GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 65.936, de 19 de agosto de 2021

Dispõe sobre as alterações de denominação de Secretarias de Estado e transferências que especifica e dá providências correlatas


JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Artigo 1º - A denominação das Secretarias de Estado adiante indicadas fica alterada na seguinte conformidade:

I - de Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos para Secretaria de Projetos e Ações Estratégicas;

II - de Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão para Secretaria de Orçamento e Gestão.

Artigo 2º - Ficam transferidos, com seus bens móveis, equipamentos, unidades, cargos, funções-atividades, direitos, obrigações e acervo, da Secretaria de Orçamento e Gestão para a Secretaria de Projetos e Ações Estratégicas:

I - a Subsecretaria de Planejamento e Projetos Estratégicos, que passa a denominar-se Subsecretaria de Projetos Estratégicos;

II - a Subsecretaria de Parcerias.

CAPÍTULO II

Da Estrutura Básica

Artigo 3º - A Secretaria de Projetos e Ações Estratégicas tem a seguinte estrutura básica:

I - Gabinete do Secretário;

II - Subsecretaria de Projetos Estratégicos;

III - Subsecretaria de Parcerias.

CAPÍTULO III

Do Campo Funcional

Artigo 4º - Constituem o campo funcional da Secretaria de Projetos e Ações Estratégicas:

I - o assessoramento direto e imediato ao Governador do Estado e ao Vice-Governador, em sua área de atuação;

II - a integração de esforços entre as diferentes esferas de governo, visando ao melhor atendimento das demandas da sociedade e ao desenvolvimento do Estado;

III - a realização de levantamentos e análises de conjuntura;

IV - a participação na elaboração da política de investimentos do Estado;

V - em relação ao Programa Estadual de Desestatização - PED e ao Programa de Parcerias Público-Privadas - PPP:

a) a execução das atividades operacionais, quando for o caso, e de coordenação de concessões e de parcerias público-privadas;

b) o assessoramento ao Conselho Diretor do PED e ao Conselho Gestor do PPP;

c) a divulgação dos conceitos e metodologias relacionados às concessões e parcerias público-privadas;

VI - a articulação, coordenação e avaliação contínua das atividades pertinentes à execução da Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais;

VII - o gerenciamento e orientação do uso do portal de parcerias com organizações da sociedade civil, de que trata o Decreto nº 61.981, de 20 de maio de 2016 Legislação do Estado, assim como do Portal Eletrônico das Organizações Sociais, instituído pelo Decreto nº 64.367, de 8 de agosto de 2019 Legislação do Estado.

CAPÍTULO IV

Das Competências

SEÇÃO I

Do Secretário de Projetos e Ações Estratégicas

Artigo 5º - O Secretário de Projetos e Ações Estratégicas, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:

I - em relação ao Governador e ao próprio cargo:

a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria;

b) assistir o Governador no desempenho de suas funções relacionadas com as atividades da Secretaria;

c) submeter à apreciação do Governador, observadas as disposições do Decreto nº 51.704, de 26 de março de 2007 Legislação do Estado :

1. projetos de leis ou de decretos que versem sobre matéria pertinente à área de atuação da Secretaria;

2. assuntos de interesse de unidades subordinadas ou de entidades vinculadas à Secretaria;

d) manifestar-se sobre matérias que devam ser submetidas ao Governador;

e) referendar os atos do Governador relativos à área de atuação da Secretaria;

f) comparecer perante a Assembleia Legislativa ou suas comissões especiais para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;

g) providenciar, observada a legislação em vigor, a instrução dos expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre matéria pertinente à Secretaria, dirigidos ao Governador pela Assembleia Legislativa;

II - em relação às atividades gerais da Secretaria:

a) administrar e responder pela execução dos programas, projetos e ações da Secretaria, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governador;

b) cumprir e fazer cumprir leis, regulamentos e decisões das autoridades superiores;

c) expedir:

1. atos e instruções para a boa execução dos preceitos da Constituição do Estado, das leis e dos regulamentos, no âmbito da Secretaria;

2. as determinações necessárias à manutenção da regularidade dos serviços;

d) decidir sobre:

1. as proposições encaminhadas pelos dirigentes das unidades subordinadas e das entidades vinculadas à Secretaria;

2. os pedidos formulados em grau de recurso;

e) avocar ou delegar atribuições e competências, por ato expresso, observada a legislação vigente;

f) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;

g) designar:

1. os responsáveis pelas Subsecretarias ou por outras unidades da Pasta que não tenham cargos ou funções de serviço público correspondentes;

2. servidor para responder pelo expediente da Chefia de Gabinete, nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Chefe de Gabinete;

h) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;

i) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores da Secretaria;

j) autorizar:

1. entrevistas de servidores da Secretaria à imprensa em geral sobre assuntos da Pasta;

2. a divulgação de assuntos da Secretaria, quando não tornados públicos, em congressos, palestras, debates ou painéis;

k) apresentar relatório anual das atividades da Secretaria;

l) aprovar, mediante edição de resolução, os regimentos internos de unidades da Secretaria e alterações que se fizerem necessárias;

III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 23 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 Legislação do Estado;

IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 12 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

V - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados - SATIM, as previstas no artigo 14 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

VI - em relação à administração de material e patrimônio:

a) as previstas:

1. nos artigos 1º, 2º, 3º e 5º, observado o disposto no artigo 6º, todos do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterado pelos Decretos nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, nº 34.544, de 14 de janeiro de 1992, e nº 37.410, de 9 de setembro de 1993;

2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002 Legislação do Estado;

b) autorizar:

1. a transferência de bens, exceto imóveis, mesmo para outras Secretarias de Estado;

2. o recebimento de doações de bens móveis, sem encargos;

3. a locação de imóveis;

c) decidir sobre a utilização de próprios do Estado sob sua administração;

VII - a qualificação de organizações sociais de que trata a Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998.

SEÇÃO II

Do Chefe de Gabinete

Artigo 6º - O Chefe de Gabinete, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:

I - responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta;

II - representar o Secretário, quando for o caso, junto a autoridades e órgãos;

III - exercer a coordenação do relacionamento entre o Secretário e os dirigentes das unidades da Secretaria, acompanhando o desenvolvimento dos programas, projetos e ações;

IV - coordenar, supervisionar e orientar as atividades das áreas técnicas da Pasta;

V - em relação às atividades gerais:

a) assessorar o Titular da Pasta no desempenho de suas funções;

b) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;

c) zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;

d) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;

e) responder às consultas e notificações formuladas por órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência;

f) solicitar informações a outros órgãos e entidades da Administração Pública;

g) decidir sobre pedidos de certidões e vista de processos;

h) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;

i) manifestar-se nos processos e expedientes que lhe forem encaminhados;

j) no campo da tecnologia da informação e comunicação:

1. coordenar e acompanhar as atividades;

2. indicar o gestor de banco de dados dos sistemas de responsabilidade da Secretaria;

VI - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 29, 30, 31 e 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 Legislação do Estado;

VII - em relação à administração de material e patrimônio:

a) as previstas:

1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, e alterações posteriores, quanto a qualquer modalidade de licitação;

2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002 Legislação do Estado;

b) assinar editais de concorrência;

c) autorizar:

1. a transferência de bens móveis entre as unidades da estrutura básica;

2. mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado;

3. a locação de imóveis, observada a legislação específica;

VIII - em relação ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, no âmbito da Secretaria, normatizar e definir os níveis de acesso para consultas e registros.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 7º - A organização da Secretaria de Projetos e Ações Estratégicas será definida mediante decreto específico.

§ 1º - Enquanto não for editado o decreto a que alude o "caput" deste artigo, caberá à Secretaria de Governo prestar o auxílio administrativo necessário ao pleno funcionamento da Secretaria de Projetos e Ações Estratégicas, oferecendo suporte orçamentário, financeiro e de recursos humanos, bem como apoio na realização de licitações e na execução de contratos.

§ 2º - O Procurador Geral do Estado designará órgão para prestar consultoria e assessoramento jurídico junto à Secretaria de Projetos e Ações Estratégicas.

Artigo 8º - A Secretaria de Orçamento e Gestão e a Secretaria da Fazenda e Planejamento adotarão as providências necessárias, nos âmbitos orçamentário e financeiro, para o cumprimento do disposto neste decreto.

Artigo 9º - Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 1º-A do Decreto nº 41.150, de 13 de setembro de 1996, incluído pelo Decreto nº 64.099, de 29 de janeiro de 2019 Legislação do Estado:

"Artigo 1º-A - O Conselho Diretor do PED, diretamente subordinado ao Governador do Estado, será integrado pelos seguintes membros: (*) Ver Decreto nº 67.443, de 11 de janeiro de 2023 Legislação do Estado

I - Secretário da Fazenda e Planejamento;

II - Secretário de Orçamento e Gestão;

III - Secretário de Projetos e Ações Estratégicas;

IV - Secretário de Governo;

V - Secretário de Desenvolvimento Econômico;

VI - Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente;

VII - Procurador Geral do Estado;

VIII - 2 (dois) membros de livre escolha do Governador do Estado.

§ 1º - O Presidente do Conselho Diretor será o Secretário da Fazenda e Planejamento e o Vice-Presidente será o Secretário de Orçamento e Gestão.

§ 2º - O Titular da Secretaria de Estado a que se vinculem as sociedades a serem desestatizadas ou os serviços e obras a serem concedidos ou permitidos participará, com direito a voto, das reuniões do Conselho que lhe digam respeito.

§ 3º - O Conselho deliberará mediante voto da maioria de seus membros, tendo o Presidente direito ao voto de qualidade.

§ 4º - Ao membro do Conselho é vedado:

1. intervir em qualquer ato ou matéria do processo de desestatização em que tiver interesse pessoal conflitante com o do PED, bem como participar de deliberação que a respeito tomarem os demais membros do Conselho, cumprindo-lhe cientificá-los do seu impedimento e fazer constar em ata a natureza e a extensão do conflito de interesse;

2. valer-se de informação sobre processo de desestatização ainda não divulgado para obter vantagem, para si ou para terceiros.

§ 5º - A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada serviço relevante.

§ 6º - Nas suas ausências ou impedimentos, os membros do Conselho Diretor a que se referem os incisos I a VII serão representados por substitutos por eles indicados.

§ 7º - Nas suas ausências ou impedimentos, os membros do Conselho Diretor a que se refere o inciso VIII serão substituídos por suplentes indicados pelo Governador.

§ 8º - O Presidente será substituído em seus impedimentos e afastamentos eventuais pelo Vice-Presidente.";(NR)

II - o artigo 3º do Decreto nº 48.867, de 10 de agosto de 2004 Legislação do Estado:

"Artigo 3º - O Programa de PPP terá como órgão superior de decisão o Conselho Gestor, diretamente subordinado ao Governador, integrado pelos seguintes membros: (*) Ver Decreto nº 67.443, de 11 de janeiro de 2023 Legislação do Estado

I - Secretário de Governo;

II - Secretário da Fazenda e Planejamento;

III - Secretário de Projetos e Ações Estratégicas;

IV - Secretário de Orçamento e Gestão;

V - Secretário de Desenvolvimento Econômico;

VI - Procurador Geral do Estado;

VII - Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente; e

VIII - até 3 (três) membros de livre escolha do Governador do Estado.

§ 1º - Participarão das reuniões do Conselho, com direito a voto, os titulares de Secretarias de Estado que tiverem interesse direto em determinada parceria, em razão de vínculo temático entre o objeto desta e o respectivo campo funcional.

§ 2º - Nas suas ausências ou impedimentos, os membros do Conselho Gestor a que se referem os incisos I a VII serão representados por substitutos por eles indicados. (*) Ver Decreto nº 67.443, de 11 de janeiro de 2023 Legislação do Estado

§ 3º - Nas suas ausências ou impedimentos, os membros do Conselho Gestor a que se refere o inciso VIII serão substituídos por suplentes indicados pelo Governador. (*) Ver Decreto nº 67.443, de 11 de janeiro de 2023 Legislação do Estado

§ 4º - O Presidente do Conselho Gestor será o Secretário de Governo e o Vice-Presidente será o Secretário da Fazenda e Planejamento. (*) Ver Decreto nº 67.443, de 11 de janeiro de 2023 Legislação do Estado

§ 5º - O Presidente será substituído em seus impedimentos e afastamentos eventuais pelo Vice-Presidente.". (NR)

Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o inciso I do artigo 11 do Decreto nº 64.059, de 1º de janeiro de 2019 Legislação do Estado;

II - o Decreto nº 64.100, de 29 de janeiro de 2019 Legislação do Estado;

III - do Decreto nº 64.998, de 29 de maio de 2020 Legislação do Estado :

a) os incisos IX e XII do artigo 4º;

b) os incisos XI a XIII do artigo 5º;

c) o inciso VII do artigo 6º;

d) o inciso I do artigo 11.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de agosto de 2021

JOÃO DORIA


Publicado em: 20/08/2021
Atualizado em: 12/01/2023 11:51

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