GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 67.443, de 11 de janeiro de 2023

Institui o Programa de Parcerias de Investimentos do Estado de São Paulo – PPI-SP e dá providências correlatas.


TARCÍSIO DE FREITAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Parcerias de Investimentos do Estado de São Paulo PPI-SP, com o objetivo de ampliar e fortalecer os mecanismos de colaboração entre o Estado e o setor privado, voltados ao desenvolvimento estadual sustentável.

Artigo 2° - São objetivos do Programa de Parcerias de Investimentos do Estado de São Paulo - PPI-SP:

I - ampliar as oportunidades de investimento e emprego de modo a estimular o desenvolvimento tecnológico e industrial, em harmonia com as metas de desenvolvimento social e econômico do Estado;

II - garantir a expansão com qualidade da infraestrutura pública, com tarifas adequadas;

III - promover ampla e justa competição na celebração das parcerias e na prestação dos serviços;

IV - assegurar estabilidade e segurança jurídica na execução de parcerias com o setor privado;

V - fortalecer o papel regulador do Estado e a autonomia das entidades estatais de regulação;

VI - fomentar a sustentabilidade no âmbito dos projetos de parceria;

VII - fortalecer políticas de integração dos diferentes modais de transporte de passageiros e de bens, em conformidade com as políticas públicas de meio ambiente, de desenvolvimento regional e urbano, e de segurança da população.

Artigo 3º - O Programa de Parcerias de Investimentos do Estado de São Paulo - PPI-SP será integrado por projetos de parceria, qualificados na forma do §2º do artigo 1º da Lei n° 16.933, de 24 de janeiro de 2019 Legislação do Estado, e de desestatização, nos termos das Leis nº 9.361, de 5 de julho de 1996, e nº 11.688, de 19 de maio de 2004.

§ 1º - Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, em razão de seu caráter estratégico e de sua complexidade, poderão integrar o PPI-SP os projetos:

1. de infraestrutura contratados por Municípios paulistas, mediante sua anuência;

2. relativos a obras e serviços de engenharia, em especial aqueles desenvolvidos em regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões.

§ 2º - Após manifestação favorável do Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização Conselho Diretor do PED ou do Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas Conselho Gestor do PPP, conforme o caso:

1. por resolução do Secretário de Parcerias em Investimentos, os projetos passarão a integrar o PPI-SP;

2. os projetos a que se refere o item 1 deste parágrafo terão tramitação prioritária no âmbito da Administração Pública estadual.

Artigo 4º - Na implementação do Programa de Parcerias de Investimentos do Estado de São Paulo - PPI-SP, serão observadas as seguintes diretrizes:

I - estabilidade das políticas públicas de infraestrutura;

II - legalidade, qualidade, eficiência e transparência da atuação estatal;

III observância de boas práticas recomendadas por experiências nacionais e internacionais;

IV - garantia de segurança jurídica;

V - sustentabilidade.

Artigo 5º - Os Secretários de Estado e dirigentes de autarquias, com competências relacionadas aos projetos integrantes do Programa de Parcerias de Investimentos do Estado de São Paulo - PPI-SP, adotarão, por atos próprios e em seus respectivos âmbitos, medidas tendentes a alcançar os objetivos de que trata o artigo 1º deste decreto, respeitadas as diretrizes do seu artigo 4º, inclusive mediante:

I - formulação de regras de governança interna que assegurem o acompanhamento dos projetos, em todas as suas etapas;

II - adoção de medidas voltadas à redução de etapas procedimentais na gestão de contratos de parceria;

III - articulação com os órgãos internos e externos de controle;

IV - cooperação com órgãos e entidades da Administração Pública estadual destinada ao compartilhamento de instrumentos, experiências e conhecimentos técnicos pertinentes ao aprimoramento da execução dos projetos integrantes do PPI-SP.

Artigo 6° - Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a seguinte redação:

I - do artigo 1°-A do Decreto nº 41.150, de 13 de setembro de 1996, com a redação dada pelo Decreto nº 65.936, de 19 de agosto de 2021 Legislação do Estado:

a) o "caput e os incisos I ao VII:

Artigo 1º-A - O Conselho Diretor do PED, diretamente subordinado ao Governador do Estado, será integrado pelos seguintes membros:

I - Vice-Governador;

II - Secretário-Chefe da Casa Civil;

III - Secretário de Parcerias em Investimentos;

IV - Secretário da Fazenda e Planejamento;

V - Procurador Geral do Estado;

VI - Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística;

VII - 2 (dois) membros de livre escolha do Governador do Estado."; (NR)

b) o §1°:

"§ 1º - O Presidente do Conselho Diretor será o Vice-Governador e o Vice-Presidente será o Secretário-Chefe da Casa Civil."; (NR)

c) os §§ 6° e 7°:

§ 6º - Nas suas ausências ou impedimentos, os membros do Conselho Diretor a que se referem os incisos I a VI serão representados por substitutos por eles indicados.

§ 7º - Nas suas ausências ou impedimentos, os membros do Conselho Diretor a que se refere o inciso VII serão substituídos por suplentes indicados pelo Governador.. (NR)

II - do artigo 3° do Decreto nº 48.867, de 10 de agosto de 2004 Legislação do Estado, com a redação dada pelo Decreto nº 65.936, de 19 de agosto de 2021 Legislação do Estado:

a) o "caput" e os incisos I ao VII:

Artigo 3º - O programa de PPP terá como órgão superior de decisão o Conselho Gestor, diretamente subordinado ao Governador, integrado pelos seguintes membros:

I - Vice-Governador;

II Secretário-Chefe da Casa Civil;

III - Secretário de Parcerias em Investimentos;

IV - Secretário da Fazenda e Planejamento;

V - Procurador Geral do Estado;

VI - Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística; e

VII - 2 (dois) membros de livre escolha do Governador do Estado."; (NR) *Ver Decreto nº 67.759, de 20 de junho de 2023 Legislação do Estado

b) os §§ 2° ao 4°:

"§ 2º - Nas suas ausências ou impedimentos, os membros do Conselho Gestor a que se referem os incisos I a VI serão representados por substitutos por eles indicados.

§ 3º - Nas suas ausências ou impedimentos, os membros do Conselho Gestor a que se refere o inciso VII serão substituídos por suplentes indicados pelo Governador. *Ver Decreto nº 67.759, de 20 de junho de 2023 Legislação do Estado

§ 4º - O Presidente do Conselho Gestor será o Vice-Governador e o Vice-Presidente será o Secretário-Chefe da Casa Civil.; (NR)

III - o caput e os incisos I ao V do artigo 3° do Decreto nº 62.540, de 11 de abril de 2017 Legislação do Estado, com a redação dada pelo Decreto nº 64.998, de 29 de maio de 2020 Legislação do Estado:

Artigo 3º - A CAC-PPP terá os seus trabalhos coordenados pela Secretaria de Parcerias em Investimentos e será composta por 6 (seis) membros, sendo:

I - 2 (dois) da Secretaria de Parcerias em Investimentos, sendo 1 (um) destes na condição de Presidente;

II - 1 (um) da Secretaria da Fazenda e Planejamento;

III - 1 (um) da Companhia Paulista de Parcerias - CPP;

IV - 1 (um) da Casa Civil;

V - 1 (um) da Procuradoria Geral do Estado.. (NR)

Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de janeiro de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS


Publicado em: 12/01/2023
Atualizado em: 23/06/2023 16:51

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