) submeter à apreciação do Governador, observadas as disposições do Decreto nº 51.704, de 26 de março de 2007 : 1. projetos de leis ou de decretos que versem sobre matéria pertinente à área de atuação da Secretaria; 2. assuntos de interesse de unidades subordinadas ou de entidades vinculadas à Secretaria; d) manifestar-se sobre matérias que devam ser submetidas ao Governador; e) referendar os atos do Governador relativos à área de atuação da Secretaria; f) comparecer perante a Assembleia Legislativa ou suas comissões especiais para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado; g) providenciar, observada a legislação em vigor, a instrução dos expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre matéria pertinente à Secretaria, dirigidos ao Governador pela Assembleia Legislativa; II - em relação às atividades gerais da Secretaria: a) administrar e responder pela execução dos programas, projetos e ações da Secretaria, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governador; b) cumprir e fazer cumprir leis, regulamentos e decisões das autoridades superiores; c) expedir: 1. atos e instruções para a boa execução dos preceitos da Constituição do Estado, das leis e dos regulamentos, no âmbito da Secretaria; 2. as determinações necessárias à manutenção da regularidade dos serviços; d) decidir sobre: 1. as proposições encaminhadas pelos dirigentes das unidades subordinadas e das entidades vinculadas à Secretaria; 2. os pedidos formulados em grau de recurso; e) avocar ou delegar atribuições e competências, por ato expresso, observada a legislação vigente; f) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados; g) designar: 1. os responsáveis pelas Subsecretarias ou por outras unidades da Pasta que não tenham cargos ou funções de serviço público correspondentes; 2. servidor para responder pelo expediente da Chefia de Gabinete, nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Chefe de Gabinete; h) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho; i) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores da Secretaria; j) autorizar: 1. entrevistas de servidores da Secretaria à imprensa em geral sobre assuntos da Pasta; 2. a divulgação de assuntos da Secretaria, quando não tornados públicos, em congressos, palestras, debates ou painéis; k) apresentar relatório anual das atividades da Secretaria; l) aprovar, mediante edição de resolução, os regimentos internos de unidades da Secretaria e alterações que se fizerem necessárias; III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 23 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 ; IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 12 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970; V - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados - SATIM, as previstas no artigo 14 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977; VI - em relação à administração de material e patrimônio: a) as previstas: 1. nos artigos 1º, 2º, 3º e 5º, observado o disposto no artigo 6º, todos do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterado pelos Decretos nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, nº 34.544, de 14 de janeiro de 1992, e nº 37.410, de 9 de setembro de 1993; 2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002 ; b) autorizar: 1. a transferência de bens, exceto imóveis, mesmo para outras Secretarias de Estado; 2. o recebimento de doações de bens móveis, sem encargos; 3. a locação de imóveis; c) decidir sobre a utilização de próprios do Estado sob sua administração; VII - a qualificação de organizações sociais de que trata a Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998. SEÇÃO II Do Chefe de Gabinete Artigo 6º - O Chefe de Gabinete, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências: I - responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta; II - representar o Secretário, quando for o caso, junto a autoridades e órgãos; III - exercer a coordenação do relacionamento entre o Secretário e os dirigentes das unidades da Secretaria, acompanhando o desenvolvimento dos programas, projetos e ações; IV - coordenar, supervisionar e orientar as atividades das áreas técnicas da Pasta; V - em relação às atividades gerais: a) assessorar o Titular da Pasta no desempenho de suas funções; b) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas; c) zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos; d) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas; e) responder às consultas e notificações formuladas por órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência; f) solicitar informações a outros órgãos e entidades da Administração Pública; g) decidir sobre pedidos de certidões e vista de processos; h) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho; i) manifestar-se nos processos e expedientes que lhe forem encaminhados; j) no campo da tecnologia da informação e comunicação: 1. coordenar e acompanhar as atividades; 2. indicar o gestor de banco de dados dos sistemas de responsabilidade da Secretaria; VI - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 29, 30, 31 e 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 ; VII - em relação à administração de material e patrimônio: a) as previstas: 1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, e alterações posteriores, quanto a qualquer modalidade de licitação; 2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002 ; b) assinar editais de concorrência; c) autorizar: 1. a transferência de bens móveis entre as unidades da estrutura básica; 2. mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado; 3. a locação de imóveis, observada a legislação específica; VIII - em relação ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, no âmbito da Secretaria, normatizar e definir os níveis de acesso para consultas e registros. CAPÍTULO V Disposições Finais Artigo 7º - A organização da Secretaria de Projetos e Ações Estratégicas será definida mediante decreto específico. § 1º - Enquanto não for editado o decreto a que alude o "caput" deste artigo, caberá à Secretaria de Governo prestar o auxílio administrativo necessário ao pleno funcionamento da Secretaria de Projetos e Ações Estratégicas, oferecendo suporte orçamentário, financeiro e de recursos humanos, bem como apoio na realização de licitações e na execução de contratos. § 2º - O Procurador Geral do Estado designará órgão para prestar consultoria e assessoramento jurídico junto à Secretaria de Projetos e Ações Estratégicas. Artigo 8º - A Secretaria de Orçamento e Gestão e a Secretaria da Fazenda e Planejamento adotarão as providências necessárias, nos âmbitos orçamentário e financeiro, para o cumprimento do disposto neste decreto. Artigo 9º - Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a seguinte redação: I - o artigo 1º-A do Decreto nº 41.150, de 13 de setembro de 1996, incluído pelo Decreto nº 64.099, de 29 de janeiro de 2019 : "Artigo 1º-A - O Conselho Diretor do PED, diretamente subordinado ao Governador do Estado, será integrado pelos seguintes membros: (*) Ver Decreto nº 67.443, de 11 de janeiro de 2023 I - Secretário da Fazenda e Planejamento; II - Secretário de Orçamento e Gestão; III - Secretário de Projetos e Ações Estratégicas; IV - Secretário de Governo; V - Secretário de Desenvolvimento Econômico; VI - Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente; VII - Procurador Geral do Estado; VIII - 2 (dois) membros de livre escolha do Governador do Estado. § 1º - O Presidente do Conselho Diretor será o Secretário da Fazenda e Planejamento e o Vice-Presidente será o Secretário de Orçamento e Gestão. § 2º - O Titular da Secretaria de Estado a que se vinculem as sociedades a serem desestatizadas ou os serviços e obras a serem concedidos ou permitidos participará, com direito a voto, das reuniões do Conselho que lhe digam respeito. § 3º - O Conselho deliberará mediante voto da maioria de seus membros, tendo o Presidente direito ao voto de qualidade. § 4º - Ao membro do Conselho é vedado: 1. intervir em qualquer ato ou matéria do processo de desestatização em que tiver interesse pessoal conflitante com o do PED, bem como participar de deliberação que a respeito tomarem os demais membros do Conselho, cumprindo-lhe cientificá-los do seu impedimento e fazer constar em ata a natureza e a extensão do conflito de interesse; 2. valer-se de informação sobre processo de desestatização ainda não divulgado para obter vantagem, para si ou para terceiros. § 5º - A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada serviço relevante. § 6º - Nas suas ausências ou impedimentos, os membros do Conselho Diretor a que se referem os incisos I a VII serão representados por substitutos por eles indicados. § 7º - Nas suas ausências ou impedimentos, os membros do Conselho Diretor a que se refere o inciso VIII serão substituídos por suplentes indicados pelo Governador. § 8º - O Presidente será substituído em seus impedimentos e afastamentos eventuais pelo Vice-Presidente.";(NR) II - o artigo 3º do Decreto nº 48.867, de 10 de agosto de 2004 : "Artigo 3º - O Programa de PPP terá como órgão superior de decisão o Conselho Gestor, diretamente subordinado ao Governador, integrado pelos seguintes membros: (*) Ver Decreto nº 67.443, de 11 de janeiro de 2023 I - Secretário de Governo; II - Secretário da Fazenda e Planejamento; III - Secretário de Projetos e Ações Estratégicas; IV - Secretário de Orçamento e Gestão; V - Secretário de Desenvolvimento Econômico; VI - Procurador Geral do Estado; VII - Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente; e VIII - até 3 (três) membros de livre escolha do Governador do Estado. § 1º - Participarão das reuniões do Conselho, com direito a voto, os titulares de Secretarias de Estado que tiverem interesse direto em determinada parceria, em razão de vínculo temático entre o objeto desta e o respectivo campo funcional. § 2º - Nas suas ausências ou impedimentos, os membros do Conselho Gestor a que se referem os incisos I a VII serão representados por substitutos por eles indicados. (*) Ver Decreto nº 67.443, de 11 de janeiro de 2023 § 3º - Nas suas ausências ou impedimentos, os membros do Conselho Gestor a que se refere o inciso VIII serão substituídos por suplentes indicados pelo Governador. (*) Ver Decreto nº 67.443, de 11 de janeiro de 2023 § 4º - O Presidente do Conselho Gestor será o Secretário de Governo e o Vice-Presidente será o Secretário da Fazenda e Planejamento. (*) Ver Decreto nº 67.443, de 11 de janeiro de 2023 § 5º - O Presidente será substituído em seus impedimentos e afastamentos eventuais pelo Vice-Presidente.". (NR) Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial: I - o inciso I do artigo 11 do Decreto nº 64.059, de 1º de janeiro de 2019 ; II - o Decreto nº 64.100, de 29 de janeiro de 2019 ; III - do Decreto nº 64.998, de 29 de maio de 2020 : a) os incisos IX e XII do artigo 4º; b) os incisos XI a XIII do artigo 5º; c) o inciso VII do artigo 6º; d) o inciso I do artigo 11. Palácio dos Bandeirantes, 19 de agosto de 2021 JOÃO DORIA |
Publicado em: 20/08/2021 |
Atualizado em: 12/01/2023 11:51 |
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